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O fato de ser constada irregularidade no caminhão, ocasião em que o motorista demonstra nervosismo e não responde às perguntas dos policiais de forma coerente, configura fundadas suspeitas que justificam a busca veicular

A Polícia Rodoviária Federal pode realizar abordagem a veículo na estrada em razão da natureza administrativa dessa abordagem que decorre da função fiscalizatória e, nesta situação, se surgirem elementos que indiquem fundada suspeita, realizar a busca veicular. O fato de ser constada irregularidade no caminhão, ocasião em que o motorista demonstra nervosismo e não responde às perguntas dos policiais de forma coerente, configura fundadas suspeitas que justificam a busca veicular. STJ, AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. Fato Um caminhão foi parado, foi constatada a sua irregularidade e o motorista apresentava nervosismo e não respondia às perguntas dos policiais de forma coerente, o que legitimou a busca veicular. Pelo fato de o veículo estar irregular e ter sido apreendido e em razão da pouca visibilidade à noite, a busca no veículo ocorreu no dia seguinte.  Decisão A 6ª Turma da Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca veicular no contexto narrado. Fundamentos A abordagem veicular está prevista no art. 240, § 2º, do CPP. Art. 240, § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos […]

Pacote suspeito no assoalho e hesitação dos ocupantes do imóvel em informar o seu conteúdo permitem a realização de busca veicular

É legítima a busca veicular realizada por policiais militares rodoviários no exercício da sua atividade de fiscalização de veículos quando, ao ser visualizado um pacote suspeito no assoalho, os ocupantes do veículo hesitam em informar o seu conteúdo. STJ, AgRg no HC n. 800.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. Fato Policiais rodoviários em fiscalização de rotina avistaram em um veículo que o motorista e o passageiro permaneceram inquietos ao verem a viatura policial. Os militares então, optaram por abordar os agentes. De imediato o policial rodoviário atentou que havia um saco plástico cor preto no assoalho do lado do passageiro. Os acusados quando questionados sobre o conteúdo do saco plástico, permaneceram em silêncio. O policial rodoviário então, inspecionou referido objeto, tendo constatado que havia grande quantidade de pasta de cocaína em seu interior. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca veicular. Fundamentos A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de […]

O fato de o agente dirigir em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e ao ser abordado não apresentar documento de identificação nem carteira de habilitação, ocasião em que os policiais constatam no sistema que o agente possui diversas passagens policiais, justifica a busca pessoal e veicular

É lícita a busca pessoal e veicular realizada em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e pelo fato de o agente ao ser abordado enquanto dirigia não possuir documento de identificação ou carteira de habilitação, situação na qual os militares, ao consultarem o sistema de investigação policial foi constatado que ele detinha diversas passagens policiais. STJ, AgRg no HC n. 819.657/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.  Fato Um agente e outro indivíduo estavam em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando policiais resolveram fazer acompanhamento velado do veículo que conduziam, o qual teria ocorrido por vários quarteirões. O acusado, ao ser abordado, não apresentou documento de identificação ou carteira de habilitação, tendo os policiais em consulta ao sistema de investigação policial constatado que ele detinha diversas passagens policiais, circunstâncias que teriam motivado a busca pessoal e veicular.  Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da busca veicular no contexto narrado. Fundamentos No caso em comento, o agente e outro indivíduo estavam em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando policiais resolveram fazer acompanhamento velado do veículo que conduziam, o qual teria ocorrido por vários quarteirões. […]

O conhecimento prévio pelos policiais acerca do envolvimento do agente no tráfico de drogas não é motivo suficiente para justificar a busca pessoal

A abordagem fundamentada unicamente no fato do agente ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas não configura justa causa apta a legitimar a busca pessoal. STJ, AgRg no REsp n. 1.976.801/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022. Fato Policiais militares durante patrulhamento de rotina abordaram o acusado, conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, na condução de seu veículo. Realizada busca pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado em poder do agente que, indagado pelos militares, confessou que em sua residência havia maconha. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilicitude da busca pessoal no contexto em questão. Fundamentos No caso em tela, a abordagem pessoal e veicular foi motivada unicamente pelo fato do agente ser conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes. Diante disso, não foi indicada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. Precedente: STJ, AgRg no HC n. 693.574/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/12/2021.   Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (321,6 G DE MACONHA […]

