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    É legítima a busca pessoal quando o agente apresenta nervosismo ao avistar viatura somado a um alto volume na cintura

    O fato de o agente estar com um alto volume na cintura e com intenso nervosismo ao avistar a viatura policial constituem fundada suspeita que justifica a busca pessoal nos termos do § 2o do art. 240 do CPP. STJ, AgRg no HC n. 844904, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.  Fato O agente estava com um alto volume na cintura e demonstrou imenso nervosismo enquanto andava de bicicleta. Quando foi abordado pelos policiais, constatou-se que o referido volume era a sua pochete com 80 buchas de maconha e 8 pedras de crack. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Art. 240, § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. No caso em comento, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de […]

    Empreender fuga ao avistar os policiais militares, ser encontrado com porção de cocaína na abordagem e confessar o depósito de entorpecentes em sua residência justifica a busca domiciliar

    Constituem fundadas razões para a busca domiciliar as circunstâncias de empreender fuga ao avistar os policiais militares no momento de entrega de entorpecentes, ser encontrado com porção de cocaína em busca pessoal e confessar o depósito de entorpecentes em sua residência no momento da abordagem. STJ, AgRg no HC 897225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado […]

    A fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a busca pessoal, ainda quando em região conhecida pela prática de tráfico de drogas

    Conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, a fuga ao avistar viatura policial não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. STJ. HC n. 811634, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de publicação: 01/09/2023. Decisão monocrática. OBS.: O entendimento firmado neste julgado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Fato Uma guarnição policial, durante patrulhamento em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, visualiza um indivíduo que foge da polícia e o alcança e realiza a busca pessoal, momento em que apreende 103 (cento e três) porções de crack, com massa bruta de 6,6g e 17 (Dezessete) porções de cocaína, com massa bruta de 8,5g e realiza a prisão do agente. O acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) […]

    O flagrante se configura quando a polícia realiza diligências contínuas e imediatas após o delito, com o objetivo de capturar o agente logo após o crime

    A autoridade policial pode realizar diligências para identificar o autor do crime antes de perseguir o agente, sem afastar a possibilidade de flagrância, desde que a perseguição não seja interrompida. No caso, o agente foi preso 05 horas após a prática do crime em razão das diligências prévias realizadas pela polícia. STJ, HC 612264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.  Fato Policiais chegaram ao local dos fatos e, além de realizarem as diligências necessárias – como isolar o local – conversaram com os populares. Pessoas próximas da vítima, à vista do aglomerado de pessoas, foram convidadas à Delegacia de Polícia, até para fins de realizar o Boletim de Ocorrência referente aos fatos. Assim, chegou-se ao nome do ora agente, tendo a polícia se dirigido de imediato à sua residência, local em que realizada a prisão em flagrante, apenas após 5 horas da prática do crime. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência do estado de flagrância no contexto narrado. Fundamentos No caso em tela, ao ter conhecimento da prática delitiva, a polícia civil se dirigiu ao local, com ciência do delegado de polícia plantonista, procedendo nos termos do art. 6º […]

    Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo justificam a busca pessoal e veicular

    Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo constituem fundadas razões. A busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundada suspeita apta a configurar justa causa. STJ, AgRg no HC 892490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Fato Policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram muito nervosismo, ato contínuo, o condutor instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto de os pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida, o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os militares observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou. Mais adiante, o condutor parou o automóvel e ambos (condutor e passageiro) foram abordados. Em busca pessoal, encontraram dinheiro com os agentes que, ao serem indagados a respeito do modo como transitavam com o veículo, informaram que transportavam carga de maconha recebida de pessoa desconhecida, a ser entregue em outro bairro da cidade, […]

    Justifica o ingresso no imóvel o fato de haver vigilância prévia para averiguar a possível prática de tráfico de entorpecente, à observação do suspeito em contato telefônico e ao fato de encontrá-lo com cocaína em uma sacola

