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    É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)

    Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]

    É crime militar a injúria e a difamação praticadas por Cabo PM da reserva contra Coronel PM da ativa, em rede social e no contexto de campanha eleitoral, quando as ofensas se vinculam à função institucional da superiora (arts. 215 e 216 do CPM)

    A imputação de fatos ofensivos à reputação e declarações injuriosas contra superior hierárquico, feitas por Cabo PM da Reserva em rede social, em contexto relacionado ao exercício da função institucional contra Coronel PM da ativa, configura os crimes militares de difamação e injúria, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Mesmo no contexto de propaganda eleitoral, as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva da coronel da ativa. A conduta, gravemente ofensiva à hierarquia militar, justificou a imposição da pena privativa de liberdade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos No dia 23 de setembro de 2022, o acusado, “B”, Cabo da Reserva da Polícia Militar, utilizou sua conta pessoal no Instagram para publicar um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, em que dirigiu ofensas públicas à Coronel da ativa da Polícia Militar, “A”, que exercia a função de Corregedora-Geral. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria da PM, na Cidade Administrativa, onde “A” exercia suas funções. Durante a gravação, “B” apontou para o prédio da Corregedoria e acusou “A” […]

    É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)

    A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]

    Inserção de dados falsos por policiais militares para prejudicar civil configura crime militar por extensão de peculato-digital (art. 313-A do CP c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por […]

    É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem […]

    É crime militar a denunciação caluniosa e o falso testemunho praticados por policiais militares, em inquérito policial e Justiça Comum Estadual, no exercício da função contra civil (arts. 339 e 342 do CP c.c com art. 9º, II, “c”, do CPM)

    A suposta denunciação caluniosa e o suposto falso testemunho praticado por policiais militares no exercício da função contra civil em inquérito policial comum e Justiça Comum Estadual, ainda que previstos no Código Penal comum, são considerados crimes militares conforme o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, sendo competente a Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao tempo do crime, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40, durante a realização de um evento esportivo nas imediações do Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre, em ocasião de partida válida pela Copa Libertadores da América entre o Sport Club Internacional e a Universidad de Chile, os policiais militares “A” e “B”, em serviço e de forma concertada, lavraram um termo circunstanciado imputando falsamente ao civil “C” a prática dos crimes de tumulto e lesão corporal. No boletim de ocorrência, alegaram que torcedores teriam arremessado pedras e garrafas contra […]

    Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar

    A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) Fatos O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão. Decisão A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum […]

    Não configura o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) comentário em rede social feito por coronel da reserva, chamando de “moleque” e dizendo que deputado federal (cabo da reserva da PMMG) deveria se calar sobre assuntos da corporação

    Não configura crime militar a crítica publicada em rede social por coronel da reserva, voltada à atuação parlamentar de deputado federal que é cabo da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais, quando ausente relação com a disciplina ou autoridade militares, e não se tratando de resolução do governo ou de superior hierárquico. A manifestação não atingiu bens jurídicos protegidos pelo artigo 166 do Código Penal Militar, nem se enquadrou nas hipóteses do artigo 9º, inciso III, do mesmo diploma, cabendo à Justiça Comum a análise dos fatos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 2000872-77.2025.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 04/11/2025.) Fatos Em 13 de março de 2025, o acusado, coronel da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), fez um comentário em perfil público no Instagram em resposta à atuação política de um deputado federal, que também é cabo da reserva da PMMG. Na publicação, o coronel chamou o parlamentar de “moleque” e afirmou que ele “não possuía a mínima noção da grandeza e complexidade da PMMG”, recomendando que ele “se calasse em assuntos da Gloriosa e continuasse apenas lambendo as bolas do mito dele”. A crítica foi motivada por posicionamento do parlamentar sobre […]

    É crime militar de violência psicológica contra a mulher a conduta de superior hierárquico militar que ameaça, humilha e ridiculariza subordinadas com base em sua condição de gênero (art. 147-B do Código Penal)

    A conduta de superior hierárquico militar que, valendo-se da posição de autoridade, impõe constrangimentos reiterados, humilhações, ameaças de não renovação de contrato e expressões pejorativas a subordinadas mulheres, causando-lhes grave dano emocional, configura o crime de violência psicológica contra a mulher. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de oficial reformado ao concluir que os atos praticados violaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo comprovados por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) Fatos O acusado, oficial militar reformado, atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em uma academia militar. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, dirigiu-se de forma reiterada a Tenentes Temporárias sob sua supervisão, proferindo ofensas como “traidora”, “tem que lavar panelas”, “tem que reconhecer a voz do dono” e “não pode perder o medo”. Além disso, ameaçava não renovar seus contratos caso não agissem conforme suas ordens. As condutas ocorreram em ambiente de trabalho e foram praticadas com abuso da posição de superior hierárquico, causando às vítimas ansiedade, abalo psicológico e crises de pânico. Decisão O STM manteve a condenação por violência psicológica […]

