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    É da Justiça Estadual a competência para apurar troca de imagens pornográficas em conversas privadas pelo WhatsApp

    Cabe à Justiça Estadual investigar crime de pornografia infantil quando a troca de imagens ocorre em ambiente fechado, como conversas privadas pelo WhatsApp, sem divulgação em sites de livre acesso ou indícios de que o material tenha alcançado o exterior. A competência da Justiça Federal exige demonstração de transnacionalidade, o que não ficou caracterizado no caso. STJ, CC 158.642, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/06/2018. Decisão monocrática. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A  3ª […]

    Não compete a Justiça Federal processar e julgar acusado da conduta de armazenamento de pornografia infantil quando não comprovada a transnacionalidade

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. STJ, CC n. 103.011/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A  3ª Seção do STJ, no AgRg no CC n. 118.394/DF, decidiu que não há transnacionalidade em crime de ameaça praticado por meio da internet […]

      Não há transnacionalidade em crime de ameaça praticado por meio da internet sem indícios de extraterritorialidade

    Em casos de crimes praticados pela internet, a competência da Justiça Federal só se justifica se houver indícios mínimos de transnacionalidade. No caso, não se constatou que as condutas ultrapassassem os limites territoriais do Brasil, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para o processamento da ação. STJ, AgRg no CC n. 118.394/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que […]

    É típica a conduta de disponibilizar pornografia infantil por meio de programas de compartilhamento na internet

    O armazenamento de imagens de pornografia infantil em computador pessoal, aliado ao uso de programas de compartilhamento P2P como Ares  e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, configura a conduta típica de “disponibilizar”, prevista no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). TRF4, APL n. 5005522-19.2011.4.04.7006, 7ª Turma, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 10/09/2015. Fatos O agente, “W”, entre junho de 2010 e abril de 2011, a partir de sua residência em Pitanga/PR, utilizou programas de compartilhamento de arquivos pela internet, Ares e e-Mule, para disponibilizar fotografias e vídeos com conteúdo de pornografia infantil. A Perícia constatou que 68 arquivos estavam compartilhados no programa Ares e que, no programa e-Mule, havia arquivos em processo de upload para terceiros. A perícia também identificou que o agente armazenava os arquivos no disco rígido de seu computador pessoal. Decisão A 7ª Turma do TRF4 manteve a condenação por disponibilização de pornografia infantil e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Fundamentação 1. Configuração da conduta típica A 7ª Turma do TRF4 reconheceu que o uso de programas P2P como Ares e e-Mule, com a configuração de compartilhamento de arquivos […]

    A simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal

    A  3ª Seção do STJ, no Para atrair a competência da Justiça Federal em crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, é necessária a presença de indícios concretos de transnacionalidade da conduta, não bastando a mera potencialidade de acesso internacional proporcionada pelo uso da internet. No caso, como não ficou demonstrado o efetivo acesso internacional às imagens de pornografia infantil divulgadas, a competência foi fixada na Justiça Estadual. STJ, CC n. 127.419/GO, relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 02/02/2015. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando […]

    É da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional

    Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook. STJ, CC 150.564-MG, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017 – informativo 603. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação […]

    É competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA)

    Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA).  STJ, CC 130.134-TO, 3ª Seção, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 – informativo 532. Acerca do tema: A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede […]

    É da Justiça Federal a competência para julgar crimes de pornografia infantil praticados pela internet

    A competência para julgar crimes de disponibilização e aquisição de material pornográfico infantil, quando praticados por meio da internet e com programas de compartilhamento acessíveis globalmente, é da Justiça Federal. STJ, HC n.  392644 SP 2017/0059796-4, 6ª Turma, Rel. Min.  Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 06/06/2017. Acerca do tema: A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as […]

    É possível o reconhecimento de concurso material entre os crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil, pois se tratam de condutas autônomas

    Os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem condutas e verbos distintos, não configurando o crime de armazenamento (art. 241-B) fase normal nem meio de execução do crime de compartilhamento (art. 241-A). Assim, não se aplica o princípio da consunção e é possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. STJ, REsp n. 1.971.049/SP (TEMA 1168), Terceira Seção,  Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2023. Tese: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.” Acerca desses crimes, o STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Fatos O agente T. C. S. foi condenado em primeira instância pelos crimes de oferecer e compartilhar (art. […]

    As condutas de armazenamento (art. 241-A do ECA) e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) configuram crimes autônomos e não se submetem ao princípio da consunção

    As condutas de armazenamento e posterior divulgação de material de pornografia infantil são autônomas e configuram concurso material, afastando a aplicação do princípio da consunção. É legítima a majoração da pena com base na elevada quantidade de material apreendido porque a quantidade de material não constitui elemento do tipo penal, podendo ser considerada como circunstância judicial negativa para justificar a elevação da pena-base. STJ, AgRg no REsp n. 1.831.910/SP, Rel. Min.  Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 15/9/2020. OBS¹.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.971.049/SP – TEMA 1168, fixou a seguinte tese: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.” OBS².:Acerca desses crimes, o STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede […]

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores

    A competência para julgar crimes de disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados pela internet, é da Justiça Federal, haja vista a internacionalidade inerente à rede mundial de computadores, considerando que o conteúdo publicado online pode ser acessado em qualquer parte do mundo, mesmo sem prova concreta de que o acesso tenha ocorrido. STF, RE 628624 (TEMA 393), Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015. Acerca do tema: A  3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A 6ª Turma do STJ, HC n.  392644 SP 2017/0059796-4, decidiu que é da Justiça Federal a competência para julgar crimes de pornografia infantil praticados pela internet. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é […]

    É típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição de órgãos genitais

    A prática de fotografar ou armazenar imagens de crianças ou adolescentes em poses sensuais e com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição explícita de órgãos genitais, configura crime previsto nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O conceito de pornografia infantil é aberto e deve ser interpretado para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes. STJ, REsp n. 1.543.267/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015 – informativo 577. Sobre o tema: O TRF-4ª Região (APL n.  50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de […]

    A gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime de produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)

    O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo. O crime de registro visual de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), configura crime único quando praticado em um único contexto fático, mesmo que envolva mais de uma vítima. O número de vítimas é circunstância que pode ser considerada na dosimetria da pena, mas não gera crimes autônomos. STJ, PExt no HC n. 438.080/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019 – informativo 655. Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade. A 6ª Turma do STJ  (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que é típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem […]

    Os crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA) são autônomos e distintos, ainda quando praticados no mesmo contexto, admitindo o concurso material entre eles

    Responde pelos crimes de estupro de vulnerável (Art. 217-A) e produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, I, do ECA), em concurso material, o avô que além de praticar conjunção carnal com a neta por duas vezes, coage a vítima, menor de quatorze anos, a ser fotografada por ele em cenas pornográficas usando um celular. TJ-RS, Apelação: 70059233726 BAGÉ, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 25/11/2015. O TRF-4ª Região (APL n.  50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime, A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é […]

    É possível a condenação autônoma pelos crimes de compartilhamento e de armazenamento de pornografia infantil quando comprovadas condutas distintas

    Admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. TRF-4 – APL n.  50062763520234047201 SC, 7ª Turma, Rel. Des. Marcelo Cardozo da Silva, data de julgamento: 05/03/2024). Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime, A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade. A 6ª Turma do STJ  (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu […]

    É possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades

    No crime previsto no art. 240 do ECA, aplica-se a teoria monista (art. 29 do CP), permitindo que quem presta auxílio ou suporte responda pelo mesmo crime do autor direto, desde que comprovada a convergência de vontades. Embora não comprovado de forma inequívoca que determinado agente tenha fotografado as vítimas, ficou demonstrado que ele colaborou para a prática do crime e possuía imagens em seu computador. Assim, foi mantida sua condenação, bem como a da coautora que efetivamente fotografou as vítimas. STJ, AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade. A 6ª Turma do STJ  (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que é típica a conduta de armazenar […]

    É irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade

    O crime previsto no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente se consuma com a prática de atos como fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima. Não há possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e o do art. 240 do ECA, por serem de espécies distintas. STJ, REsp n. 1.334.405/BA, Rel. Min.  Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015. Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime. A 6ª Turma do STJ  (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que é típica a conduta de armazenar ou fotografar criança ou adolescente em poses sensuais com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição de órgãos genitais e […]

    O uso de algemas em adolescentes em conflito com a Lei deve ser justificado por escrito pelo Juiz e o Ministério Público deve ser comunicado para dar seu parecer sobre a necessidade do uso de algemas

    As diretrizes do STF para uso de algemas em menores exigem que toda apreensão de menor seja informada ao Ministério Público, que opinará sobre a necessidade do uso de algemas, devendo o juiz responsável justificar por escrito. Não sendo caso de liberação, o menor apreendido deve ser encaminhado ao representante do Ministério Público competente, nos termos do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo possível a apresentação imediata, o menor deve ser encaminhado para entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Ministério Público. Nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele deve aguardar sua apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores, nos termos do § 2º do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo assim permanecer por mais de vinte e quatro horas. Apresentado o menor ao representante do Ministério Público e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, seja essa questão submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento […]