Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM)
Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM). No caso, os militares que estavam juntos na viatura não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior. Suposto ato delituoso que não chegou ao conhecimento de nenhum militar. Desse modo, ausente prova inequívoca e suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da solução absolutória. TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070302-13.2020.9.21.0001. Rel. Des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão Ordinária Virtual de 02/05/2022. Fatos O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o Soldado “F” por violação dos artigos 160 (desrespeito a superior) e 163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar (CPM). Segundo a denúncia, o Sd. “F” se recusou a seguir ordens do seu superior, 1.º Sargento “L”, ao insistir em usar uniforme e equipamento inadequados (gandola operacional fora da calça e coldre de perna não regulamentar). Ao ser advertido, “F” teria respondido com a frase “faz o que o senhor quiser, não estou nem aí,” o que foi interpretado como desrespeito […]
Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. O ato de questionar publicamente essa orientação superior, utilizando expressões como “ditadura” e “mimimi”, configura a infração do artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica como crime a publicação ou crítica pública indevida de ato do superior ou relacionado à disciplina militar. Ao afirmar “acato, mas não concordo”, o acusado não excluiu a tipicidade da sua conduta, visto que não se trata de desobediência, mas de crítica indevida. TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000455-03.2017.9.21.0003/RS. Rel.: Des. Fernando Lemos. Sessão ordinária virtual de 05/04/2021. Fatos No dia 23 de abril de 2017, às 23h11min, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, o denunciado “S” criticou publicamente assunto atinente à disciplina militar, consistente nas orientações passadas por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. Pouco antes dos fatos, o Capitão “B” publicou, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, a seguinte orientação sobre postagens a serem realizadas no grupo “14° BPM”, composto […]
Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de se utilizar de força física sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento
Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de utilização de força física do agente sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento. A conduta do superior hierárquico de gritar com subordinada, obrigá-la, mesmo com atestado médico e ameaça de aborto, a desocupar armário em vez de autorizá-la a descansar em sua residência, não configura o crime. TJM/SP, APL n. 0000616-78.2011.9.26.0010, 2ª Câmara, Red. p/ acórdão Juiz Clovis Santinon, j. 03/10/2013. Fatos No dia 20 de julho de 2010, por volta da 11h35min, o denunciado compareceu à sede da 2ª Cia PM e, aos gritos, questionou: ‘eu só quero saber quem é a “O”! Cadê a “O”? Já em sua presença, o acusado questionou-a dizendo: ‘quem você pensa que é para parar a Cia?’ e advertiu a Sd Fem PM “O”que ela precisava desocupar, imediatamente, o seu armário na sede da 3ª Cia PM, pois caso contrário abriria um PD e arrombaria o armário na presença de duas testemunhas. A vítima, já abalada, foi então conduzida para a sede da 3ª Cia PM, na viatura do denunciado, para tal desiderato, mesmo estando grávida. Durante o trajeto e na presença da […]
O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar
Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar. O delito de fraude processual (art. 347, CP) restou demonstrado quando dois dos acusados pegam o corpo do civil do chão e o colocam no banco traseiro do veículo, que era dirigido pela vítima. Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (Art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. Portanto, para que se evite uma “invasão de competência” da Justiça Militar sobre atribuições do Júri, a condenação foi anulada. O crime de […]
Para a configuração do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) é preciso que a crítica seja dirigida a superior do acusado e, portanto, que tal superior esteja suficiente e perfeitamente identificado ou que a crítica seja sobre “assunto atinente à disciplina militar”
Para a configuração do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), é preciso, também, que a crítica seja dirigida a superior do acusado e, portanto, que tal superior esteja suficiente e perfeitamente identificado, o que não ocorreu. Ou, então, que a crítica tenha sido sobre “assunto atinente à disciplina militar”, o que, também, inexistiu. No caso, durante entrevista em podcast, o militar chamou de “abençoado” a pessoa que denunciou seu canal. Nas circunstâncias em que foi utilizada, a palavra “abençoado” não representa, efetivamente, nenhuma crítica à autoridade contra a qual tenha se referido o militar. Por certo, trazia em si uma aparência de sátira ou de ironia, mas daí a considerá-la como “crítica”, como exige o tipo penal, há uma distância significativa que o Direito Penal não nos permite alcançar para condenar o militar. Porém, não há qualquer conotação de desrespeito a determinada autoridade administrativa ou atinente a assunto militar. TJM/SP, APL n. 0800046-13.2022.9.26.0030, 1ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 12/01/2023. Fatos No dia 1º de novembro de 2021, num canal existente na plataforma digital youtube, o Sd PM “G”, concedeu uma entrevista, ao vivo e durante ela expressou sua opinião pessoal sobre a qualidade das […]
Comete o delito tipificado no artigo 160 do CPM o policial militar que afronta de forma desrespeitosa superior hierárquico na presença de outros integrantes da Instituição, chamando-o de você e respondendo de forma irônica e insolente ao superior
Comete o delito tipificado no artigo 160 do CPM policial militar que afronta de forma desrespeitosa superior hierárquico na presença de outros integrantes da Instituição. Faltar com o devido respeito ao superior hierárquico implica em desconsiderá-lo, bem como não atentar para as normas que regem as relações pessoais entre militares. TJM/SP, APL n. 0800196-61.2022.9.26.0040, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 12/01/2023. Fatos Durante o atendimento de uma ocorrência pelo local dos fatos, foi constatado pelo 3º Sgt PM “S” a chegada de um veículo, em alta velocidade, arrastando os pneus em manobra para adentrar em condomínio localizado na mesma rua em que se encontrava. Diante disso, solicitou aos demais policiais militares que estavam sob o seu comando, que se dirigissem ao condutor e colhessem informações a seu respeito. O Sd PM “MV” foi ao encontro do condutor e tentou contato com ele, sem sucesso, tendo em vista que ele apresentava comportamento agressivo e se identificava como Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ato contínuo, o 3º Sgt PM Shikota também tentou contato com o condutor, posteriormente identificado como o denunciado Cb PM “W”, pedindo a ele que o acompanhasse até o outro lado da via. O […]
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o policial militar da ativa que se dirige a um superior hierárquico da reserva em tom ríspido, arrogante e desafiador
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o policial militar da ativa que se dirige a um superior hierárquico da reserva em tom ríspido, arrogante e desafiador, utilizando de palavras como “você”, “muito prazer … ou o senhor quer que eu preste continência”, “mandar procurar no dicionário”, “faça como você quiser”. O crime não exige dolo específico. Não prospera a tese defensiva de que o acusado desconhecia a superioridade da vítima, haja vista que a Base adotava o procedimento de informar quais veículos pertenciam aos superiores, além disso, a vítima utilizava o local com frequência, de três a quatro vezes na semana, durante seis meses, sendo, portanto, conhecida pelos policiais da unidade, incluindo o réu. TJM/SP, APL n. 0800394-35.2021.9.26.0040, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 14/02/2023. Fatos No dia 07 de junho de 2021, por volta das 17:50 horas, no estacionamento do Posto Policial, o Subtenente PM “R” havia estacionado seu veículo nas vagas destinadas a policiais militares situadas ao lado do Posto Policial da Praça do Carmo. Posteriormente, ao tentar sair com o veículo, o Subtenente foi surpreendido pelo acusado, que parou seu veículo GM Opala de modo a impedir sua passagem. Com o intuito de que […]
A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa
A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022. Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela. No contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. Se a ordem não implicava em absurdo ou ilegalidade deveria ser cumprida pela sargento. TJM/SP, APL n. 006826/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 15/05/2014. Fatos No dia 17 de setembro de 2012, a sargento se recusou a obedecer a uma ordem superior, que determinava sua apresentação ao 31º BPMI em razão de um Conselho de Disciplina instaurado contra ela. Apesar de ter sido autorizada a contatar seu advogado, a acusada negou-se enfaticamente a acompanhar o oficial encarregado, 1º Ten PM “P” mesmo após a tentativa de contato com seu advogado ter sido frustrada. Diante da recusa, a acusada foi presa em flagrante. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa. Fundamentos Confirmação da Desobediência e da Ordem Legal: no contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. A ordem para que a sargento acompanhasse o oficial ao BPMI era clara e objetiva, e sua recusa configurava o crime de desobediência. Essa […]
