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    A competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço é da Justiça Comum, ainda que verificada excludente de ilicitude

    É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp 1861250/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09/03/2021. Fato Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a fim de investigar ocorrência de crime doloso contra a vida de civil. A Justiça Castrense entendeu que o Militar agiu acobertado pela excludente da legítima defesa e procedeu ao arquivamento do IPM. A Primeira Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão impugnado e determinar a remessa do feito ao Juízo de Direito da Vara do Júri. Fundamentos É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios […]

    A competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço é da justiça comum, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal

    É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp 1830756/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/06/2020. Fato O Juízo de Direito da Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, sob a alegação de inexistência de crime militar em face da excludente de ilicitude de legítima defesa, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, determinando o arquivamento do Inquérito Penal Militar – IPM que apurava a prática de crime doloso contra a vida de civil. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso. Opostos embargos infringentes e de nulidade, pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, também por maioria, negou provimento ao recurso para confirmar a decisão que determinou o arquivamento indireto dos autos. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso […]

    Compete à justiça comum apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil

    O entendimento do STJ é no sentido de que compete a Justiça comum apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois parágrafos, prevendo o § 1º que “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri”. STJ. AgRg no HC n. 806.370/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/4/2023. Decisão unânime. Fato Policial Militar praticou homicídio contra civis e foi condenado. Com o advento da Lei n. 13.419/2017 requereu no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o afastamento da hediondez do crime a desclassificação para o tipo penal do artigo 205, § 2°, do Código Penal Militar. O TJSP indeferiu o pedido e contra essa decisão a defesa interpôs habeas corpus no STJ. Decisão A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Fundamentos O STJ […]

    Compete à Justiça Militar processar e julgar civil que pratica crime de desacato contra médico Oficial Tenente do Exército Brasileiro

    Configura o crime militar de desacato chamar médico Oficial Tenente de medíocre, idiota e imbecil, na forma do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil que pratica crime de desacato contra médico Oficial Tenente do Exército Brasileiro, por força do art. 124 da CF. STF, HC 113430, 1ª Turma, rel. min. Dias Toffolli, j. 02/04/2013. Decisão unânime. Fato Uma civil encontrava-se na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve quando teve contato com o Tenente, médico do Exército Brasileiro. Pretendia a acusada obter autorização para a realização de um procedimento médico dermatológico a ser realizado em clínica particular conveniada ao Fundo de Saúde do Exército, e o Tenente “R” era, à época,  o militar responsável pela concessão de tais autorizações. Em virtude da negativa de concessão da referida autorização pelo Médico Militar, por estar a solicitação em desacordo com as especificações de caráter estético conforme normas do FUSEX, a acusada passou a proferir as seguintes expressões: ‘você, tenente, é um medíocre! Um médico idiota, um imbecil’. Decisão A 1ª Turma denegou a ordem de habeas corpus de incompetência da Justiça Militar. Fundamentos O julgado proferido encontra-se devidamente motivado, restando […]

    A autoridade de polícia judiciária militar pode decidir se deverá ou não autuar em flagrante o militar quando este agir amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude

    O CPPM, com base nos artigos 246 e 247, § 2º, institui competência para que a autoridade de polícia judiciária militar decida se o militar amparado por uma ou mais excludentes de ilicitude, em uma ocorrência policial, atuando em ação legítima, deverá ou não ser autuado em flagrante. TJM-MG, HC n. 0001463-34.2015.9.13.000, Rel. p/ acórdão Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/09/2015. Ficou vencido o juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, que denegou a ordem impetrada. Fato Um Comandante do BPM estava sendo investigado pelo crime de prevaricação (art. 319 do CPM) porque deixou de autuar em flagrante de homicídio contra civil três militares porque entendeu que agiram em legítima defesa. O investigado interpôs habeas corpus para trancar o IPM sob alegação de que não estaria obrigado a autuar os militares e lavrar o competente APF ante o fato de os militares terem agido acobertados pela legítima defesa. Decisão A 1ª Câmara do TJM-MG concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito policial militar instaurado contra o Militar. Fundamentos do voto vencedor (Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho) Depreende-se dos autos que os policiais militares repeliram uma ação injusta praticada por um indivíduo suspeito, que, ao ser abordado […]

    Não compete à Justiça Militar estadual determinar o prematuro arquivamento de inquérito, em que se apura suposta prática de crime doloso contra a vida de civil, consumado ou tentado, cometido por militar estadual, em serviço, ainda que sob o fundamento de incidência de causas dirimentes e/ou descriminantes

    A competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. No restrito exame da competência mínima, não pode o juízo Militar – em sede inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial – avançar na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e julgamento do caso. STJ. AgRg no AREsp 1400937/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05/12/2019. Decisão unânime. Fato Após instaurado Inquérito Policial Militar para apurar suposto homicídio doloso contra a vida de civil em abordagem policial, a Auditoria Militar acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público de que os militares agiram acobertados pela excludente de legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal. O Juiz-Corregedor-Geral entrou com Correição Parcial no respectivo Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Militar contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público. Fundamentos O acórdão recorrido está em dissonância ao […]

    Compete ao Juízo do Tribunal do Júri, e não à Justiça Castrense, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra civil e, por consequência lógica, deliberar sobre a presença dos elementos do suposto crime

    Compete ao Juízo do Tribunal do Júri, e não à Justiça Castrense, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra civil e, por consequência lógica, deliberar sobre a presença dos elementos do suposto crime. Excede os limites de sua competência legal o órgão judiciário que, para afastar a tese da legítima defesa sustentada pelo réu, acaba por se pronunciar sobre questão afeta ao júri, incorrendo na apreciação subjetiva dos elementos probatórios. STF. RE 1.384.113-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 04/07/2022. Decisão unânime. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Luis Roberto Barroso, em que deu provimento ao Recurso Extraordinário para declarar a nulidade dos atos praticados pela Justiça Militar, a partir da decisão que determinou o arquivamento do inquérito […]

    Cabe à Justiça Comum (Tribunal do Júri) apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri processar e julgar crimes dolosos cometidos por militar contra a vida de civil, bem como apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude. Não há divergência quanto à competência da Justiça Comum apreciar eventual existência de causa de exclusão de ilicitude nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar estadual. STF. RE 1.348.775- AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/04/2022. Decisão unânime. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar no qual se reconheceu a incidência de uma excludente de ilicitude. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Ministra Rosa Weber em que deu provimento ao Recurso Extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e o posterior encaminhamento […]

    Não cabe à Justiça Militar arquivar inquérito policial militar por reconhecer excludente de ilicitude na apuração de crime doloso contra a vida de civil

    A competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude. STF. RE 1.279.828-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/09/2020. Decisão unânime para negar provimento. OBS: Os Ministros da Turma, vencido o Ministro Marco Aurelio, acordaram em receber os embargos de declaração como agravo interno. Por unanimidade, acordaram em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar no qual se reconheceu a […]

    Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa

    Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa, pois essa análise cabe à Justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados. STF. Ag. Reg. RE 1.458.906/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2023. Decisão unânime. Fato Um militar do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar para determinar o arquivamento, por acolher a tese defensiva de legítima defesa, de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a prática de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no qual reconheceu a incompetência da Justiça Militar para determinar o arquivamento de inquérito policial militar na hipótese de crime doloso contra a vida. Fundamentos A Constituição da República, em seu artigo 125, §4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e […]

    Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ex-marinheiro pela prática do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do CPM).

    Se os fatos praticados não se amoldam aos crimes de falsificação de documento ou de uso de documento falso tipificados, respectivamente, nos arts. 311 e 315 do CPM, não se aplica a Súmula Vinculante n. 36, pois há adequação ao art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. STF, HC 237884 AgR, 1ª Turma, Rel. Min.  Cristiano Zanin, j. 05/06/2024. Decisão unânime. Fato Segundo consta, o acusado, na condição de aplicador das provas para emissão de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador e Motonautas (CHA), falsificava a assinatura dos candidatos ausentes, como se tivessem comparecido ao exame, lançava as notas e os declarava como aprovados. Em seguida, os habilitados compareciam à Organização Militar (OM) para realização da fotografia digital do documento, após o que o acusado emitia as referidas Carteiras com o respectivo cadastro nos sistemas e as colocava à disposição para a retirada na Capitania. Decisão O STF decidiu que como o réu foi condenado pelo delito previsto no art. 320 do Código Penal Militar – CPM – e não pelos crimes de falsificação de documento ou de uso de documento falso tipificados, respectivamente, nos arts. 311 e 315 do mesmo Código, não se aplica a Súmula Vinculante n. […]

    A Justiça Militar não possui competência para arquivar IPM com fundamento na legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais

    A Justiça Militar não possui competência para arquivar Inquérito Policial Militar mediante o acolhimento da tese de legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais em serviço contra civis. Essa análise cabe à Justiça Comum. STF, RE 1426726 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/06/2024. Fato  Dois policiais militares interpuseram recurso extraordinário no STF contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público e determinou a remessa ao Tribunal do Júri de inquérito policial militar, que apurava suposta prática de homicídio doloso contra vida de civil praticado por militar em serviço. Decisão  O STF decidiu que compete ao Tribunal do júri, organizado no âmbito da Justiça comum, o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, motivo pelo qual não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa.  Fundamentos A jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte é no sentido de que não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. […]