Concurso material de crimes

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. O art. 79 do CPM sofreu substancial alteração com a Lei n. 14.688/2023 que promoveu uma minirreforma militar. Em sua redação anterior o dispositivo tratava […]

Concurso formal de crimes

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma  só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. § 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. § 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei […]

Crime continuado (art. 80, CPM)

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).   Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um […]

Concurso formal e crime continuado

Rodrigo Foureaux O STF[1] e o STJ[2]  entendem que quando estiver configurada a ocorrência de concurso formal e de crime continuado, para que não haja bis in idem, deve ser aplicada somente um aumento de pena, o que for relativo à continuidade delitiva. Nesse caso, na fundamentação da sentença explica-se a jurisprudência e adota-se apenas a continuidade delitiva. Esse aumento deve levar em conta a totalidade dos crimes praticados, assim, se aplicada a regra do STF e do STJ para o crime continuado do CP, observa-se a tabela abaixo: CRIME CONTINUADO (EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3) 2 CRIMES Aumento de 1/6 3 CRIMES Aumento de 1/5 4 CRIMES Aumento de ¼ 5 CRIMES Aumento de 1/3 6 CRIMES Aumento de ½ 7 OU MAIS CRIMES Aumento de 2/3   De outro vértice, conforme entendimento do STJ[3], tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores – de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito – de roubo circunstanciado. ATENÇÃO!!! Em relação a redação do […]

Exceções à regra do art. 79 do Código Penal Militar

Rodrigo Foureaux Como vimos acima, a aplicação do art. 79 do CPM é a regra. Entretanto, há situações previstas no Código Penal Militar que mesmo sendo o caso de aplicar a regra estipulada no art. 79 do CPM, o legislador optou por ser mais severo em razão da gravidade da conduta praticada. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] ao comentarem os artigos 153 e 157, § 3º, ambos do Código Penal Militar, entendem que o comando legal determina a aplicação do cúmulo material, isto é, a soma das penas. No mesmo sentido ensina Enio Luiz Rosseto.[2] O tema gera controvérsias entre os operadores de Direito Penal Militar, pois grande parte dos estudiosos sustenta que a previsão na lei ao ressalvar a aplicação da pena correspondente à violência não significa determinar o somatório das penas, mas sim ressaltar que não há consunção, sendo o caso de aplicar a regra do art. 79 do CPM. Para as provas recomendamos que o candidato siga o que a doutrina diz, até porque os dois principais livros de Direito Penal Militar na atualidade, como visto, sustentam ser o caso de somar as penas. Uma exceção encontra-se prevista no art. 153 do Código Penal Militar. Art. 153. […]

Concurso de crimes e pena de multa nos crimes militares extravagantes

Rodrigo Foureaux A pena de multa não tem previsão no CPM, todavia, ela encontra previsão nos crimes militares extravagantes e por essa razão é possível que sejam aplicadas na condenação do militar. A pena de multa como não tem previsão no CPM deve observar o regramento do CP comum. O art. 72 do CP assim dispõe: Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A leitura do dispositivo permite concluir que na dosimetria da pena de multa em caso de concurso formal e material de crimes adota-se o sistema do cúmulo material. Em relação ao crime continuado, o professor Cleber Masson[1] aponta que há divergência se se aplica o sistema do cúmulo material ou da exasperação. 1ª CORRENTE (majoritária na doutrina) 2ª CORRENTE (majoritária na jurisprudência) O art. 72 do CP diz respeito apenas ao concurso de crimes, independentemente de qual seja ele. A posição geográfica do dispositivo indica que ele se aplica também ao crime continuado. Sendo o crime continuado espécie de crime único a adoção da teoria da ficção jurídica implica na aplicação de apenas uma pena de multa, aplicando-se, portanto, o sistema da exasperação. “Segundo a pacífica jurisprudência do […]

Dosimetria da Pena não privativa de liberdade

Rodrigo Foureaux Alteração legislativa As penas principais estão listadas no art. 55 do CP: Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)Vigência g) reforma.(Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)Vigência O dispositivo sofreu recente e significativa alteração com a Lei n. 14.688/2023 que revogou do seu rol as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma. A Lei ainda revogou os arts. 64 e 65 que disciplinavam as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma. Diante das revogações das alíneas f e g do art. 55, arts. 64 e 65 e art. 127, todos do CPM, estão abolidas as penas de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e de reforma do CPM e os crimes que continham essas penas no preceito secundário dos tipos penais foram alterados para crimes com penas de detenção. A razão da abolição dessas penas fundamentou-se que tais reprimendas se revelam ultrapassadas na seara penal, assumindo nítido caráter administrativo.[1] A doutrina castrense já era crítica quanto à recepção […]

Dosimetria da pena de impedimento

Rodrigo Foureaux Pena de impendimento Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. A pena de impedimento é a pena imposta ao insubmisso. A par das divergências, cuida-se de pena restritiva de direitos. Não se confunde a pena de impedimento com a sanção disciplinar de impedimento, que encontra previsão nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e do Exército, e obriga o militar a permanecer na Organização Militar, sem prejuízo do serviço. Marreiros, Rocha e Freitas[1] e Jorge César de Assis[2] classificam o impedimento como pena restritiva de liberdade. No entanto, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[3] entendem que é privativa de liberdade, pois o art. 126 do CPM ao tratar da prescrição da pretensão executória restringe sua aplicação às penas privativas de liberdade e o art. 127 ao tratar da prescrição da pretensão punitiva e executória das penas não privativas de liberdade fez referência apenas às penas de reforma, de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, razão pela qual, não pode ser a pena de impedimento entendida como restritiva de direito, pois o art. 127 do CPM refere-se somente às penas restritivas de direitos e não menciona […]

Conversão da pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função em detenção na forma do parágrafo único, do art. 64 do CPM. Sucessão de leis penais no tempo

Rodrigo Foureaux  [1]O revogado art. 64 em seu parágrafo único previa que no tempo da sentença caso o agente estivesse na inatividade a pena seria convertida a pena privativa de liberdade de detenção de detenção de três meses a um ano. Todavia, nos preceitos secundários alterados pela Lei n. 14.688/2023 algumas penas de detenção possuem quantum menor em relação ao parágrafo único do revogado art. 64. Dessa maneira se faz necessário analisar crime militar por crime militar na sucessão de leis penais no tempo em comparação ao parágrafo único do revogado art. 64. Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Art. 64 (…) Caso de reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Análise dos preceitos secundários na sucessão de leis penais no tempo Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma. Ordem arbitrária de invasão Art. 170. (…) Pena – detenção, de 1 (um) a […]

É possível fazer a análise da sucessão de leis no tempo do tópico anterior caso o agente militar ou civil, após a sentença condenatória, transitada em julgado, perca sua condição de militar ou agente público civil?

Rodrigo Foureaux Conforme preceitua Cícero Coimbra Neves ao citar Francisco Dirceu de Barros, a condição objetiva de punibilidade é “a condição exterior à conduta delituosa, que, via de regra, está fora do tipo penal e do elemento subjetivo do agente, tornando-se uma condição para punir. É causa extrínseca ao fato delituoso, não coberto pelo dolo do agente”.[1] Um exemplo de condição objetiva de punibilidade no Direito Penal Militar que Cícero Coimbra Neves aponta é a não aplicação da pena de suspensão do posto do art. 64 do CPM quando o agente perde a sua condição de oficial.[2] Caso o militar ou civil tenha se exonerado após a prática do crime – e não sido transferido para a reserva, reforma ou aposentadoria -, não seria possível se punir o militar ou o civil, por ausência de previsão legal da pena e em observância ao princípio da legalidade, razão pela qual eventual processo em trâmite deveria ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Ronaldo João Roth denomina essa hipótese de extinção inominada de punibilidade.[3] O art. 516, “j”, do CPPM prevê que cabe recurso em sentido estrito da decisão que extinguir a punibilidade em razão da prescrição ou decretar “por outro modo, […]

Em razão da alteração do preceito secundário que aboliu a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e previu pena privativa de liberdade houve ampliação dos sujeitos ativos dos crimes que tiveram a pena alterada? Praça pode ser equiparada a comandante nos termos do art. 23 do CPM?

Rodrigo Foureaux [1]Cícero Coimbra Neves[2] discute se, em razão da mudança dos preceitos secundários, que expusemos na tabela comparativa, também houve mudança dos sujeitos ativos, pois antes a sanção penal prevista em vários tipos penais poderia atingir apenas o oficial, já que a punição era a suspensão do exercício do posto. O autor traz como exemplo o crime de ordem arbitrária de invasão previsto no art. 170 do CPM em que no preceito primário há como sujeito ativo “o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado” e antes da Lei n. 14.688/2023 o preceito secundário previa a pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma. Na visão do autor deve-se fazer uma interpretação teleológica ou histórica no sentido de que o fato do preceito secundário originário prever a suspensão de posto, implica dizer que apenas o oficial poderá praticar referido crime mesmo após a Lei n. 14.688/2023, pois deve-se respeitar a política criminal adotada pelo legislador do Código Penal Militar de somente criminalizar essa conduta quando praticada por oficial. Deve-se salientar a discussão se o art. 23 do Código Penal Militar que define as figuras equiparadas a comandante[3] refere-se somente ao […]

Pena de Multa nos crimes militares por extensão

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Não há dispositivos semelhantes Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente;         (Incluído […]

Regime Inicial de Cumprimento da Pena

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Não há dispositivo semelhante  Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, […]

Detração da Pena

Rodrigo Foureaux A detração da pena tem previsão no CPM e encontra previsão semelhante no CP comum. Observe a tabela abaixo: CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Tempo computável Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.   Detração Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.   O regramento da detração é semelhante em ambos os códigos.  No direito penal militar, a detração penal é o desconto da pena final fixada em sentença penal condenatória do período em que o agente ficou preso provisoriamente (prisão em flagrante, preventiva, detenção, menagem, prisão por deserção ou por insubmissão) ou de internação provisória. No direito penal comum, a detração se dá também em relação às penas restritivas de direitos, como limitação de […]

Penas restritivas de direito nos crimes militares

Rodrigo Foureaux O Código Penal Militar não trouxe a previsão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos como prevê o art. 44 do Código Penal Comum. Vejamos a redação do CP que trata do assunto: Código  Penal Militar Código Penal Não tem dispositivo semelhante Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for […]

 Penas restritivas de direito na legislação penal especial

Rodrigo Foureaux A) Crimes hediondos: a Lei não veda a substituição da pena e como o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas que vedava a substituição, podemos entender que ele não vedaria para os crimes hediondos e eventual lei nesse sentido poderá ser declarada inconstitucional pela Suprema Corte. B) Lei de Drogas: O art. 44 da Lei de Drogas veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O STF[40] declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo. C) Crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico: O STJ sedimentou o entendimento pela vedação no enunciado de súmula n. 558: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” No mesmo sentido é o entendimento do STF.[41] D) Lei de Lavagem de Dinheiro: A Lei n. 9.613/1998, em seu art. 1º, § 5º, autoriza ao juiz a faculdade de substituir a pena privativa de liberdade, a qualquer tempo, por restritivas de direito, se o autor, coautor, ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, […]

Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Suspensão condicional da pena Pressupostos da suspensão Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)   Restrições § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, […]

Pena de até dois anos imposta a militar

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum  Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos. Separação de praças especiais e graduadas Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Não há dispositivo semelhante A pena de prisão é a aplicada às condenações inferiores a dois anos, desde que não se admita o benefício da suspensão condicional da pena. O outro requisito é que o condenado seja militar, não importando se da ativa ou se inativo porque o CPM não fez essa distinção, conforme assevera o professor Jorge César de Assis[1].  De acordo com o dispositivo acima, o Oficial submetido a pena de prisão cumprirá […]

Pena superior a dois anos imposta a militar

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.                 (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Não há dispositivo semelhante Depreende-se da leitura do dispositivo três importantes regras: I) O militar condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos cumprirá a pena em penitenciária militar e não goza dos benefícios da legislação penal comum; II) Na falta de penitenciária militar, o militar condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos cumprirá a pena em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar; III) O militar só ficará sujeito ao regime da legislação penal comum quando cumprir a pena em estabelecimento prisional civil. A respeito do assunto, dispõe o enunciado de Súmula n. 192 do STJ: STJ, Súmula 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução […]

Efeitos da Sentença Penal Militar condenatória

Rodrigo Foureaux [1]A sanção penal imposta na sentença penal militar condenatória não é a única consequência da condenação penal. A condenação penal também produz outros efeitos de natureza penal e extrapenal. A redação anterior do art. 2º do CPM previa “cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil” e a nova redação prevê “cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Quando a lei prevê que cessam os efeitos da sentença condenatória, salvo quanto aos efeitos de natureza civil significa que cessam apenas os efeitos penais, que é o texto da nova redação. Ou seja, nada mudou. Houve apenas uma adequação redacional. Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (…) Lei supressiva de incriminação   Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (…) Diferentemente do CP comum que divide expressamente os efeitos extrapenais da […]