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) a militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) a militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida. Pratica o crime de desobediência (art. 301, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar. Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida. Pratica o crime de recusa de obediência (art. 166, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar. TJM/SP, APL n. 6847/2014, Rel. Des. Silvio Hiroshi […]
Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato
Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato. Não o socorre a justificativa de exercício regular de direito, visto que não é assegurado ao miliciano o direito de eximir-se às determinações de seu superior hierárquico, mormente quando visa evitar que este último proceda à apuração de transgressão disciplinar, praticada pelo subordinado, quando em serviço. TJM/SP, APL n. 006177/2010, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 27/10/2011. Fatos Em 27 de fevereiro de 2009, o Tenente PM “L” ordenou que o 3º Sargento PM “V” conduzisse imediatamente um detido ao Distrito Policial, sem esperar outras detenções. O acusado, entretanto, demorou a cumprir essa ordem, justificando-se que aguardava obter mais informações para realizar outras prisões. Posteriormente, ao ser questionado pelo Tenente sobre a demora e solicitado a fornecer seus dados de identificação, o acusado se recusou a fazê-lo. Diante da insistência do Tenente e da ordem direta para se identificar, o acusado respondeu que “não precisava disso”. Esse comportamento foi interpretado como uma desobediência disciplinar, levando o Aspirante “O” a desarmá-lo e, após uma reação alterada […]
Pratica o crime de incitamento (Art. 155, CPM) o inferior que, durante revista em seu armário realizada por superior hierárquico, diz para a tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar
Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o inferior que, durante revista em seu armário realizada por superior hierárquico, alega para a tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar. Com sua conduta, o acusado deprimiu a autoridade do Oficial encarregado pela revista nos armários, atentando contra a autoridade e a disciplina militar. TJM/SP, APL n. 007233/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 29/09/2016. Fatos O acusado teve seu armário revistado pelo Capitão, momento em que questionou se o superior possuía mandado judicial para realização da revista, advertindo-o de que tal revista sem mandado era ilegal, ocasião em que leu acórdão do STM. Mesmo após o Capitão tê-lo avisado de que estava interpretando equivocamente o julgado, o acusado insistiu que representaria com o superior. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do acusado, mantendo a sentença imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155 (incitamento) do Código Penal Militar. Fundamentos A objetividade jurídica do tipo […]
Praticam o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), os militares que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, efetuam críticas à determinação do Comandante de Cia. PM e a ex-Comandante Geral da Polícia Militar
Praticam o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), os militares que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, efetuam críticas à determinação do Comandante de Cia. PM e a ex-Comandante Geral da Polícia Militar. A liberdade de expressão dos policiais militares deve ser mitigada no resguardo dos pilares das Instituições Militares, consubstanciados na disciplina e na hierarquia. Mesmo que em grupo de WhatsApp, houve externalização pública do pensamento crítico, o que é suficiente para consumação do crime. Ato que, no seio da tropa, atenta contra princípio constitucional de organização das Instituições Militares. TJM/SP, APL n. 007573/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 13/12/2018. Fatos Os denunciados foram convocados para reunião agendada para o dia 24/2/2016, às 10 horas, em Franca/SP, pela Cmt Cap PM “C”. Tal convocação fora publicada no grupo de conversas do aplicativo “WhatsApp” pelo Cmt do 2º Gp/PM da 2ª Cia, 2º Sgt PM “F”. Após a convocação, os denunciados iniciaram um diálogo, incluindo conversas de áudio, no qual passaram a criticar a convocação da Cmt Cap PM “C” fundamentando a indignação no fato de vários policiais residirem fora da cidade de Franca/SP, local da reunião, e também pelo motivo do término da jornada […]
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”
Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”. TJM/SP, APL n. 008133/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 07/07/2012. Fatos A SD PM RE “B” foi denunciada por ter em 13 de janeiro de 2021, por volta das 23:40h desacatado superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, visando deprimir-lhe a autoridade. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta de 23h40, o 3º Sgt PM “D” foi acionado via COPOM para atendimento de apoio a policial militar no local dos fatos. Lá chegando, a denunciada identificou-se e foi em direção do Sargento, que notou que ela estava visivelmente embriagada e exalando odor etílico, com ele se comunicando de forma irônica dizendo que não necessitava mais de apoio. Ato contínuo, o Sgt. “D” solicitou a sua identidade funcional e a denunciada, com comportamento alterado, alegou que era descabido tal pedido, gritando em via pública o número de seu RE. Feita nova solicitação, a denunciada gritou “dá licença vai tomar no seu cú” e, posteriormente, […]
Pratica o crime de desrespeito a superior o militar que ao ser questionado pelo superior se tinha feito uso de bebida alcoólica responde que o superior “teria que provar que estava bêbado”, além de ameaçá-lo (“você tá fudido”) e acusá-lo, afirmando que dormia em serviço
Pratica o crime de desrespeito a superior o militar ao ser questionado pelo superior se tinha feito uso de bebida alcoólica responde que o superior “teria que provar que estava bêbado”, além de ameaçá-lo (“você tá fudido”) e acusá-lo, afirmando que dormia em serviço. O crime consiste na desconsideração do superior hierárquico. O estado colérico do acusado não afasta o dolo do agente. TJM/SP, APL N. 008147/2021, 1ª Câmara, rel. Des. Clovis Santinon, j. 15/02/2022. Fatos No dia 25 de abril de 2021, por volta das 19h45, na sede do CPI o Cb PM “M” desrespeitou o superior hierárquico 1º Sgt PM “G”, diante de outro militar. Segundo foi apurado, no dia dos fatos, durante a preleção da equipe no COPOM o denunciado apresentou-se nitidamente alterado, com as vestes desajustadas, olhos avermelhados, fala pastosa e exalando odor etílico. Diante de tal circunstância, a vítima, que tinha a função de supervisor de despacho, fez contato com o Comandante de Força Patrulha noticiando o fato. O Oficial, 1º Ten PM “T”, compareceu ao COPOM e encontrou a vítima e o denunciado em uma sala reservada. Ao ser questionado acerca das condições em que se apresentou, o denunciado respondeu fatos de maneira desconexa […]
Ao tachar o governador de negligente e irresponsável para com os policiais, conduta que teria contribuído para a morte de muito deles, o acusado agiu com evidente dolo de ferir a autoridade de seu superior hierárquico e censurar todas as decisões por ele tomadas em relação à corporação e seus componentes, incorrendo no crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM)
Ao tachar o governador de negligente e irresponsável para com os policiais, conduta que teria contribuído para a morte de muito deles, o acusado agiu com evidente dolo de ferir a autoridade de seu superior hierárquico e censurar todas as decisões por ele tomadas em relação à corporação e seus componentes, incorrendo no crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM). TJM/SP, APL n. 008182/2022, 2ª Câmara, Rel. Silvio Hiroshi Oyama, j. 30/08/2022. Fatos No dia 29 de março de 2021, nesta cidade de São Paulo/SP, o Cap “A” criticou publicamente resoluções dos Governos Estaduais da Bahia e de São Paulo. Segundo foi apurado, o denunciado possui um perfil aberto e público na rede social Instagram e, nesse perfil, na data dos fatos, publicou um vídeo na ferramenta “stories” do Instagram na qual comentou sobre uma ocorrência da Polícia Militar da Bahia em que teria havido um confronto entre um policial militar e o Grupo Tático da Polícia Militar da Bahia. Em dado momento, o denunciado criticou resoluções do Governo do Estado da Bahia, estendo as críticas para o Governo do Estado de São Paulo, afirmando: “Então, desculpa, primeiro como ser humano e depois como profissional e como comandante, […]
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar. A jurisprudência da 2ª Câmara do TJM/SP é no sentido de não se exigir a presença física do superior para consumação do crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM). TJM/SP, APL n. 008259/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, red. p/ acordão, Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Vencido o relator Enio Luiz Rossetto. Fatos A Policial Cb “M” estava escalada para o cumprimento de atividade DEJEM no período das 13h30 às 21h30 do dia 24/02/2021 e, por volta das 15h55, solicitou ao 1º Sgt PM “MJ” autorização para deslocar-se ao dentista, o qual orientou a policial militar que seu pedido não poderia ser atendido em face da Ordem de Serviço, em que constava a determinação de que a escala DEJEM deveria ser cumprida em sua integralidade e, no caso de emergência médica, cabia ao policial solicitar a sua exclusão da referida escala para prosseguir em atendimento médico. A policial demonstrou insatisfação, tendo o graduado levado o pleito ao conhecimento da 2ª Ten PM “S”, que exarou a mesma orientação. Ao […]
A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o acusado cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019, o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução […]
O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)
O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime. Fatos O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar. Fato I – Injúria (art. 216 do CPM) O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela […]