O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
É ilegal o reconhecimento de legítima defesa (art. 44 do CPM) quando o agente emprega meios imoderados para repelir a agressão
A legítima defesa exige que a reação do agente seja proporcional e moderada em relação à agressão sofrida. Ainda que demonstrada agressão anterior por parte da vítima, não se admite como legítima defesa a conduta de desferir diversos golpes em uma pessoa já imobilizada no chão, configurando excesso doloso. O uso desnecessário ou imoderado da força afasta a incidência de excludente de ilicitude. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 01/10/2025.) Fatos Em 02 de setembro de 2023, em determinada cidade gaúcha, dois policiais militares atenderam ocorrência de violência doméstica. A ex-companheira da vítima relatou que possuía medida protetiva contra ele, o qual havia invadido sua residência e tentado agredi-la. Durante a intervenção, o acusado “A” desferiu um soco que derrubou o civil ao solo e, mesmo com ele caído, continuou a agredi-lo com aproximadamente quinze socos na cabeça e no corpo. O outro policial, “B”, permaneceu no local sem intervir, apenas tentando verbalmente acalmar a situação. A vítima sofreu lesão leve, consistente em escoriação facial. Ambos os policiais foram denunciados por lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Decisão O TJMRS manteve, por maioria, a condenação do acusado “A” e […]
Caracteriza o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) o sono dentro da viatura parada em local isolado; com faróis apagados e bancos reclinados, ainda que sem demonstração de prejuízo concreto ao serviço
A prática de dormir no interior de viatura policial durante turno de patrulhamento ostensivo configura o crime militar previsto no art. 203 do Código Penal Militar. Trata-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação independe de resultado naturalístico. A alegação de sonolência decorrente de medicação e a inexistência de prejuízo ao serviço não afastam a tipicidade nem o dolo da conduta, sendo inaplicáveis justificativas baseadas na saúde ou ausência de ocorrência. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070503-97.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 15/10/2025.) Fatos Durante patrulhamento ostensivo noturno em determinada cidade gaúcha, os soldados acusados estacionaram a viatura em local isolado, apagaram os faróis, reclinaram os bancos e adormeceram por cerca de três horas. A situação foi flagrada por um oficial superior, que os surpreendeu dormindo dentro do veículo. O auto de prisão em flagrante foi lavrado no batalhão após a constatação. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender pela subsunção típica da conduta ao art. 203 do Código Penal Militar. Fundamentação 1. Dispositivo legal aplicável Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, […]
A conduta de policiais militares que submetem pessoas sob custódia a agressões físicas como forma de castigo pessoal configura o crime de tortura-castigo (art. 1º, II e §4º, I, da Lei nº 9.455/1997).
A prática de agressões físicas com o intuito de castigar as vítimas, perpetrada por policial militares durante o serviço, configura o crime de tortura-castigo quando demonstrado o dolo específico de causar sofrimento físico e mental intenso. Não há nulidade por ausência de judicialização das provas ou irregularidades na cadeia de custódia, tampouco há invalidade do reconhecimento fotográfico realizado com respaldo legal. A condenação foi mantida, pois o conjunto probatório judicializado revelou-se suficiente e harmônico para comprovar a autoria e a materialidade do crime. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070112-45.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 01/10/2025.) Fatos No dia 24 de maio de 2022, entre 18h e 20h, três soldados da Brigada Militar, durante patrulhamento ostensivo com viatura oficial em determinada cidade gaúcha, abordaram duas pessoas em via pública, sem motivo justificável, algemando-as e levando-as até diferentes locais afastados e ermos. As vítimas foram submetidas a agressões com golpes de taquara, tiveram mãos e pés amarrados e foram ameaçadas de morte, além de obrigadas a fazer declarações em vídeo. Posteriormente, foram abandonadas em local sem iluminação. A ação gerou diversas lesões corporais, confirmadas por laudos periciais e fotografias. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por crime de […]
É cabível a retratação como causa excludente de punibilidade quando o falso testemunho é prestado em IPM e a retratação ocorre na ação penal militar do próprio falso testemunho (art. 346, §2º, do CPM)
Preenchidos os requisitos legais do art. 346, §2º, do Código Penal Militar, é possível reconhecer a retratação integral e inequívoca como causa excludente de punibilidade, nos termos do art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, quando realizada antes da sentença no mesmo processo instaurado para apurar o falso testemunho. Embora o Relator tenha se referido equivocadamente à expressão “excludente de culpabilidade”, a fundamentação e o dispositivo deixam evidente que se trata de excludente de punibilidade, conforme previsão expressa na alínea “f” do art. 439 do CPPM. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070296-58.2024.9.21.0003. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos Em 15 de abril de 2024, entre 15h43min e 15h50min, no interior de um quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, prestou depoimento na condição de testemunha compromissada durante a instrução de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar suposta agressão cometida por dois colegas contra um civil. Mesmo tendo presenciado a agressão, fato demonstrado por meio de gravações em vídeo constantes nos autos, o acusado declarou que os investigados não haviam cometido qualquer agressão, omitindo as circunstâncias dos fatos. Em razão dessa declaração, o Ministério Público ofereceu denúncia por crime militar de falso […]
É atípica a lesão corporal quando o agente atua em estrito cumprimento do dever legal ou quando há excesso escusável decorrente de perturbação de ânimo (art. 42, III, e art. 45, parágrafo único, do CPM)
A ocorrência de lesão corporal por parte de policiais militares durante abordagem em via pública não configura crime quando os agentes atuam em estrito cumprimento do dever legal e, em razão de perturbação de ânimo provocada por cenário de desordem e violência, ultrapassam moderadamente os limites da ação, caracterizando excesso escusável. O excesso escusável exclui a culpabilidade quando resultante de escusável surpresa ou perturbação do estado emocional, nos termos do art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070808-78.2023.9.21.0002/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 23 de agosto de 2021, por volta das 2h20, em determinada cidade gaúcha, a guarnição formada por “A” e “B”, policiais militares em serviço, foi acionada para atender uma ocorrência de desordem em via pública, envolvendo um veículo ocupado por civis. Ao tentarem realizar a abordagem, o veículo evadiu-se e foi localizado momentos depois em frente à residência dos envolvidos. Durante a tentativa de revista pessoal dos ocupantes, “A” foi surpreendido por agressões físicas desferidas por “C”, civil de grande porte físico, que o imobilizou e o agrediu com o carregador de sua arma de fogo. O policial foi jogado ao chão, teve seus óculos retirados, sofreu […]
Configura o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, motivado por atos funcionais, profere expressão intimidatória contra militar da ativa, em contexto de desavença relacionada ao serviço.
É típica a conduta prevista no art. 223 do Código Penal Militar quando o agente, de forma voluntária e consciente, profere expressão idônea, séria e concreta capaz de intimidar a vítima no momento dos fatos, sendo suficiente, para a consumação do delito, que a ameaça seja apta a causar temor, independentemente da efetiva intenção do agente em cumprir o mal anunciado. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico de intimidação por meio de prova oral harmônica, impõe-se a manutenção da condenação. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070025-46.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Gabriela John dos Santos Lopes. j: 19/11/2025.) Fatos Em 25 de março de 2023, por volta das 14h30, em determinada cidade gaúcha, um 2º Sargento da Reserva da Brigada Militar, inconformado com autuações de trânsito lavradas contra ele e sua filha por um Soldado da ativa, dirigiu-se de caminhonete ao local onde o militar realizava trabalho voluntário em uma obra social da igreja. No local, o acusado se aproximou da vítima, iniciando discussão e proferindo palavras de baixo calão, como “sem vergonha”. Ao ser advertido pela vítima para manter o respeito, retrucou com a frase: “olha como se refere a um Sargento da Brigada”, e em seguida afirmou que “os seus […]
É inepta a denúncia por crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) quando ausente a descrição do elemento subjetivo especial do tipo penal militar
A ausência de descrição do elemento subjetivo especial do tipo penal — consistente na satisfação de interesse ou sentimento pessoal — inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório. Quando a denúncia, que imputa ao acusado diversos fatos típicos, não individualiza esse elemento essencial em um deles, é possível o trancamento parcial da ação penal apenas quanto ao fato ineptamente descrito, por manifesta ausência de justa causa. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090082-63.2025.9.21.0000. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra o Soldado PM “A”, imputando-lhe a prática de vários crimes. Em relação ao 14º fato, alegou que, no dia 16 de abril de 2022, em local não identificado, o acusado teria prevaricado ao deixar de confeccionar registro de ocorrência policial referente à abordagem de um veículo. A acusação não especificou qual era a função exercida pelo militar, as circunstâncias do serviço, nem eventual motivação pessoal para a omissão. Decisão O TJMRS determinou o trancamento parcial da ação penal, exclusivamente quanto ao 14º fato narrado na denúncia, mantendo o curso da persecução penal em relação aos demais. Fundamentação 1. Inépcia da denúncia quanto […]
Inserção de dados falsos por policiais militares para prejudicar civil configura crime militar por extensão de peculato-digital (art. 313-A do CP c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)
Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por […]
Não há prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, e configura crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) a conduta de policial militar que agride civil rendido, resultando em lesão leve
A prescrição retroativa não se computa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme o art. 125, §1º, do Código Penal Militar. Em casos envolvendo uso de força por policiais, o excesso após a cessação da resistência afasta a excludente de estrito cumprimento do dever legal, permitindo a responsabilização penal. No caso, restou comprovado que a vítima foi agredida após já estar imobilizada no solo, o que configura uso desproporcional da força e justifica a manutenção da condenação por lesão corporal leve. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070220-40.2024.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 19/11/2025.) Fatos Na madrugada de 19 de dezembro de 2021, em determinada cidade gaúcha, dois soldados da Brigada Militar perseguiram um motociclista que desobedeceu ordem de parada. Durante a perseguição, os policiais militares colidiram a viatura contra a mobilete do civil, que caiu ao solo. Mesmo imobilizado, o acusado “A”. e o acusado “B”. continuaram a agredir a vítima com chutes, golpes de cassetete e spray de pimenta. O laudo pericial confirmou lesões corporais leves decorrentes da abordagem. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que houve uso excessivo de força após a rendição da vítima. Fundamentação 1. Prescrição da […]
É abuso de autoridade (Art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019) submeter adolescente a constrangimento vexatório por meio de mensagem jocosa enviada à namorada com uso de celular apreendido
É legítima a condenação por abuso de autoridade quando o agente, com dolo específico de humilhar, utiliza celular apreendido da vítima adolescente para enviar mensagem jocosa e depreciativa à namorada do detido. O conteúdo da mensagem evidencia intenção de expor a vítima à situação vexatória. A condenação exige certeza além de dúvida razoável, sendo inadmissível decisão condenatória baseada em prova frágil ou contraditória. Diante de dúvidas quanto à autoria da lesão corporal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070607-89.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 3h, em determinada cidade gaúcha, os acusados, policiais militares em serviço, abordaram um adolescente. Após apreenderem o celular da vítima, obrigaram-no a desbloqueá-lo e utilizaram o aparelho para enviar à namorada do detido uma mensagem de áudio em tom jocoso, dizendo que ele havia sido encontrado em zona de meretrício, traindo-a e usando entorpecentes. Também fotografaram o adolescente contra um muro e enviaram a imagem. A acusação apontou ainda que os acusados teriam agredido fisicamente o jovem com chutes e golpes de bastão, causando lesões constatadas em laudo. Decisão […]
É configurado o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de policial que, durante patrulhamento, profere, de forma consciente e deliberada, expressões intimidadoras contra civil
A ameaça, tipificada no art. 223 do Código Penal Militar, é crime formal que exige dolo específico, ou seja, a intenção consciente de causar temor. Palavras objetivamente intimidadoras, proferidas de forma deliberada, ainda que sem realização do mal prometido, são suficientes para caracterização do delito. No caso, o policial militar desceu da viatura, refletiu e ameaçou civil com agressão física e prisão, sem contexto de tumulto ou provocação grave. A materialidade e autoria restaram comprovadas por vídeo, testemunhos e confissão parcial. A alegação de emoção momentânea e de ausência de receio por parte da vítima foi afastada pelo conjunto probatório, que revelou temor concreto e conduta incompatível com os padrões da corporação. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070892-82.2023.9.21.0001. Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 30 de abril de 2022, por volta das 14h14min, em determinada cidade gaúcha, o policial militar “A” realizava patrulhamento ostensivo com outro agente, quando ouviu palavras proferidas por “B”, civil que caminhava pela rua acompanhada de seus filhos e de sua mãe, “C”. Incomodado com o que foi dito, “A” desceu da viatura, dirigiu-se a “B” e proferiu as seguintes expressões: “que iria prendê-la por desacato” e “que se tivesse que voltar ali, […]
Policial militar que registra auto de infração trânsito falso por vingança pessoal pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e não prevaricação (art. 319 do CPM)
A inserção deliberada de auto de infração de trânsito com informação sabidamente falsa, motivada por interesse pessoal, configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A conduta não se enquadra no tipo penal da prevaricação, pois envolve ação dolosa e não omissão ou desvio funcional. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 2h, em determinada cidade gaúcha, o acusado, soldado da Brigada Militar, durante o serviço de patrulhamento, deslocou-se para registrar uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar na Delegacia da Mulher, registrou falsamente um auto de infração de trânsito contra uma policial militar, alegando que ela teria arrancado seu veículo em alta velocidade — fato posteriormente desmentido. O registro foi feito mais de duas horas após o suposto evento e teve como motivação o apoio da vítima à ex-esposa do acusado em processo de separação. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime do art. 313-A do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para prevaricação. Fundamentação Inserção dolosa de dados falsos em sistema público – art. 313-A […]
Policial militar em serviço que ilegalmente ingressa em domicílio, sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima pratica o crime militar de violação de domicílio majorado (art. 226, §2º, do CPM)
O ingresso forçado em residência por policiais militares em serviço, com base apenas em denúncia anônima e sem diligências prévias que demonstrassem flagrante delito, configura crime militar de violação de domicílio. A conduta é ilegal quando não há autorização dos moradores, nem elementos que justifiquem a medida extrema, ainda que os agentes estejam em serviço. Mantida a causa de aumento prevista no §2º do art. 226 do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 25 de maio de 2023, dois soldados da Brigada Militar, durante o serviço, receberam uma denúncia anônima de que um morador de determinada residência estaria envolvido com tráfico de drogas. Sem diligências prévias ou mandado judicial, os policiais forçaram o portão da casa, abordaram o morador do lado de fora sem encontrar ilícitos, e, na sequência, entraram na residência contra a vontade do morador. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por violação de domicílio. Fundamentação 1. Violação de domicílio A conduta dos policiais militares configurou violação de domicílio, uma vez que ingressaram na residência sem autorização do morador, sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito. As […]
É inaplicável o princípio da insignificância e a causa extintiva do peculato culposo ao crime de extravio culposo de material bélico (art. 265 c/c art. 266 do CPM)
A condenação por extravio culposo de munições e equipamentos militares foi mantida, pois ficou comprovada a negligência do agente na guarda de material bélico sob sua cautela. A posterior restituição parcial dos itens não afasta a tipicidade da conduta nem permite a desclassificação para peculato culposo, uma vez que o art. 303, §4º, do Código Penal Militar somente se aplica quando há participação dolosa de terceiro, o que não ocorreu. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o fato atinge a Administração Militar e compromete a disciplina e a segurança institucional, independentemente do valor econômico do material extraviado. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070111-17.2024.9.21.0004. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Entre os dias 26 de maio de 2021 e 17 de janeiro de 2024, em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, recebeu por cautela diversos materiais bélicos, incluindo 45 munições calibre .40, coldre, colete balístico, rádio comunicador, algema e outros itens. Em vistoria realizada no dia 17 de janeiro de 2024, constatou-se que parte das munições havia sido substituída por outras não identificadas, além do extravio de munições originais, da maleta, de um coldre e de uma algema. O agente entregou materiais diferentes dos que […]
O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade penal quando preservadas a compreensão da ilicitude e a autodeterminação do agente
O transtorno psiquiátrico caracterizado como cleptomania não exclui a imputabilidade penal quando o laudo pericial constata que o agente possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Inexistente causa legal de exclusão da culpabilidade, mantém-se a condenação penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos No curso da ação penal militar, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o acusado, Capitão da Reserva da Brigada Militar, seria portador de cleptomania. Realizada perícia psiquiátrica oficial, constatou-se o diagnóstico do transtorno, mas concluiu-se que, à época dos fatos, o agente possuía preservadas as capacidades de entendimento da ilicitude e de autodeterminação. Decisão O TJMRS afastou a tese de inimputabilidade penal e manteve a condenação. Fundamentação 1. Parâmetros legais da inimputabilidade penal O Código Penal Militar estabelece como inimputável apenas o agente que, no momento da ação ou omissão, não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou […]
Policial militar que abandona o serviço, usa viatura oficial para fins pessoais e furta carne de supermercado pratica os crimes militares de abandono de posto (art. 195), peculato-desvio (art. 303) e furto (art. 240) do Código Penal Militar
A conduta de policial militar que se afasta do serviço sem ordem superior, utiliza viatura oficial para fins particulares e subtrai bem de supermercado configura, de forma autônoma, os crimes militares de abandono de posto, peculato-desvio e furto. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que momentânea. O abandono de posto é formal e exige apenas o afastamento injustificado do serviço. Já o peculato-desvio ocorre com o uso indevido de bem público, independentemente de prejuízo ao erário. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Nos dias 13 e 14 de abril de 2023, o acusado, Capitão da Brigada Militar, afastou-se do serviço durante o expediente, sem ordem superior, utilizando viatura descaracterizada da corporação. Em trajes civis e fora da área de atuação, dirigiu-se a supermercado em outra cidade. No primeiro dia, ocultou uma peça de carne sob as vestes e deixou o local sem pagar. No segundo dia, tentou repetir a conduta, mas foi flagrado e devolveu o item. Ambos os deslocamentos ocorreram em horário de expediente e com uso indevido da viatura. Decisão O TJMRS manteve a condenação pelos crimes de abandono de posto (duas vezes), peculato-desvio […]
É configurado o crime militar de abandono de serviço (art. 195 do CPM) quando o militar, sem autorização, se afasta antes do término da jornada de trabalho
A condenação por abandono de serviço exige prova do afastamento do militar antes do término do serviço, sem autorização e com dolo específico de não retorno. No caso, o militar deixou o posto deliberadamente em horário anterior ao fim da jornada, sem qualquer justificativa, caracterizando a intenção de se ausentar de forma irregular. A conduta ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070231-63.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, estava escalado para serviço das 6h às 18h, como patrulheiro em determinada cidade gaúcha, no dia 20 de janeiro de 2024. Contudo, às 17h39, ausentou-se do posto de serviço sem autorização superior, antes do término da jornada. O fato foi confirmado por escala funcional, imagens de vídeo e outros elementos do Inquérito Policial Militar. A ausência foi descoberta após o acusado ser envolvido em uma ocorrência de agressão a civil durante o horário em que deveria estar em serviço. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao reconhecer a configuração do abandono de serviço. Fundamentação 1. Tipificação legal Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem […]
É atípico o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto (art. 15 da Lei 10.826/2003), como tiro de advertência, efetuado por policial militar para dispersar aglomeração hostil, nos termos do R-1 do Exército (Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército – RISG)
O disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto, com o objetivo de conter aglomeração hostil que ameaçava sua integridade física, não caracteriza o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. A conduta está amparada pelo art. 221, § 2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1), sendo atípica diante da ausência de finalidade ilícita. Quanto às agressões físicas, foram consideradas lesões levíssimas, sujeitas apenas à esfera disciplinar, conforme art. 209, §6º, do Código Penal Militar. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.) Fatos Em 26 de maio de 2018, por volta das 19h, em determinada cidade mato-grossense, o acusado, policial militar, trafegava sozinho em viatura administrativa pela Avenida General Mello, quando foi surpreendido por veículo conduzido por “A”, o qual colidiu com a traseira da viatura. Após o acidente, o acusado abordou o condutor e desferiu socos e cotoveladas, mesmo após este já estar algemado. Em seguida, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com a justificativa de dispersar uma multidão que se aglomerava diante da cena. Os indivíduos “B” e “C” tentaram intervir e também receberam […]
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de furto qualificado mediante fraude (art. 240, §6º, II, do CPM) com uso de cartão de crédito subtraído
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando o valor subtraído ultrapassa o limite legal de pequeno valor e a conduta atinge bens jurídicos próprios da vida castrense, como a ética, a confiança e a disciplina. A conduta de subtrair cartão de crédito e utilizá-lo reiteradamente mediante fraude caracteriza o crime previsto no art. 240, § 6º, II, do Código Penal Militar. Ainda que o acusado tenha ressarcido quase integralmente o prejuízo causado — R$ 730,66 de um total de R$ 733,59 —, mantém-se a condenação. É incabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar, mesmo que o réu não seja mais militar na data do julgamento. Reconhece-se, contudo, a possibilidade de redução do prazo do sursis para dois anos, diante da data da consumação do crime ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023. (STM. Apelação Criminal nº 7000231-59.2024.7.07.0007. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 27/11/2025. p. 13/12/2025.) Fatos Em outubro de 2023, após confraternização de pelotão, um soldado percebeu o desaparecimento de sua carteira contendo documentos e cartões de crédito. O acusado, militar presente na ocasião, subtraiu o cartão e, entre os dias 21 e 30 do mesmo mês, realizou 29 operações […]
