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    Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido

    É ilícita a prova grafotécnica produzida durante a investigação criminal sem que o acusado tenha sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo. A ausência dessa advertência e de acompanhamento por advogado no momento da coleta torna inválida a prova e impede que ela fundamente uma condenação penal. STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]

    Não é obrigatória a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial

    São válidas as provas colhidas durante a abordagem policial, mesmo na ausência de advertência prévia acerca do direito ao silêncio, uma vez que tal notificação é requerida apenas em interrogatórios formalizados. STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  julgado em 12/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724 Todavia, o STF tem entendimento diferente.  Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, […]

    É inadmissível a prova digital quando ausentes os procedimentos que garantem a cadeia de custódia

    É inadmissível a prova digital obtida por meio de extração direta de dados do celular apreendido, sem o uso de ferramentas forenses certificadas e sem registro técnico das etapas do processo de custódia. A ausência de elementos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confiabilidade das informações extraídas, configura quebra da cadeia de custódia, o que compromete a validade da prova digital. STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 23/4/2024. Decisão unânime. Fatos O soldado da Polícia Militar W. foi condenado por integrar organização criminosa armada, com base em provas digitais obtidas a partir do celular do corréu R. Conforme consta da sentença, a extração dos dados ocorreu sem a utilização de ferramentas forenses, tendo sido realizada por meio de consulta direta ao aparelho. O juízo de primeira instância considerou válidas as provas, mesmo diante da ausência de registros técnicos que assegurassem a integridade das informações extraídas. A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade da prova digital, considerando as irregularidades no procedimento adotado. Decisão A 5° turma do STJ declarou inadmissíveis as provas decorrentes da extração dos dados do celular apreendido e determinou que o […]

    É ilegal a entrada em domicílio para busca e apreensão sem mandado judicial, autorização do morador ou fundada suspeita, ainda que haja visualização da comercialização do entorpecente na via pública

    A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso no imóvel. STJ, AgRg no HC n. 907.770/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão unânime. OBS.: esse entendimento não representa o entendimento dos Ministros do STF: 1) STF, RE 1.448.763 (Min, André Mendonça, J. 23 de Julho de 2024): Ingresso em domicílio após fuga e visualização de drogas pela janela caracteriza flagrante por crime permanente; 2) STF, RE 1547715/MG, (Min. Dias Toffoli, j. 05/05/2025): Ingresso em domicílio após apreensão de droga na porta da residência e denúncia anônima configura situação de flagrante delito; 3) STF, ARE 1.441.784-AgR, (Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023): É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. 4) STF, RE 1459386 AgR,  (Rel. Min Cristiano Zanin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024): A denúncia anônima de prática de traficância no […]

    É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima

    Não configura crime o descumprimento de medida protetiva de urgência quando a própria vítima consente na aproximação do acusado. STJ, AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Fatos             O agente, ex-companheiro da vítima, possuía medidas protetivas deferidas em seu desfavor após tê-la agredido fisicamente. Mesmo com as medidas em […]

    O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha

    Configura crime de descumprimento de medida protetiva o contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) é de natureza formal, bastando o descumprimento da ordem judicial para sua consumação. A realização das ligações caracteriza o dolo necessário à configuração do crime. A alegação de ausência de intenção de prejudicar a vítima não afasta a tipicidade da conduta. STJ, HC n. 1.002.547, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 15/05/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de […]

    A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva

    O consentimento da vítima pode tornar atípica a conduta de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Todavia, esse entendimento não se aplica quando não há prova do consentimento da vítima para aproximação do agente. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. Fatos O agente L., acusado de violência doméstica, […]

    O fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime

    É irrelevante o consentimento da vítima para o descumprimento de medidas protetivas, dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado. O dolo do crime de descumprimento está na vontade consciente de desobedecer ordem judicial, sendo irrelevante a vontade da vítima nesse contexto. Não há falar em “revogação tácita” da decisão que impõe as medidas protetivas. STJ, REsp 2.178.517/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 14/05/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – é crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. Fatos O acusado, E. A. de […]

    É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento

    O suposto consentimento da vítima para a aproximação não impede a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, quando as instâncias ordinárias não reconheceram expressamente esse consentimento com base nas provas dos autos. STJ, AgRg no HC n. 923.566/SE, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/9/2024 Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. […]

    É nula a prova obtida de celular apreendido quando há quebra da cadeia de custódia

