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É excluída a ilicitude quando circunstâncias antecedentes forneceram aos policiais elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio alheio, tendo em vista a situação de flagrante visível.

Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. É lícito o ingresso no domicílio nessas circunstâncias, em razão da situação de flagrante visível. STJ, AgRg no EDcl no HC n.811043/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Fato Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. Decisão O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental considerando as provas ilícitas, pois o ingresso ao domicílio foi pautado em fundadas razões, tendo em vista a situação flagrancial visível. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2. O controle […]

A obtenção de fotografia contida no celular do agente exige prévia autorização judicial.

  Policiais realizaram a investigação no aparelho celular do acusado, obtiveram acesso ao histórico de chamadas e a algumas fotografias. A investigação das fotografias contidas no celular do acusado exige prévia autorização judicial, uma vez que dizem respeito à vida privada do indivíduo. STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Resp  n. 1842062/RS, relator Ministro Felix Fischer julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Polícias realizaram a investigação no aparelho celular do acusado, obtiveram acesso ao histórico de chamadas e a algumas fotografias. O relatório policial a respeito da infração fez uso das fotos obtidas no celular. Com isso, a defesa arguiu pela nulidade da prova, já que não houve autorização judicial prévia. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de considerar as provas ilícitas, uma vez que foram obtidas mediante violação de […]

É ilícito o acesso direto da polícia, sem autorização judicial, a informações contidas no aparelho celular

A devassa realizada por policiais em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, produz provas ilícitas. Isso porque viola direitos constitucionais do acusado, tais quais a intimidade e a vida privada. STJ, RHC n.  89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato O acusado, em posse de entorpecente, foi flagrado por policiais militares que realizavam blitz de trânsito. Com isso, foi conduzido à Delegacia, e após a análise dos dados contidos no aparelho celular, os registros telefônicos e histórico de conversas via WhatsApp, foram encontradas provas do comércio ilícito de drogas. A defesa arguiu a nulidade das provas, visto que foram obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular do réu, sem autorização judicial, o que violou o direito à intimidade do agente. Decisão O Superior Tribunal […]

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas após a diligência, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015. Tema 280. Fato Policiais após realizarem acompanhamento prévio e pautado nas declarações de um outro flagrado, ingressaram na casa do acusado, sem autorização judicial. No entanto, havia fundadas razões para suspeitar que o recorrente estava em situação de flagrante delito quanto ao crime de tráfico de drogas. Dentro de um veículo que estava na propriedade do agente foram encontrados oito quilos, quinhentos e quarenta e dois gramas de cocaína assim, o acusado foi preso em flagrante. Decisão O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso considerando lícitas as provas obtidas mediante invasão do domicílio por autoridade policial sem mandado de busca e apreensão, mas pautado em fundadas razões. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal fundamentou que: 1. O texto constitucional tratou de inviolabilidade e de seus exceções no art. 5º, XI. Estabeleceram-se quatro […]

É inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

O STF declarou a inconstitucionalidade § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012 que limitava o ingresso de pessoas do sexo feminino ao percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como toda interpretação que  possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Decisão unânime. STF, ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11, § 10, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação a 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público. Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins Art. […]

Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.

O STF declarou a inconstitucionalidade com redução de textos das expressões  “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” e de expressões remanescentes contidas nas Leis Estaduais do Estado do Pará que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar. Decisão unânime. STF, ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto contra o § 1º do art. 37-A da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação.  Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 6.626 do Estado do Pará Art. 37-A. O número de vagas ofertadas nos concursos para ingresso na Corporação será definida em edital, observado o quantitativo legal e a disponibilidade orçamentária. § 1º As vagas de que trata o caput deste artigo serão definidas com percentagens para os […]

A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.

O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos de Leis do Estado do Piauí no sentido de que o percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Decisão unânime. STF. ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003, e o artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, os quais limitavam ao percentual de 10% (dez por cento) o ingresso de mulheres no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e na Corporação da Policia Militar do Estado do Piauí. Dispositivos objeto da ADI “Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame […]

É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.

O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017 declarando inconstitucional interpretação dos referidos dispositivos que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina. Decisão unânime. ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024 Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587, de 14.1.2023, de Santa Catarina, alterada pela Lei Complementar catarinense n. 704, de 17.9.2017, pela alegada ofensa ao inc. IV do art. 3º, ao caput e inciso I do art. 5º, aos incs. XX e XXX do art. 7º, ao inc. I do art. 37 e ao § 3º do art. 39, todos da Constituição da República, ao fixar percentual de vagas em concurso público para mulheres de maneira a impossibilitar que candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. Dispositivos objeto da ADI  “LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as […]

Deve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.

O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas  (sexo feminino) nos concursos públicos para combatentes da corporação militar. Decisão unânime. STF. ADI 7492, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, que destina às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar. Dispositivos objeto da ADI “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por […]

As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 2º da Lei 16.826/2019 do Estado do Ceará, que estabelece percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos públicos da área de segurança pública daquele Estado-membro. Dispositivos objeto da ADI Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o […]

Deve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

O STF declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, no sentido de  excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames. Decisão unânime. STF. ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia,  que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares daquele ente federativo, para declarar a inconstitucionalidade (i) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê respaldo para que atos infralegais e editalícios criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação” e, ainda, (ii) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê fundamento para que atos infralegais e editalícios restrinjam, […]

As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.

