Sobre o controle da Administração Pública são apresentadas as assertivas abaixo. Marque “V” para a(s) assertiva(s) verdadeira(s) e “F” para a(s) falsa(s) e, ao final, responda o que se pede.
( ) A Constituição da República Federativa do Brasil/1988 prevê o controle externo da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, mas é silente quanto ao controle interno.
( ) Não compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
( ) O controle da Administração Pública abrange não só os órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa.
( ) O controle administrativo decorrente do poder de autotutela pode ser provocado pelos administrados por meio dos recursos administrativos.
( ) Não se reconhece o habeas data como ação judicial de controle da Administração Pública.
Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo.
Explicação do Professor:
GABARITO: ALTERNATIVA “D”
A questão trata do controle da Administração Pública.
Passamos agora à análise das alternativas.
ASSERTIVA FALSA – “A Constituição da República Federativa do Brasil/1988 prevê o controle externo da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, mas é silente quanto ao controle interno”.
Fundamento: art. 70 e art. 74, da CRFB/88 –
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
ASSERTIVA FALSA – “Não compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Fundamento: art. 49, V, da CRFB/88 –
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”.
ASSERTIVA VERDADEIRA– “O controle da Administração Pública abrange não só os órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa”.
Fundamento: Correto. É uma característica do sistema de freios e contrapesos, que se baseia na ideia de que os três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem ser independentes, mas também devem supervisionar, limitar e influenciar as ações uns dos outros.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “O controle administrativo decorrente do poder de autotutela pode ser provocado pelos administrados por meio dos recursos administrativos”.
Fundamento: Correto. Frise-se que nos termos da Súmula 473 do STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
ASSERTIVA FALSA – “Não se reconhece o habeas data como ação judicial de controle da Administração Pública”.
Fundamento: art. 5º, LXXII, da CRFB/88 –“ LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”.