    São nulos os elementos probatórios coletados do celular apreendido de corréu, estendendo-se os efeitos da decisão anterior a todos os demais réus, em virtude da violação da cadeia de custódia dos dados extraídos. STJ, HC 943895, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 21/02/2025. Decisão monocrática. OBS. Em 20/03/2025, por meio de decisão monocrática, na PExt no HC n. 943.895, o Ministro Joel Ilan Paciornik, estendeu os efeitos da decisão ao corréu “J” porque entendeu que como os corréus se encontram na mesma situação processual, a nulidade deve alcançar todos os acusados na ação penal. Fatos “G”, “J” e “M” foram denunciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e por infrações ambientais previstas nos arts. 38-A e 49 da Lei 9.605/1998. A investigação teve origem em inquérito e mandado de busca e apreensão que resultaram na apreensão do celular do corréu V. B. A defesa alegou que os dados extraídos do celular foram obtidos sem observância da cadeia de custódia, pois o aparelho foi manuseado diretamente pela polícia, que produziu prints antes da análise pericial, o que teria comprometido a validade da prova. Decisão O Ministro Joel Ilan Paciornik declarou a nulidade das provas obtidas a partir […]

    É possível agravar a pena-base no tráfico de drogas com base em condenação por contravenção penal

    É válida a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas quando o acusado possui condenação por contravenção penal. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar o agravamento da pena e o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. É legítima a fixação de regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. STJ, HC n. 823.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 30/04/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta que, no momento da prisão, foram apreendidos 221 gramas de cocaína e 868 gramas de maconha em poder do agente. A sentença considerou como maus antecedentes uma condenação anterior por contravenção penal. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a decisão por considerar legal a estipulação da pena-base acima do patamar mínimo e a rejeição do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime fechado. Fundamentos 1. Utilização de contravenção penal como maus antecedentes A 6ª Turma do STJ reconheceu que condenações anteriores por contravenção penal, embora não configurem reincidência, podem ser utilizadas para agravar a pena como […]

    Somente o destinatário da medida protetiva de urgência pode cometer o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha

    Não configura crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) a conduta do agente que, embora tenha permitido o ingresso do filho — destinatário da ordem judicial — em sua residência, não era ele próprio sujeito à medida nem teve conduta ativa de colaboração com o descumprimento. STJ, HC n. 797.346, Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/03/2025. Decisão Monocrática. Fatos O agente V., pai do destinatário da medida protetiva, foi denunciado por supostamente permitir que seu filho, L (destinatário da medida protetiva), frequentasse sua residência, onde também vivia a vítima — sua filha —, contrariando ordem judicial de afastamento imposta exclusivamente a L. O agente relatou ter tentado inicialmente manter o filho afastado, providenciando moradia alternativa, mas, com o tempo, passou a abrigá-lo esporadicamente por necessidade, levando-lhe comida e permitindo o acesso à casa para suprir necessidades básicas. Afirmou, ainda, não ter autorizado a permanência do filho quando a vítima estivesse presente. Decisão O Ministro Otávio de Almeida Toledo entendeu pela ausência de justa causa para a ação penal e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Fundamentos 1. Atipicidade da conduta: O tipo penal do art. 24-A […]

    O consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva

    Nos crimes de descumprimento de medida protetiva previstos na Lei Maria da Penha, o consentimento da vítima para a aproximação não afasta a tipicidade da conduta. O bem jurídico tutelado é a autoridade da ordem judicial, e não apenas a integridade física da vítima. STJ, AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024. Decisão unânime. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – O fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da […]

    É ilegal a requisição de relatórios do Coaf pela polícia ou MP sem autorização judicial

    É ilícita a obtenção de relatório de inteligência financeira por autoridade policial sem autorização judicial, mesmo quando realizada durante procedimento preliminar e anterior ao inquérito. Tal prática viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente. O  art. 15 da Lei n. 9.613/98 não autoriza pedidos diretos de órgãos de persecução penal e o Tema 990 da repercussão geral do STF se refere apenas ao compartilhamento espontâneo de dados pela Receita Federal e pelo Coaf. STJ, RHC 196150, 3ª Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14/05/2025 – informativo 850.  Sobre o tema:  1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de […]

    É atípico o uso de ação judicial para obter vantagem indevida mediante fraude (“estelionato judicial”)

    A ação de ingressar com uma demanda judicial, mesmo com causa de pedir sabidamente inverídica e com a intenção de obter vantagem ilícita, não configura crime de estelionato, pois o processo judicial é um meio inidôneo para induzir o juiz em erro. O procedimento é regido pela dialética, com contraditório e possibilidade de recursos, o que afasta a configuração do tipo penal do art. 171 do Código Penal. STJ, AREsp n. 2.521.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos Os acusados, atuando como advogados ou representantes legais, foram denunciados pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP). Segundo a denúncia, eles ajuizaram ação de cobrança contra a Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT, utilizando como fundamento uma causa de pedir sabidamente inexistente, com o intuito de obter vantagem econômica indevida — conduta que o Ministério Público denominou como “estelionato judicial”. Além disso, foi imputado aos acusados o crime de apropriação indébita, pois teriam repassado à vítima do acidente de trânsito um valor inferior ao que ela efetivamente teria direito, apropriando-se indevidamente da diferença. A denúncia mencionou que, enquanto o contrato previa o repasse de […]

