STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar
O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]
STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar
O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]
A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas
O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]
A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar
O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]
É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar
O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]
Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar
O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]
A Justiça Militar é competente para julgar crime militar mesmo após exclusão do agente da corporação
A Justiça Militar Estadual mantém competência para processar e julgar militar acusado de crime propriamente militar (abandono de posto – art. 195 do CPM), mesmo que, após os fatos, ele tenha sido desligado da corporação. Aplica-se, nesses casos, a teoria da atividade, prevista no art. 5º do Código Penal Militar, segundo a qual o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, sendo irrelevante a situação funcional posterior do agente. STJ. HC n. 945.277, Ministro Ribeiro Dantas, 5° Turma, julgado em 29/11/2024. Decisão Monocrática Fatos O agente, então integrante da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções, abandonou, sem ordem ou autorização, o posto de serviço para o qual estava escalado, deslocando-se, junto com outros policiais militares, para uma casa noturna. Por essa conduta, foi denunciado pela prática do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime praticado por militar no exercício da função, ainda que o agente perca a condição de militar após os fatos. Fundamentação Aplicação da Teoria da atividade (Art. 5º do Código Penal Militar) O Código Penal […]
A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções
É competente a Justiça Comum Estadual para julgar policial militar que, fora do horário de serviço e sem vínculo com sua função, comete delito. A Justiça Militar é restrita a crimes militares praticados no exercício das funções ou com uso da condição de militar. STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Fatos O policial militar R.J.B., fora de serviço e sem utilizar farda, foi acusado de praticar extorsão ao invadir a residência da vítima durante a madrugada. O agente, acompanhado de comparsas, pulou o muro do imóvel, anunciou a condição de policial militar e, mediante o uso de arma de fogo, obrigou a vítima a realizar transferências bancárias e entregou-lhe bens pessoais, como dinheiro em espécie e joias. A vítima era um agiota a quem a companheira do policial militar teria emprestado dinheiro. O policial pretendia recuperar o valor emprestado por sua companheira. Decisão O STJ manteve a competência da Justiça Comum, entendendo que o militar, ao agir desvinculado de sua função, não cometeu crime militar, conforme disposto no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. Fundamentos 1.Limites da Justiça Militar: O STJ esclareceu que a Justiça Militar teve sua […]
A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa
A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022. Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]
A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM)
A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM). No caso, o dolo dirigido, demonstrado nos autos, apresentou correlação de intensidade não usual à tipologia do crime em comento. O crime de desacato se consuma sem a produção do resultado naturalístico, ou seja, é crime formal. STM. Apelação Criminal nº 7000919-42.2021.7.00.0000. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. j: 09/02/2023. p: 09/03/2023. Fatos Segundo consta dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2.020, por volta das 16 horas, nas imediações da Marina Porto Goio-En, localizada em Chapecó/SC, o SO “M”, a 3º Sgt “M” e o MN “C” efetuavam atividades de inspeção naval quando abordaram uma motoaquática conduzida pelo Senhor “R.P”, o qual não portava a documentação adequada. Após aduzir que a documentação se encontrava na lancha ‘Marimbondos’, ao vislumbrarem que esta se aproximava do local onde estavam, os militares deram ordem de parada à embarcação, contudo esta não parou. Ato contínuo, em virtude de problemas com a motoaquática, foi esta escoltada até a marina, sendo o condutor autuado administrativamente por não […]
Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União a conduta do militar que pratica furto, ainda que no horário de descanso, em uma loja em que se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas, pois estava em comissão de natureza militar
Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. Fato Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja. Decisão O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos. Fundamentos Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, […]
Compete à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do crime de homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa, pois o autor e a vítima não estavam em serviço nem fardados e ambos estavam trabalhando, ao que tudo indica, em atividade de segurança privada com armas particulares e não ostentavam identificação funcional
O Código Penal Militar define, em seu artigo 9º, inciso II, os crimes militares praticados por militar da ativa. Importa asseverar que a Jurisprudência pátria considera exigível, para caracterização de crime militar, a circunstância de os envolvidos estarem efetivamente em serviço, ou se prevalecerem, de alguma forma, de sua função. STJ. CC 184070, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/11/2021. Decisão monocrática. Fato O Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre instaurou conflito positivo de competência no STJ, por força da existência de dois inquéritos que apuram o mesmo crime de homicídio praticado por militar contra vítima militar, um na Justiça Comum Estadual, outro na Justiça Especial Militar. Consta dos autos que a Juíza da 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre (vinculada ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul) e o magistrado titular do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre (vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) prolataram decisões conflitantes, ambos firmando sua competência para o processamento do inquérito e subsequente conhecimento e julgamento da ação penal. Os fatos investigados se referem a suposto homicídio praticado por militar […]
Não é da competência da Justiça Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal
Não é da competência da Justiça Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal. Isso porque a competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida de civil em serviço é do Tribunal do Júri que deve proceder à verificação de possíveis causas excludentes da ilicitude da conduta investigada. STJ. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.961.504/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/6/2022 (Edição Extraordinária n. 7). Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar objetivando apurar a conduta dos policiais militares “R” e “M” que teriam deflagrado disparos e atingido dois adolescentes civis, em suposta situação de ato infracional. Concluído o inquérito, o representante do Parquet estadual atuante na Justiça Militar opinou por seu arquivamento; providência que foi determinada por decisão do Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado. Não obstante, o Ministério Público do Estado oficiou à autoridade policial requerendo a instauração […]
Não compete à Justiça Militar processar e julgar crime relacionado à violência doméstica praticado por militar contra militar dentro do domicílio quando a relação estabelecida é familiar, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares
Embora praticado crime relacionado a violência doméstica por militar contra militar, se ambos se encontravam dentro do domicílio e a relação estabelecida era de forma familiar, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares, não se faz incidir a classificação de crime militar do art. 9º, II, a, do CPM. O cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. STJ. AgRg no AREsp n. 1.638.983/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30/6/2020. Decisão unânime. Fato Militar da ativa praticou os crimes de difamação, injúria e dano contra militar da ativo dentro da residência particular do casal, no contexto da relação doméstica. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento a agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de decretar a incompetência da Justiça Militar, com a posterior remessa do feito à Justiça Comum para processar e julgar o feito. Fundamentos Nos termos da jurisprudência desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da […]
A norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.
STF. ADI 1494 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/1997. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. OBS.: O STF não julgou o mérito da ação porque entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL. Fato A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o §2º do art. 82 do CPPM, com redação dada pela Lei Federal n. 9.299/1996. Sustenta que o dispositivo foi elaborado com ofensa à norma inscrita no art. 144, §1º, IV, e §4º da Constituição Federal. Dispositivo objeto de controle Art. 82. 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Dispositivo que serviu como parâmetro de controle Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em […]
Nos casos de homicídio doloso contra a vida de civil, não cabe à Justiça Militar proceder o arquivamento do inquérito policial militar, ainda que entenda haver excludente de ilicitude
Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar STJ. HC 385.778/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017. Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar para apurar suposto crime de homicídio simples. O Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual, a quem distribuído o feito, entendeu presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, indeferiu o pedido ministerial e determinou o arquivamento indireto dos autos. Interposta correição parcial pelo órgão da acusação, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento ao pedido e cassou a decisão do juízo de origem, com determinação de envio do feito à Justiça Comum. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que agiu com acerto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ao determinar a remessa dos autos à Vara do Júri, nos termos do art. 82, § 2º, do […]
O juiz de direito do juízo militar não pode arquivar inquérito policial militar em crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. No caso houve pedido de declinação de competência pelo Ministério Público.
Não é conforme ao direito a iniciativa do juízo militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM. STJ. CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 13/02/2017. Decisão unânime. Fato O Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de remessa, para a Justiça estadual, dos autos de Inquérito Policial no qual se investiga o homicídio de civil supostamente praticado por Policial Militar, em serviço, durante ação policial, ao fundamento de que seria a Justiça militar a competente para a condução das investigações e de que as evidências até então colhidas sinalizariam a conduta do investigado em legítima defesa. Decisão A terceira seção do STJ conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal – São Paulo/SP, o suscitante, ao qual o Juízo suscitado deverá encaminhar o […]
Compete à Polícia Civil conduzir inquérito policial para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em razão da teoria dos poderes implícitos
Compete à Polícia Civil conduzir inquérito policial para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em razão da teoria dos poderes implícitos. Sendo da competência do juiz de direito o processamento e de crime doloso contra a vida, não há dúvida que será também o juízo administrativo competente para conduzir o inquérito policial, ainda que com funções limitadas de verificar regularidades procedimentais, com raras exceções legais de decisões (prisão temporária, busca e apreensão, arquivamento etc.). STJ. AgRg no RHC n. 122.680/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3/3/2020. Decisão unânime. Fato A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná (ASSOFEPAR) interpôs habeas corpus e requereu o trancamento de inquérito policial civil referente à investigação de suposto fato praticado por dois policiais militares, capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. Sustenta que não nega a competência do Tribunal do Juri para julgar o crime, porém, alega falta de atribuição à Polícia Civil para investigação. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus […]
Não cabe ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar que apura crime doloso contra a vida de civil praticado por militar, ainda que presente excludente de ilicitude
É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp n. 1.975.156/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/3/2022. Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar com objetivo de apurar crime de homicídio doloso praticado pelo policial militar em serviço “D” contra o civil “I”. Concluída as investigações, entendeu o Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar de SP que: a) o crime de homicídio doloso contra civil, praticado por policial militar em serviço, é um crime militar; b) in casu, caracterizada a legitima defesa, inexiste crime militar; c) a competência para tal decisão é da Justiça Castrense; d) diante da omissão do Ministério Público em requerer o arquivamento dos autos perante este Juizo e pugnando para remessa destes à Vara do Júri, cabível o arquivamento indireto já determinado, sob pena de tornar a Justiça Castrense […]
