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    O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)

    O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) Fatos O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou […]

    Compete à Justiça Militar da União julgar civil por desacato a militar (art. 299 do CPM) em serviço de inspeção naval (art. 9º, III, “d”, do CPM), afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 36

    A competência da Justiça Militar da União para julgar civil em tempo de paz é excepcional, mas se justifica quando a conduta do civil configura, em tese, crime militar conforme o art. 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. A atividade de inspeção naval, ainda que classificada como segurança pública ou administrativa, configura função de natureza militar. Nessas circunstâncias, o desacato contra militar em serviço atinge a ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal. Assim, é competente a Justiça Militar da União para julgar o fato. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000318-94.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Durante uma inspeção naval realizada por militares da Marinha do Brasil em determinada lagoa catarinense, o acusado, civil e condutor de embarcação, foi notificado por não portar a Bandeira Nacional. Inconformado com a atuação dos militares, teria apontado o dedo ao suboficial mais antigo da patrulha e proferido ofensas, ameaçando “caçar” os militares e “ir atrás” deles. Consta que o mesmo já havia sido orientado em abordagem anterior sobre a irregularidade. Em inquérito instaurado para apuração do crime de desacato, a Defensoria Pública e o Ministério Público […]

    Configura crime militar de desacato a militar (art. 299, c.c. art. 9º, III, “d”, do CPM) e de competência da Justiça Militar da União o praticado por civil contra militares da Marinha em patrulhamento naval

    Configura crime militar, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, o desacato praticado por civil contra militares da Marinha legalmente requisitados para atividade de patrulhamento naval, mesmo quando essa atividade tenha natureza subsidiária. A atribuição de policiamento naval, embora possa ser exercida por outras instituições, quando desempenhada pela Marinha mantém seu caráter militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. Fatos O Ministério Público Militar denunciou civil pela prática de desacato a militares da Marinha do Brasil durante operação de patrulhamento naval na praia de Alter do Chão/PA. Os militares estavam em missão de fiscalização regularmente autorizada. O Juízo da Justiça Militar declinou da competência sob o argumento de que o policiamento naval teria natureza não militar, mas sim administrativa e subsidiária, remetendo os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência. Decisão A Terceira Seção do STJ declarou competente a 1ª Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA. Fundamentação 1. […]

    Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM)

    Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência. (STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso. Em 24/4/2024, o Juiz Federal […]

    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que utiliza documento falso (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM) atribuído à Marinha do Brasil, ainda que apresentado em instituição privada

    A apresentação, por civil, de documento com informação falsa atribuída à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição de ensino privada, configura ofensa à fé pública militar e à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), mesmo que o documento tenha sido falsificado por terceiro. (STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.) Fatos Um civil teria apresentado à faculdade particular em que estudava um documento com conteúdo falso, supostamente expedido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com o objetivo de justificar ausência em avaliação acadêmica. O documento conteria a informação de que ele teria prestado serviço naquela Organização Militar na data da prova. Teria sido apurado que o civil jamais integrou os quadros da Marinha, e o exame pericial grafotécnico não teria confirmado que ele próprio falsificou o documento. Diante disso, foi instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar a conduta. A controvérsia jurídica se restringiu à definição da competência para julgamento. Decisão O STM manteve a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito. […]

    Militar do Exército comete crime militar de uso de documento falso ao apresentar CRAF/PAF supostamente emitido pelo Exército a empresa privada para adquirir munições (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM)

    O uso de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com anotações de Porte de Arma de Fogo (PAF), falsificados e atribuídos ao Exército Brasileiro, por militar da ativa, para aquisição de munições em empresa privada, configura crime militar. Trata-se de crime formal, de perigo presumido, cuja consumação se dá com a simples apresentação do documento inautêntico, independentemente de resultado naturalístico ou de prejuízo concreto à Administração Militar. A conduta viola a fé pública e a ordem administrativa militar, sendo inaplicáveis as teses de insignificância e crime impossível, diante da capacidade do documento de enganar terceiros e gerar efeitos concretos. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) Fatos Militar temporário do Exército Brasileiro foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar. Em 2019, foi preso em flagrante pela Polícia Civil da Bahia por outro delito, portando uma pistola Glock, 14 munições e um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com anotação de porte (PAF), supostamente expedido pelo Exército. Em mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência outros dois documentos semelhantes. Segundo apurado, o acusado utilizou dois desses CRAF/PAF falsificados — […]

    É crime militar o uso de documentos falsos em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, ainda que cometido por civil antes da incorporação (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A apresentação de documentos falsos por civil em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas configura crime militar quando há lesão direta à ordem administrativa militar. Ainda que não tenha havido a incorporação do agente no momento da fraude, a competência para julgar o fato é da Justiça Militar da União, conforme previsão constitucional e legal. A conduta praticada lesionou a confiança institucional, a disciplina e o regular funcionamento da Administração Militar, justificando a repressão penal, independentemente da punição administrativa anteriormente imposta. O crime se consumou com o uso efetivo dos documentos falsos e teve como vítimas imediatas as Forças Armadas e, de forma mediata, os demais candidatos preteridos. (STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em agosto de 2017, a acusada, civil à época, participou de processo seletivo para o cargo de Aspirante a Oficial Técnico Temporário do Exército. Para atender aos requisitos do certame, apresentou diversos documentos falsos, entre eles diploma de graduação em Enfermagem e certificados de pós-graduação, além de declarações de atuação profissional e certidões falsas. A acusada foi incorporada ao Exército em março de 2018, mas, em julho do mesmo ano, iniciou-se a verificação da autenticidade […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que usa documento falso em seleção para oficial temporário de serviços jurídicos – crime militar de uso de documento falso (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que, ao participar de processo seletivo para ingresso como oficial temporário na área de serviços jurídicos da Força Aérea Brasileira, utilizou documentos falsos. A Turma entendeu que a conduta configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por ofender a ordem administrativa militar, nos termos do art. 9º, III, “a”, do mesmo código, comprometendo a lisura do certame e os princípios da hierarquia e disciplina, que são fundamentos institucionais das Forças Armadas. (STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.) Fatos O acusado fez uso de três certificados falsos de pós-graduação durante processo seletivo para convocação de voluntários ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, especificamente na área de serviços jurídicos. O certame ofertava quatro vagas. O uso dos documentos falsos resultou na obtenção de pontuação adicional, que garantiu ao acusado o 4º lugar e consequente convocação para compor os quadros do Comando de Preparo. Em 2020, foi desligado da Aeronáutica por interesse da Administração. A falsidade dos documentos foi descoberta […]

    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que, em tese, apresentou documento falso ao Exército para obter certificado de CAC (arts. 311, c.c 315, c.c art. 9º, III, “a”, todos do do CPM)

    A apresentação, por civil, de declaração falsa ao Exército Brasileiro para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), configura, em tese, ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. Ainda que a conduta não seja típica das funções castrenses, trata-se de atividade administrativa militar legalmente atribuída ao Exército, cuja lisura e segurança são protegidas pelo direito penal militar. (STM. RSE n. 7000679-82.2023. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 07/12/2023. p: 19/12/2023.) Fatos Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a suposta apresentação de duas declarações falsas de filiação a clube de tiro desportivo por parte de um civil, com o objetivo de obter certificado de CAC junto ao Exército. O Ministério Público Militar, ao analisar os autos, entendeu que a conduta não configuraria crime militar e suscitou exceção de incompetência da Justiça Militar, requerendo a remessa à Justiça Federal. A exceção foi rejeitada, e contra essa decisão foi interposto recurso. Decisão O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o suposto fato, mantendo, por unanimidade, a decisão de […]

    Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]

    Servidor civil lotado na Marinha comete crime militar ao inserir dados falsos, sendo a competência da Justiça Militar da União em distinguishing à Súmula Vinculante 36

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Fatos O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

    O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar

    O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]

    Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar

    O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022.   Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo​​. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar​​. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM)

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM). No caso, o dolo dirigido, demonstrado nos autos, apresentou correlação de intensidade não usual à tipologia do crime em comento. O crime de desacato se consuma sem a produção do resultado naturalístico, ou seja, é crime formal.   STM. Apelação Criminal nº 7000919-42.2021.7.00.0000. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. j: 09/02/2023. p: 09/03/2023. Fatos Segundo consta dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2.020, por volta das 16 horas, nas imediações da Marina Porto Goio-En, localizada em Chapecó/SC, o SO “M”, a 3º Sgt “M” e o MN “C” efetuavam atividades de inspeção naval quando abordaram uma motoaquática conduzida pelo Senhor “R.P”, o qual não portava a documentação adequada. Após aduzir que a documentação se encontrava na lancha ‘Marimbondos’, ao vislumbrarem que esta se aproximava do local onde estavam, os militares deram ordem de parada à embarcação, contudo esta não parou. Ato contínuo, em virtude de problemas com a motoaquática, foi esta escoltada até a marina, sendo o condutor autuado administrativamente por não […]

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União a conduta do militar que pratica furto, ainda que no horário de descanso, em uma loja em que se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas, pois estava em comissão de natureza militar

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. Fato Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja. Decisão O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos. Fundamentos Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, […]