    É crime militar ambiental a prática de maus-tratos com morte de animal silvestre dentro de quartel por militar da ativa (art. 32, caput e § 2º da Lei 9.605/98 c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Configura crime militar ambiental a conduta de militares da ativa que, dentro de quartel, matam animal silvestre mediante maus-tratos, incidindo o art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98 combinado com o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. Demonstradas autoria e materialidade por confissão extrajudicial, vídeos, prova pericial e testemunhal, dois militares foram condenados à pena de detenção em regime aberto, com aplicação do sursis. Foi reconhecida a prescrição em relação a um deles por ser menor de 21 anos na data dos fatos. A absolvição de outro acusado, denunciado por apologia, foi mantida diante da inexistência de exaltação ao crime ou a seus autores. (STM. Apelação Criminal 7000391-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 25/08/2022. p: 13/10/2022.) Fatos Em 18 de outubro de 2019, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª Companhia de Fuzileiros de determinado Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército, os soldados “A” e “C” capturaram um gambá — animal pertencente à fauna silvestre brasileira — utilizando um balde. Após capturá-lo, arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel, onde atearam fogo no animal, provocando sua morte. O soldado “B”, também de serviço na ocasião, filmou a cena da […]

    Militar da reserva comete crítica pública indevida (art. 166 do CPM) ao dirigir ofensas ao Comandante-Geral da PMMG e ao Governador de MG, mas não fica configurada difamação por ausência de dolo específico

    A crítica pública de militar da reserva contra comandante da ativa e governador do estado, ainda que divulgada em rede social e sob alegação de liberdade de expressão, configura crime militar previsto no art. 166 do Código Penal Militar quando compromete os pilares da hierarquia e disciplina militar. Contudo, não restou comprovado o dolo específico para configurar o crime de difamação, motivo pelo qual foi decretada a absolvição quanto ao art. 215 do CPM. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000332-97.2023.9.13.0003. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 14/08/2025. p: 28/08/2025.) Fatos Em 06 de julho de 2022, por volta das 21h25min, o acusado, tenente-coronel da reserva, divulgou vídeo nas redes sociais com duras críticas ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais e à condução administrativa da corporação. A publicação mencionava que o comandante “colocava um vírus para matar a Polícia Militar” e que “pretendia acabar com a PMMG”, além de críticas à proposta de contratação de mão de obra temporária. O acusado também atribuiu conivência ao governador do estado quanto ao “sepultamento da paridade salarial”. As declarações foram veiculadas de forma pública e ampla, alcançando número indeterminado de pessoas. Decisão A Segunda Câmara […]

    É crime militar de difamação (art. 215 do CPM), praticado por policial militar reformado contra coronel da ativa e deputado federal subtenente da reserva, a imputação de fatos ofensivos em rede social

    A imputação pública de fatos ofensivos à reputação de coronel da ativa e de deputado federal subtenente da reserva, feita por policial militar reformado em rede social, configura crime militar de difamação, não sendo a liberdade de expressão causa de exclusão da tipicidade. Mantida a condenação pelos dois delitos de difamação e corrigida a dosimetria da pena por erro aritmético. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000278-34.2023.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 19/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos No dia 06 de abril de 2022, o policial militar reformado publicou, em seu canal pessoal na plataforma YouTube, um vídeo com críticas à participação do deputado federal subtenente da reserva e do coronel da Polícia Militar da ativa em uma solenidade institucional de entrega de equipamentos à corporação. A cerimônia havia ocorrido cinco dias antes, em uma unidade militar, com a entrega de pistolas de impulso elétrico e equipamentos de proteção individual, viabilizados por meio de emenda parlamentar destinada pelo deputado federal. No vídeo, o acusado expôs fotografias das vítimas e inseriu o título “Coronéis abrem as portas dos batalhões para deputado entregar equipamento em pleno ano de eleições”. Em seguida, afirmou que coronéis da ativa […]

    É incabível a competência da Justiça Militar da União para julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a vítima seja militar em serviço

    A Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando a vítima é militar em serviço e a conduta resulta em lesão corporal e dano a viatura militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para se configurar crime militar praticado por civil, é indispensável o intuito de ofensa à instituição militar. Não havendo dolo ou elemento subjetivo voltado à atividade militar, o fato se amolda a infração comum e deve ser julgado pela Justiça comum. (STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.) Fatos Em 19/08/2024, o acusado conduzia veículo de carga em rodovia federal, quando colidiu com viatura militar Marruá do Exército Brasileiro, causando lesões em militares ocupantes do veículo e danos à viatura. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao civil os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em doze oportunidades, sendo duas no caput e dez no §2º, todas agravadas pelo art. 298, V, do CTB, na forma do art. 9º, III, “a” e “d” do Código Penal Militar (CPM), além dos crimes de dano ao material militar […]

    A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar

    A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis. (STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins […]

    O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)

    O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) Fatos O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou […]

    Compete à Justiça Militar da União julgar civil por desacato a militar (art. 299 do CPM) em serviço de inspeção naval (art. 9º, III, “d”, do CPM), afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 36

    A competência da Justiça Militar da União para julgar civil em tempo de paz é excepcional, mas se justifica quando a conduta do civil configura, em tese, crime militar conforme o art. 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. A atividade de inspeção naval, ainda que classificada como segurança pública ou administrativa, configura função de natureza militar. Nessas circunstâncias, o desacato contra militar em serviço atinge a ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal. Assim, é competente a Justiça Militar da União para julgar o fato. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000318-94.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Durante uma inspeção naval realizada por militares da Marinha do Brasil em determinada lagoa catarinense, o acusado, civil e condutor de embarcação, foi notificado por não portar a Bandeira Nacional. Inconformado com a atuação dos militares, teria apontado o dedo ao suboficial mais antigo da patrulha e proferido ofensas, ameaçando “caçar” os militares e “ir atrás” deles. Consta que o mesmo já havia sido orientado em abordagem anterior sobre a irregularidade. Em inquérito instaurado para apuração do crime de desacato, a Defensoria Pública e o Ministério Público […]

    Configura crime militar de desacato a militar (art. 299, c.c. art. 9º, III, “d”, do CPM) e de competência da Justiça Militar da União o praticado por civil contra militares da Marinha em patrulhamento naval

    Configura crime militar, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, o desacato praticado por civil contra militares da Marinha legalmente requisitados para atividade de patrulhamento naval, mesmo quando essa atividade tenha natureza subsidiária. A atribuição de policiamento naval, embora possa ser exercida por outras instituições, quando desempenhada pela Marinha mantém seu caráter militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. Fatos O Ministério Público Militar denunciou civil pela prática de desacato a militares da Marinha do Brasil durante operação de patrulhamento naval na praia de Alter do Chão/PA. Os militares estavam em missão de fiscalização regularmente autorizada. O Juízo da Justiça Militar declinou da competência sob o argumento de que o policiamento naval teria natureza não militar, mas sim administrativa e subsidiária, remetendo os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência. Decisão A Terceira Seção do STJ declarou competente a 1ª Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA. Fundamentação 1. […]

    Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM)

    Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência. (STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso. Em 24/4/2024, o Juiz Federal […]

    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que utiliza documento falso (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM) atribuído à Marinha do Brasil, ainda que apresentado em instituição privada

    A apresentação, por civil, de documento com informação falsa atribuída à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição de ensino privada, configura ofensa à fé pública militar e à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), mesmo que o documento tenha sido falsificado por terceiro. (STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.) Fatos Um civil teria apresentado à faculdade particular em que estudava um documento com conteúdo falso, supostamente expedido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com o objetivo de justificar ausência em avaliação acadêmica. O documento conteria a informação de que ele teria prestado serviço naquela Organização Militar na data da prova. Teria sido apurado que o civil jamais integrou os quadros da Marinha, e o exame pericial grafotécnico não teria confirmado que ele próprio falsificou o documento. Diante disso, foi instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar a conduta. A controvérsia jurídica se restringiu à definição da competência para julgamento. Decisão O STM manteve a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito. […]

    Militar do Exército comete crime militar de uso de documento falso ao apresentar CRAF/PAF supostamente emitido pelo Exército a empresa privada para adquirir munições (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM)

    O uso de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com anotações de Porte de Arma de Fogo (PAF), falsificados e atribuídos ao Exército Brasileiro, por militar da ativa, para aquisição de munições em empresa privada, configura crime militar. Trata-se de crime formal, de perigo presumido, cuja consumação se dá com a simples apresentação do documento inautêntico, independentemente de resultado naturalístico ou de prejuízo concreto à Administração Militar. A conduta viola a fé pública e a ordem administrativa militar, sendo inaplicáveis as teses de insignificância e crime impossível, diante da capacidade do documento de enganar terceiros e gerar efeitos concretos. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) Fatos Militar temporário do Exército Brasileiro foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar. Em 2019, foi preso em flagrante pela Polícia Civil da Bahia por outro delito, portando uma pistola Glock, 14 munições e um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com anotação de porte (PAF), supostamente expedido pelo Exército. Em mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência outros dois documentos semelhantes. Segundo apurado, o acusado utilizou dois desses CRAF/PAF falsificados — […]