Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação
Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação porque o ajuste proposto é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime de natureza homofóbica. STJ. AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024. Fato O Ministério Público celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a acusada, mas a homologação foi recusada pelo Judiciário com base na inadequação do acordo para a reprovação e prevenção do crime, uma vez que a conduta imputada era de caráter homofóbico, considerada uma forma de racismo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O crime estaria enquadrado na Lei nº 7.716/1989 ou no artigo 140, §3º do Código Penal, que trata de injúria racial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a recusa da homologação do ANPP. Interposto recurso especial no STJ pelo Ministério Público, o relator, em decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo, seguindo o entendimento de que a aplicação […]
É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha
O ingresso forçado no domicílio do acusado está apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. STJ. AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/2/2023. Decisão unânime. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em […]
É lícita a busca domiciliar quando antecedida de busca pessoal anterior em via pública em local conhecido de traficância que resulta na apreensão de drogas
A abordagem em via pública que resulta na apreensão de drogas constitui a fundada suspeita de que o acusado exercia o tráfico ilícito de entorpecentes, estando, pois, devidamente justificada a entrada dos militares no interior do imóvel. STJ. AgRg no AREsp n. 2.176.309/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 6/12/2022. Decisão unânime. OBS.: Há entendimento da 6ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 773.899/AM; AgRg no AREsp n. 1.875.715/AM), do ano de 2023, no sentido de que a constatação de indícios da prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência. Fato Que os policiais militares, no dia dos fatos, estavam fazendo rondas no Bairro onde se encontra a residência do Acusado, haja vista ser um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ali verificaram que o Réu estava na porta de uma casa em atitude suspeita, apresentando nervosismo ao ver a guarnição policial, motivo pelo qual chamou a atenção dos policiais e estes, ao fazer revista pessoal no Acusado, encontrou certa quantidade de drogas em seu bolso, tendo sido, também, encontrada quantidade expressiva de […]
A posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada, ainda que desmuniciado, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato das munições estarem guardadas em outro imóvel
A posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada, ainda que desmuniciado, configura o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo irrelevante o fato das munições estarem guardadas em outro imóvel. A única hipótese plausível de ser reconhecida a ausência de potencialidade lesiva era a inaptidão mecânica da arma em produzir disparos, o que não ocorreu no caso concreto STJ. AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 em razão da posse de dois rifles de fabricação estrangeira não especificada. Sustenta no recurso especial que a conduta é atípica porque a arma estava desmuniciada e não houve dolo em sua conduta. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, por essa razão, manteve integralmente a sua condenação pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Fundamentos A tese absolutória por atipicidade da conduta, pela mera razão de a arma estar desmuniciada, não encontra respaldo na jurisprudência predominante no STJ, haja vista a compreensão de se tratar de […]
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003
A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. STJ. AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de um ano de detenção, em regime aberto, e dez dias-multa, no piso mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo daquela. Decisão A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Fundamentos A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para […]
É possível a cassação dos proventos da inatividade de militar que foi condenado pelo crime de tortura
É possível a cassação dos proventos da inatividade de militar que foi condenado pelo crime de tortura, assim como a cassação de medalhas, láureas e condecorações. STJ. AgRg no AREsp n. 1.732.310/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2/2/2021. Decisão unânime. OBS.: nesse caso, não houve julgamento do mérito do recurso especial. Fato Um sargento reformado da PMSP foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tortura do art. 1°, inc. II, §§ 3° e 4° da Lei 9.455/97. O Ministério Público ofereceu representação contra o agravante – 3° Sargento Reformado da PMSP –, objetivando a decretação da perda de graduação da praça e a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado, com fundamento no art. 125, § 4º da Constituição Federal. Essa representação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Em recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, a defesa sustenta violação dos artigos 141 e 942 do CPC; 6º, §§1º e 2º da LINDB e 43 do Decreto 88.777/83 (fls. 207/219), e o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por incidência do óbice da […]
Não compete à Justiça Militar processar e julgar crime relacionado à violência doméstica praticado por militar contra militar dentro do domicílio quando a relação estabelecida é familiar, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares
Embora praticado crime relacionado a violência doméstica por militar contra militar, se ambos se encontravam dentro do domicílio e a relação estabelecida era de forma familiar, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares, não se faz incidir a classificação de crime militar do art. 9º, II, a, do CPM. O cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. STJ. AgRg no AREsp n. 1.638.983/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30/6/2020. Decisão unânime. Fato Militar da ativa praticou os crimes de difamação, injúria e dano contra militar da ativo dentro da residência particular do casal, no contexto da relação doméstica. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento a agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de decretar a incompetência da Justiça Militar, com a posterior remessa do feito à Justiça Comum para processar e julgar o feito. Fundamentos Nos termos da jurisprudência desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da […]
É lícita a abordagem policial a ônibus que resulta na apreensão de mercadoria desacompanhados de documentos de regular introdução no país porque prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado
As operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos a ônibus de linha estadual, portos, aeroportos, prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, razão pela qual é lícita a abordagem policial a ônibus que resulta na apreensão de mercadoria desacompanhados de documentos de regular introdução no país. STJ. AgRg no AREsp 2624.125/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24/09/2024. Fato Em abordagem policial a ônibus, linha estadual Cascavel/PR – Curitiba/PR, foram localizados, dentro de três mochilas, aparelhos de telefone celular (smartphones) de origem estrangeira e desacompanhados de documentos de regular introdução no país. A acusada foi identificada como a proprietária das mercadorias. A acusada foi condenada, por descaminho, a 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela defesa. Fundamentos Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, o STJ, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em […]
Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos.
Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos. STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024. Decisão unânime. OBS.: no recurso, o Estado de Goiás defende os descontos acima do limite legal, pois são consequência de negócios jurídicos pactuados entre o impetrante e as instituições financeiras. OBS.: A 1ª Seção do STJ pacificou o tema (1286) em 2025: É aplicável limite global de 70% para descontos em folha de militares, sem limite específico para consignações antes de 4/8/2022. Fato Um policial militar do Estado de Goiás ajuizou Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no qual postulou a suspensão dos descontos no seu contra-cheque, a título de empréstimos consignados em percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) de sua margem consignável. O TJGO entendeu que o autor não tem direito líquido e certo para se suspender os descontos efetuados em seu contracheque, a título de empréstimos consignados, mesmo estando a soma total dos valores acima do percentual de 35% (trinta e cinco […]
É pacífica a jurisprudência do STJ que o militar que possui licença-prêmio, mas não goza nem a utiliza para contar em dobro para a inatividade (aposentadoria), tem direito a receber em pecúnia essa licença-prêmio
O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. STJ. AgInt no REsp n. 1.942.796/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021. Decisão unânime. Fato O Estado do Amazonas interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal Federal que reconheceu o direito do militar de receber em pecúnia licença-prêmio não gozada nem utilizada para contar em dobro para a aposentadoria. O recurso especial não foi conhecido porque o acórdão impugnado estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Irresignado, o Estado apresentou agravo interno contra a decisão monocrática. Decisão A 1ª Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas. Fundamentos O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Súmula 83 do STJ: Não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação […]
A manifestação posterior do Ministério Público acerca da manutenção da prisão preventiva afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício, sobretudo quando existem decisões posteriores proferidas pela manutenção da prisão
A manifestação posterior do Ministério Público acerca da manutenção da prisão preventiva afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício, sobretudo quando existem decisões posteriores proferidas pela manutenção da prisão. Apesar de praticado de outra forma, o requerimento da acusação está formalizado, o que torna a prisão preventiva legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente. STJ. AgRg no HC n. 740.516/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/8/2022. Decisão unânime. Fato Um policial militar teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva de ofício pelo Juízo Militar em audiência de custódia, mesmo com a manifestação do Ministério Público pela liberdade do militar. Num segundo momento, na audiência de instrução, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. Fundamentos OBS.: A questão jurídica limita-se a verificar se a posterior manifestação do Ministério Público preenche o requisito legal do sistema acusatório, para fins de admissibilidade da prisão preventiva. Ocorre que se trata de […]
O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Se a violência foi praticada dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo efêmero, aplica-se a Lei Maria da Penha. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024. Informativo 824. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça entende “ser presumida pela Lei n. 11.340/2006 a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir” (AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022). A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica […]
O edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável
A jurisprudência do STF é no sentido de ser inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. Portanto, o edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável. STF. ARE 1484184 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/09/2024. Decisão unânime. Fato Uma candidata do concurso de Agente da Polícia Federal para as vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais ajuizou ação ordinária contra a União com objetivo que na etapa de Verificação Especial do Treinamento Físico Policial fosse submetida a teste de barra na modalidade física, e não dinâmica, por ser portadora de deficiência motora braquial (transtorno de plexo braquial), que atinge o membro superior esquerdo (Sem movimento completo). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autora porque entendeu que “a autora não pode ser considerada aprovada, nem pretender que as regras que presidem o curso de formação sejam relativizadas […]
É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio
É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio porque viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, pilares da ordem constitucional brasileira. Deve-se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência. Veda-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. ADPF 779, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2023. Fato O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ADPF com o objetivo de que seja dada interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e ao art. […]
Decisão do STF na ADPF das Favelas
No julgamento dos embargos de declaração contra a decisão que concedeu as medidas cautelares na ADPF das Favelas, o STF decidiu: DETERMINAR ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação; DETERMINAR que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, quando do emprego concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário, avaliar as justificativas apresentadas quando necessário; CRIAR um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça; RECONHECER, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se […]
É inconstitucional (formal e materialmente) o fim das prisões disciplinares nas instituições militares estaduais
Normas que afetam o regime jurídico dos integrantes do Poder Executivo Estadual, dos militares estaduais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição, em razão da simetria e não cabe à União legislar sobre disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, como é o caso da prisão disciplinar. A própria Constituição Federal, de forma clara e inequívoca, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos (art. 5º, LXI), não sendo possível que o estado venha a abolir a prisão disciplinar. STF. ADI 6595, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/05/2022. Decisão unânime. Fato Em 2019 foi aprovada a Lei n. 13.967 que pôs fim à prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Em razão disso, o Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivo objeto de ADI Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 2º O […]
É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos
É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. ADI 6476, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/09/2021. Decisão unânime. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI contra o Decreto n. 9.546/2018, que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. O Decreto n. 9.546/2018 altera o Decreto nº 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos da Administração Pública Federal, para modificar normas relativas à forma de avaliação desses candidatos. Dispositivos que foram objeto da ADI Art. 1º O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º …………………………………………………………… ……………………………………………………………………….. III – a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, […]
Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD.
Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD. STF. ADI 6466, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido dos Trabalhadores – PT – ajuizou ADI 6466 buscando fosse conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, e e, por arrastamento, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto nº 9.845/2019, do art. 2º, §3º do Decreto nº 9.847/2019 (ambos incluídos pelo Decreto nº 10.030/2019), e da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de Abril de 2020. Dispositivos objetos de controle “Lei n. 10.826/2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…) 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Decreto n. 9.845/2019 Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (…) 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado […]
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa
O TCO não é ato de natureza investigativa, uma vez que visa apenas a registrar em detalhes os fatos ocorridos. É incabível, portanto, a sua comparação com o inquérito policial, que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária). STF. ADI 6264/DF e 6265/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/02/2023. Decisão unânime. Fato A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF e Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ANDPJ, ajuizaram ações direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o art. 6º do Decreto nº 10.073/2019, que acrescentou o inciso XII ao art. 47 do Anexo I do Decreto 9.662/2019, conferindo à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa de lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). O requerente alega que o dispositivo impugnado viola o art. 144, § 1º, I, e §§ 2º e 4º, da Constituição, que reserva o exercício das funções de polícia judiciária da União à Polícia Federal. Aduz que o termo circunstanciado é atribuição privativa de polícia judiciária, uma vez que configura ato de procedimento investigativo, não podendo ficar a cargo de órgãos de polícia administrativa, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, alega que a norma afronta […]
A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade
A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade STF. ADI 6119 Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6119 na qual buscava inicialmente conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei n. 10.826/2003 e ver declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 12, § 7º, IV, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, incluído pelo de n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019. A petição inicial foi aditada a fim de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 9º, § 1º, do Decreto n. 9.785, de 7 de maio 2019. Em novo aditamento, houve a inclusão também no objeto da ação do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 9.845, de 25 de junho de 2019. Dispositivos objetos de controle “Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos [.] Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Art. 12. Para adquirir arma […]