A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012, do Estado de Roraima, que Institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima, o qual limita ao percentual de 15% o ingresso de candidatas (sexo feminino) na carreira militar. Dispositivos objeto da ADI Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos: (…) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino. (…) Dispositivos que serviram como parâmetros […]

As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero

A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024.  Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 7.823/2014, do Estado de Sergipe, que fixa o efetivo da Polícia Militar Estadual e limita as vagas para candidatas em 10%. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) policiais policiais militares, militares, distribuídos distribuídos por Quadros, por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (…) §1º O preenchimento das vagas de Postos […]

É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão

É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados. STJ – RHC n. 77.232 – SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão a agente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular e a polícia acessou os dados contidos no celular, como Whatsapp, sem autorização judicial.  Decisão A 6ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos é permitido quando apreendido em um mandado de busca e apreensão. Fundamentos O Superior Tribunal […]

A Justiça Militar não possui competência para arquivar IPM com fundamento na legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares estaduais

A Justiça Militar não possui competência para arquivar Inquérito Policial Militar mediante o acolhimento da tese de legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais em serviço contra civis. Essa análise cabe à Justiça Comum. STF, RE 1426726 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/06/2024. Fato  Dois policiais militares interpuseram recurso extraordinário no STF contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público e determinou a remessa ao Tribunal do Júri de inquérito policial militar, que apurava suposta prática de homicídio doloso contra vida de civil praticado por militar em serviço. Decisão  O STF decidiu que compete ao Tribunal do júri, organizado no âmbito da Justiça comum, o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, motivo pelo qual não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa.  Fundamentos A jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte é no sentido de que não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. […]

A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.

O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos de Leis do Estado de Goiás no sentido de que o percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Decisão unânime. STF, ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o artigo 3º da Lei 16.899, de 26 de janeiro de 2010, com a redação conferida pela Lei 21.554, de 29 de agosto de 2022, e o artigo 4º-A da Lei 17.866, de 19 de dezembro de 2012, incluído pela Lei 19.420, de 22 de julho de 2016, todas do Estado de Goiás, os quais limitavam ao percentual de 10% (dez por cento) o ingresso de mulheres no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e na Corporação da Policia Militar do Estado de Goiás. Dispositivos objeto da ADI Art. 3º. Das vagas ofertadas nos concursos públicos para o ingresso no Corpo […]

O fato de os policiais avistarem motocicleta produto de crime dentro da residência legitima o ingresso na casa em razão das fundadas razões de receptação dolosa

  O ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos policiais no domicílio. STJ – AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023. Fato Policiais militares haviam acabado de prender indivíduos que estavam em uma motocicleta de roubo praticado no dia anterior. Esses agentes foram identificados como autores de uma tentativa de latrocínio praticado naquele mesmo dia da abordagem e de um roubo de motocicleta. Nas mesmas circunstâncias foi encontrada a chave de uma outra motocicleta com os presos, os quais apontaram a residência em que a moto estava. Diante dessas informações, os policiais se deslocaram até a casa para identificarem a motocicleta e lá chegando avistaram a motocicleta que buscavam e constataram que tinham mais duas motocicletas produtos de crime, razão pela qual resolveram fazer busca na residência, ocasião em que localizaram porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois […]

A polícia não pode realizar o acesso imediato ao whatsapp no celular apreendido, salvo se houver situação urgente e excepcional.

Na prisão em flagrante delito a polícia não pode realizar o acesso imediato às mensagens do whatsapp contidas no celular do preso, salvo se houver situação que legitime o acesso em razão de urgência ou excepcionalidade, cuja demora na obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito, sendo imprescindível, para tanto, o exame de cada caso concreto para a aferição da legalidade do acesso imediato aos dados. STJ. RHC 76.324-DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2017, Dje de 22/2/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais ao efetuarem prisão em flagrante pelo crime de homicídio e corrupção de menor acessaram conversa de whatsapp do celular apreendido sem autorização judicial, ocasião em que localizaram um diálogo que orientava o agente a atribuir a autoria do crime a menor de […]

É válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial.

As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular e do registro telefônico sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que estes não estão incluídos na cláusula de reserva judicial. STJ, AgRg no REsp n.1.853.702/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato  Após a prisão em flagrante delito de um líder de organização criminosa o celular foi apreendido, ocasião em que a polícia extraiu, sem autorização judicial, uma série de dados, como vídeo e imagens, além da agenda telefônica e registros de chamadas existentes no aparelho. Esses números foram utilizados pela polícia para pleitear interceptação telefônica e a defesa se insurgiu e alegou nulidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da extração dos dados e imagens […]

O acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas.

  O acesso a dados de celular abandonado em via pública afasta a ilicitude das provas obtidas.   STJ – AgRg no AREsp n. 1.573.424 – SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Ao ser abordado pelos policiais, o agente negou ser o proprietário de um celular que estava próximo a ele, ocasião em que os policiais realizaram uma breve consulta aos dados do aparelho abandonado em via pública, a fim de identificar a propriedade do objeto. Foram acessadas conversas do Whatsapp que demonstraram haver diálogos do acusado que tinham relação com o crime de tráfico a ele imputado. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por considerar as provas lícitas. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:   Ementa oficial PENAL E PROCESSO PENAL.AGRAVO […]