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Violam o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação, os atos infralegais e administrativos que criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre

O STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre  que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. STF, ADI 7557/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela […]

É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CF, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis

É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CRFB, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis. STF. ADI 4.991/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2020. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei 4.244, de 10 de novembro de 2008, do Distrito Federal, que dispõe sobre a carreira de apoio às atividades policiais civis do distrito federal instituída pela Lei distrital n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências. Dispositivos Objeto da ADI Art. 5º. Os servidores ativos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis poderão, mediante ato motivado da chefia imediata e desde que o desempenho de suas atividades em unidades operacionais implique riscos à sua integridade física, obter porte de arma de fogo funcional, expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observadas as exigências legais pertinentes. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a […]

É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia

É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia porque a competência é privativa da União. A norma estadual, ao autorizar, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, ainda que fora de serviço, em todo o Estado de Rondônia, dissentiu da legislação federal que tratou da matéria, uma vez que esta condicionou o porte de arma para tais agentes à submissão a regime de dedicação exclusiva, formação funcional nos termos do regulamento, submissão a mecanismos de fiscalização e controle interno, e, ainda, à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica atestadas na forma disposta no regulamento. STF ADI n. 5.076/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques. Fato O Governador do Estado de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3.230/2013, que altera e revoga dispositivos da Lei 2.775/2012, a qual dispõe sobre o porte de arma de fogo dos agentes penitenciários do referido ente federado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º. A ementa da Lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar […]

É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado

É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. É reiterada a jurisprudência do STF no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes. STF ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 3/11/2022. Decisão unânime. 1) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); 2) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade […]

É ilícito o ingresso domiciliar em quarto de hotel fundado em denúncia anônima, sem que haja qualquer indício da prática de tráfico de drogas no local, sendo indispensável que a autoridade policial realize diligências preliminares

A existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita. STJ. AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/2/2023. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncias de que um indivíduo estaria numa praça da cidade armado e ameaçando terceiro, motivo pelo qual se dirigiram até o local. Ao chegarem ao local, foram avisados por populares que o acusado teria deixado a praça e ido até o referido hotel, para onde se deslocaram os agentes públicos. Após serem informados pelo funcionário do estabelecimento em qual quarto estaria o recorrente, os policiais bateram na porta e se identificaram. Ato contínuo, a porta foi aberta e no quarto foram encontradas certa quantidade de maconha, balança de precisão e uma faca para o fracionamento dos entorpecentes. Questionado sobre os materiais ilícitos, o acusado […]

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado

É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. ADI nº 6.980/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão Unânime Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que impugna o art. 101, II, da Lei Complementar nº 95, de 26.12.2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 101. São prerrogativas do Procurador do Estado: (…) II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurado-lhe o porte de arma, o trânsito livre, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.”  Dispositivos que erviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; […]

É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo

Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. ADI nº 5.359/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a expressão “inativos” contida no caput do art. 55, bem como contra seu inciso V, da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009, que autoriza porte de arma para agente de segurança socioeducativo do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 55. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei: I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal; II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da […]

É inconstitucional dispositivo legal de Lei Estadual que crie percentual de limite máximo para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar a competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos

O STF declarou inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998 do Distrito Federal que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. STF. ADI 7433/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07/05/2024. Vencido os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Fato O Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do art. 4°, caput e, por arrastamento, do parágrafo único, da Lei 9.713, de 25 de novembro de 1998, que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. Dispositivos objeto da ADI Art. 4° O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro. Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da […]

É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento

Cabe à União, nos termos dos art. 21, VI, e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. STF. ADI 6985/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j.  02/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem por objeto o inciso VII do art. 81 da Lei Complementar 7/81, do Estado do Alagoas, que, ao organizar o funcionamento da Advocacia Pública estadual, concedeu aos Procuradores de Estado a prerrogativa de portarem arma de fogo. Dispositivos Objeto da ADI Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: […] VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública; Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União […]

As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema

As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo para incluir a convocação do Presidente do Tribunal de Contas perante a Assembleia Legislativa, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. São inconstitucionais as expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. STF. ADI 6647/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57, caput, e § 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo. Decisão O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Dispositivo objeto da ADI Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente […]

São inconstitucionais normas da Constituição Estadual nas quais se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado convocar ou encaminhar pedidos escritos de informação a dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime de responsabilidade em caso de ausência, recusa, não atendimento ou informações falsas

São inconstitucionais as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” postas no caput do art. 93; da expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará. STF. ADI 6644, Tribunal Pleno, Rel. Min Cármen Lúcia, j.17/12/2022. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber e André Mendonça. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto os arts. 93, caput e §3º, 140, §§ 1º e 2º e 141 da Constituição do Estado do Pará no qual sustenta que as normas questionadas, ao disporem sobre prerrogativas do Poder Legislativo e sobre a tipificação de condutas como crime de responsabilidade, estabeleceram disciplina paralela à da legislação federal, com violação dos arts. 2º (separação dos poderes); 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal); e 50, caput e § 2º, c/c art. 25 (prerrogativas do parlamento […]

É inconstitucional a expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo que autoriza a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado

Ao autorizar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possa ser convocado pela Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo não seguiu o paradigma da Constituição Federal, o que extrapola as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e macula o Princípio da Separação de Poderes. ADI 2911, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres  Britto, j. 10/08/2006. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo que autoriza a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado por violar o art. 50 da Constituição Federal. Decisão O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Dispositivo objeto da ADI Art. 57 –  A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através […]

A mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de “uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais” na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais

A mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de “uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais” na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. STJ. HC 629.938/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23/02/2021. Decisão unânime. Fato Policiais Militares tinham a informação sobre o tráfico de drogas que seria realizado pelo réu na localidade. Em abordagem, apreenderam com ele, em frente à residência, uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais, e com isso decidiram ingressar no domicílio. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. Fundamentos É pacífico no STJ o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, […]

A denúncia anônima, associada a busca pessoal infrutífera, não são suficientes para a busca domiciliar

As circunstâncias prévias que ensejaram o ingresso policial na residência – denúncias anônimas, busca pessoal infrutífera, autorização de ingresso concedido por corré (posteriormente absolvida) e posterior apreensão de drogas na residência – não pavimentam situação mitigadora da inviolabilidade domiciliar, ao contrário, os elementos anteriores ao ingresso domiciliar não ensejaram a situação excepcional a legitimar o ingresso no seio domiciliar sem autorização judicial. STJ AgRg no AREsp n. 2.045.772/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18/04/2023. Decisão unânime. Fato Policiais militares receberam diversas denúncias anônimas de prática comércio ilegal de substâncias entorpecentes na residência dos réus. Não houve realização de diligências e a busca pessoal foi infrutífera. A busca domiciliar culminou na apreensão de 533,34g (quinhentos e trinta e três gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha. Os acusados condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, édito condenatório mantido íntegro pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas derivadas, e absolver os acusados das imputações contidas na […]

Para a busca domiciliar é suficiente a autorização de entrada dada pelo morador que atende os agentes da segurança pública, não se exigindo anuência de todos os moradores

Não é nula a busca domiciliar, nem as provas dela obtidas (descoberta fortuita de provas), quando a ação é motivada para cumprir mandado de prisão, ainda que a residência não seja da pessoa objeto do mandado, quando a moradora do local, que atende os agentes, autoriza o ingresso deles. STF. RHC 242566 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/08/2024. Decisão unânime. Fato De posse do mandado de prisão para prender “A”, policiais militares se dirigiram até a residência de seu irmão, oportunidade em que a esposa do acusado “B” (irmão de “A) atendeu a porta e autorizou a entrada na residência. Durante a busca pela pessoa de “A”, os agentes de segurança pública encontraram uma caixa de papelão aberta que continha expressiva quantidade de tóxicos e petrechos. No mesmo cômodo onde estava localizada a droga, foi encontrada a quantia de R$ 498,00 em notas trocadas e um aparelho celular. Ato contínuo, os policiais diligenciaram para encontrar o acusado “B”, quando o avistaram conduzindo a sua motocicleta, ocasião em que tentou empreender fuga, mas foi abordado. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não entendeu pela ilegalidade do […]

A suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada (Tema 1190)

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (“condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. RE 1282553, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes,  j. 04/10/2023. Tema 1.190. Vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli que davam provimento ao recurso. O Ministro Cristiano Zanin ficou vencido na formação da tese. Fato Um candidato ao curso de formação para o cargo de Auxiliar de Indigenismo na FUNAI ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, visando à participação no curso de […]

É ilícita a busca pessoal realizada com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais e motivada apenas pela fuga do acusado ao avistar a polícia, e à sua oposição de resistência física ao ser abordado

É ilícita a busca pessoal realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais e motivada apenas pela fuga do acusado ao avistar a polícia, e à sua oposição de resistência física ao ser abordado, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva. STJ. HC n. 707.819/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª região), j. 19/4/2022. Decisão unânime. Fato A autoridade policial recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas e dirigiu-se ao local. O acusado, percebendo a chegada dos policiais, correu para um bar, ao que os militares foram em busca dele e o acusado resistiu à abordagem, ao que foi necessário contê-lo. Foram encontradas drogas em seu poder. Na sequência, os policiais dirigiram-se a residência do acusado e encontraram mais drogas. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal porque entendeu que foi imotivada a busca pessoal. Fundamentos Depreende-se dos autos que a busca pessoal foi motivada pela fuga do acusado ao avistar a polícia, e à sua oposição de resistência física ao ser abordado. Se não amparada pela legislação a revista pessoal que foi […]

É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida

Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, e mesmo pela falta de atribuições dos guardas municipais para a busca, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, e absolvido o acusado da imputação constante na denúncia. STJ. HC n. 704.964/SP, 6ª Turma, Rel. Min Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022. Decisão unânime. Acerca da constitucionalidade da Guarda Municipal realizar busca pessoal quando houver fundada suspeita: 1) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 2) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 3) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, […]

A ocorrência de crime permanente não é suficiente para o ingresso forçado em domicílio, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio

A ocorrência de crime permanente não é suficiente para o ingresso forçado em domicílio, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. O ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador. STJ. HC n. 685.593/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/10/2021. Decisão unânime. Fato Policiais militares estavam de patrulhamento de rotina e o indivíduo tentou fugir ao avistar a viatura, quando os policiais ingressaram em sua residência sem seu consentimento e o de sua esposa. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato e absolver o paciente da imputação delituosa. Fundamentos O entendimento do STJ é no sentido de que, para o ingresso forçado em domicílio, não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente ou, ainda, a autorização para que […]

A existência de denúncia anônima associada ao nervosismo e fuga do agente ao avistar a viatura policial não configuram fundadas razões para busca pessoal e ingresso domiciliar. Obs.: decisão cassada monocraticamente pelo Ministro Flávio Dino.

A existência de denúncia anônima associada ao nervosismo e fuga do agente ao avistar a viatura policial não configuram fundadas razões para busca pessoal e ingresso domiciliar. STJ. HC 836637/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19/10/2023. Decisão Monocrática. OBS.: A presente decisão foi cassada em decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino no STF em 30/07/2024 – RE 1.503.127/SP. Fato A polícia civil detinha informação que o denunciado dedicava-se à prática do tráfico. Na data dos fatos, os policiais civis receberam notícia de que o denunciado traficava nas imediações de um Bar e por ser próximo da sua residência, ele estava na posse de pequena quantidade de entorpecente, que estaria embalada em sacos plásticos tipo “zip lock”. A polícia militar foi acionada e, em diligências no local, identificaram o denunciado de pé defronte ao referido Bar. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado esboçou nervosismo e correu para o interior do estabelecimento, na direção do banheiro. Os policiais desembarcaram e presenciaram o momento que ele tentou dispensar no vaso sanitário uma porção de cocaína, embalada em saquinho plástico tipo zip lock. O acusado trazia consigo também uma nota de dez reais e um aparelho celular, que foram apreendidos […]