O policial militar excluído em decorrência de infração disciplinar pode voltar para a Polícia Militar mediante aprovação em novo concurso, desde que cumprido o prazo de afastamento previsto em lei
É possível aplicar princípios e garantias próprias do Direito Penal no Direito Administrativo Sancionador, com as adaptações necessárias. A vedação constitucional à pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”, da CF) aplica-se à sanção administrativa. A norma que nega a policial militar afastado/excluído por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública é inconstitucional. Se não houver prazo previsto em lei que permita o retorno deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) anos, que é a regra. Nada impede que o estado, mediante edição de lei, fixe prazo superior por entender que a falta grave praticada por militar mereça maior reprimenda. STF. Plenário. ADI 2893, j. 17/06/2024, Rel. Min. Nunes Marques e ADI 2975 ED, j. 27/03/2023, Rel. Min. Roberto Barroso. Decisão Unânime. Fato O Partido Liberal, posteriormente denominado de Partido da República, ajuizou ADI contra as normas legais do Estado de Pernambuco contidas nos seguintes dispositivos: (i) art. 14 da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001; (ii) arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003; e (iii) art. 28 da […]
A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice). A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional)
A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice) com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúria em razão da forma ou de crítica aviltante. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos. STF. Pet 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03/05/2022 (informativo 1053). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, e André Mendonça. Fato Um Senador (Podemos/GO), em vídeos divulgados nas redes sociais (Twitter, Facebook, Instagram e YouTube), afirmou que um outro Senador era um “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente”, “pateta desprezível”, “churumbrega”, “trapalhão desqualificado”, que “entrou na política por negócio”. Além disso, disse ainda que um ex-Deputado Federal era “chefe de quadrilha” e afirmou que ele era “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”. Na PET 8.242, imputa-se ao acusado […]
Declarações proferidas pelo parlamentar, dentro da casa legislativa, em contexto desvinculado das funções parlamentares, não se encontram cobertas pela imunidade material
A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares, ainda que proferidas dentro do parlamento, não se encontram cobertas pela imunidade material. STF. PET 7174/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. 10/03/2020 (informativo 969). Vencido o Min. Alexandre de Moraes, Relator. Fato Um Deputado Federal, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados, afirmou que determinados artistas eram “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Os artistas ingressaram com a queixa-crime contra o Deputado Federal, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (Art. 140 do CP). O Deputado Federal declarou: “Muito obrigado, falando pela liderança agradeço ao nosso líder áureo. Presidente, hoje eu vim com a finalidade de prestar um grande serviço aos artistas, cantores, sertanejos, atores das grandes redes de televisão, supostamente a serviço, a mando de seus patrões, que hoje lançaram um site na internet, de nome: 342, com a finalidade de intimidar todas as parlamentares e os parlamentes (sic) que representam todo território nacional, milhões de cidadãos brasileiros. Esses artistas estão dizendo: ‘estou de olho em […]
Atentar contra a democracia e o Estado de Direito não configura exercício da função parlamentar a invocar a imunidade constitucional prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal
A imunidade material parlamentar não deve ser utilizada para atentar frontalmente contra a própria manutenção do Estado Democrático de Direito. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícita. STF. Inq 4781 Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/02/2021. Fato O inquérito 4781 iniciou-se no dia 14/03/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, por intermédio da Portaria GP 69/2019, para apurar fake news, ofensas e ameaças contra os Ministros do STF. O Ministro Alexandre de Moraes foi designado para conduzir o inquérito. OBS.: No julgamento da ADPF 572 MC/DF, o STF entendeu que a instauração desse inquérito não violou a Constituição Federal. Em 16/02/2021, o Deputado Federal Daniel Silveira (PSL/RJ) publicou vídeo o YouTube, no qual afirmou[1]: “(…) o que acontece Fachin, é que todo mundo está cansado dessa sua cara de filha da puta que tu tem, essa cara de vagabundo… várias e várias vezes já te imaginei levando uma surra, quantas vezes eu imaginei você e todos os integrantes dessa corte … quantas […]
Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo
Para que a imunidade material tenha aplicação, é necessário que as declarações do parlamentar tenham conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela e contenha um teor político, ainda que mínimo. A declaração de Deputado Federal de que outra Parlamentar não merecia ser estuprada por ser ruim e muito feia não guarda qualquer relação com o exercício do mandato e, portanto, não está acobertada pela imunidade material. O fato de o parlamentar estar em seu gabinete quando concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet. Portanto, cuidando-se de declarações firmadas em entrevista concedida a veículo de grande circulação, cujo conteúdo não se relaciona à garantia do exercício da função parlamentar, não incide a imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. STF. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/06/2016. Vencido o Ministro Marco Aurélio. Fato Em 09/12/2014, o então Deputado Federal, Jair Bolsonaro (PSC-RJ), no plenário da Câmara, afirmou que a também Deputada Federal, Maria do Rosário (PT-RS) “não merece ser estuprada”. Ato contínuo, no dia seguinte, 10/12/2014, em entrevista […]
Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito
Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito, uma vez que nesses casos há a previsão de sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB. STF. HC n. 214084, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/05/2022. Decisão Monocrática. OBS.: Essa decisão cassou o acórdão proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz (ARESP n. 1964160/SC), do STJ, que em decisão monocrática entendeu que o descumprimento de ordem ocorreu quando a Polícia Militar estava no exercício da função de segurança ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, razão pela qual entendeu haver o crime do art. 330 do CP. Fato A guarnição policial encontrava-se em serviço de policiamento ostensivo quando os policiais militares rodoviários avistaram o veículo Fiat/Uno Mille, passando em frente ao posto e decidiram abordar o motorista por suspeitar que este estava dirigindo sob a influência de álcool, momento em que o motorista desobedeceu às ordens de parada dos policiais e foi preso pelo crime do art. 306 do CTB (conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada) e pelo crime de desobediência (Art. 330 do CP) Decisão O Ministro Dias Toffoli concedeu a […]
A não observância da Lei 6.242/1975 pelo “flanelinha” não implica em infração penal ante a atipicidade material da conduta
Embora a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores esteja regulamentada pela Lei 6.242/1975, a não observância dessa disposição legal pela pessoa não gera lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revela elevado grau de reprovabilidade. STF. HC 115046, Relator(a): Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/03/2013. Decisão unânime. Fato Os acusados foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, pois estariam exercendo, de maneira ilegal, a profissão de “flanelinha”. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, o que deu ensejo à interposição de apelação pelo Ministério Público estadual, recurso, ao final, provido pela Turma Recursal do Juizado Especial de Minas Gerais. Inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça mineiro e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada nas duas impetrações. Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. Fundamentos A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, ao contrário do que assentado pela impetrante, está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que […]
A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causar lesividade relevante à ordem social
A subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) atrai a incidência do princípio da insignificância quando o prejuízo material foi insignificante e a conduta não causou lesividade relevante à ordem social. A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao paciente. STF. HC 107370, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/04/2011. Fato O indivíduo foi condenado pelo crime de peculato em concurso de pessoas (Art. 312, c/c art. 29, ambos do CP) por ter subtraído da Administração Pública (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM) duas luminárias de alumínio e fios de cobre, que estavam em desuso, com total avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o acusado. Fundamentos Em casos análogos, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido princípio. O […]
A conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir HIV não configura crime doloso contra a vida
A conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir HIV não configura crime doloso contra a vida, pois está ausente na hipótese o animus necandi do agente. STF. HC 98712, 1ª Turma, Rel. Marco Aurélio, j. 05/10/2010. Fato Determinado indivíduo, portador de HIV e ciente da sua doença, manteve, em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com mulheres, de quem ocultara a doença. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para promover a desclassificação do tipo penal de homicídio para o tipo do art. 131 do CP (Perigo de contágio de moléstia grave), todavia, não obteve êxito. Na sequência, o pedido liminar em Habeas Corpus não foi concedido no STJ porque o Ministro Og Fernandes entendeu que o pedido se confundia com o próprio mérito. Ato contínuo, a defesa interpôs habeas corpus no STF. Decisão A 1ª Turma do STF deu provimento parcial ao habeas corpus para declarar que a conduta não configurava crime doloso contra a vida, todavia, não definiu qual a tipificação para o caso. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurélio) Descabe cogitar de tentativa de homicídio na espécie, porquanto há tipo específico considerada a imputação – perigo de […]
Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que gravam um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da calça e aproxima do rosto de outro soldado que dormia enquanto o outro grava a cena
Praticam o crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM) os soldados que resolvem brincar com outro soldado enquanto esse dormia e decidem gravar um vídeo no qual um dos agentes retira seu pênis para fora da caça e aproxima do rosto da vítima que dormia, enquanto outro grava a cena, momento em que um dos agentes começa a rir e acaba despertando a vítima que acorda assustada, ocasião em que a gravação é interrompida e depois compartilhada pelo aplicativo de whatsapp. STM, APL n. 7000298-50.2018.7.00.0000, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 28/08/2018. Decisão unânime. Fato Durante o intervalo de almoço dos Soldados, o denunciado “M” chamou o denunciado “S” para fazerem uma brincadeira com o Sd “R” que se encontrava dormindo no alojamento de soldados da Cia de Comando e Apoio (CCAp), gracejo que consistia na prática e registro em vídeo de um ato obsceno. O Sd “S” acionou o modo de gravação no aplicativo ‘whatsapp’ de seu celular e, junto com o Sd “M”, aproximaram-se da cama do Sd “R”, momento em que o Sd “M” retirou seu pênis para fora da calça e chegou bem perto do rosto do Sd “R”, fato assistido por outro soldados. […]
Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, §2º, CPM) o policial militar que permanece aquartelado e não cumpre as atividades que lhe foram confiadas na escala de serviço e no cartão programa, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo nos locais pré-determinados sem autorização prévia e/ou qualquer justificativa legal
Resta configurado o crime de descumprimento de missão (art. 196, §2º, CPM) quando o policial militar não cumpre as atividades que lhe foram confiadas na escala de serviço e no cartão programa, deixando de realizar o patrulhamento ostensivo nos locais pré-determinados, sem autorização prévia e/ou qualquer justificativa legal. A missão é caracterizada por atividades específicas e obrigatórias, estando dentro das atribuições do militar. O acusado estava ciente das obrigações previstas na escala de serviço e no cartão programa, incluindo rondas e pontos base, e deliberadamente optou por permanecer aquartelado sem autorização. TJM/MG, APL n. 2000764-93.2021.9.13.0001, 2ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 18/03/2024. Decisão unânime. Fatos Na madrugada de 1º de novembro de 2019, durante turno de policiamento ostensivo, o Cb PM G. permaneceu aquartelado entre 1h26min e 6h57min, desobedecendo as determinações previstas no cartão programa que incluíam rondas e pontos base. O descumprimento foi constatado em fiscalização realizada pelo 2º Ten PM, que verificou o histórico de GPS da viatura policial, confirmando a ausência de patrulhamento durante o período. Embora alegasse indisposição do motorista da viatura, a orientação do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) era para que este buscasse atendimento médico, o que não foi realizado. Decisão […]
Pratica o crime de coação (art. 342, CPM) o militar que ameaça por e-mail médicas peritas afirmando que sonhou que as jogaria pela janela e apresenta comportamento intimidatório na Junta Central de Saúde paralisando as atividades do local
Pratica o crime de coação (art. 342, CPM) o militar que ameaça por e-mail médicas peritas afirmando que sonhou que as jogaria pela janela e apresenta comportamento intimidatório na Junta Central de Saúde paralisando as atividades do local. As condutas causaram temor real e impacto significativo na rotina das vítimas, que passaram a evitar deslocamentos solitários e adotar medidas de proteção. TJM/MG, APL n. 2000641-18.2023.9.13.0004, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho, j. 20/08/2024. Decisão unânime. Fatos Em 19/04/2023, o então 2º Sgt PM “A” enviou um e-mail à Junta Central de Saúde (JCS) da PMMG, onde proferiu ameaças graves contra seis médicas peritas (oficiais da PMMG), entre elas a presidente da JCS e a vice-presidente. No e-mail, afirmou ter sonhado em jogar as médicas “pela janela” e demonstrou ódio, alegando que elas manipulavam dispensas médicas para prejudicá-lo e facilitar acusações de deserção. No e-mail enviado, o acusado disse: “Só de pisar na JCS já dá ânsia de vômito, estresse, raiva, ansiedade extrema, e sonhei jogando da janela as médicas-peritas que me prejudicaram, assim como a presidente e vice-presidente da JCS”. Posteriormente, em 26/04/2023, o acusado compareceu sem convocação à JCS, adotando comportamento intimidatório e questionando servidores sobre […]
Responde pelos crimes de calúnia (art. 214 do CPM) e difamação (art. 215 do CPM) o militar reformado que, através de vídeo na plataforma Youtube e comentário no Facebook, acusa superiores de corrupção e incapacidade profissional
Responde pelos crimes de calúnia (art. 214 do CPM) e difamação (art. 215 do CPM) o militar reformado que, através de vídeo na plataforma Youtube e comentário no Facebook, acusa um Coronel da PM de desvio de verba pública e o Comandante-Geral da PM de estar envolvido em esquema de “criminalidade institucionalizada”. O dolo ficou configurado pela intenção de atingir a honra do Coronel, difundir informações inverídicas e ganhar notoriedade em redes sociais, haja vista que antes mesmo da divulgação do seu vídeo o acusado já tinha conhecimento da falsidade das imputações que foram apuradas e desmentidas. TJM/MG, APL n. 2000534-08.2022.9.13.0004, 2ª Câmara, Desembargador James Ferreira Santos, j. 09/05/2024. Decisão unânime. Fatos Em 14 de julho de 2021, o acusado, militar reformado, divulgou em seu canal no YouTube um vídeo em que acusava, sem provas, um Coronel da Polícia Militar de desviar mais de 5 milhões de reais de recursos do Conselho de Segurança Pública (CONSEP). No mesmo vídeo, o militar também afirmou que a alta cúpula da corporação seria composta por pessoas desonestas e comparou práticas dentro da instituição a crimes cometidos por organizações criminosas. Em 16 de julho de 2021, o acusado compartilhou em sua conta no Facebook […]
O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)
O disparo de arma de fogo nas costas da vítima que gera sequelas psicológicas e físicas configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM) O emprego de chutes contra civil que está ferido e no chão e o emprego de tapas na face de outro civil que está rendido e não oferece resistência configuram o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM) O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, policial militar, durante perseguição policial, que lesionou um dos civis perseguidos, configura crime de lesão corporal dolosa (art. 209, caput, CPM). O dolo não pode ser considerado acidental, dado o destravamento e a preparação da arma para o disparo. As agressões físicas cometidas pelos acusados consistentes em chutes e tapas em civis rendidos e vulneráveis, configura o crime de injúria real (art. 217, caput, CPM). TJM/MG, APL n. 2000434-87.2021.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Fernando Galvão da Rocha, j. 09/04/2024. Decisão unânime. Fatos Em 03/07/2018, durante perseguição policial a um veículo que desobedeceu ordem de parada em Contagem/MG, o 3º Sgt PM “J” disparou sua arma de fogo contra o carro, atingindo a vítima “J”, passageiro, nas costas. A lesão foi considerada de natureza leve, mas gerou […]
Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular
Pratica o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) o superior hierárquico que agride inferior hierárquico com esganadura, socos e cotoveladas na região do pescoço, causando equimoses no pescoço e região escapular. A hipótese não admite desclassificação para lesão levíssima ou infração disciplinar, pois a gravidade da conduta e o contexto dos fatos demonstraram a prática de ato doloso. TJM/MG, APL n. 2000426-79.2022.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Decisão unânime. Fatos No dia 22 de março de 2022, por volta das 14h, na cela de uma unidade prisional do 13º BPM, em Belo Horizonte, o sargento denunciado agrediu o soldado subordinado desferindo socos e cotoveladas em sua região do pescoço e ameaçando-o de morte com as seguintes palavras: “Eu sou seu superior hierárquico, isso não vai ficar dessa forma. Eu vou te matar aqui dentro”. Segundo o laudo pericial, o soldado sofreu lesões leves, como equimoses no pescoço e região escapular. As agressões ocorreram após discussão iniciada pelo acusado, que também proferiu ameaças de retaliação, incluindo a restrição de contato do soldado com sua família. Decisão A 1ª Câmara do TJM/MG manteve a condenação do sargento pelo crime de lesão corporal (art. 209 do […]
Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa, no condutor, incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física
Responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, CPM) o policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra motociclista em fuga durante blitz e causa incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente de um membro inferior e deformidade física no condutor. A conduta do militar foi excessiva, razão pela qual deve responder penalmente. A vítima foi atingida pelas costas, na região lombar, enquanto fugia, o que demonstrou a ausência de necessidade do uso da força letal. TJM/MG, APL n. 2000198-04.2022.9.13.0004, 1ª Câmara, Desembargador Rúbio Paulino Coelho, j. 09/07/2024. Fatos No dia 06/02/2021, o 3º Sgt PM R., durante operação de fiscalização de trânsito na BR-459, abordou um grupo de motociclistas em romaria. Ao perceber que o motociclista G. tentou evadir-se ao posicionar-se à esquerda de um caminhão em movimento, o militar dirigiu-se à frente do veículo e ordenou a parada, mas não foi atendido. O Sgt R. então efetuou um disparo contra o pneu dianteiro da motocicleta, vindo a cair ao solo para evitar ser atropelado pelo condutor em fuga. Em seguida, de joelhos, realizou mais dois disparos contra o pneu traseiro da motocicleta em fuga. Um dos disparos atingiu G. na região lombar, causando […]
Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM), o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica
Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM), o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica. Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem. Se o caderno probatório é robusto e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato imputados ao réu, deve ser mantida a sentença condenatória, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. TJM/MG, APL n. 2000116-10.2021.9.13.0003, 2ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 20/04/2023. Decisão unânime. Fatos Entre outubro de 2019 e abril de 2020, o soldado da PM solicitou empréstimos a cinco colegas alegando diversas histórias falsas, como a necessidade de tratamento médico para sua mãe, compra de um veículo ou solução de problemas de inventário. Ele afirmava ter bens e cartas de crédito como garantia, que nunca existiram. As vítimas, sensibilizadas pelas histórias e pela relação de amizade ou trabalho, realizaram empréstimos consignados em seus nomes, repassando os valores ao acusado. Posteriormente, descobriu-se que […]
Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço
Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço Compete à Justiça Militar processar e julgar militares pela prática de crimes militares, ainda que conexos a crimes comuns Praticam o crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os policiais militares que inserem informações falsas em boletim de ocorrência para ocultar o crime de homicídio por eles praticado durante o serviço. Os boletins de ocorrência continham narrativas falsas, omitindo as agressões e o disparo que causou a morte da vítima, além de relatarem uma troca de tiros que não ocorreu. A prova material (vídeos e depoimentos) demonstrou que a vítima não resistiu ativamente após ser algemada e que não havia sinais de disparos feitos por ela. Não há falar em quebra da cadeia de custódia antes da positivação pela Lei n. 3.964/2019, razão pela qual não há vício nas imagens usadas como prova pelo fato do dispositivo responsável pela gravação não ter sido apreendido, especialmente quando a perícia aponta que não houve adulteração das imagens. TJM/MG, APL n. 0000657-48.2019.9.13.0003, 1ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 09/05/2024. […]
Configura o crime de atentado violento pudor (Art. 233 do CPM) a conduta do militar que pratica diretamente os atos libidinosos consistentes em passar a mão no corpo da vítima e forçar a vítima a passar a mão em seu pênis, além de constrangê-la a realizar sexo oral
Configura o crime de atentado violento pudor (Art. 233 do CPM) a conduta do militar que pratica diretamente os atos libidinosos consistentes em passar a mão no corpo da vítima e forçar a vítima a passar a mão em seu pênis, além de constrangê-la a realizar sexo oral. Também responde pelo crime o militar que, embora não tenha praticado diretamente os atos libidinosos contra a vítima, permaneceu em vigilância no entorno do local, dirigindo a viatura e garantindo que a ação criminosa não fosse interrompida. Obs: A conduta, ao tempo da ação, configurava o crime de atentado violento ao pudor, mas com o advento da lei 14.688/2023, passou a configurar o crime de estupro (art. 232 do CPM) em razão da continuidade normativo-típica. Todavia, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, não foi aplicada a nova lei. TJM/MG, APL. n. 2001315-44.2019.9.13.0001, relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024. Decisão unânime. Fato No dia 28 de outubro de 2018, em Belo Horizonte/MG, dois sargentos da Polícia Militar abordaram um casal que estava dentro de um carro estacionado na Praça do Papa. Alegando buscar drogas ou armas, os policiais conduziram o casal a uma […]
A conduta de omitir crime praticado por militar em boletim de ocorrência configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM)
A conduta de alterar fatos juridicamente relevantes em boletim de ocorrência, omitindo crime praticado por outro militar, configura o crime de falsidade ideológica nos termos do art. 312 do CPM. O dolo foi comprovado pela tentativa de encobrir o ocorrido para proteger o colega militar. TJM/MG, APL. n. 2000626-86.2022.9.13.0003 , relator Desembargador Fernando Galvão da Rocha, julgado em 21/5/2024. Fato Em 8 de março de 2020, em Vespasiano/MG, o Cb PM “R”, irritado com um evento que bloqueava a via, realizou disparos de arma de fogo em público, causando pânico. Após acionamento pelo 190, o 2º Sgt PM “A”, junto a outros policiais, atendeu à ocorrência. Apesar das evidências contra o Cb “R”, o Sgt “A” lavrou boletim omitindo os disparos e descrevendo apenas desobstrução de via. Decisão O Tribunal entendeu pela ilicitude da conduta, configurando, portanto, o crime de falsidade ideológica. Fundamentos 1. Falsidade ideológica (art. 312, CPM): O Tribunal entendeu que o 2º Sgt PM “A” omitiu propositalmente no REDS os disparos efetuados pelo Cb “R” e os contatos com testemunhas, alterando a verdade de fato relevante e atentando contra a administração militar. Provas testemunhais e a confissão do autor dos disparos corroboraram a prática do crime. O […]