Obrigação de reparar o dano (art. 109, I, do CPM)

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 109. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Art. 91 – São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Um dos efeitos secundários de natureza extrapenal previsto no art. 109, inciso I, do CPM com correspondência no art. 91, inciso II, do CP comum é a obrigação de reparar o dano, constituindo a sentença penal condenatória militar um título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso VI do CPC. Sendo um título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença penal militar condenatória, o ofendido ou os seus herdeiros poderão ajuizar execução de título judicial no Juízo Cível competente. Sendo a reparação do dano um efeito extrapenal da sentença condenatória, a obrigação se transmite aos herdeiros do réu, nos limites da herança, em caso de seu falecimento.[1] Esse efeito é automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[2], isso porque o Código Civil em seu art. 186 considera ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano […]

Perda em favor da Fazenda Pública dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 109, II, “a”, do CPM)

Rodrigo Foureaux Na redação original, o CPM não contemplava a Fazenda Pública Estadual no recebimento dos instrumentos, produtos e proveito do crime, de modo que somente a Fazenda Nacional era beneficiada[1]. Com a nova redação, que substituiu a palavra “Nacional” por “Pública”, a Fazenda Pública Estadual será beneficiada quando o militar for condenado no âmbito da Justiça Militar Estadual. Enquanto no CPM, a perda dos instrumentos, produtos e proveito do crime pode beneficiar a Fazenda Pública Nacional e Estadual, no CP comum só beneficia a União. Conforme, os relatórios da CCJ da Câmara e Senado[2] tal alteração visa abarcar não somente os bens da União, mas também os bens da unidades federativas de âmbito estadual para aplicação da Justiça Militar de âmbito estadual. Ocorre que ao prever “Fazenda Pública” não inclui apenas as unidades federativas de âmbito estadual, pois engloba todos os entes federativos, logo é possível que haja perda em favor do município, por exemplo, se tiver sido diretamente atingido com a prática do crime militar. O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[3]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou […]

Perda em favor da Fazenda Pública do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com sua prática (art. 109, II, “b”, do CPM):

Rodrigo Foureaux O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[1]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. O produto do crime é tudo aquilo que é obtido diretamente da ação criminosa, ao passo que o proveito do crime é aquilo que deriva do produto do crime. Desse modo, a compra de um carro por um militar com o dinheiro obtido com a venda das armas subtraídas da corporação militar configura proveito do crime. Enio Luiz Rossetto[2] citando Roberto Lyra leciona que “os produtos do crime são as coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante sucessiva especificação (joia feita com o ouro roubado), ou conseguidas mediante alienação (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).” Os bens confiscados podem ser destinados a pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta? Discussão que pode surgir é se as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista, entes da Administração Pública indireta, que atuem exclusivamente em serviço público em regime não concorrencial podem ser considerados ou […]

(In)aplicabilidade do confisco alargado

Rodrigo Foureaux O confisco alargado foi inserido no Código Penal pela Lei Anticrime, a saber: Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião […]

Efeitos extrapenais específicos: Penas Acessórias

Rodrigo Foureaux No âmbito do direito penal militar, os efeitos extrapenais específicos são as penas acessórias previstas no art. 98 do CPM. O dispositivo sofreu alteração com a Lei n. 14.688/2023 que modificou a redação do inciso VII. O inciso VII ficou com a redação parecida com a do inciso II do art. 92 do CP que foi alterada pela Lei n. 13.715/2018. Remetemos o leitor ao estudo específico da análise da modificação das penas acessórias. Art. 98. São penas acessórias: I – a perda de posto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III – a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das forças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) VIII – a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que […]

Perda do Posto e patente (Art. 99, CPM)

Rodrigo Foureaux [1]O dispositivo sofreu alteração com a Lei n.14688/2023, conforme tabela comparativa abaixo: Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações. Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. A perda do posto e da patente, como pena acessória e efeito automático da condenação (art. 99 c/c art. 107, ambos do CPM), desde o seu nascimento, quando já estava vigente a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, era inconstitucional, na medida em que a perda do posto e da patente estava condicionada à decisão de tribunal militar[2], o que se manteve diante da Constituição Federal de 1988[3]. Não obstante a clareza do Texto Constitucional, que os oficiais somente perderão o posto […]

Indignidade para o oficialato (art. 100, CPM) e Incompatibilidade com o Oficialato (Art. 101, CPM)

Rodrigo Foureaux A Lei n. 14.688/2023 ao alterar o art. 99 do Código Penal Militar apenas positivou na legislação infraconstitucional o mandamento constitucional previsto no § 1º do art. 42 e incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. Entretanto, houve omissão do legislador ao não revogar os art. 100 e 101 do Código Penal Militar. Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Incompatibilidade com o oficialato Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. A indignidade e a incompatibilidade para o oficialato na forma prevista nos arts. 100 e 101, ambos do CPM, nasceram inconstitucionais, pois a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969[1] (que parte da doutrina constitucionalista considera como nova Constituição Federal)[2], exigia a decisão por tribunal militar e pena superior a dois anos, o que se manteve na Constituição Federal de […]

Exclusão das forças armadas (Art. 102, CPM)

Rodrigo Foureaux A pena acessória de exclusão das Forças Armadas aplica-se somente a praças e deve constar expressamente na sentença (não é efeito automático, conforme art. 107 do CPM). A praça pode ser excluída por decisão judicial ou administrativa. Não há necessidade de se submeter a praça a julgamento perante o tribunal militar, por inexistência de previsão legal ou constitucional, sendo suficiente a condenação transitada em julgado a pena superior a dois anos, para que ocorra a exclusão. Não se aplica o art. 102 do CPM às praças das instituições militares estaduais, pois o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, condiciona a perda da graduação das praças, nos crimes militares, ao tribunal competente (militar onde houver). Em se tratando de crime comum, aplica-se a regra prevista no art. 92, I, do Código Penal. Anote-se, ainda, que o art. 102 do CPM é expresso em mencionar “exclusão das forças armadas”, mas ainda assim gerou muitas discussões se se aplica ou não às praças das forças militares estaduais. Jorge César de Assis[1] adverte que o plenário do STF, no RE 121.533, em 1990, decidiu pela caducidade do art. 102 do CPM, contudo, em 2015, no RE 447.859, decidiu que o art. […]

Veto ao art. 102 do CPM

Rodrigo Foureaux [1]O Projeto de Lei que culminou na minirreforma militar pretendia alterar a redação do art. 102 do CPM, todavia, o dispositivo foi vedado pelo Presidente da República. O art. 102 que foi vetado possuía a seguinte redação: Exclusão das instituições militares e da perda da graduação Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente. §1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar. §2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado. §3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais. As razões do veto foram as seguintes: Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsão constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento específico para a perda do posto, posterior à condenação criminal. O […]

A exclusão de praças das instituições militares estaduais e a perda da graduação

Rodrigo Foureaux [1]A Constituição Federal ao tratar da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças limitou a assegurar a perda do posto em razão de condenação na justiça militar ou comum, a pena superior a dois anos, somente para os oficiais, conforme exposto ao comentar o art. 99 do Código Penal Militar, ao passo que para praças assegurou a perda da graduação perante o tribunal competente somente para os crimes militares, em razão do disposto no art. 125, § 4º, em que pese no Tema 1.200 o STF ter fixado tese pela possibilidade de praças perderem a graduação em razão de condenação por crime militar por juiz de primeiro grau. O Supremo Tribunal Federal[2], em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão acerca da perda do posto (oficiais) e da graduação (praças) de militares estaduais (Tema 1.200 – ARE 1320744). As teses fixadas no Tema 1.200 foram as seguintes: 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos […]

E se houver previsão de perda automática do cargo público, como ocorre na Lei de Tortura?

Rodrigo Foureaux  [1] A tortura pode ser praticada por particular. Isto é, não é necessário que seja servidor público ou militar para praticar o crime de tortura. Neste caso o juiz poderá decretar, automaticamente, a perda do cargo da praça? Sim. No voto o Ministro Alexandre de Moraes, relator, consignou algumas premissas sobre a perda da graduação e constou a possibilidade de se perder o cargo público “conforme outras hipóteses legalmente previstas”. O mesmo raciocínio se aplica à perda do cargo em razão de condenação por organização criminosa (art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/13). A tese 2 do Tema 1.200 tratou de oficiais e praças, ao passo que a tese 1 tratou apenas de praças, omitiu oficiais e agora vamos entender as diferenças. A tese 1 silenciou quanto aos oficiais, pois eles estão contidos, em todas as hipóteses de crime, apenas na tese 2. Como assim? A tese 2 exige processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público para que haja a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando tiverem sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. Pode-se pensar que a segunda tese contradiz a primeira em relação […]

E se houver previsão em lei que a perda do cargo é automática?

Rodrigo Foureaux  [1]Ainda assim o juiz não poderá decretar a perda do posto e da patente, pois essa previsão, em uma leitura constitucional, não é aplicável aos oficiais, como contido na segunda tese (independentemente da natureza do crime por ele cometido). O juiz, seja da Justiça Comum ou da Justiça Militar, ao sentenciar, deverá determinar que após o trânsito em julgado, nas condenações a pena superior a dois anos, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para analisar a propositura de um processo autônomo para a perda do posto e da patente dos oficiais. Caso o juiz silencie a respeito da remessa dos autos ao Ministério Público nada impede que o órgão ministerial, de iniciativa, proponha o processo autônomo, pois não necessita ser provocado para agir. Na prática a ausência de comunicação dificultará a atuação ministerial por ausência de conhecimento. A despeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.200, passamos a analisar qual é a devida interpretação constitucional. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal trata do julgamento de crimes militares e assegura que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Art. 125. […]

A exclusão de praças das Forças Armadas e a perda da graduação

Rodrigo Foureaux Na atual redação do art. 102 do CPM a jurisprudência do STF e do STM é pacífica que a exclusão das Forças Armadas é pena automática no caso das condenações por crime militar a pena superior a dois anos. O STF e o STM permitem a aplicação da exclusão inclusive em recurso exclusivo da defesa[1] e entendem que não configura reformatio in pejus[2]. O STM entende pela não exclusão das Forças Armadas de forma automática em recurso exclusivo da defesa quando a primeira instância enfrenta essa questão e não a aplica[3]. Com a redação do vetado art. 102 do CPM iria surgir a discussão se essa previsão se aplicaria ou não às praças das Forças Armadas, pois essas não possuem a mesma previsão constitucional das praças das Polícias e Bombeiros Militares (art. 42, § 1º; c/c art. 142, § 3º; c/c art. 125, § 4º, todos da CF) de somente perderem a graduação, no caso de condenação criminal por pena privativa de liberdade superior a dois anos, em processo específico perante o Tribunal Militar competente. Posto isso, façamos um breve histórico do processo legislativo quanto à disposição do vetado art. 102 do CPM. O Projeto de Lei inicial […]

Da Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas

Rodrigo Foureaux Quanto à Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato previsto no art. 142; §3º, VI e VII, da CF/88; art. 6º, I, h, da LOJMU (Lei 8.457/1992); art. 116, II, da LC 75/1993; e arts. 4º, I, f, e 115 e seguintes, do RISTM, aplicadas às praças federais pelo vetado § 3º, do art. 102 do CPM, poderia ser aplicada na prática para as praças federais, ainda que tenhamos adotado a posição de que a seara administrativa militar pode determinar a exclusão da praça sem a necessidade do deslinde da ação penal comum ou militar. Em razão de sua aplicabilidade, quando o sujeito passivo dessa representação for a praça, deve-se interpretar a nomenclatura de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade ao Oficialato como Representação para Perda da Graduação de Praça das Forças Armadas, como ocorre nos TJM e nos TJ com competência castrense. Pensemos no exemplo em que a praça, especial, estável ou não estável, seja condenada na Justiça Militar ou Comum, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos. Conforme o vetado art. 102 do CPM a Justiça Militar ou Comum não poderia decretar a perda de seu cargo. Nessa situação caberia à […]

O tribunal competente pode decretar a reforma do oficial ou da praça em processo de indignidade para a perda do posto ou da graduação?

Rodrigo Foureaux Em 08 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 358 e fixou a seguinte tese: A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário repetitivo vinculam os juízes e os tribunais, isto é, todo o Poder Judiciário fica obrigado a decidir de acordo o entendimento fixado pela Suprema Corte (art. 927, III, do CPC). O descumprimento das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário repetitivo enseja a reclamação prevista no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, após o esgotamento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC). Essa tese foi fixada na análise de um caso em que um militar do Mato Grosso do Sul foi condenado em primeira instância à perda do cargo público, por ter praticado concussão e prevaricação e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do […]

Pena de perda da função pública (Art. 103 do CPM e art. 92, I, do CP)

Rodrigo Foureaux O dispositivo foi recentemente alterado pela minirreforma militar promovida pela Lei n. 14.688/2023 que excluiu a expressão assemelhado do dispositivo, conforme tabela comparativa abaixo: Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: Perda da função pública Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil: Art. 92 – São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;   I – condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;   I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – condenado, […]

(In)aplicabilidade do inciso V, do art. 98, do CPM (caso o veto seja rejeitado)

Rodrigo Foureaux A proposta de alteração do inciso V, do art. 98, do CPM, visava retirar a expressão “ainda que eletiva” para prever apenas como pena acessória a “perda da função pública”. Caso o veto à alteração seja rejeitado poderíamos pensar que a condenação por crime militar não resultaria em suspensão dos direitos políticos com consequência da perda do mandato eletivo do agente público. Não encontramos no trâmite do processo legislativo justificativa para essa alteração. Ainda que houvesse mudança na redação do inciso V, do art. 98, do CPM, nada impede que a condenação por crime militar resulte na suspensão de direitos políticos, consoante art. 106 do CPM, que determina a suspensão dos direitos políticos e não foi alterado, e ainda que fosse a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos como decorrência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III, da CF c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral). Nesse sentido, de forma acertada, são as razões do veto, a saber: Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automático […]

Inabilitação para o exercício de função pública (Art. 104, CPM)

Rodrigo Foureaux O militar condenado a pena privativa de liberdade de reclusão superior a quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública, pode sofrer a pena de inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 02 (dois) e 20 (vinte) anos. O dispositivo não tem correspondente no CP comum, contudo encontra correspondente na Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869/19 – e na Lei de Tortura – Lei n. 9.455/97. Lei Requisitos/consequências Código Penal Militar – Pena de reclusão superior a 4 anos; – Abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública; – Prazo: 02 a 20 anos; – Deve constar expressamente na sentença. Lei de Abuso de Autoridade – Prazo: 01 a 05 anos; – A inabilitação somente pode ser aplicada em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade (reincidência específica) – Deve constar expressamente na sentença. Lei de Tortura – Prazo: dobro do prazo da pena aplicada. – Efeito automático da condenação. Jorge César de Assis[1] cita a doutrina de Jorge Alberto Romeiro para quem a pena é aplicável a militar, ativos e inativos […]

Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Art. 98, VI, c/c art. 105, ambos do CPM)

Rodrigo Foureaux Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão provisória Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. Incapacidade provisória Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no […]

Suspensão dos direitos políticos (Art. 106, CPM)

Rodrigo Foureaux Por força do art. 15, III, da Constituição Federal[1] a suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) decorre de qualquer condenação criminal transitada em julgado, dispensando determinação expressa na sentença para produzir esse efeito. Embora o CP não tenha dispositivo semelhante, em razão da previsão constitucional, o condenado com sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos. Extrai-se do dispositivo constitucional que o termo inicial da suspensão é a data do trânsito em julgado da sentença penal militar condenatória. A perda do posto e da patente, em razão da indignidade e incompatibilidade com o oficialato, acarreta em inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, na forma do art. 1º, I, “f”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010. [1] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;