É crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, por configurar perigo abstrato
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando desmuniciada, caracteriza o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato, que presume risco à segurança pública, sendo irrelevante a presença de munição ou a comprovação de efetiva lesividade. STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT”, Data de Julgamento: 20/06/2023. No mesmo sentido: AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5. Fatos O agente P. foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois manteve sob sua posse uma arma de fogo de uso permitido de forma irregular. O juízo de primeiro grau fixou a pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa sustentou que a conduta seria atípica, uma vez que a arma se encontrava desmuniciada. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta, reafirmando o caráter de perigo abstrato do delito. Fundamentação 1. Natureza do crime e perigo abstrato O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, […]
Não se aplica a abolitio criminis ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito praticado após 23/10/2005 e sem entrega espontânea da arma
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 não se aplica ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito (com numeração raspada) quando a conduta foi praticada após 23/10/2005 e não houve entrega voluntária da arma. No caso, a pistola foi apreendida pela polícia no interior da residência do acusado em 2015, impedindo a aplicação do benefício legal. STJ – AgRg no AREsp 1858367 SP 2021/0078595-2, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 14/09/2021. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no […]
É aplicável retroativamente a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aos crimes de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997
A vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 constitui hipótese de abolitio criminis temporária e deve ser aplicada retroativamente aos crimes de posse ilegal de arma cometidos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em consonância com a jurisprudência da Corte. STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 18/06/2014. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]
O transporte de arma de fogo em veículo caracteriza porte ilegal e não é abrangido pela abolitio criminis temporária
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que transportar arma de fogo de uso restrito em veículo configura crime de porte ilegal de arma, conduta que não é abrangida pela abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003. A arma apreendida no caso havia sido utilizada para ameaçar pessoas em local diverso, afastando a alegação de que se trataria de mera posse no local de trabalho. STJ – AgRg no AREsp 288695 SC 2013/0034732-8, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ […]
É atípica a posse de arma de fogo durante o período de regularização previsto na Lei n. 10.826/2003
A posse de arma de fogo praticada sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 é considerada atípica se ocorrer durante o período de vacatio legis previsto nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, configurando hipótese de abolitio criminis temporalis. Foi aplicada retroativamente essa descriminalização temporária, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada. STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 06/10/2011. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse […]
Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019
Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de Registro de Arma de Fogo, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. TJDFT, processo n. 0702517-15.2021.8.07.0006, 1ª Turma Criminal, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 02/06/2022 (processo em segredo de justiça). Fato Um caçador, atirador e colecionador transportava arma de fogo no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Fundamentos O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Incorre […]
É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de terem ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem
É possível a existência de concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os agentes, além de ter ciência da presença da arma, tem plena disponibilidade dela para usá-la caso assim intencionem. Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. TJMG. APL n. 1.0520.13.004345-5/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 21/01/2015. No mesmo sentido: 1) É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. 2) Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Fato Dois indivíduos transportavam, numa mochila que estava nas costas do acusado “D”, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, marca Taurus, nº de série 482817 e 10 (dez) munições intactas calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante a perseguição policial o acusado “D” dispensou a mochila que continha a arma […]
O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)
Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho. STJ. REsp n. 1.219.901/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012. Decisão unânime. Fatos No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. Decisão A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento do feito. Fundamentos Consignou o relator que a diferença entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é que, no primeiro, o agente está com a […]
A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato face o risco à segurança e incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos
A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato face o risco à segurança e incolumidade pública, o que é suficiente para afastar a exigência de resultado naturalístico, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. STJ. AgRg no HC n. 759.689/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi absolvido em primeiro grau pela imputação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque, segundo entendeu o juízo: (a) há dúvidas se o paciente estava de fato portando a arma, (b) a arma foi encontrada desmuniciada e (c) a perícia apurou o ‘péssimo estado de conservação de algumas peças’ e concluiu, por fim, que o ‘o disparo ocorre vez ou outra’”. O TJSC deu provimento ao apelo para condenar o acusado. No STJ, a defesa alega atipicidade da conduta, uma vez que “se trata de um artefato antigo, quase obsoleto, indicando mesmo tratar-se de um suvenir”. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância em razão da ausência de lesividade da conduta. Decisão A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo acusado contra […]
É ilícita a posse irregular de arma de fogo ainda que desmontada e descarregada
A posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. STJ. AgRg no HC n. 708.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo mantinha a posse de arma de fogo desmontada e descarregada. Alega que nessas circunstâncias a arma era ineficiente para a deflagração de cartuchos. Sustenta que a arma tinha valor sentimental porque pertencia a seu falecido sogro. Decisão A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos A posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um […]
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Sendo o réu multirreincidente, a jurisprudência do STJ não admite a compensação integral da confissão com a reincidência. STJ. AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que a arma apreendida se encontrava desmuniciada e não apresentava potencialidade lesiva. Ainda, pleiteia, subsidiariamente, a compensação integral da confissão com a reincidência ou a aplicação da menor fração de aumento de pena na segunda fase da dosimetria. Decisão A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O relator destacou […]
A imprestabilidade parcial da arma que não impede a realização de disparos não afasta a tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
A imprestabilidade parcial da arma que não impede a realização de disparos não afasta a tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque tal crime é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição. STJ. AgRg no HC n. 414.581/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. Sobreveio sentença em 04/04/2016, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e alega, em síntese, que a conduta atribuída ao acusado é atípica pois a arma […]
A posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada, ainda que desmuniciado, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato das munições estarem guardadas em outro imóvel
A posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada, ainda que desmuniciado, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato das munições estarem guardadas em outro imóvel. A única hipótese plausível de ser reconhecida a ausência de potencialidade lesiva era a inaptidão mecânica da arma em produzir disparos, o que não ocorreu no caso concreto STJ. AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 em razão da posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada. Sustenta no recurso especial que a conduta é atípica porque a arma estava desmuniciada e não houve dolo em sua conduta. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, por essa razão, manteve integralmente a sua condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Fundamentos A tese absolutória por atipicidade da conduta, pela mera razão de a arma estar desmuniciada, não encontra respaldo na jurisprudência predominante no STJ, haja vista a compreensão de se tratar de […]
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. STJ. AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de um ano de detenção, em regime aberto, e dez dias-multa, no piso mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo daquela. Decisão A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Fundamentos A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para […]
Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD.
Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD. STF. ADI 6466, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido dos Trabalhadores – PT – ajuizou ADI 6466 buscando fosse conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, e e, por arrastamento, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto nº 9.845/2019, do art. 2º, §3º do Decreto nº 9.847/2019 (ambos incluídos pelo Decreto nº 10.030/2019), e da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de Abril de 2020. Dispositivos objetos de controle “Lei n. 10.826/2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…) 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Decreto n. 9.845/2019 Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (…) 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado […]
A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade
A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade STF. ADI 6119 Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6119 na qual buscava inicialmente conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei n. 10.826/2003 e ver declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 12, § 7º, IV, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, incluído pelo de n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019. A petição inicial foi aditada a fim de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 9º, § 1º, do Decreto n. 9.785, de 7 de maio 2019. Em novo aditamento, houve a inclusão também no objeto da ação do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 9.845, de 25 de junho de 2019. Dispositivos objetos de controle “Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos [.] Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Art. 12. Para adquirir arma […]
A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei. A aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do interessado. STF. ADI 6139, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6139 na qual se requeria, inicialmente, a interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, § 2º, do art. 10, § 1º, I, e do art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como a declaração de inconstitucionalidade integral do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019. Em 05 de junho de 2019, houve um primeiro pedido de aditamento à inicial, em razão de modificações aportadas ao Decreto nº 9.785/19 pelo Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019, sem que houvesse alteração da essência das impugnações realizadas. Adveio novo pedido de aditamento à inicial. O Partido-Requerente argumenta […]
As miras telescópicas/lunetas se enquadram na definição de “acessórios de arma de fogo” para fins de configuração do crime do art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
As miras telescópicas/lunetas continuam a se enquadrar na definição de “acessórios de arma de fogo”, conforme Anexo III ao Decreto 10.030/2019 – Glossário, que descreve “acessórios de arma de fogo: artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som”. Por essa razão, subsiste a necessidade de prévio requerimento e licença pelo Exército para a sua importação. TRF-3 – ApCrim: 0001873-42.2011.4.03.6107 SP, 11ª Turma, Rel. Des. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 23/02/2024. Fato O acusado transportava duas lunetas, e respectivos acessórios, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, porquanto sem Certificado de Registro ou Guia de Tráfego, documentos do Exército que autorizam o transporte e o tráfego de produtos controlados dessa natureza (cf. arts. 3º, II, XL, LIV e LXXVI, e 9º, VI, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados [R-105]. Quanto às lunetas, o laudo de exame pericial afirmou que uma continha as inscrições “Tasco” e “6-24X40A0”, e, a outra, apenas “3-9X40E”. Aquela possuía ampliação medida na ordem de 6 até próximo de 24 vezes; esta, na ordem de 3 até 9 […]
Embora o crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) seja unissubjetivo, admite o concurso de agentes
Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 23/4/2024. Decisão unânime. Fato Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento quando avistou um veículo no qual o condutor “X” se assustou ao avistar a viatura e arrancou o veículo, comportamento que a guarnição achou suspeito e decidiu realizar a busca veicular e encontrou uma arma de fogo e munições jogados atrás no banco do carona. OBS.: Cuida-se de agravo regimental no agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e sustenta violação do art. 386, VII, do CPP porque nenhum dos réus estava com a arma de fogo apreendida em punho e ninguém a ostentava porque ela estava escondida no veículo. Decisão A […]
A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03
A posse irregular de espingarda de fabricação caseira tipo pica-pau, sem marca e número aparentes artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e não do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 09/10/2014. Decisão unânime. Fato Durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados para averiguar um veículo abandonado e obtiveram a informação de que o veículo pertencia a “R”. Em contato com “R” foram informados que ele havia adquirido o veículo (roubado) de “L”. Ato contínuo, os militares se dirigiram à casa de “L”, cuja entrada foi franqueada pela sua avó. No interior da residência, localizaram uma espingarda pertencente a “L” que se encontrava debaixo da cama. OBS.: o réu foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação com pedido de absolvição, sob o argumento de que a arma de fogo era de fabricação caseira, oxidada e enferrujada, sendo, portanto, inoperante. Decisão A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do art. 16, […]
