Art. 186 – Favorecimento a convocado
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Favorecimento a convocado Art. 186. DAR ASILO A CONVOCADO, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO QUE OBSTE OU DIFICULTE A INCORPORAÇÃO, SABENDO OU TENDO RAZÃO PARA SABER QUE COMETEU QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO: Pena – detenção, de três meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Sem correspondência O sujeito ativo do crime deve saber que presta auxílio a um convocado que deve ser incorporado e que sua conduta obsta ou dificulta o ato de incorporação. Ou seja, o agente tem conhecimento da ilicitude da conduta do convocado (saber). Quando o tipo penal diz “tendo razão para saber” significa que o agente não sabia da ilicitude da conduta do convocado, porém tem meios de saber. É uma previsão especial de favorecimento real (art. 351 do CPM) com a diferença que se aplica especificamente a quem pratica os crimes militares previstos nos arts. 183 a 185 do CPM. O parágrafo único é uma previsão expressa de escusa absolutória e a terminologia “cônjuge” aplica-se extensivamente ao […]
Art. 187 – Deserção
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Deserção Art. 187. AUSENTAR-SE O MILITAR, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, POR MAIS DE OITO DIAS: Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada[1]. Sem correspondência Sabemos que para a configuração da deserção exige-se a ausência do militar da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, ou seja, o crime só se consuma após transcorrido o prazo de oito dias (mais de oito dias). Desse modo, se o militar retorna antes do octídio não se consuma o crime. Durante o período de ausência do militar inferior a oito dias, o militar é denominado de emansor (ausente)[2]. Esse período é chamado de período de graça ou prazo de graça. Ultrapassado o período de graça, ou seja, acima de oito dias, o militar passa a ser desertor e enquanto não se apresentar ou for capturado, é denominado de trânsfuga[3], que é a permanência no estado de deserção. Súmula Correlata Superior Tribunal Militar Súmula 3 – Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de […]
Art. 188 – Casos assimilados de Deserção
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena INCORRE O MILITAR QUE: I – NÃO SE APRESENTA no lugar designado, DENTRO DE OITO DIAS, FINDO O PRAZO DE TRÂNSITO OU FÉRIAS; II – DEIXA DE SE APRESENTAR a autoridade competente, DENTRO DO PRAZO DE OITO DIAS, CONTADOS DAQUELE EM QUE TERMINA OU É CASSADA A LICENÇA OU AGREGAÇÃO OU EM QUE É DECLARADO O ESTADO DE SÍTIO OU DE GUERRA; III – TENDO CUMPRIDO A PENA, DEIXA DE SE APRESENTAR, dentro do PRAZO DE OITO DIAS; IV – CONSEGUE EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO OU SITUAÇÃO DE INATIVIDADE, CRIANDO OU SIMULANDO INCAPACIDADE. Sem correspondência Célio Lobão[1] denomina este tipo penal, salvo o inciso IV, como “deserção após saída autorizada”. CONCEITOS: TRÂNSITO, FÉRIAS, LICENÇA E AGREGAÇÃO TRÂNSITO FÉRIAS LICENÇA AGREGAÇÃO Trânsito é o período concedido ao militar para deslocamento em razão de classificação em outra unidade, para assunção de novas atribuições. Férias é o afastamento regular anual do militar para descanso conferido após período aquisitivo (art. 7º, XVII e art. 142, §3º, VIII, ambos da Constituição Federal). Autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, […]
Art. 189 – Minorante e Majorante
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I – se o agente SE APRESENTA VOLUNTÀRIAMENTE dentro EM OITO DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II – se a deserção OCORRE EM UNIDADE ESTACIONADA EM FRONTEIRA OU PAÍS ESTRANGEIRO, a pena é agravada de um têrço. Sem correspondência Conforme expomos em nossos comentários ao art. 77 do CPM da Parte Geral apesar da nomenclatura “atenuante especial” e “agravante especial” tratam-se, respectivamente de minorante e majorante. 1. Há distinção entre as expressões “fronteira” e “faixa de fronteira” empregados no art. 189, II e art. 330, §2º, ambos do CPM? O termo “fronteira” aparece duas vezes no Código Penal Militar, a saber: Art. 189 (…) Agravante especial II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: […]
Art. 191 – Concerto para deserção
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Concêrto para deserção Art. 191. CONCERTAREM-SE MILITARES PARA A PRÁTICA DA DESERÇÃO: I – se a DESERÇÃO NÃO CHEGA A CONSUMAR-SE: Pena – detenção, de três meses a um ano. Modalidade complexa II – se CONSUMADA A DESERÇÃO: Pena – reclusão, de dois a quatro anos. Sem correspondência O tipo penal pune o ato preparatório, crime obstáculo, para o crime de deserção. Portanto, o crime de concerto para a deserção é um crime obstáculo, que são aqueles crimes assim denominados por criminalizar atos preparatórios, o que não é a regra. Desse modo, o crime não admite a tentativa.
Art. 190 – Deserção Especial
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Deserção especial Art. 190. Deixar o militar de APRESENTAR-SE NO MOMENTO DA PARTIDA DO NAVIO OU AERONAVE, DE QUE É TRIPULANTE, OU DO DESLOCAMENTO DA UNIDADE OU FORÇA EM QUE SERVE: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento SE APRESENTAR, DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) § 1º Se a APRESENTAÇÃO se der DENTRO DE PRAZO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS e NÃO EXCEDENTE A CINCO DIAS: Pena – detenção, de dois a oito meses. § 2º Se SUPERIOR A CINCO DIAS E NÃO EXCEDENTE A OITO DIAS: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena – detenção, de três meses a um ano. § 2º A. Se SUPERIOR A OITO DIAS: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena § 3º A pena é aumentada de UM TERÇO, se se […]
Art. 192 – Deserção por evasão ou fuga
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Deserção por evasão ou fuga Art. 192. EVADIR-SE O MILITAR do PODER DA ESCOLTA, ou de RECINTO DE DETENÇÃO OU DE PRISÃO, ou FUGIR EM SEGUIDA À PRÁTICA DE CRIME para evitar prisão, PERMANECENDO AUSENTE POR MAIS DE OITO DIAS: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Sem correspondência Note que o tipo penal do art. 192 do Código Penal Militar diz “por mais de oito dias” – assim como a deserção propriamente dita do art. 187 do CPM – e não “dentro de oito dias”, como o art. 188 do CPM, o que impacta na contagem do prazo. O crime se consuma após decurso de mais de oito dias após a fuga ou evasão. Na mesma linha da contagem dos dedos em que o primeiro “D” é a data da evasão ou fuga e o décimo dedo “D+9” é data da consumação. 01/06 “D” Data da evasão de escolta, recinto de detenção ou prisão ou da fuga após prática de crime antecedente. 02/06 00h 1º dia Início da contagem da ausência ilegal 03/06 00h 2º dia Lavratura da parte de ausência legal 04/06 00h 3º […]
Art. 193 – Favorecimento a Desertor
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Favorecimento a desertor Art. 193. DAR ASILO A DESERTOR, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO DE OCULTAÇÃO, SABENDO ou TENDO RAZÃO PARA SABER que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o FAVORECEDOR É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE[1] OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA. Sem correspondência DISTINÇÃO DOS CRIMES: FAVORECIMENTO A CONVOCADO X FAVORECIMENTO A DESERTOR X FAVORECIMENTO PESSOAL NO CPM X FAVORECIMENTO PESSOAL NO CP Art. 186 X 193 X 350, todos do CPM, x art. 348 do CP Favorecimento a convocado Art. 186. DAR ASILO A CONVOCADO, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO QUE OBSTE OU DIFICULTE A INCORPORAÇÃO, SABENDO OU TENDO RAZÃO PARA SABER QUE COMETEU qualquer dos CRIMES previstos neste capítulo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o FAVORECEDOR É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU IRMÃO DO CRIMINOSO, FICA ISENTO DE PENA. Favorecimento a desertor Art. 193. DAR ASILO A DESERTOR, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE […]
Art. 194 – Omissão de Oficial
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Omissão de oficial Art. 194. Deixar o oficial DE PROCEDER CONTRA DESERTOR, SABENDO, OU DEVENDO SABER ENCONTRAR-SE ENTRE OS SEUS COMANDADOS: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Sem correspondência DISTINÇÃO DE CRIMES: OMISSÃO DE OFICIAL X CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NO CPM X CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NO CP ART. 194 e 322, ambos do CPM X ART. 320 DO CP Omissão de oficial Art. 194. Deixar o oficial DE PROCEDER CONTRA DESERTOR, SABENDO, OU DEVENDO SABER ENCONTRAR-SE ENTRE OS SEUS COMANDADOS: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Condescendência criminosa – CPM Art. 322. Deixar DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETE INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO, ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE: Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses. Condescendência criminosa – CP comum Art. 320 – Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, DE RESPONSABILIZAR SUBORDINADO QUE COMETEU INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO ou, QUANDO LHE FALTE COMPETÊNCIA, NÃO LEVAR O FATO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE: Pena – detenção, de quinze dias a um […]
Art. 195 – Abandono de Posto
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência Quanto a possibilidade do civil praticar em concurso com militar crime propriamente militar remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. Todavia, em especial a precedente do STM[1] em que se entendeu pela impossibilidade do civil ser partícipe ou coautor com militar da ativa no crime militar de abandono de posto. E quanto a possibilidade de consunção quando há deserção após o militar ter abandono o posto, o que explicamos no crime militar de deserção o em nossos comentários art. 187 do CPM no tópico 53.6. PARA PRATICAR O CRIME DE ABANDONO DE POSTO O MILITAR TEM QUE SAIR FISICAMENTE DE SEU LOCAL DE TRABALHO? “Posto” é o espaço físico, certo e delimitado, seja fixo ou não, em que o militar deve permanecer para cumprimento de missão. Ao se referir a “posto” é mais comum vir à mente o local em que a sentinela permanece para fazer […]
