Segundo o artigo “A audiência de custódia e a dignidade do policial” de autoria de Alex Sandro Zeferino é importante destacar que a audiência de custódia visa à apresentação rápida do preso a um juiz. O objetivo é que ele seja entrevistado pelo juiz, momento que também serão ouvidas as manifestações do Ministério Público, do advogado do preso ou da Defensoria Pública. Na audiência, o juiz deverá analisar se a prisão atendeu os aspectos da legalidade, da necessidade e da adequação para continuidade da prisão ou se deve conceder liberdade, com ou sem imposição de outras medidas cautelares. Ademais avaliará eventual ocorrência de tortura ou maus- tratos e outras irregularidades durante a prisão. Ressalta o autor que de acordo com o artigo 4º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a referida audiência deverá ser realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso o preso não tenha constituído defensor, entretanto, em seu parágrafo único, veda expressamente, a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação, na audiência. Narra ainda o autor que o Ministério Público deve intervir a fim de que sejam tomadas todas medidas necessárias e pertinentes, a fim de esclarecer se existem indícios mínimos que permitam a deflagração de um inquérito policial ou processo administrativo, para investigar os fatos registrados pela suposta vítima.
(Texto adaptado do autor ZEFERINO, Alex Sandro. A audiência de custódia e a dignidade do policial Abr. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65546/a-audiencia-de-custodia-e- a-dignidade-do-policial>. Acessado em: 21 Ago. 2018).
Considerando o texto acima e o estabelecido pela Resolução n. 213, de 15/12/2015 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, e em consonância ao estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, marque a alternativa CORRETA: