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    Inaplicabilidade das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a vítimas do sexo masculino em relacionamentos homoafetivos

    A Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher da violência doméstica e familiar, não sendo aplicável a homens, ainda que em um relacionamento homoafetivo. A proteção da lei se estende a mulheres transexuais ou a pessoas que se identificam com o gênero feminino e demonstram vulnerabilidade em razão do gênero, o que não se verificou no caso concreto, tornando ilegal a decretação de medidas protetivas de urgência contra o suposto agressor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 931.319/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 13/08/2025. p: 18/08/2025.  Sobre a aplicação da LMP à transexual: A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica (STJ, REsp n. 1.977.124/SP) Fatos Em um relacionamento homoafetivo entre dois homens, um deles, “J”, representou contra o outro, “V” pela suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição. Em decorrência, foram decretadas medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha em favor de “J”. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, determinando o seu afastamento, por entender que a vítima é do sexo masculino. 1. Inaplicabilidade da […]

    Distinguishing (Tema 1197): A aplicação da agravante de violência doméstica (art. 61, II, “f”, do Código Penal) configura bis in idem

    Configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) a aplicação da agravante genérica de crime cometido em contexto de violência doméstica ao tipo penal de descumprimento de medida protetiva de urgência. Isso ocorre porque o próprio crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) já tem como pressuposto e elemento essencial a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo possível que essa mesma circunstância sirva para agravar a pena. STJ. 5ª Turma. REsp 2.182.733/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/04/2025. Sobre o tema: É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS) Fatos O acusado foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato e pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, no âmbito de violência doméstica. Em sua condenação, a pena pelo crime de descumprimento de medida protetiva foi aumentada na segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da circunstância agravante de o crime ter sido […]

    A recusa da vítima em continuar o relacionamento, o sentimento de posse do agressor e o trauma psicológico que a levou a mudar de cidade são fundamentos válidos para aumentar a pena-base nos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

    Ameaça e descumprimento de medida protetiva: são idôneos os fundamentos para exasperação da pena-base quando os antecedentes, os motivos e as consequências do crime extrapolam o tipo penal. Tais elementos, juntamente com os maus antecedentes do réu, demonstram maior reprovabilidade da conduta e extrapolam as consequências normais dos tipos penais. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.295.458/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 09/05/2023. Fatos O acusado, inconformado com o fim de seu relacionamento, proferiu ameaças contra a ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas. As ameaças e a perseguição se estenderam por quase dois meses, causando intenso temor e pressão psicológica na vítima e em seu filho, a ponto de ela se mudar para outra cidade sem informar o endereço, por medo de represálias. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, motivos e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos. Fundamentação 1. Maus Antecedentes A 5ª Turma do STJ considerou que as condenações anteriores do réu, mesmo aquelas com período depurador de cinco anos já transcorrido, são aptas a configurar maus antecedentes e justificar […]

    A existência de condenações com trânsito em julgado configura maus antecedentes e constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base

    O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) se consuma com a intimidação, independentemente do temor da vítima O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a intimidação é proferida de forma séria e idônea, sendo irrelevante que a vítima sinta ou não temor de sua concretização. Além disso, em crimes de violência doméstica contra a mulher, não é cabível a aplicação isolada da pena de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2384726/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 30/09/2024 Fatos O acusado, em contexto de violência doméstica, praticou lesão corporal contra a vítima e a ameaçou. Embora a vítima tenha declarado em juízo não ter sentido medo, as ameaças foram consideradas sérias a ponto de levá-la a registrar um boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, afastando a alegação de atipicidade da conduta de ameaça. Fundamentação A decisão colegiada, seguindo o voto do relator, baseou-se nos seguintes pontos para manter a condenação: 1. Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) A […]

    É dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando houver outros meios de prova.

    A materialidade do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ser comprovada por outros elementos de prova que não o exame de corpo de delito, como depoimentos e documentos médicos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, baseadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.621.098/AL. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/10/2024. Fatos Em determinada cidade alagoana, o acusado, J.V.D.S., chegou em sua residência embriagado e agrediu fisicamente sua mãe. Ele desferiu um soco no olho da vítima, que ficou visivelmente machucada e precisou de atendimento médico. Vizinhos ouviram a confusão e acionaram a polícia. Ao chegarem, os policiais encontraram a vítima com o olho inchado e o acusado, em nítido estado de embriaguez, tentando se esconder. O acusado admitiu ter bebido durante todo o dia e quebrado objetos dentro de casa. A vítima relatou que o filho é frequentemente agressivo quando consome álcool. Decisao A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por lesão corporal, confirmando que a ausência do […]

    É válida a valoração negativa da personalidade do agente com base na prática reiterada de violência doméstica, ainda que existam apenas ações penais em curso.

    A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, mesmo que apurada em ações penais ainda em curso, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. Tal histórico demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas, permitindo o aumento da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 846.167/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/12/2023. Fatos O acusado, após ser devidamente intimado de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato com sua ex-companheira, descumpriu a ordem judicial. Em mais de uma oportunidade, ele encaminhou diversos áudios para a vítima por meio do aplicativo WhatsApp. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser legal o aumento da pena-base, considerando a personalidade do agente como negativa, com base em seu histórico de violência doméstica. Fundamentação Personalidade do agente na dosimetria da pena A 5ª Turma do STJ reforçou o entendimento de que a dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A pena-base pode ser aumentada quando dados concretos extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. No caso, a personalidade do […]

    É aplicável a agravante da violência doméstica (art. 61, II, ‘f’, do Código Penal) à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), salvo se a conduta se enquadrar na nova forma qualificada do delito.

    Teses: A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. REsp 2.186.684-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025. (Tema 1333). REsp 2.185.716-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.184.869-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/8/2025 (Tema 1333). Fatos A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável […]

    É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha

    É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. STJ. Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 03/10/2023. Sobre o tema: Tema 1197: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Distinguishing (Tema 1197): A aplicação da agravante de violência doméstica (art. 61, II, “f”, do Código Penal) configura bis in idem. Fatos O acusado foi condenado pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e disparo de arma de fogo. Foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. A defesa buscou a absolvição por suposta insuficiência de provas quanto ao disparo de arma de fogo ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante por alegado bis in idem. Decisão […]

    O policial militar que, por negligência, deixa de adotar medidas legais para atendimento de ocorrência de violência doméstica pratica a conduta culposa do crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que policial militar que, no exercício de função, por negligência, deixa de adotar as medidas legais previstas para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, incorre no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, na modalidade culposa, nos termos do art. 324 do Código Penal Militar. Constatou-se que o acusado não efetuou a prisão em flagrante do agressor, não encaminhou a vítima ao hospital ou Instituto Médico Legal e não assegurou a devida proteção, contrariando diretrizes da Polícia Militar e a Lei Maria da Penha. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000262-46.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, atendeu ocorrência envolvendo agressão física e patrimonial praticada por namorado contra vítima, em determinada cidade mineira. Durante o atendimento, o acusado constatou lesão corporal leve na mão da vítima e dano a aparelho celular, mas não efetuou a prisão em flagrante do agressor, limitou-se a retirá-lo do local e orientou a vítima a procurar a delegacia posteriormente, sob justificativa de evitar deslocamento até cidade vizinha. O acusado também não encaminhou a vítima para […]

    É obrigatória a assistência jurídica qualificada à vítima de violência doméstica também no Tribunal do Júri, com atuação legítima da Defensoria Pública em polos opostos

    Teses: A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. STJ, REsp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 – informativo 855. Fatos Em determinada cidade fluminense, o acusado teria praticado feminicídio, sequestro e cárcere privado contra “M”. Após os fatos, o Juízo do II Tribunal do Júri deferiu a assistência jurídica qualificada à mãe, irmão e filha da vítima fatal, considerados vítimas indiretas. O Ministério Público questionou a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada, argumentando ausência de previsão legal, violação à liberdade de escolha dos familiares e ofensa à unidade da Defensoria, que atuaria em polos opostos. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão que reconheceu a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em favor da vítima, inclusive no Tribunal do Júri. Fundamentação 1. Obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha são normas cogentes e de eficácia plena, impondo que a mulher em situação de violência […]

    A vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006)

    A vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão judicial que indefira ou revogue medidas protetivas de urgência, independentemente da assistência do Ministério Público ou da Defensoria Pública, garantindo máxima efetividade às disposições da Lei Maria da Penha. STJ. Quinta Turma. Recurso Especial nº 2.204.582 – GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/05/2025. p: 20/05/2025. Fatos A vítima P. G. da C., assistida pela Defensoria Pública, teve medidas protetivas de urgência revogadas por decisão judicial. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a vítima não detinha legitimidade para recorrer dessa decisão. Inconformada, a vítima interpôs recurso especial sustentando que a Lei 11.340/2006 assegura à mulher em situação de violência doméstica o direito de impugnar decisões que revoguem medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a legitimidade recursal da vítima para recorrer da revogação das medidas protetivas. Fundamentação A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) garante à mulher o direito de pleitear medidas protetivas (art. 19), bem como o acesso à assistência jurídica integral (arts. 27 e 28). Assim, não seria coerente permitir à vítima pedir a imposição de medidas protetivas e, ao mesmo tempo, negar-lhe o direito de recorrer quando essas medidas são revogadas. […]

    É competente a vara especializada em violência doméstica para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto ou companheiro contra criança ou adolescente no ambiente familiar

      Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar estupro de vulnerável cometido por pai, padrasto, companheiro, namorado ou similar, contra criança ou adolescente no ambiente doméstico ou familiar, será da vara especializada em violência doméstica. A idade da vítima não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha, que protege mulheres independentemente da idade, em casos de violência de gênero no contexto doméstico. STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. Decisão unânime. OBS.: O mesmo foi decidido pela 3ª Seção do STJ no REsp 2.015.598 (Tema 1186) – informativo 840. Fatos O agente, pai da vítima, uma menina de doze anos, teria praticado crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) no contexto familiar. Em razão de um conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia declarado competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar o caso. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para processar e julgar o caso. Fundamentação 1. Inexistência […]

    Tema 1186: A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, ainda que a vítima seja criança ou adolescente

    Teses A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. STJ, REsp 2.015.598 (Tema 1186), 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2025 – informativo 840. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ havia proferido decisão idêntica no EAREsp n. 2.099.532/RJ. Fatos O agente, A. E. dos S., teria praticado reiterados crimes de estupro de vulnerável contra suas três filhas menores de 12 anos, no âmbito doméstico e familiar. Os fatos ocorreram na residência familiar, onde as vítimas conviviam com o agente, seu genitor. As investigações indicaram que tais condutas foram direcionadas exclusivamente às filhas do sexo feminino, não tendo sido relatada prática semelhante contra o filho homem que também residia no local. Decisão A 3ª Seção do STJ concluiu que a competência para julgar o caso pertence à Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Fundamentação 1. Prevalência da Lei Maria da Penha A 3ª Seção do STJ destacou que o […]

    É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima

    Não configura crime o descumprimento de medida protetiva de urgência quando a própria vítima consente na aproximação do acusado. STJ, AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Fatos             O agente, ex-companheiro da vítima, possuía medidas protetivas deferidas em seu desfavor após tê-la agredido fisicamente. Mesmo com as medidas em […]

    O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha

    Configura crime de descumprimento de medida protetiva o contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) é de natureza formal, bastando o descumprimento da ordem judicial para sua consumação. A realização das ligações caracteriza o dolo necessário à configuração do crime. A alegação de ausência de intenção de prejudicar a vítima não afasta a tipicidade da conduta. STJ, HC n. 1.002.547, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 15/05/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de […]

    A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva

    O consentimento da vítima pode tornar atípica a conduta de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Todavia, esse entendimento não se aplica quando não há prova do consentimento da vítima para aproximação do agente. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. Fatos O agente L., acusado de violência doméstica, […]

    O fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime

    É irrelevante o consentimento da vítima para o descumprimento de medidas protetivas, dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado. O dolo do crime de descumprimento está na vontade consciente de desobedecer ordem judicial, sendo irrelevante a vontade da vítima nesse contexto. Não há falar em “revogação tácita” da decisão que impõe as medidas protetivas. STJ, REsp 2.178.517/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 14/05/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – é crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. Fatos O acusado, E. A. de […]

    É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento

    O suposto consentimento da vítima para a aproximação não impede a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, quando as instâncias ordinárias não reconheceram expressamente esse consentimento com base nas provas dos autos. STJ, AgRg no HC n. 923.566/SE, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/9/2024 Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. […]

    Somente o destinatário da medida protetiva de urgência pode cometer o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha

    Não configura crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) a conduta do agente que, embora tenha permitido o ingresso do filho — destinatário da ordem judicial — em sua residência, não era ele próprio sujeito à medida nem teve conduta ativa de colaboração com o descumprimento. STJ, HC n. 797.346, Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/03/2025. Decisão Monocrática. Fatos O agente V., pai do destinatário da medida protetiva, foi denunciado por supostamente permitir que seu filho, L (destinatário da medida protetiva), frequentasse sua residência, onde também vivia a vítima — sua filha —, contrariando ordem judicial de afastamento imposta exclusivamente a L. O agente relatou ter tentado inicialmente manter o filho afastado, providenciando moradia alternativa, mas, com o tempo, passou a abrigá-lo esporadicamente por necessidade, levando-lhe comida e permitindo o acesso à casa para suprir necessidades básicas. Afirmou, ainda, não ter autorizado a permanência do filho quando a vítima estivesse presente. Decisão O Ministro Otávio de Almeida Toledo entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Fundamentos 1. Atipicidade da conduta: O tipo penal do art. 24-A […]

    O consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva

    Nos crimes de descumprimento de medida protetiva previstos na Lei Maria da Penha, o consentimento da vítima para a aproximação não afasta a tipicidade da conduta. O bem jurídico tutelado é a autoridade da ordem judicial, e não apenas a integridade física da vítima. STJ, AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024. Decisão unânime. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – O fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da […]