Art. 196 – Descumprimento de Missão
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Descumprimento de missão Art. 196. DEIXAR o militar DE DESEMPENHAR A MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º SE É OFICIAL O AGENTE, a pena é aumentada de um têrço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Modalidade culposa § 3º SE A ABSTENÇÃO É CULPOSA: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência SERVIÇO X MISSÃO Serviço Missão Serviço é o gênero. Missão é específico. Atividade, atribuição genérica a ser executada pelo militar. Atividade, atribuição específica a ser executada pelo militar. Ex.: militar previamente escalado para o turno de serviço das 15:00h às 23:00h. Ex.: militar escalado para comandar uma operação específica em um setor. DISTINÇÃO DE CRIMES: DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO X ABANDONO DE POSTO Art. 196 x 195, ambos do CPM Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é […]
Art. 197 – Retenção indevida
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Retenção indevida Art. 197. DEIXAR O OFICIAL DE RESTITUIR, POR OCASIÃO DA PASSAGEM DE FUNÇÃO, ou QUANDO LHE É EXIGIDO, OBJETO, PLANO, CARTA, CIFRA, CÓDIGO OU DOCUMENTO QUE LHE HAJA SIDO CONFIADO: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Sem correspondência Quanto ao sujeito ativo. Na conduta “deixa de restituir por ocasião da passagem da função”, lecionam Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] que o oficial inativo pode praticar o crime se sua intenção é afrontar a Instituição Militar na modalidade deixar de restituir, por ocasião da passagem de função, já que aquele que deixa a função e passa para a inatividade transmite as atribuições que possuía – entendimento com o qual concordamos. Na conduta “deixar de restituir quando lhe é exigido”, não se exige a passagem da função, mas apenas a devolução ou a entrega do […]
Art. 198 – Omissão de eficiência da força
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Omissão de eficiência da força (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 198. DEIXAR O COMANDANTE DE MANTER A FÔRÇA SOB SEU COMANDO EM ESTADO DE EFICIÊNCIA: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência Estado de eficiência consiste na situação em que a tropa, os militares, estarão devidamente instruídos, preparados, treinados para cumprirem a missão prevista na Constituição Federal e nas leis, o que abrange além do preparo dos militares, com atualizações, cursos, palestras, treinos, a concessão de recursos materiais para o exercício da função, como armamento, viatura, computadores. Segundo lição de Enio Luiz Rossetto[1], estado de eficiência “é a situação em que a força se acha apta a cumprir e a atender as destinações constitucionais e legais e, para tanto, o comando deve cuidar dos equipamentos da força, de modo que não faltem viaturas, armamento, a manutenção do material utilizado pelos militares no cumprimento das atribuições e condições de higiene e alimentação”. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] ensinam que “Em outros termos e de forma mais alinhada ao tipo nela, deixa […]
Art. 199 – Omissão de providências para evitar danos
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Omissão de providências para evitar danos Art. 199. DEIXAR O COMANDANTE DE EMPREGAR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA EVITAR PERDA, DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES MILITARES, NAVIO, AERONAVE OU ENGENHO DE GUERRA MOTOMECANIZADO EM PERIGO: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência Se a abstenção do agente decorre de culpa, a pena é de detenção, de três meses a um ano. Essa omissão culposa pode se dar apenas pela negligência, forma omissiva da culpa, pois a imprudência e a imperícia exigem um “fazer”, uma conduta, ação por parte do militar, e no crime de omissão de providências para evitar danos a conduta é omissiva, que pode ser omissiva por dolo ou por culpa. A negligência (culpa negativa) consiste em uma omissão, inação, de uma conduta cuidadosa que se exigia na circunstância concreta, mas não foi observada. Tome como exemplo o comandante que deixa de empregar os meios ao seu alcance por não ter se preparado adequadamente para ser comandante e não saber como agir. Neste […]
Art. 200 – Omissão de providências para salvar comandados
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Omissão de providências para salvar comandados Art. 200. Deixar o comandante, EM OCASIÃO DE INCÊNDIO, NAUFRÁGIO, ENCALHE, COLISÃO, ou OUTRO PERIGO SEMELHANTE, de TOMAR TÔDAS AS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS PARA SALVAR OS SEUS COMANDADOS E MINORAR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SINISTRO, NÃO SENDO O ÚLTIMO A SAIR DE BORDO OU A DEIXAR A AERONAVE OU O QUARTEL OU SEDE MILITAR SOB SEU COMANDO: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Sem correspondência Se a abstenção do agente decorre de culpa, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Essa omissão culposa pode se dar apenas pela negligência, forma omissiva da culpa, pois a imprudência e a imperícia exigem um “fazer”, uma conduta, ação por parte do militar, e no crime de omissão de providências para salvar comandados a conduta é omissiva, que pode ser omissiva por dolo ou por culpa. A negligência (culpa negativa) consiste em uma omissão, inação, de uma conduta cuidadosa que se exigia na circunstância concreta, mas não foi observada. Tome como exemplo o comandante […]
Art. 201 – Omissão de Socorro
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Código Penal Militar Código Penal Comum Código de Trânsito Brasileiro Estatuto do Idoso Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Omissão de socorro Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento […]
Art. 202 – Embriagez em Serviço
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Embriaguez em serviço Art. 202. EMBRIAGAR-SE o militar, QUANDO EM SERVIÇO, OU APRESENTAR-SE EMBRIAGADO PARA PRESTÁ-LO: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Lei de Contravenções Penais Art. 62. APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, de modo que CAUSE ESCÂNDALO OU PONHA EM PERIGO A SEGURANÇA PRÓPRIA OU ALHEIA: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento. O MILITAR QUE INGERE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE O SERVIÇO PRATICA O CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO? A Organização Mundial de Saúde define a embriaguez, por intermédio da Classificação Internacional das Doenças (CID) n. 10 como sendo “toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas.” (destacamos) A embriaguez é caracterizada pela intoxicação aguda que é suficiente para a pessoa entrar em um estado de […]
Art. 203 – Dormir em serviço
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Dormir em serviço Art. 203. Dormir o MILITAR, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMELHANTE: Pena – detenção, de três meses a um ano. Sem correspondência 69.1. É possível a prática do crime militar de dormir em serviço durante o expediente administrativo? Nota-se que o tipo penal abrange as atividades de “oficial de quarto”, “oficial de ronda ou em situação equivalente”, em “serviço de sentinela”, “vigia, “plantão às máquinas”, “ao leme”, “de ronda” ou em “qualquer serviço de natureza semelhante”. Quando o tipo penal diz “situação equivalente” ou “serviço de natureza semelhante” permite a interpretação analógica. A interpretação analógica no direito penal é possível, ainda que seja em prejuízo do réu, pois trata-se de uma cláusula genérica contida no texto da lei penal que permite uma ampliação da norma para inserir outros casos semelhantes, além dos já mencionados pelo tipo penal, pois ao legislador não é possível imaginar todas as situações de possível ocorrência, razão pela qual permite […]
Art. 204 – Exercício de comércio por oficial
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o OFICIAL DA ATIVA, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, EXCETO COMO ACIONISTA OU COTISTA EM SOCIEDADE ANÔNIMA, OU POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Sem correspondência Primeiramente, quanto a possibilidade de praça[1] ou civil serem sujeitos ativos como participes ante a alteração do preceito secundário para pena de detenção operada pela Lei n. 14.688/2023 remetemos o leitor ao tópico 37.1. em nossos comentários ao art. 170 do CPM. Em diante, oportuno registrar a divergência de posicionamento da doutrina acerca da abolitio criminis ou não do crime com a vigência do Código Civil de 2002 e para isso devemos entender a evolução do direito empresarial no Brasil e dos conceitos de atos de comércio, comerciante, sociedade comercial, empresário, empresa, sociedade empresarial, atividade empresarial etc. O Código Penal Militar foi escrito sob a égide do Código Comercial (Lei n. 556/1850) que regulamentava as atividades de Comércio e adotou a teoria dos atos de comércio […]
Art. 205 – Homicídio simples
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Homicídio simples Art. 205. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Minoração facultativa da pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (….) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (….) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. I – por motivo fútil; II – por motivo fútil; II – mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou […]