Conceito de Sentença

Rodrigo Foureaux A sentença é o pronunciamento estatal através do qual o juiz ou órgão colegiado, observando a sua obrigatoriedade jurisdicional, após análise das provas apresentadas por ambas as partes, julga o mérito principal, condenando ou absolvendo o denunciado, esgotando, assim, a função jurisdicional do Estado ao entregar a prestação jurisdicional. O art. 526 do CPPM faz uso das expressões “sentença definitiva”, “sentença com força de definitiva”. Vejamos: Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 526. Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição; b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (…)   […]

Classificação da Sentença

Rodrigo Foureaux  As sentenças podem ser classificadas quanto ao sujeito, à executoriedade, força coativa, ao órgão prolator, ao conteúdo. Vejamos cada uma dessas classificações. a) Quanto ao sujeito: a.1 Subjetivamente simples: é a proferida por apenas uma pessoa. No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença penal militar proferida por juízo singular. a.2 Subjetivamente plúrimas: é a proferida por órgão colegiado homogêneo. No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença penal militar proferida pelo órgão colegiado. No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças. a.3 Subjetivamente complexas: é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo. No âmbito do processo penal comum é a proferida pelo Tribunal do Júri no qual o Conselho de Sentença decide a respeito do crime e de sua autoria, enquanto o juiz presidente (togado) realiza a dosimetria da pena aplicando a sanção. No âmbito da competência penal da JMU e da JME […]

Requisitos da Sentença Penal Militar

Rodrigo Foureaux A sentença penal militar para ser válida e produzir efeitos deve atender aos requisitos estruturais (relatório, fundamentação, dispositivo, individualização da pena e parte autenticativa) que são também essenciais. São requisitos facultativos o preâmbulo (ou cabeçalho) e a ementa. Os requisitos estruturais da sentença penal militar, seja ela condenatória ou absolutória, estão previstos no art. 438 do CPPM: Art. 438. A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor. A partir da análise do art. 438 podemos fazer a seguinte divisão: RELATÓRIO alíneas “a” e “b” FUNDAMENTAÇÃO alínea “c” DIPOSITIVO alínea “d” PARTE AUTENTICATIVA alínea “e” O art. 439 do CPPM elenca o conteúdo da sentença penal militar absolutória embora o dispositivo fale em requisito. Art. 439. O […]

Tipos de Sentença Penal Militar

Rodrigo Foureaux  No âmbito da competência criminal da JME e JMU a sentença penal pode ser proferida por um juízo singular, órgão colegiado ou simultaneamente pelo juízo singular e órgão colegiado. a) Sentença proferida por juízo singular No âmbito da Justiça Militar Estadual é cediço que a sentença penal militar pode ser proferida apenas pelo juízo singular, nos casos em que a vítima for civil, ou pelo órgão colegiado de primeira instância, quando a vítima for a Administração Militar, ou quando for militar, casos em que a competência será do Conselho de Justiça (CPJ[1] ou CEJ[2]), nos termos do art. 125, § 5º da Constituição Federal[3]. b) Sentença proferida por órgão colegiado No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças. A matéria de competência do órgão colegiado diz respeito aos crimes militares cujo ofendido não é civil e sim outro militar ou a própria administração militar. O Colegiado é composto pelo Juiz de Direito, que […]

Cabeçalho

Rodrigo Foureaux O cabeçalho da sentença deve indicar o tipo de ação penal, a pretensão da ação penal, das partes processuais, devendo a redação sugerida ser adaptada ao caso concreto. O cabeçalho, ou preâmbulo, não é requisito essencial da sentença e por isso sua ausência não gera nulidade. Nas provas de concurso, recomenda-se o uso do preâmbulo de forma sucinta e apenas se a prova não dispensar o relatório porque se a prova dispensar o relatório não há necessidade do candidato apresentar o cabeçalho. Em qualquer caso, sugerimos que o candidato analise os espelhos das provas passadas para verificar a exigência da banca quanto a necessidade do preâmbulo. Sugerimos sua apresentação na prova do concurso quando falamos dos 26 itens da sentença penal militar para ajudar no processo de memorização do candidato.   Sugestão de redação:   a) Crime de furto tentado   Cuida-se de Ação Penal Militar Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de “FULANO DE TAL”, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas do artigo 240, caput, do Código Penal Militar, na forma tentada, art. 30, inciso II, do Código Penal Militar, na qual pretende a responsabilidade penal militar pela prática do fato delituoso narrado na […]

Relatório da sentença penal militar

Rodrigo Foureaux O Código de Processo Penal Militar, assim como o Código de Processo penal comum, não elenca expressamente o relatório como requisito essencial da sentença penal militar como faz o art. 489, inciso I, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Pensamos que há uma omissão dos códigos que não acompanharam o progresso da teoria geral do processo e por isso aplica-se ao CPPM o art. 489, inciso I, do CPC. Todavia, pensamos que o art. 438 do CPPM, assim como o art. 381 do CPP ao dispor que a sentença conterá “o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; a exposição sucinta da acusação e da defesa” está implicitamente indicando a necessidade do relatório na sentença. Desse modo, pensamos que o relatório constitui requisito essencial […]

Estrutura do relatório e modelos

Rodrigo Foureaux A seguir apresentaremos uma estrutura geral do relatório que contém atos processuais comuns a todos os processos. O relatório se inicia com um resumo da denúncia, indicando número do processo, autor da ação penal, o nome do acusado, sua completa qualificação, a imputação jurídica que lhe é feita acompanhada do (s) fato (s) criminoso (s) a ele imputado bem como as circunstâncias em que esse fato ocorreu (Art. 70 do CPPM e 259 do CPP); Data da decisão de Homologação da prisão em flagrante, concessão de liberdade provisória, deferimento/ indeferimento de pedido de liberdade provisória – observar ordem cronológica com os demais atos processuais; Data em que recebida a ação penal com as providências do relator para sorteio e instalação do Conselho de Justiça (art. 399 do CPPM); Citação do acusado; Resposta escrita à acusação (art. 396 do CPP c/c art. 3º, “a” do CPPM)[1]; Incidente de insanidade mental, se instaurado – observar ordem cronológica; Indicação de documentos apresentados pelas partes, se houver – observar ordem cronológica; Decisão em oposição de exceções, se houver; Decisão que afasta pedido de absolvição sumária, dá andamento ao processo designando audiência de instrução (Art. 397 do CPP c/c art. 3º, “a” do […]

Fundamentação

Rodrigo Foureaux Antes de adentrar na fundamentação propriamente dita, observando o roteiro da sentença penal militar recomendamos ao julgador e, especialmente, ao candidato da prova de concurso de magistratura, que faça um resumo da imputação. Não se exige aqui que seja descrito o (s) crime (s) nem o nome e qualificação do (s) denunciado (s). Esse resumo da imputação não é comum de ser exigido no espelho das provas de magistratura, todavia, recomendamos sua utilização por questões de estética e para ajudá-lo na observância do roteiro da sentença penal militar. Na hipótese da prova apresentar uma imputação de vários crimes em concurso ou continuidade delitiva, em razão do tempo da prova aliado ao limite do número de linhas, recomendamos que o candidato faça um resumo único do fato delituoso e não um resumo para cada fato porque o candidato não terá tempo hábil de escrever na folha de respostas definitiva a explicação para cada crime, acerca da materialidade, autoria, emendatio libeli, teses defensivas etc.   Sugestão de modelo:   Cuidam os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, na qual o titular do jus accusationis deseja apurar a responsabilidade criminal dos acusados FULANO DE TAL, BELTRANO DE TAL e  SICLANO DE […]

Preliminares AO Mérito

Rodrigo Foureaux A sentença alcança também a análise das preliminares arguidas pelas partes nas suas alegações e elas devem ser analisadas antes do mérito porque é possível que seu acolhimento prejudique a análise do mérito. A preliminar pode ser suscitada pela parte ou pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. É possível que ao tempo da sentença uma preliminar já tenha sido apresentada e decidida, nesse caso, incumbe ao magistrado na sentença apenas constar no relatório que a preliminar já foi analisada e qual o mérito da sua análise, sendo desnecessário reiterar os fundamentos, afinal, provavelmente a decisão a respeito dela já transitou em julgado. O mesmo pode acontecer na prova do concurso, nesse caso, o candidato não deve decidir novamente a respeito dele nem reiterar os fundamentos, sendo suficiente indicar a preliminar e o que foi decidido. A doutrina de modo geral apresenta apenas as “questões preliminares” de modo geral, nelas incluindo tanto as de natureza processual (competência, legitimidade, nulidade) como as de natureza material (prescrição, abolitio criminis, etc). Pensamos que a melhor didática de ensino é aquela apresentada pelos professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[1] quando diferenciam as preliminares AO mérito  (de natureza processual) das preliminares […]

Preliminares DE Mérito

Rodrigo Foureaux Alteração Legislativa do art. 123 do CPM O art. 123 do CPM elenca o rol das causas de extinção da punibilidade que sofreu recente alteração com a minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023. Observe na tabela abaixo a comparação entre os códigos com a atual redação do CPM: Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Causas extintivas Art. 123. Extingue-se a punibilidade:   Art. 123. Revogado.   Extinção da punibilidade Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) I – pela morte do agente; I – pela morte do agente; I – pela morte do agente; II – pela anistia ou indulto; II – pela anistia, graça ou indulto;  (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição;  IV – pela prescrição; IV – pela […]

Questões Prejudiciais

Rodrigo Foureaux O instituto tem previsão nos artigos 122 a 127 do CPPM, cujos artigos transcrevemos abaixo para melhor compreensão do assunto: Decisão prejudicial Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira. Estado civil da pessoa Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei; Alegação irrelevante b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito; Alegação séria e fundada c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo. Suspensão do processo. Condições Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la; b) […]

Análise das condições da ação e dos pressupostos processuais

Rodrigo Foureaux O assunto é tratado no art. 78 do CPPM: Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração § 3º No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada […]

Mérito

Rodrigo Foureaux Anotações Iniciais Superada as fases da análise das preliminares e das prejudiciais, o juiz e o Conselho de Justiça passam à análise do mérito da acusação e da defesa, a partir das provas contidas nos autos. Acerca da fundamentação, remetemos o leitor ao item correspondente deste livro. É possível que seja imputado ao acusado mais de um crime ou que haja mais de um réu, hipótese em que o candidato e o julgador podem optar proceder à fundamentação em conjunto ou separado. Na doutrina, os professores Lorena O’Campos, Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[1] opinam que o candidato faça a divisão por fatos em itens separados. Recomendamos que no caso de concurso de crimes, que a fundamentação seja feita separadamente quando for o caso de condenar por um crime e absolver em outro crime. Outro fato importante para o candidato das provas de magistratura é avaliar se o tempo para a prova e a complexidade do caso vai permitir uma análise individualizada. No caso de concurso de agentes, o julgador ou candidato pode fazer a fundamentação separada por agente se ficar melhor para discorrer acerca da participação[2] de cada um, indicando qual foi a […]

Parágrafo conclusivo da sentença penal

Rodrigo Foureaux Após formular o cabeçalho, analisar as preliminares, condições da ação e pressupostos processuais, formular parágrafo indicando a materialidade do crime e, na sequência, da autoria, depois de enfrentar as teses defensivas, e, sendo o caso, a emendatio libelli e, na sequência, construir um parágrafo acerca da imputabilidade do agente, o candidato deve fazer um parágrafo conclusivo porque ao chegar nesse momento as provas já foram analisadas, já houve enfrentamento do mérito. Nesse parágrafo conclusivo o julgador deve deixar consignada a certeza da prova responsabilizando o agente. Atenção concurseiro!!! Esse fechamento não consta do espelho de correção das provas, todavia, recomendamos a observância do roteiro da sentença penal militar condenatória exposto nesse curso para evitar que na hora da prova o candidato esqueça de ponto relevante. O fechamento tem por objetivo ensinar o candidato a fazer uma sentença técnica Ante a certeza das provas constantes nos autos acerca da materialidade do crime, bem como de que o acusado é o autor dos fatos narrados na peça acusatória, deve o denunciado ser responsabilizado criminalmente pela imputação que lhe é feita. Ou Isto posto, depreende-se dos autos que a prova é certa e segura acerca da materialidade do fato criminoso, bem […]

Dispositivos da Sentença Penal Militar

Rodrigo Foureaux Anotações Iniciais O dispositivo da sentença revela o provimento jurisdicional acerca da pretensão punitiva do Estado. É a conclusão do juiz, seu veredicto à luz da fundamentação. A sentença penal pode julgar procedente, improcedente ou parcialmente procedente o pedido. Conforme leciona o professor Ricardo Augusto Schmitt[1], “a parte dispositiva da sentença deverá conter tantos comandos quantos forem necessários para espelhar com exatidão o resultado da análise e do julgamento de todos os fatos, causas e circunstâncias descritos na denúncia oi queixa-crime”. Ricardo Augusto Schmitt[2] leciona que existe uma controvérsia acerca da definição do que se julga na sentença penal, se a ação, o pedido ou a pretensão estatal. Segundo o ilustre doutrinador, o juiz julga procedente ou improcedente o pedido formulado na ação penal e não a própria ação, tampouco a pretensão punitiva estatal deduzida inicialmente. Esclarece que como o processo penal somente se desenvolve quando do recebimento da denúncia, momento em que o juiz está afirmando que estão presentes os requisitos necessários para a ação penal, logo, a ação penal se revela procedente a partir deste momento. Isso porque na sentença o juiz não discute a procedência da ação penal porque ele já o fez no ato […]