É lícita a busca pessoal fundada no comportamento do agente que estava em via pública, parado junto a veículo como se tivesse vendendo/comprando algo, tenha mudado o semblante e começado a andar sorrateiramente jogando algo no chão ao avistar a viatura

É lícita a busca pessoal fundada no comportamento do agente que estava em via pública, parado junto a veículo como se tivesse vendendo/comprando algo, tenha mudado o semblante e começado a andar sorrateiramente jogando algo no chão ao avistar a viatura STJ. HC n. 660.930/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/9/2021. Decisão unânime quanto à concessão da ordem para redimensionar a pena e, de ofício, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. OBS¹.: Vencido o Ministro Relator Sebastião Reis, quanto à concessão da ordem de ofício, para reconhecer a nulidade das provas e absolver o réu. O Ministro Relator entendeu que o motivo inicial que culminou na busca pessoal e posterior prisão em flagrante foi a cor da pele do réu, o que constitui motivo inidôneo para legitimar a busca. Todavia, não foi esse o entendimento de seus pares que nesse ponto divergiram e não acompanharam o relator que ficou vencido. OBS².: Este acórdão foi objeto de HC no STF tendo a Suprema Corte denegado a ordem no HC, porém fixado a seguinte tese: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos […]

É legítima a busca pessoal quando o agente apresenta nervosismo ao avistar viatura somado a um alto volume na cintura

O fato de o agente estar com um alto volume na cintura e com intenso nervosismo ao avistar a viatura policial constituem fundada suspeita que justifica a busca pessoal nos termos do § 2o do art. 240 do CPP. STJ, AgRg no HC n. 844904, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.  Fato O agente estava com um alto volume na cintura e demonstrou imenso nervosismo enquanto andava de bicicleta. Quando foi abordado pelos policiais, constatou-se que o referido volume era a sua pochete com 80 buchas de maconha e 8 pedras de crack. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Art. 240, § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. No caso em comento, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de […]

Empreender fuga ao avistar os policiais militares, ser encontrado com porção de cocaína na abordagem e confessar o depósito de entorpecentes em sua residência justifica a busca domiciliar

Constituem fundadas razões para a busca domiciliar as circunstâncias de empreender fuga ao avistar os policiais militares no momento de entrega de entorpecentes, ser encontrado com porção de cocaína em busca pessoal e confessar o depósito de entorpecentes em sua residência no momento da abordagem. STJ, AgRg no HC 897225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado […]

A fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a busca pessoal, ainda quando em região conhecida pela prática de tráfico de drogas

Conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, a fuga ao avistar viatura policial não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. STJ. HC n. 811634, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de publicação: 01/09/2023. Decisão monocrática. OBS.: O entendimento firmado neste julgado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição justifica a busca pessoal em via pública, embora não consista em fundadas razões para a busca domiciliar (STJ. HC n. 877.943/MS, 3ª Seção, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024). Fato Uma guarnição policial, durante patrulhamento em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, visualiza um indivíduo que foge da polícia e o alcança e realiza a busca pessoal, momento em que apreende 103 (cento e três) porções de crack, com massa bruta de 6,6g e 17 (Dezessete) porções de cocaína, com massa bruta de 8,5g e realiza a prisão do agente. O acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) […]

O flagrante se configura quando a polícia realiza diligências contínuas e imediatas após o delito, com o objetivo de capturar o agente logo após o crime

A autoridade policial pode realizar diligências para identificar o autor do crime antes de perseguir o agente, sem afastar a possibilidade de flagrância, desde que a perseguição não seja interrompida. No caso, o agente foi preso 05 horas após a prática do crime em razão das diligências prévias realizadas pela polícia. STJ, HC 612264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.  Fato Policiais chegaram ao local dos fatos e, além de realizarem as diligências necessárias – como isolar o local – conversaram com os populares. Pessoas próximas da vítima, à vista do aglomerado de pessoas, foram convidadas à Delegacia de Polícia, até para fins de realizar o Boletim de Ocorrência referente aos fatos. Assim, chegou-se ao nome do ora agente, tendo a polícia se dirigido de imediato à sua residência, local em que realizada a prisão em flagrante, apenas após 5 horas da prática do crime. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência do estado de flagrância no contexto narrado. Fundamentos No caso em tela, ao ter conhecimento da prática delitiva, a polícia civil se dirigiu ao local, com ciência do delegado de polícia plantonista, procedendo nos termos do art. 6º […]

Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo justificam a busca pessoal e veicular

Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo constituem fundadas razões. A busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundada suspeita apta a configurar justa causa. STJ, AgRg no HC 892490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Fato Policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram muito nervosismo, ato contínuo, o condutor instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto de os pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida, o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os militares observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou. Mais adiante, o condutor parou o automóvel e ambos (condutor e passageiro) foram abordados. Em busca pessoal, encontraram dinheiro com os agentes que, ao serem indagados a respeito do modo como transitavam com o veículo, informaram que transportavam carga de maconha recebida de pessoa desconhecida, a ser entregue em outro bairro da cidade, […]

Justifica o ingresso no imóvel o fato de haver vigilância prévia para averiguar a possível prática de tráfico de entorpecente, à observação do suspeito em contato telefônico e ao fato de encontrá-lo com cocaína em uma sacola

Configuram fundadas razões para adentrarem no imóvel, consubstanciadas não apenas na campana realizada, mas também por terem visualizado o agente manter contato por telefone e, logo em seguida, ao ser abordado, levar consigo certa quantidade de cocaína em uma sacola. STJ, AgRg no HC n. 903235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.  Fato Policiais militares estavam em patrulhamento tático, quando tiveram conhecimento, através de denúncia anônima, que um indivíduo estava utilizando uma residência para estocagem e distribuição de entorpecentes para uma boca de fumo. Razão pela qual montaram um posto de observação em local estratégico, de onde visualizaram o agente falando ao celular e, após, saindo com uma sacola nas mãos, ocasião em que o abordaram, encontrando dentro da sacola 10 (dez) pinos de cocaína. Ao adentrarem no imóvel, encontraram embaixo da cama uma sacola com 490 (quatrocentos e noventa) pinos de cocaína, 17 (dezessete) buchas de maconha, 02 (duas) pedras médias de crack, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) em espécie e em notas fracionadas, com odor de entorpecente.  Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude do ingresso ao domicílio […]

É lícita a busca domiciliar quando há realização prévia de campana para monitorar movimentação típica de tráfico de drogas após recebimento de denúncia anônima

Há fundadas razões quando os policiais realizam campana para monitorar as atividades durante alguns dias e identificam movimentação típica de tráfico de drogas. STJ, AgRg no HC 889215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.  Fato Após recebimento de denúncia anônima, o policial iniciou investigação por meio de levantamento de local, de informações e observações. Logo, verificou que o acusado trabalhava num bar, tal bar fazendo parte da residência onde ele residia com sua esposa. Em continuação, realizou pesquisas nos sistemas policiais, com prenome e vulgo, pode identificar o agente como sendo o indivíduo descrito na denúncia. Além disso, verificou-se que o acusado é egresso do sistema prisional por sua passagem por tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de drogas. Após levantamento de local e informações, o policial realizou observações no bar, pesar de tratar-se de um comércio, alguns indivíduos adentravam e rapidamente saiam sem adquirir alguma coisa no estabelecimento. O policial decidiu por realizar buscas no local e foram recepcionados pelo próprio indiciado e sua esposa. Indagados, alegaram negativamente haver algum ilícito no estabelecimento. Todavia, durante as buscas, foram encontradas 08 pedras de crack fracionadas e embaladas, prontas para venda e mais […]

Recebimento de denúncia de tráfico de drogas com características específicas dos agentes, confirmadas na diligência, permitem a busca pessoal

Caracteriza fundada suspeita e, portanto, justifica a busca pessoal o recebimento de denúncia acerca da prática do tráfico de drogas com características específicas dos indivíduos, de modo que as informações anônimas foram confirmadas na diligência feita pelos militares.  STJ AgRg no HC n. 883286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Fato Policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina, quando foram informados por populares que dois indivíduos estavam realizando o comércio de drogas. Ao se dirigirem ao local, visualizaram os agentes, os quais apresentavam as características descritas pelos populares. Diante da situação, os policiais após abordarem os acusados, procederam a busca pessoal, momento que foram encontrados 100 gramas de maconha com o primeiro agente e nada de ilícito sendo encontrado com o segundo agente.  Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado.  Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Art. […]

É lícita a busca pessoal baseada em denúncia anônima, nervosismo do agente e mudança de direção ao avistar os policiais

O recebimento de denúncia anônima acerca da prática do crime de tráfico de drogas, acompanhada do nervosismo do agente e mudança de direção ao avistar a guarnição policial constituem fundadas razões que justificam a busca pessoal. STF, ARE n. 1493264/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, 1ªTurma, julgado em 1/7/2024, DJe de 4/7/2024.  Fato Policiais militares em patrulhamento ostensivo pelas imediações de uma escola, avistaram o agente, que, visivelmente assustado, efetuou brusca mudança de direção para evitar encontrar-se com os membros da guarnição. O militares faziam patrulhamento ostensivo justamente naquela região porque vinham recebendo informações de que alguém estava a vender drogas diariamente no rumo de entrada e saída dos estudantes da Escola. Apreenderam quase trinta porções individuais de cocaína e maconha com o acusado, além de dinheiro trocado. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos No caso em tela, os militares desempenhavam sua função constitucional e legal de coibir o crime com patrulhamento ostensivo, o que efetivamente fizeram quando o comportamento do agente levantou fundadas suspeitas de que estava em estado flagrancial. Os policiais, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o agente […]

Tentativa de dispensar sacola legitima a busca pessoal

Constitui fundada suspeita para a busca pessoal o fato de o indivíduo tentar dispensar sacola ao avistar equipe policial. STF, ARE 1500055/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/07/2024. Fato Policiais em patrulhamento de rotina, avistaram a acusada em atitude suspeita, ela estava tentando dispensar uma sacola. Além disso, passaram em dois horários distintos e avistaram a acusada sentada na grama no mesmo local, sendo que no segundo horário ela estava com o seu cachorro. Decisão O Ministro relator entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos O STF entende o uso da busca pessoal realizada por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. A medida de busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso em tela, a busca pessoal se deu no exercício da atividade policial, baseada em fundadas […]

A busca domiciliar é justificada quando o agente, durante a abordagem policial, afirma possuir substâncias entorpecentes na sua residência

Justifica a busca domiciliar, no caso em que a guarnição policial realiza diligências em busca do agente, acusado da suposta prática do crime de estupro, e, no momento da abordagem, após ser indagado pelos policiais, informa possuir entorpecentes em sua residência. STF, RHC 242676/PA, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 21/6/2024, DJe de 24/6/2024.  Fato  A polícia foi acionada para atender ocorrência no sentido de localizar e prender o agente pelo crime de estupro. Quando encontraram o acusado e realizaram abordagem, indagaram se havia algum entorpecente na sua residência, e o agente afirmou que existia. Assim, deslocaram-se até a residência do agente e encontraram três porções de maconha, vários plásticos cortados, uma balança de precisão, duas munições CBC, calibres 32 e 38, dois cordões de cor amarelo, dois relógios, cor amarelo e um aparelho celular. Decisão O Ministro relator entendeu pela licitude do ingresso ao domicílio no contexto narrado. Fundamentos O STF tem entendimento firmado de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal […]

A informação do serviço de inteligência de que um indivíduo comercializa droga, somado ao fato dos policiais tentarem abordá-lo, momento em que o agente joga a moto na direção do policial e em seguida é abordado com droga, autoriza a busca domiciliar

A informação do serviço de inteligência associada à circunstância de arremessar a motocicleta contra policial que realizava abordagem, além da apreensão de um tablete de 906 gramas de maconha em busca pessoal, constituem as fundadas razões necessárias para a busca domiciliar. STF, ARE n. 1495634/SC – AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma,  julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Fato Através da Agência de Inteligência da Polícia Militar os militares receberam a informação de realização de comércio de entorpecentes do acusado com uso de uma motocicleta. Em razão disso, os policiais promoveram a tentativa de abordagem pessoal, quando o acusado arremessou a motocicleta contra um dos agentes. Ato contínuo, a abordagem foi realizada e na busca pessoal foram encontradas com o acusado 906 gramas de maconha e a quantia de R$ 223,00 (duzentos e trinta e três reais). Ante esse contexto, os policiais se dirigiram até a residência do acusado e lá ingressaram sem autorização judicial. A entrada no imóvel foi franqueada pela genitora do acusado e lá os agentes encontraram duas porções de cocaína (1,7g) e duas de maconha (10,3g), além de balança de precisão, apetrechos e dinheiro. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental […]

Não é lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a

A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. STJ, HC n. 183.696/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012. Fato O juiz de primeiro grau, ao ouvir as testemunhas de acusação, leu os depoimentos prestados perante a autoridade policial, indagando, em seguida, às testemunhas, se elas ratificavam tais declarações. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela nulidade da tomada de depoimento do modo como ocorrido no caso. Fundamentos O depoimento da testemunha ingressa nos autos, de maneira oral, de acordo com a própria dicção do Código de Processo Penal. Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, […]

A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas

Não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos’. STJ. AgRg no AResp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogeio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 21/11/2022, DJe de 29/11/2022.  Fato Durante a oitiva da testemunha, o juiz de primeiro grau, procedeu à leitura do depoimento prestado em investigação policial. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela ausência de nulidade na leitura do depoimento durante a oitiva da testemunha. Fundamentos No caso em comento, o Juiz de primeiro grau, durante a oitiva da testemunha, procedeu à leitura do depoimento prestado em solo policial. Acerca disso, o STJ entende que não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC n. 653.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/5/2021). Art. 204.   Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos […]

A denúncia anônima somada ao fato de o indivíduo sair do imóvel com objeto suspeito e fugir, ocasião em que são apreendidas drogas no veículo, caracteriza fundamento apto a justificar a busca domiciliar

A existência de denúncia anônima, relatando o tráfico na residência do acusado, a visualização do acusado saindo do imóvel com um objeto suspeito em mãos, além da desobediência do acusado em relação à ordem de parada e consequente fuga e apreensão de um tablete de maconha no veículo conduzido pelo agente constituem fundadas razões para a busca domiciliar. STF AgRg no RE n. 1499041/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 2/7/2024, DJe de 3/7/2024. Fato Os policiais militares receberam denúncia anônima de que o acusado estaria praticando o crime de tráfico na região. Ao realizarem campana, avistaram-no entrando no veículo com objeto suspeito nas mãos. O agente não atendeu ao comando dos policiais para a realização da abordagem e empreendeu fuga, que resultou em intensa perseguição pela cidade. Ante as circunstâncias narradas, os policiais solicitaram apoio e voltaram até o imóvel alvo da denúncia, onde diligenciaram e encontraram 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) pedra bruta de crack, posteriormente identificada como cocaína; 08 (oito) buchas de maconha e 02 (dois) tabletes de maconha e 01 (uma) porção considerável, in natura, dentro de um saco plástico preto, de substância esverdeada, com características semelhantes à maconha, idêntica ao tablete localizado dentro […]