    Configuram fundadas razões para adentrarem no imóvel, consubstanciadas não apenas na campana realizada, mas também por terem visualizado o agente manter contato por telefone e, logo em seguida, ao ser abordado, levar consigo certa quantidade de cocaína em uma sacola. STJ, AgRg no HC n. 903235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.  Fato Policiais militares estavam em patrulhamento tático, quando tiveram conhecimento, através de denúncia anônima, que um indivíduo estava utilizando uma residência para estocagem e distribuição de entorpecentes para uma boca de fumo. Razão pela qual montaram um posto de observação em local estratégico, de onde visualizaram o agente falando ao celular e, após, saindo com uma sacola nas mãos, ocasião em que o abordaram, encontrando dentro da sacola 10 (dez) pinos de cocaína. Ao adentrarem no imóvel, encontraram embaixo da cama uma sacola com 490 (quatrocentos e noventa) pinos de cocaína, 17 (dezessete) buchas de maconha, 02 (duas) pedras médias de crack, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) em espécie e em notas fracionadas, com odor de entorpecente.  Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude do ingresso ao domicílio […]

    É lícita a busca domiciliar quando há realização prévia de campana para monitorar movimentação típica de tráfico de drogas após recebimento de denúncia anônima

    Há fundadas razões quando os policiais realizam campana para monitorar as atividades durante alguns dias e identificam movimentação típica de tráfico de drogas. STJ, AgRg no HC 889215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.  Fato Após recebimento de denúncia anônima, o policial iniciou investigação por meio de levantamento de local, de informações e observações. Logo, verificou que o acusado trabalhava num bar, tal bar fazendo parte da residência onde ele residia com sua esposa. Em continuação, realizou pesquisas nos sistemas policiais, com prenome e vulgo, pode identificar o agente como sendo o indivíduo descrito na denúncia. Além disso, verificou-se que o acusado é egresso do sistema prisional por sua passagem por tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de drogas. Após levantamento de local e informações, o policial realizou observações no bar, pesar de tratar-se de um comércio, alguns indivíduos adentravam e rapidamente saiam sem adquirir alguma coisa no estabelecimento. O policial decidiu por realizar buscas no local e foram recepcionados pelo próprio indiciado e sua esposa. Indagados, alegaram negativamente haver algum ilícito no estabelecimento. Todavia, durante as buscas, foram encontradas 08 pedras de crack fracionadas e embaladas, prontas para venda e mais […]

    Recebimento de denúncia de tráfico de drogas com características específicas dos agentes, confirmadas na diligência, permitem a busca pessoal

    Caracteriza fundada suspeita e, portanto, justifica a busca pessoal o recebimento de denúncia acerca da prática do tráfico de drogas com características específicas dos indivíduos, de modo que as informações anônimas foram confirmadas na diligência feita pelos militares.  STJ AgRg no HC n. 883286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Fato Policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina, quando foram informados por populares que dois indivíduos estavam realizando o comércio de drogas. Ao se dirigirem ao local, visualizaram os agentes, os quais apresentavam as características descritas pelos populares. Diante da situação, os policiais após abordarem os acusados, procederam a busca pessoal, momento que foram encontrados 100 gramas de maconha com o primeiro agente e nada de ilícito sendo encontrado com o segundo agente.  Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado.  Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Art. […]

    Não é lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a

    A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. STJ, HC n. 183.696/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012. Fato O juiz de primeiro grau, ao ouvir as testemunhas de acusação, leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, às testemunhas, se elas ratificavam tais declarações. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela nulidade da tomada de depoimento do modo como ocorrido no caso. Fundamentos O depoimento da testemunha ingressa nos autos, de maneira oral, de acordo com a própria dicção do Código de Processo Penal. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, […]

    A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas

    Não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos’. STJ. AgRg no AResp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogeio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 21/11/2022, DJe de 29/11/2022.  Fato Durante a oitiva da testemunha, o juiz de primeiro grau, procedeu à leitura do depoimento prestado em investigação policial. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela ausência de nulidade na leitura do depoimento durante a oitiva da testemunha. Fundamentos No caso em comento, o Juiz de primeiro grau, durante a oitiva da testemunha, procedeu à leitura do depoimento prestado em solo policial. Acerca disso, o STJ entende que não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC n. 653.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/5/2021). Art. 204.   Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos […]

    Há flagrante quando o autor é perseguido e preso poucas horas após o crime

    Há flagrante impróprio no caso em que o agente comete delito e é perseguido logo após o fato, sendo localizado e preso poucas horas após o crime. STJ, HC n. 126.980/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ªTurma, julgado em 6/8/2009, Dj 8/9/2009. Fato Policiais militares logo após serem acionados, saíram em perseguição aos supostos autores do crime. Eles encontraram o coautor, que confessou a prática delituosa e indicou o autor do crime. Assim, os militares o prenderam em flagrante delito. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu haver situação caracterizadora de flagrante delito. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: O CPP, no art. 302, define as situações em que se poderia impor a prisão em flagrante, quais sejam: (a) quando o agente encontra-se cometendo a infração penal, (b) quando o indivíduo acaba de cometê-la, (c) quando é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou (d) quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. No caso em comento, o agente não foi apreendido em pleno desenvolvimento dos atos executórios do crime de […]

    Possuir antecedente por tráfico não é suficiente para justificar a busca pessoal ou veicular

    O simples fato de o agente possuir antecedente por tráfico, por si só, não autoriza a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que o acusado estaria portando drogas. STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. Fato Policiais estavam em patrulhamento quando visualizaram um veículo que estava sendo empurrado por uma pessoa. Ao realizar a abordagem, constataram que o motorista possuía antecedentes criminais por tráfico de drogas. Com isso, foi efetuada a busca pessoal e veicular e foi encontrada uma sacola com 26 eppendorfs de colorações variadas com uma substância semelhante à cocaína. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela ilicitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: A busca pessoal está prevista no art. 244 do CPP. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Em julgamento sobre o tema, a 6ª Turma do STJ estabeleceu […]

    O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.

    O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. No caso dos autos, os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. STJ. AREsp n. 1.936.393/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022. Decisão unânime. OBS.: Cuida-se de recurso especial com agravo interposto contra acórdão do TJRJ. Cinge-se a discussão em torno da validade do depoimento policial. Nas razões do recurso especial a defesa sustenta que os testemunhos dos policiais não teriam demonstrado adequadamente as elementares típicas do tráfico de drogas, mormente porque nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o acusado. Em sua ótica, os relatos dos agentes não seriam suficientes para imputar ao agravante a propriedade das substâncias achadas pelos militares no local supostamente indicado pelo réu e pelo adolescente. Em sede de primeiro grau, o réu foi absolvido porque o juízo considerou que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para demonstrar a culpabilidade do acusado, cuja defesa suscitou […]

    É ilícito o acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial

    É ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. RHC n. 92.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/4/2018. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. De igual modo, o acesso a dados de […]

    A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência no caso de guarda de filhos

    A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência. Para configuração do crime “seria necessário, em tese, que tivesse havido a reclamação do pai junto à autoridade competente, relativamente ao não-cumprimento do acordo estabelecido entre as partes e homologado em juízo, com a posterior emissão de ordem direta do Poder Judiciário ao cônjuge, e posterior recusa ao cumprimento de tal ordem”. STJ. RHC n. 67.452/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1/9/2016. Fato Determinado indivíduo estava sendo investigado em inquérito policial pelo crime de desobediência por não ter devolvido as suas filhas no dia previsto o que levou ao descumprimento de visitação ajustado no acordo homologado judicialmente. Decisão A 6ª Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentos O descumprimento dos termos de visitação lá previstos, não se adéqua ao crime de desobediência e muito menos ao do art. 359 do CP (desobediência a ordem judicial referente à suspensão de poder); é que referido acordo não equivale a ordem judicial direta, no caso, ao acusado. Outra situação seria se inobservados os termos da visitação a ex-mulher do acusado tivesse obtido […]

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial

    É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Nas conversas mantidas pelo programa Whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação não autorizada de comunicações. STJ. REsp n. 1.701.504/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 27/02/2018. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. […]

    É ilícito o acesso de policiais ao celular do abordado mediante a utilização de senha quando não houver prova de que o acesso foi voluntário. É ilícita a busca domiciliar motivada a partir do acesso ao celular do preso sem ordem judicial.