Individualização da pena

Rodrigo Foureaux Anotações Iniciais A dosimetria consiste na individualização da pena, em atenção ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal: XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Esse princípio decorre do princípio constitucional da isonomia, o qual confere tratamento diferente aos desiguais, a partir de suas desigualdades. Nesse sentido, o princípio da individualização da pena também se revela como uma garantia fundamental conferida ao condenado de ser penalizado com uma pena proporcional e justa frente ao ilícito por ele cometido, retribuindo o mal do crime com o mal da pena, a partir da atuação concreta do criminoso observando sempre sua individualidade. Por esse princípio a dosimetria da pena deve ser feita por réu e por crime, o que significa dizer que numa hipótese de concurso de pessoas, o julgador não pode realizar uma dosimetria única para todos os réus porque cada um possui uma peculiaridade que o individualiza dos demais. Todavia, nas provas de concurso, em razão da limitação de linhas e do tempo para realização da prova, não sendo […]

1ª Fase da dosimetria: circustâncias judicias

Rodrigo Foureaux  As circunstâncias judiciais estão indicadas no art. 69 do CPM, que tem redação parecida com o art. 59 do CP, vejamos: Código Penal Militar Código Penal Comum Fixação da pena privativa de liberdade Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Determinação da pena § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável. Limites legais da pena § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.   Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº […]

2ª Fase da Dosimetria: circunstâncias atenuantes e agravantes

Rodrigo Foureaux Disposições gerais Após a fixação da pena-base, passa-se à análise das circunstâncias legais que são previstas na parte geral do Código Penal Militar. Trata-se das circunstâncias agravantes e atenuantes que resultarão na definição da pena intermediária. Elas podem ser gerais, quando previstas na Parte Geral do Código Penal Militar ou especiais, quando previstas na Parte Especial ou na legislação penal especial. As circunstâncias agravantes estão previstas nos artigos 70 e 71 do CPM e no § 2º do art. 53, CPM, que trata do concurso de pessoas, e as atenuantes previstas no art. 72 do CPM e aplicam-se a todos os crimes, inclusive aqueles previstos na legislação penal comum. O rol das circunstâncias agravantes genéricas previstas na parte geral do Código é taxativo e não se admite analogia in malam partem. O Código Penal Militar não repete a norma prevista do art. 66 do Código Penal comum que autoriza a redução da pena diante da existência de uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista em Lei, logo, o juiz deve observar apenas o rol do art. 72 do CPM. Em razão disso, o rol das circunstâncias atenuantes também é taxativo na parte geral, […]

3ª Fase da Dosimetria da Pena

Rodrigo Foureaux Disposições gerais Acerca da terceira fase da dosimetria da pena dispõe o CPM: Majorantes e minorantes Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Pena-base Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. A análise das causas de aumento e diminuição da pena integram a terceira fase da dosimetria da pena. Elas têm previsão na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal Militar. As causas de aumento também são chamadas de majorantes e as de diminuição de minorantes. Elas incidem sobre a pena resultante da segunda fase (pena provisória), não sobre a pena-base, conforme art. 77. As causas previstas na parte geral aplicam-se aos crimes previstos na legislação penal comum […]

Concurso de Crimes na dosimetria da pena

Rodrigo Foureaux Anotações Iniciais No caso de concurso de crimes, conforme leciona Ricardo Schmitt[1], após superado o sistema trifásico da dosimetria, momento em que são fixadas as penas definitivas para cada crime individualmente, será fixada a pena definitiva para o condenado a qual resulta da aplicação dos artigos 79, 80 e 81 do CPM, referentes ao concurso de crimes. Por essa razão, o mencionado professor leciona que não podemos afirmar que o concurso de crimes integra o sistema trifásico da dosimetria da pena, haja vista que ele somente será aplicado se estivermos diante da existência de dois ou mais delitos que já tiveram suas penas respectivamente fixadas. A professora Lorena O’Campos[2] também leciona que a fase da unificação das penas não integra a terceira fase da dosimetria. Por sua vez, para os professores Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[3], a despeito do concurso de crimes incidirem na terceira fase da dosimetria da pena quando implicam em aumento de sanções, ele só incidirá após a formação da pena definitiva. Acerca do momento estrutural na sentença para fundamentação do concurso de crimes, concordamos com as lições de Bruno Barcellos de Almeida e Max Akira Senda de Brito[4] quando […]