É crime militar de extravio culposo de armamento (arts. 265 c.c. 266 do CPM) quando policial militar guarda arma em armário pessoal, havendo reserva de armas disponível, em violação ao dever objetivo de cuidado (art. 33, II, do CPM)
A norma administrativa estabelece ordem hierárquica obrigatória para guarda de armamento, impondo a utilização da Reserva de Armas como regra. A inobservância dessa obrigação, com armazenamento em armário pessoal, configura negligência, pois evidencia violação do dever objetivo de cuidado, previsibilidade do resultado e nexo causal com o extravio, ainda que o armamento não seja localizado. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800893-44.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 19/03/2026.) Fatos No dia 26 de julho de 2024, o acusado, policial militar na graduação de Cabo (“A”), apresentou-se para o serviço por volta das 07h50min, em unidade localizada em determinada cidade paulista. Ao chegar, “A” dirigiu-se ao alojamento de Cabos e Soldados e guardou uma pistola institucional municiada em seu armário pessoal, identificado pelo número 11, trancando-o com cadeado mediante senha. Por volta das 11h30min do mesmo dia, ao retornar ao alojamento para realizar refeição, “A” percebeu o desaparecimento da arma e comunicou o fato ao 1º Sargento policial militar (“B”). A arma extraviada consistia em uma pistola Glock G22, acompanhada de 15 munições, que estava sob responsabilidade direta de “A”. O armamento não foi localizado. A denúncia atribuiu a “A” negligência por não armazenar o armamento na Reserva de Armas […]
Policiais militares cometem crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) contra civil durante abordagem, sendo um autor direto das agressões e outro responsável por anuir com a conduta
A prática de agressão física injustificada por policial militar contra civil durante abordagem configura violência arbitrária, sendo irrelevante a existência de lesão corporal. Responde também pelo crime o policial que presencia a agressão e nada faz para impedi-la. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801058-61.2024.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 24/03/2026.) Fatos No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 02h50, em determinada cidade paulista, os policiais militares “A” e “B”, ambos soldados da Polícia Militar, encontravam-se em serviço de patrulhamento. Durante a atuação, aproximaram-se do civil “C”, que estava sentado em um banco em via pública. Sem que houvesse qualquer resistência ou comportamento agressivo por parte de “C”, o policial militar “A” desferiu tapas em seu rosto. As agressões foram registradas por câmeras de segurança. A vítima permaneceu sentada e não reagiu fisicamente. Em interrogatório, “A” admitiu que agiu com ânimo exaltado após supostas ofensas verbais proferidas por “C”, que aparentava embriaguez. O policial militar “B”, que presenciou toda a ação, não interveio, permanecendo inerte diante da agressão. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por violência arbitrária, reconhecendo a responsabilidade de […]
É configurado crime militar de a injúria qualificada (art. 216, §2º, do CPM) entre policiais militares por ofensas homofóbicas (“viadinho do caralho”), sendo irrelevante o conhecimento prévio da orientação sexual da vítima
A utilização reiterada da expressão “viadinho do caralho” em contexto de desavença entre policiais militares configura injúria qualificada por elemento discriminatório ligado à orientação sexual, sendo irrelevante o conhecimento prévio da orientação da vítima, especialmente quando confirmada por testemunhas coerentes. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800842-33.2024.9.26.0030. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 24/03/2026.) Fatos O acusado, ex-soldado da Polícia Militar (“A”), no dia 1º de março de 2024, por volta das 8h30min, durante instrução, discutiu com o soldado da Polícia Militar (“B”) e, exaltado, levou a mão ao coldre da arma e proferiu a expressão “viadinho do caralho” em sua direção. No dia 13 de março de 2024, em novo episódio ocorrido no pátio da unidade de formação, o acusado apontou para “B”, diante de outros militares, e novamente o ofendeu com a mesma expressão. Os fatos foram presenciados por outros soldados da Polícia Militar, dentre eles “C”, “D” e “E”, que confirmaram as ofensas e relataram comportamento agressivo recorrente do acusado no ambiente militar. A denúncia também imputou crime de ameaça, mas o acusado foi absolvido quanto a esse fato por insuficiência de provas. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP manteve a condenação por injúria qualificada, reconhecendo dolo […]
É crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM); recusa de obediência (art. 163 do CPM) e resistência (art. 177 do CPM) quando militar, mesmo fora de serviço, ofende superior, descumpre ordem legal de identificação e reage com violência à prisão
A condição de superior hierárquico subsiste mesmo fora do serviço, impondo ao subordinado o dever permanente de respeito, cuja violação por palavras ofensivas caracteriza desrespeito a superior. A recusa consciente e reiterada de cumprir ordem legal de identificação configura recusa de obediência, enquanto a oposição física à prisão, mediante agressões durante a contenção, caracteriza resistência mediante violência, sendo todos os delitos comprovados por prova testemunhal coesa e harmônica. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos No dia 08/03/2025, por volta das 18h30, em determinada cidade mineira, a oficiala de justiça “A” compareceu a um endereço para cumprir mandado de intimação. No local, encontrou dois indivíduos e foi informada pelo 1º Sargento PM “B” que ele seria a pessoa intimada, recebendo o documento. Após a leitura, “B” repassou a intimação a seu enteado para assinatura, o que gerou questionamento da oficiala. Diante da advertência de que não poderia se passar por outra pessoa, “B” agrediu “A” com uma cabeçada e um soco no rosto, evadindo-se em seguida. A Polícia Militar foi acionada, comparecendo ao local o 3º Sargento PM “C”, que não localizou inicialmente o agressor. […]
A embriaguez voluntária associada a medicamentos não exclui a imputabilidade penal de bombeiro militar da reserva (actio libera in causa), configurando resistência (art. 177 do CPM), desacato autônomo (art. 299 do CPM) e ameaça independente (art. 223 do CPM)
A ingestão voluntária de álcool combinada com medicamentos controlados não afasta a responsabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. A oposição à prisão com violência física e ameaças caracteriza resistência. Ofensas dirigidas a militares distintos configuram desacatos autônomos, admitida continuidade delitiva. Ameaças com destinatários certos constituem crimes independentes, não sendo absorvidas pelos demais delitos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000710-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 24/03/2026.) Fatos No dia 26 de junho de 2025, por volta das 23h44min, em determinada cidade mineira, o acusado, Soldado (Sd QPR BM) “A”, bombeiro militar da reserva, após ingerir bebida alcoólica em conjunto com medicamentos controlados, apresentou comportamento agressivo e descontrolado em um estabelecimento. A equipe policial composta pelo 1º Tenente PM “B” e pelo Cabo PM “C” foi acionada para atender a ocorrência. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado em visível estado de embriaguez, com fala desconexa e atitude agressiva. Durante a abordagem, o acusado recusou-se a se submeter à busca pessoal, passando a resistir à ação policial. Para contê-lo, os militares precisaram algemá-lo, momento em que ele se debateu, empregou força física contra os agentes e tentou agredi-los. Durante […]
Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta
O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]
Incide a majorante da corrupção passiva (art. 308, §1º, do CPM) quando o militar viola o dever funcional de fiscalizar e cumprir contratos administrativos ao receber vantagem indevida e permitir execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar
Configura corrupção passiva majorada quando o militar recebe vantagem indevida e viola o dever funcional de fiscalização e lisura contratual, permitindo execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. A destinação lícita deve ser comprovada pela defesa. Não se aplica minorante quando a função de chefia evidencia maior reprovabilidade. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos O acusado, Capitão do Exército “A”, exercia a função de chefe do serviço de aprovisionamento, sendo responsável pelo dever funcional de fiscalizar contratos, conferir entregas e garantir a lisura na execução das aquisições públicas. Em 6/3/2018, recebeu vantagem indevida de R$ 2.000,00, paga pelos civis “B” e “C”, vinculados à empresa fornecedora. O pagamento foi realizado de forma clandestina, inclusive com envio em espécie por meio postal, com orientação para evitar rastreamento. Registros internos da empresa indicaram lançamento de R$ 2.700,00, incluindo margem de lucro vinculada ao esquema fraudulento. Após receber a vantagem, “A” deixou de cumprir seu dever funcional de fiscalização contratual e passou a permitir a prática conhecida como “química”, consistente na aceitação de produtos diversos dos licitados e na manipulação de empenhos. Em […]
O indeferimento de diligência para obtenção de prontuários médicos é válido quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica do acusado no crime militar de deserção (art. 187 do CPM)
O indeferimento fundamentado de diligência para obtenção de prontuários médicos ou psicológicos não viola a ampla defesa quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica relevante, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. A ausência injustificada por mais de oito dias caracteriza a deserção, não sendo afastada por alegações emocionais não comprovadas. (STM. Apelação nº 7000001-94.2025.7.03.0103. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O Soldado “A”, incorporado ao serviço militar no início de 2024, deixou de comparecer ao expediente militar em 28/10/2024, sem autorização ou justificativa. Após sua ausência, foram realizadas tentativas de localização em sua residência e junto a vizinhos, nos dias 01/11/2024, 04/11/2024 e 05/11/2024, sem sucesso. Decorrido o prazo legal, foi lavrado o termo de deserção em 06/11/2024, ocasião em que se reconheceu a ausência injustificada por período superior a oito dias, sendo o militar excluído das fileiras. O Soldado “A” permaneceu ausente até 27/12/2024, quando se apresentou voluntariamente à unidade militar. Na mesma data, foi recolhido à prisão e posteriormente submetido à inspeção de saúde, sendo considerado apto para o serviço militar, o que ensejou sua reinclusão. Durante a persecução penal, o Soldado “A” foi denunciado pelo Ministério Público Militar. Em […]
A agressão física praticada por Cabo do Exército contra Soldado do Efetivo Variável durante instrução configura o crime militar de violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM); a imputação de lesões entre alunos não autoriza condenação por lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) sem prova segura da autoria
Durante curso de formação do Exército, Cabo agrediu Soldado do Efetivo Variável sob sua instrução, mediante golpes na cabeça como forma de correção disciplinar, configurando violência contra inferior hierárquico. Em outro episódio, Soldado do Efetivo Profissional teria agredido o mesmo militar com socos e chutes, causando lesões, porém sem prova segura de autoria, impondo-se a absolvição com base na dúvida razoável (STM. Apelação nº 7000239-89.2024.7.02.0002. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 17/03/2026.) Fatos Durante curso de formação do Exército, o Soldado do efetivo variável “A”, aluno do curso, apresentou baixo desempenho nas atividades e dificuldades de relacionamento com outros integrantes, passando a sofrer pressões reiteradas para desistir da formação. No dia 4 de julho de 2024, durante atividade de instrução, o Cabo do Exército “B”, integrante da equipe de instrução e superior hierárquico, determinou que os alunos abaixassem a cabeça e, aproveitando-se da situação, desferiu diversos golpes na cabeça de “A”, conhecidos como “thor”, sob a justificativa de corrigir falhas na condução do turno. A ação foi parcialmente presenciada por outro militar. Ainda no dia 4 de julho de 2024, no período noturno, durante marcha de aproximadamente 16 quilômetros, “A” recebeu carga excessiva, incluindo mochila adicional com […]
É correta a reclassificação do crime militar de injúria (art. 216 do CPM) para difamação (art. 215 do CPM) quando há imputação pública de fato ofensivo à reputação de superior hierárquico
A imputação pública de fato determinado capaz de macular a reputação de superior hierárquico, especialmente por meio de rede social, caracteriza difamação, por atingir a honra objetiva, sendo inadequada a tipificação como injúria. A divulgação a terceiros e o conteúdo desabonador são suficientes para a configuração do delito. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000655-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos Em 11 de novembro de 2021, nas dependências de organização militar, o então Cabo da Marinha, identificado como “A”, presenciou o Soldado, identificado como “B”, realizando atividade no veículo particular do comandante, Capitão de Fragata, identificado como “C”. Na ocasião, “C” havia solicitado a “B” apenas a calibragem dos pneus do automóvel. Após realizar a tarefa, “B”, por iniciativa própria, lançou água na lateral do veículo, que se encontrava sujo. O acusado “A”, ao perceber a situação, passou a filmar o ocorrido com seu aparelho celular, registrando imagens do veículo, inclusive a placa, e afirmando que o comandante utilizava a estrutura militar para fins particulares, como lavar o carro e encher pneus. Mesmo após “B” esclarecer que havia sido solicitado apenas para calibrar os pneus, “A” desconsiderou a explicação e manteve a narrativa […]
A omissão dolosa de comunicação de óbito de pensionista militar por agente civil, que se utiliza de valores indevidamente depositados e mantém a Administração Militar em erro, configura crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM)
A omissão intencional do óbito de pensionista militar, associada à utilização de valores indevidamente depositados, caracteriza “silêncio malicioso” como meio fraudulento apto a manter a Administração Militar em erro, configurando estelionato. O elevado prejuízo ao erário, no valor de R$ 294.791,75, e a prolongada duração da conduta justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. (STM. Apelação nº 7000134-22.2024.7.05.0005. Rel. Min. Guido Amin Naves. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) Fatos A pensionista militar “A”, vinculada ao Exército, faleceu em novembro de 2019. Seu filho, civil “B”, que administrava suas finanças e possuía acesso à sua conta bancária, deixou de comunicar o óbito à Administração Militar. Em razão dessa omissão, os valores da pensão continuaram sendo depositados mensalmente por mais de dois anos. Durante esse período, “B” realizou diversas movimentações financeiras, incluindo saques, transferências e pagamentos, utilizando os valores em benefício próprio e também em favor de sua filha menor “C”. A Administração Militar, representada por militares responsáveis pela Seção de Veteranos e Pensionistas — entre eles o Capitão “D” e o Segundo-Sargento “E” — somente tomou conhecimento do óbito em março de 2022, após tentativas frustradas de contato para realização da prova de vida e diligência no endereço da pensionista. […]
Não configura estelionato (art. 251 do CPM) nem apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM) a conduta de agente civil que movimenta valores após óbito quando há comunicação tempestiva à Administração Militar e ausência de fraude ou dolo, sem prejuízo da responsabilidade civil de ressarcimento ao erário
A comunicação tempestiva do óbito à Administração Militar afasta o elemento fraude no crime de estelionato, pois não há induzimento ou manutenção em erro. A continuidade dos depósitos decorre de falha administrativa, e a ausência de dolo também impede a configuração da apropriação de coisa havida acidentalmente, sem prejuízo da responsabilidade civil de ressarcimento ao erário. (STM. Apelação nº 7000249-66.2024.7.01.0001. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) Fatos O pensionista, militar reformado do Exército Brasileiro, identificado como “A”, faleceu em 08/03/2016. Sua sobrinha, civil identificada como “B”, era sua cuidadora, procuradora e cotitular de conta bancária conjunta. A comunicação do óbito foi realizada por “C”, policial militar, a pedido de “B”, em 21/03/2016, junto à Administração Militar, mediante formulário próprio acompanhado de certidão de óbito, tendo sido regularmente protocolada e tramitada internamente. Apesar disso, por falha administrativa, os pagamentos da pensão continuaram a ser realizados entre março e julho de 2016, com crédito efetivado até agosto de 2016, totalizando R$ 58.386,31, posteriormente atualizado para R$ 93.078,84. Durante esse período, “B” movimentou a conta conjunta, realizando saques e transferências dos valores depositados. Os recursos foram utilizados para pagamento de despesas relacionadas ao falecimento de “A”, incluindo funeral (R$ […]
Não incidem as atenuantes dos arts. 72, III, “b” e “d”, do CPM (reparação do dano e confissão espontânea) quando ausente voluntariedade, por terem ocorrido após a descoberta do ilícito em peculato-furto
As atenuantes previstas no art. 72, III, “b” e “d”, do Código Penal Militar exigem voluntariedade do agente. Quando a confissão e a reparação do dano ocorrem apenas após a descoberta do ilícito e o início da apuração administrativa, não se configuram, afastando sua incidência na dosimetria da pena. (STM. Agravo Interno Criminal nº 7000771-89.2025.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O acusado, Primeiro-Tenente da Marinha “A”, exercia função de responsável por materiais de informática em determinada organização militar. Os bens haviam sido recebidos por doação e incluíam componentes como placas de vídeo e memórias. Em determinado momento, o 3º Sargento “B” percebeu a ausência desses materiais e comunicou o fato ao próprio Primeiro-Tenente “A”, que era o encarregado. Na ocasião, “A” orientou que o assunto fosse deixado de lado e que o militar permanecesse em silêncio. O fato também foi percebido pelo 3º Sargento “C”, que, diante da inércia de “A”, levou a situação ao conhecimento da Capitão “D”. Ao ser questionado pela oficial, o Primeiro-Tenente “A” negou qualquer irregularidade, afirmando desconhecer o paradeiro dos bens. Diante da inconsistência das informações, a Capitão “D” determinou a realização de inspeção para apurar o desaparecimento dos […]
O uso indevido de viatura militar tipo Marruá, com resultado danoso e sem dolo de expor a perigo a incolumidade pública, configura crime militar de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) e não atentado contra viatura (art. 284 do CPM)
A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício e regula-se pela pena em concreto quando não há recurso da acusação quanto ao aumento da pena. A utilização indevida de viatura militar tipo Marruá para fins particulares, com resultado danoso, configura crime militar de dano a bem público quando ausente dolo específico de expor a viatura a perigo, não caracterizando o crime militar de atentado contra viatura. (STM. Apelação nº 7000052-03.2021.7.08.0008. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 04/03/2026. p: 13/03/2026.) Fatos No dia 04/09/2020, os acusados, “A” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa), “B” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa) e “C” (soldado do Exército, à época na ativa), estavam de folga e permaneceram por várias horas em um bar localizado em frente ao destacamento onde serviam, tendo sido vistos consumindo bebida alcoólica. Na madrugada do dia 05/09/2020, após o fechamento do estabelecimento, passaram a conversar com duas civis e se ofereceram para levá-las até suas residências, situadas em cidade próxima, distante cerca de 10 km. Na ocasião, “A”, valendo-se da superioridade hierárquica, questionou “C” se sabia dirigir e, mesmo ciente de que ele não possuía habilitação, determinou que fosse até o destacamento buscar a viatura […]
É cabível a condenação por fraude à licitação (art. 96, V, da Lei 8.666/93) quando comprovados superfaturamento, prejuízo ao erário e atuação dolosa conjunta entre militares e civil, sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A fraude à licitação se configura quando agentes públicos e particulares, mediante atuação conjunta, tornam a contratação mais onerosa à Administração, com prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de dolo a partir de omissões deliberadas e práticas reiteradas. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) Fatos Entre 02/10/2009 e 27/07/2010, os acusados “A” (Coronel do Exército, à época na ativa e exercendo a função de Ordenador de Despesas), “B” (Tenente-Coronel do Exército, à época na ativa e atuando como Fiscal Administrativo) e “C” (civil, sócio de empresa fornecedora) participaram de sucessivas contratações públicas destinadas à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, por meio de adesão a atas de registro de preços na modalidade “carona”. “A” foi designado Ordenador de Despesas em 26/01/2009, e “B” passou a exercer a função de Fiscal Administrativo em 29/01/2009, permanecendo ambos nas funções durante o período dos fatos. No exercício dessas atribuições, “A”, em posição hierarquicamente superior, autorizou e chancelou as contratações, enquanto “B” atuou na fiscalização administrativa. Ambos deixaram de realizar pesquisa prévia de preços e de demonstrar a vantajosidade das aquisições, […]
Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.
A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]
É de competência da Justiça Militar da União o crime de furto qualificado (art. 240, §4º, do CPM) praticado por militar da ativa contra permissionária civil em estabelecimento comercial situado dentro de quartel, por se tratar de lugar sujeito à administração militar (art. 9º, II, “b”, do CPM), sendo inaplicável o princípio da insignificância quando há premeditação e ofensa à disciplina castrense.
O estabelecimento comercial explorado por permissionária civil localizado dentro de quartel é considerado lugar sujeito à administração militar, pois o imóvel permanece público e sob responsabilidade administrativa da instituição militar. Assim, furto praticado por militar da ativa contra civil nesse ambiente configura crime militar nos termos do art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Também se afastou a aplicação do princípio da insignificância, diante da premeditação da conduta e da violação aos valores da disciplina militar, além de ser inadequada a análise aprofundada da bagatela na fase de recebimento da denúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000222-79.2025.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 26/02/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado, então soldado do Exército identificado como “A”, encontrava-se nas dependências de um batalhão de infantaria do Exército localizado em determinada cidade brasileira, onde funcionava um estabelecimento comercial de artigos militares explorado por uma permissionária civil identificada como “B”. Na manhã do dia dos fatos, enquanto se encontrava no interior da loja, “A” percebeu que a chave do estabelecimento havia caído no chão. Aproveitando-se da situação, ele chutou discretamente a chave para fora do local e a guardou consigo, sem que a […]
É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial como crime militar, configurando-se o delito quando civil dirige expressões racistas contra militar do Exército em serviço.
É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial no âmbito militar, não cabendo afastar sua aplicação para utilizar pena prevista em legislação penal comum enquanto pendente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.547) pelo Supremo Tribunal Federal e inexistente decisão cautelar suspendendo a eficácia da norma. A utilização de expressões depreciativas relacionadas à raça dirigidas por civil contra militar do Exército em serviço configura o crime militar de injúria racial quando demonstrado o dolo específico de ofender e discriminar a vítima. A prova testemunhal é suficiente para comprovar autoria e materialidade quando revela de forma coerente o conteúdo das ofensas, e a inexistência de imagens de câmeras de segurança por limitação técnica do sistema não configura cerceamento de defesa. (STM. Apelação nº 7000894-91.2024.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 12/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra uma civil pela prática de injúria racial contra uma militar do Exército que estava de serviço na portaria de uma organização militar destinada a atendimento médico. No dia 14 de maio de 2024, por volta das 8h30, a acusada “A” chegou ao local como passageira de um táxi para realizar […]
Configura corrupção passiva majorada (art. 308, §1º, do CPM) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) a conduta de policiais militares que exigem pagamentos de empresas de transporte para deixar de realizar fiscalização de caminhões em rodovias.
A configuração dos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa ocorre quando policiais militares, de forma estável e organizada, solicitam vantagens indevidas a empresas de transporte para deixar de fiscalizar irregularidades ou permitir a circulação de veículos em desacordo com normas de trânsito. Interceptações telefônicas, movimentações bancárias e depoimentos testemunhais constituem provas idôneas para demonstrar o recebimento reiterado de valores e a atuação coordenada entre os agentes, evidenciando a existência de associação criminosa e a prática continuada de corrupção passiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) Fatos Entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C”, policiais militares rodoviários, associaram-se de forma estável para obter vantagens indevidas de empresas de transporte de carga que utilizavam rodovias paulistas. Aproveitando-se da função pública, os militares abordavam caminhões em rodovias e buscavam estabelecer contato com representantes das transportadoras para negociar pagamentos em troca de facilidades na circulação dos veículos. A investigação teve início após denúncia apresentada à Corregedoria da Polícia Militar por um advogado ligado a uma empresa de transporte. Segundo relatado, no dia 1º de maio de 2016, um motorista […]
Configura o crime militar de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando policiais militares, valendo-se da função durante abordagem policial, subtraem dinheiro localizado em veículo de civil.
A subtração de valores por policiais militares durante abordagem configura peculato-furto quando os agentes se valem da facilidade proporcionada pela função para retirar bem de particular em proveito próprio. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por imagens de câmeras operacionais portáteis e pela prova testemunhal, sendo desnecessária perícia técnica específica quando as gravações apresentam integridade e são corroboradas por outros elementos probatórios. A consumação ocorre no momento da inversão da posse do bem, independentemente da posterior localização do dinheiro. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, por volta da madrugada, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B”, durante patrulhamento, abordaram um veículo conduzido por um civil identificado como “C”, que tinha como passageiro outro civil identificado como “D”. Durante a abordagem, os policiais realizaram busca no interior do veículo. As imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis registraram que o Soldado PM “B” localizou uma pochete sobre o banco do passageiro. Ao abri-la, visualizou diversas cédulas de dinheiro. Nesse momento, o Soldado PM “B” olhou em direção ao Cabo PM “A” e realizou gesto com os dedos indicando […]