    É ilícito o acesso de policiais ao celular do abordado mediante a utilização de senha quando não houver prova de que o acesso foi voluntário e o acesso é protegido constitucionalmente exigindo decisão judicial. É ilícita a busca domiciliar motivada a partir do acesso ao celular do preso que foi realizado sem ordem judicial ante a ausência de fundadas razões. STJ. HC n. 767006, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, p. 22/11/2023. Decisão Monocrática. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato A equipe policial recebeu diversas denúncias que ocorrência de traficância numa Rua, próximo a uma Igreja abandonada com a informação que os entorpecentes ficariam escondidos no terreno desta igreja. Em atendimento a diligencia, quando a equipe passou pelo local, viu os acusados sentados e decidiram abordá-los. Ao realizarmos a busca nas imediações e no terreno da igreja, foram encontradas buchas de maconha. Ato contínuo, […]

    O reconhecimento pessoal que não observa a regra procedimento do art. 226 do CPP não pode sustentar, isoladamente, um édito condenatório

    A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita e impede sua utilização como fundamento para condenação criminal, ainda que confirmado em juízo. No caso, a vítima não descreveu previamente o suspeito, tampouco houve formação de grupo com pessoas semelhantes, limitando-se a reconhecê-lo por traços visíveis através da viseira aberta do capacete usado durante o crime. Como não havia outras provas autônomas e independentes que sustentassem a autoria, impôs-se o restabelecimento da sentença absolutória por ausência de prova suficiente para condenar. STJ. 6ª Turma. HC 648.232/SP. Rel. Min. Olindo Menezes. j: 18/05/2021. p: 21/05/2021. OBS.:  O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a […]

    O cumprimento de mandado de prisão na frente de casa não autoriza a busca domiciliar. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea.

    O cumprimento de mandado de prisão na frente de casa não autoriza a busca domiciliar. O fato de o estado de flagrância prolongar-se no tempo nos crimes permanentes não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido realizada por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso. STJ. HC n. 784.378/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 14/2/2023. Fato Em cumprimento a mandado de prisão temporária, policiais civis foram acionados por Policiais Militares que os informaram sobre a detenção do acusado em frente à sua residência. Não obstante, ao chegarem no local, encontraram o acusado e demais parentes, e em revista pessoal aos indivíduos, nada de ilícito fora encontrado. Indagados sobre algo ilícito no interior da residência, imediatamente negaram. Após essa abordagem, houve o acesso ao imóvel, que teria sido franqueado pela genitora do acusado. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, […]

    Resta configurada a violação de domicílio quando a busca é motivada por denúncia anônima, associada a suposta autorização verbal do suspeito sem diligências complementares de que no local se guarda ou comercializa substancia entorpecentes

    Resta configurada a violação de domicílio não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. No caso, não houve menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Não houve a realização de nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente. STJ. HC n. 705.241/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Fato Policiais receberam uma notícia de que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas e que tinha drogas em sua residência, com indicação do endereço, inclusive com o número da casa, motivo pelo qual se deslocaram até o endereço indicado, a fim de verificar a veracidade de tais informações. Chegando ao local, os militares encontraram o acusado, motivo pelo qual, apesar de não haver nenhuma aparência de prática de tráfico, o abordaram e revistaram. Durante conversa com o acusado, por ocasião de sua abordagem, em que nada de ilícito foi encontrado, os policiais teriam sido – segundo a narrativa do APF – autorizados […]