    É incabível discutir inépcia da denúncia após sentença condenatória

    Não é possível alegar inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória em razão da ocorrência de preclusão. STJ, AREsp n. 783.927, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/11/2015. Decisão Monocrática. Fatos O agente “E” e o agente “V” foram condenados pelo Tribunal de Justiça da Bahia pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou que a denúncia não descreve fato que configura o crime de associação e destacou a ausência de antecedentes e a boa conduta social dos réus. Decisão O Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que não cabia discutir inépcia da denúncia após a sentença e considerou incabível o recurso por ausência de fundamentação adequada. Fundamentos 1. Ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal e a tese apresentada A indicação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que tipifica o crime de associação para o tráfico, não guarda relação com a alegação de inépcia da denúncia, pois esse artigo não trata da adequação entre denúncia e sentença. Assim, foi aplicada a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso por deficiência de fundamentação quando não há relação entre […]

    É atípica a conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido

    A conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido não configura crime previsto no art. 351 do Código Penal. Isso porque a norma penal faz referência a “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, o que não abrange adolescentes submetidos a medidas socioeducativas. A ampliação desse conceito configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade. STJ,REsp n. 2.058.786/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 26/11/2024. Decisão unânime. Fatos A agente “A”. transportou uma serra até a delegacia onde seu namorado, igualmente adolescente, estava detido, visando auxiliar em sua evasão. Ambos eram adolescentes e se encontravam em cumprimento de medida socioeducativa devido à realização de ato infracional. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu que a conduta é atípica por não se amoldar ao tipo penal do art. 351 do Código Penal. Fundamentos  Interpretação restritiva da norma penal A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança preventiva”, constante no art. 351 do Código Penal, não se aplica a adolescentes internados em razão de medida socioeducativa. Estes não são equiparados a presos nem a inimputáveis submetidos a medida de segurança. Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa […]

    É ilegal utilizar prova sem cadeia de custódia devidamente formalizada, mesmo em fatos anteriores à Lei 13.964/2019

    É inadmissível a utilização de filmagens cuja cadeia de custódia não foi formalmente documentada. A ausência de registros que comprovem a integridade, rastreabilidade e autenticidade dos vídeos compromete a fidedignidade da prova, tornando-a ilícita. A obrigatoriedade da cadeia de custódia decorre da própria lógica do processo penal, sendo aplicável mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. Tese: 1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal. STJ, AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora do acórdão Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 12/2/2025. OBS.: Houve empate na votação, e, conforme a regra processual penal, prevaleceu o voto mais favorável ao acusado. Fatos No ano de 2013, o agente J., após consumir álcool, conduziu seu automóvel em alta velocidade, colidindo com outro veículo, o que resultou na morte de uma pessoa e em ferimentos em outra. O dolo eventual foi deduzido com base em gravações obtidas de câmeras de segurança localizadas […]

    O familiar que presta depoimento como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade não incorre no crime de falso testemunho

    Tese: O parente por afinidade em segundo grau (cunhada ou cunhado), ouvido na condição de informante, não está obrigado ao compromisso legal de dizer a verdade, razão pela qual sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 342 do Código Penal. STJ, REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais denunciou a agente “E”. por supostamente prestar declarações falsas em juízo na ação penal movida contra seu cunhado, “D” configurando, em tese, o crime de falso testemunho, previsto no art. 342, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi julgada improcedente com base na ausência de tipicidade da conduta, pois a agente antinha relação de afinidade em segundo grau com o acusado, tendo, portanto, o direito legal de se recusar a depor como testemunha, o que a enquadra como informante. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença absolutória. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela atipicidade da conduta. Fundamentos 1. Parentesco por afinidade e condição de informante A agente era cunhada do […]

    A majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas se aplica quando a arma é usada para garantir o tráfico, absorvendo o crime de porte ilegal de arma

    TESE: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas STJ. REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024. Decisão unânime. Fatos O réu “T” foi interceptado por policiais militares após relatos anônimos que indicavam que estaria prestes a receber uma arma de fogo. Ao perceber a aproximação da guarnição, o agente evadiu-se, circunstância em que descartou uma espingarda de caça. Após a captura, realizada a busca pessoal,  foram localizadas com ele 16 porções de cocaína em seu bolso. A arma de fogo foi encontrada rapidamente, no mesmo local da fuga. O juízo de primeiro grau condenou o agente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) em concurso material, […]