É válida a busca domiciliar efetuada pela Guarda Municipal no caso de tráfico de drogas em contexto de flagrante delito
Justifica o ingresso em domicílio quando a diligência é precedida de apreensão de entorpecentes quando um sujeito saía da residência com pedras de crack na mão, bem como portando uma faca. Esse contexto fático constitui justa causa apta a legitimar a busca realizada pela Guarda Municipal. STJ, AgRg no HC 789984/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 17/4/2023, Dje de 20/4/2023. Fato Ao sair da sua residência com pedras de crack e com uma faca em mãos, o agente foi abordado por guardas municipais. Diante disso, os guardas ingressaram no domicílio e lá foram encontradas porções de drogas e vários objetos suspeitos. Além disso, durante a diligência, várias ligações foram recebidas no celular do acusado de pessoas querendo comprar drogas, sendo que uma delas compareceu no local. Decisão O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental, visto que as provas obtidas eram lícitas, pois o ingresso ao domicílio foi baseado em fundadas razões. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante […]
O fato de o indivíduo dispensar um objeto e correr para dentro de casa legitima o ingresso dos policiais na residência.
Policiais militares, em patrulhamento preventivo, avistaram o agente parado em frente a um imóvel. Ao notar a viatura, ele dispensou um objeto que trazia consigo e correu para dentro da casa, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo em sua residência. As fundadas razões que motivaram o ingresso na casa do agente afastam a ilicitude das provas. STJ – AgRg no HC n.829085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Fato Policiais militares, em patrulhamento preventivo, avistaram um agente parado em frente a um imóvel. Ao notar a viatura, ele dispensou um objeto que trazia consigo e correu para dentro da casa, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo. Logo ao adentrar na residência, os militares avistaram, por uma janela, diversos apetrechos utilizados no tráfico, além de uma quantidade significativa de maconha. No dormitório do denunciado, os policiais localizaram um tijolo de maconha, embalagens plásticas, fita adesiva, rolos de plástico filme, balança de precisão, diversos eppendorf vazios e um bloco de anotações. O objeto dispensado pelo denunciado tratava-se de uma porção de maconha e a quantia de 208 reais. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou as provas lícitas, uma […]
É ilícito o acesso direto da polícia a informações contidas no aparelho celular, sem prévia autorização judicial.
A devassa realizada por policiais em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, produz provas ilícitas. Isso porque viola direitos constitucionais (intimidade e vida privada). STJ, RHC n. 89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. Fato O acusado, em posse de entorpecente, foi flagrado por policiais militares que realizavam blitz de trânsito. O agente foi conduzido à Delegacia, e após a análise dos dados contidos no aparelho celular, os registros telefônicos e histórico de conversas via WhatsApp, foram encontradas provas do comércio ilícito de drogas. A defesa arguiu a nulidade das provas, visto que foram obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular do réu, sem autorização judicial. Decisão O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso a fim de declarar a nulidade das provas obtidas pelo exame do celular encontrado em poder do réu, sem autorização judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. Não haveria prejuízo nenhum se às investigações se o aparelho fosse imediatamente apreendido e, em observância ao direito fundamental à intimidade do investigado, fosse requerida judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados. Com isso, seriam observados o direito difuso […]
É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial, frente à violação constitucional da intimidade e da vida privada do indivíduo. STJ – RHC n. 89.981/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Em uma abordagem policial, o celular do acusado foi apreendido e foi violado o conteúdo das mensagens do WhatsApp, sem autorização judicial. Além disso, as provas obtidas respaldaram o oferecimento da denúncia, diante disso, a defesa pediu a nulidade das referidas provas. Decisão O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos sem autorização judicial. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A quebra de sigilo para a investigação dos dados contidos no […]
É lícita a busca domiciliar quando houver denúncia específica filtrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), apontando a prática de tráfico de entorpecentes pelo agente em endereço determinado, somado a diligências realizadas pelos policiais.
É lícita a busca domiciliar quando houver denúncia específica filtrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar, apontando a prática de tráfico de entorpecentes pelo agente em endereço determinado somado às diligências realizadas pelos policiais para ingressar na residência. STJ, AgRg no HC n. 795795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Fato Houve denúncia especificada filtrada pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), apontando a prática de tráfico de entorpecentes em endereço determinado e na sequência, os policiais militares diligenciaram para confirmar a denúncia apócrifa. Os agentes foram avistados, desde o exterior da residência, pelos militares e procuraram se evadir, sendo capturados e dois dos presos eram conhecidos do meio policial e um deles estava foragido da Justiça. Houve confissão informal de um dos presos e foi encontrado material entorpecente nos veículos de dois agentes, bem como em um buraco coberto de folhas no interior da chácara, próximo à residência. Diante desse contexto os policiais realizaram buscas na propriedade rural. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e considerou lícitas as provas obtidas através da busca domiciliar, uma vez que foi baseada em fundadas razões. […]
É legítimo o ingresso de policiais em residência no caso de sequestro em andamento.
É legítimo o ingresso de policiais em residência no caso de sequestro em andamento, pois o contexto apresentado aos policiais, decorrente de denúncia anônima, consiste em fundadas razões da prática de um delito. STJ, AgRg no HC n. 760.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. Fato Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado teria chegado na sua residência levando consigo uma pessoa amarrada. Havendo suspeitas de ocorrência de um sequestro em andamento, os militares dirigiram-se ao local. Ao ingressaram no domicílio do agente e realizarem investigações no local foi encontrada uma porção de maconha. Decisão O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão considerando legítimo o ingresso dos policiais na residência, uma vez que foi baseada em uma denúncia acerca do crime de sequestro, o que configura fundadas razões. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indique estar ocorrendo, no interior da […]
É legítimo o ingresso de policiais em residência no caso de violência doméstica.
Os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. Neste contexto é lícito o ingresso dos policiais no domicílio. STJ, AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022. Fato A Brigada Militar foi chamada para atender ocorrência de briga entre casal, ao chegarem no local, o acusado percebeu a viatura e correu para dentro da sua casa e trancou-se no banheiro. Os policiais pediram para o agente sair do banheiro e após isso, o revistaram e encontraram carteira, celulares e buchas de saco plástico para embalar drogas. Os policiais verificaram a existência de uma outra porta trancada, que foi aberta pela esposa do acusado. No chão da área encontraram uma trouxinha de papel branco, sete buchas de cocaína embaladas com o mesmo saco encontrado no bolso do agente. Decisão O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental […]
É excluída a ilicitude quando circunstâncias antecedentes forneceram aos policiais elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio alheio, tendo em vista a situação de flagrante visível.
Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. É lícito o ingresso no domicílio nessas circunstâncias, em razão da situação de flagrante visível. STJ, AgRg no EDcl no HC n.811043/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Fato Policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agente que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. Decisão O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental considerando as provas ilícitas, pois o ingresso ao domicílio foi pautado em fundadas razões, tendo em vista a situação flagrancial visível. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2. O controle […]
A obtenção de fotografia contida no celular do agente exige prévia autorização judicial.
Policiais realizaram a investigação no aparelho celular do acusado, obtiveram acesso ao histórico de chamadas e a algumas fotografias. A investigação das fotografias contidas no celular do acusado exige prévia autorização judicial, uma vez que dizem respeito à vida privada do indivíduo. STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no Resp n. 1842062/RS, relator Ministro Felix Fischer julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Polícias realizaram a investigação no aparelho celular do acusado, obtiveram acesso ao histórico de chamadas e a algumas fotografias. O relatório policial a respeito da infração fez uso das fotos obtidas no celular. Com isso, a defesa arguiu pela nulidade da prova, já que não houve autorização judicial prévia. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de considerar as provas ilícitas, uma vez que foram obtidas mediante violação de […]
É ilícito o acesso direto da polícia, sem autorização judicial, a informações contidas no aparelho celular
A devassa realizada por policiais em aparelho celular apreendido em flagrante, sem prévia autorização judicial, produz provas ilícitas. Isso porque viola direitos constitucionais do acusado, tais quais a intimidade e a vida privada. STJ, RHC n. 89.385/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato O acusado, em posse de entorpecente, foi flagrado por policiais militares que realizavam blitz de trânsito. Com isso, foi conduzido à Delegacia, e após a análise dos dados contidos no aparelho celular, os registros telefônicos e histórico de conversas via WhatsApp, foram encontradas provas do comércio ilícito de drogas. A defesa arguiu a nulidade das provas, visto que foram obtidas a partir do acesso aos dados do aparelho celular do réu, sem autorização judicial, o que violou o direito à intimidade do agente. Decisão O Superior Tribunal […]
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas após a diligência, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015. Tema 280. Fato Policiais após realizarem acompanhamento prévio e pautado nas declarações de um outro flagrado, ingressaram na casa do acusado, sem autorização judicial. No entanto, havia fundadas razões para suspeitar que o recorrente estava em situação de flagrante delito quanto ao crime de tráfico de drogas. Dentro de um veículo que estava na propriedade do agente foram encontrados oito quilos, quinhentos e quarenta e dois gramas de cocaína assim, o acusado foi preso em flagrante. Decisão O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso considerando lícitas as provas obtidas mediante invasão do domicílio por autoridade policial sem mandado de busca e apreensão, mas pautado em fundadas razões. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal fundamentou que: 1. O texto constitucional tratou de inviolabilidade e de seus exceções no art. 5º, XI. Estabeleceram-se quatro […]
É inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
O STF declarou a inconstitucionalidade § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012 que limitava o ingresso de pessoas do sexo feminino ao percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como toda interpretação que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Decisão unânime. STF, ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11, § 10, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação a 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público. Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins Art. […]
Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
O STF declarou a inconstitucionalidade com redução de textos das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” e de expressões remanescentes contidas nas Leis Estaduais do Estado do Pará que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar. Decisão unânime. STF, ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto contra o § 1º do art. 37-A da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação. Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 6.626 do Estado do Pará Art. 37-A. O número de vagas ofertadas nos concursos para ingresso na Corporação será definida em edital, observado o quantitativo legal e a disponibilidade orçamentária. § 1º As vagas de que trata o caput deste artigo serão definidas com percentagens para os […]
A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos de Leis do Estado do Piauí no sentido de que o percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Decisão unânime. STF. ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003, e o artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, os quais limitavam ao percentual de 10% (dez por cento) o ingresso de mulheres no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e na Corporação da Policia Militar do Estado do Piauí. Dispositivos objeto da ADI “Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame […]
É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017 declarando inconstitucional interpretação dos referidos dispositivos que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina. Decisão unânime. ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024 Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587, de 14.1.2023, de Santa Catarina, alterada pela Lei Complementar catarinense n. 704, de 17.9.2017, pela alegada ofensa ao inc. IV do art. 3º, ao caput e inciso I do art. 5º, aos incs. XX e XXX do art. 7º, ao inc. I do art. 37 e ao § 3º do art. 39, todos da Constituição da República, ao fixar percentual de vagas em concurso público para mulheres de maneira a impossibilitar que candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. Dispositivos objeto da ADI “LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as […]
Deve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para combatentes da corporação militar. Decisão unânime. STF. ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, que destina às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar. Dispositivos objeto da ADI “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 2º da Lei 16.826/2019 do Estado do Ceará, que estabelece percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos públicos da área de segurança pública daquele Estado-membro. Dispositivos objeto da ADI Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o […]
Deve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
O STF declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, no sentido de excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames. Decisão unânime. STF. ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares daquele ente federativo, para declarar a inconstitucionalidade (i) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê respaldo para que atos infralegais e editalícios criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação” e, ainda, (ii) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê fundamento para que atos infralegais e editalícios restrinjam, […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012, do Estado de Roraima, que Institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima, o qual limita ao percentual de 15% o ingresso de candidatas (sexo feminino) na carreira militar. Dispositivos objeto da ADI Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos: (…) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino. (…) Dispositivos que serviram como parâmetros […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 7.823/2014, do Estado de Sergipe, que fixa o efetivo da Polícia Militar Estadual e limita as vagas para candidatas em 10%. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) policiais policiais militares, militares, distribuídos distribuídos por Quadros, por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (…) §1º O preenchimento das vagas de Postos […]
