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    Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece.

    Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado. STM, APL n. 7000311-10.2022.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 11/05/2023. Fatos O denunciado vinha, sistematicamente, faltando ao expediente de sua OM, durante o mês de novembro de 2019, nos períodos de 2 a 9, de 11 a 16, de 17 a 23 e de 25 a 30 e, no mês de dezembro de 2019, do dia 2 ao dia 7 e do dia 9 ao dia 13. No mês de janeiro de 2020, o denunciado faltou ao expediente, nos intervalos do dia 4 ao dia 8 e do dia 10 ao dia 15, do aludido mês. Em razão das mencionadas faltas ao expediente, o denunciado foi notificado no dia 5/12/2019, para audiência a ser realizada com o seu comandante, no […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar que determinou que ele servisse em outro local

    Configura o crime de recusa de obediência a conduta do Militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE) que determinou que ele servisse em outro local.  O delito de recusa de obediência é mais grave e específico, pois atinge diretamente a liderança e a disciplina militar, elementos essenciais para o funcionamento das Forças Armadas, enquanto o crime de desobediência possui uma abrangência mais geral e menos específica. STM, APL n. 7000254-55.2023.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O acusado, Major “P”, estava servindo no 25º Batalhão de Caçadores (25º BC), na cidade de Teresina/PI, foi colocado à disposição do 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), situado na mesma localidade, a contar do dia 3/3/2022, por determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE); e que o Oficial cumpriu expediente no 2º BEC até o dia 14/3/2022, data em que se apresentou no 25º BC, recusando-se, sem justo motivo, a obedecer à determinação do CMNE, por entender que a ordem teria sido dada por autoridade incompetente, sendo a ordem, portanto, ilegal. O Major foi anunciado sobre as consequências de sua recusa e, diante da […]

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente.

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente e se vira de costas proferindo palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do postulado in dubio pro reo. STM, APL n. 7000201-79.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/06/2020. Fatos Em 25 de agosto de 2019, o soldado “B” recusou-se a assumir o posto designado por seu superior, o Cabo “A”, alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente. Após ordens repetidas, “B” se virou de costas e proferiu palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores, o que gerou sua prisão em flagrante​. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Fundamentos Configuração do Crime […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem pode ser emitida por qualquer meio que garanta o conhecimento inequívoco.

    Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a obedecer a ordem de superior hierárquico enviada pelo whatsapp. A ordem foi dada de maneira suficientemente clara, direta, exequível e legítima, embora transmitida por WhatsApp, tanto assim, que somente o réu não a cumpriu. Além disso, a reunião convocada pelo superior era de caráter obrigatório, visto que envolvia a coordenação de atividades essenciais para o exercício da função do acusado como Instrutor-Chefe​. STM, APL n. 7000159-25.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/05/2023. Fatos Em 5 de agosto de 2020, por volta das 11h30min, no interior do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, organização militar sediada em Alegrete-RS, o Capitão “P” recusou-se a obedecer à ordem do Capitão “G” sobre assunto ou matéria de serviço, que consistia em comparecer à reunião sobre o Período de Adestramento da OM e o Exercício de Curta Duração, atividades determinadas através das Ordens de Instrução nº 11/2020 e 12/2020. O acusado alegou não ter compreendido a comunicação da reunião via WhatsApp como uma ordem obrigatória. Decisão O STM, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar de declaração de nulidade de ato administrativo, suscitada pela defesa. no mérito, por […]

    O Sargento que descumpre ordem do Comandante para passar a sua função de síndico em Próprio Nacional Residencial a outro militar, incorre no crime de recusa de obediência prevista no artigo 163 do Código Penal Militar

    O Sargento que descumpre ordem do Comandante para passar a sua função de síndico a outro militar, incorre no crime de recusa de obediência prevista no artigo 163 do Código Penal Militar. O acusado, consciente de que sua função de síndico decorria, ainda que indiretamente, de um ato de delegação emanado da autoridade superior, agiu com o dolo de se recusar a cumprir a ordem da autoridade militar, praticando, assim, o crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. STM, APL n. 7000124-65.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 07/12/2023. Fatos Em 20 de outubro de 2020, o Comandante do 7º Distrito Naval emitiu uma ordem para afastar o Sargento “T” da função de síndico do Edifício Residencial, devido a investigações sobre possíveis irregularidades na gestão. A ordem determinou que ele passasse suas funções ao Suboficial “L” em até cinco dias úteis. Durante uma reunião para a passagem de funções, o acusado se recusou a cumprir a ordem, alegando que a sua destituição deveria ocorrer por meio de assembleia, conforme a legislação civil. Essa recusa resultou no adiamento da passagem de função. Em uma nova reunião, em 29/10/2020, o acusado novamente se negou a cumprir a ordem, mesmo […]

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)

    O crime de recusa de obediência tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Trata-se de crime que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos assaz caros à Ordem Jurídica Militar vigente STM, APL n. 7000110-57.2018.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Souza, j. 28/02/2019. Fatos No dia 7 de março de 2017, o acusado se recusou a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto, contrariando ordens diretas do Soldado “H” e do 3º Sargento “E”. Apesar de advertências de que a recusa poderia ser registrada, o acusado insistiu que não cumpriria a tarefa, justificando sua negativa com base na antiguidade em relação aos demais soldados presentes​. Decisão O STM, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública da União para, mantendo a condenação fixada na Sentença do Juízo a quo, restabelecer a pena de detenção e conceder ao acusado o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do […]

    Comete o crime de recusa de obediência (art. 163, do CPM), o militar que, deliberadamente, por dez vezes, deixa de cumprir as punições disciplinares a ele aplicadas pelo superior

    Comete o crime de recusa de obediência (art. 163, do CPM), o militar que, deliberadamente, por dez vezes, deixa de cumprir as punições disciplinares a ele aplicadas pelo superior. Em que pese os crimes de recusa de obediência e desobediência tenham como norma proibitiva a conduta de desobedecer a ordem de autoridade militar, foi interesse do legislador apenar com maior gravidade conduta contrária à ordem que envolve assunto ou matéria de serviço, ou, relativamente, dever imposto em lei, regulamento ou instrução, como é o caso dos autos, cujo militar se recusou, por 10 (dez) vezes, a cumprir punições legalmente impostas por superior. STM, APL n. 7000047-56.2023.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 17/08/2023.   Fatos O acusado foi punido dez vezes pelo Comando da BASV (Base Aérea de Salvador). Ciente de que deveria cumprir as punições e das datas de início e término, publicadas em Boletim Interno e com a devida notificação, inclusive, com recusa de assinatura em algumas oportunidades, ausentava-se da OM ao fim do seu expediente e, mesmo a BASV, repetidamente, tentando entrar em contato, manteve-se renitente em seu comportamento de não comparecer no período indicado, só retornando após a expiração do interstício e cumpria normalmente seu […]

    A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM)

    A recusa reiterada em desobedecer a ordem de trocar de roupa e se dirigir a um mutirão de atividades em outro lugar ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e demonstrando insubordinação configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). A insubordinação consiste na conduta do inferior de negar-se a obedecer a ordem do superior hierárquico, podendo expressar-se pela via de qualquer meio que aponte nesse sentido. A hipótese versada no artigo 47, inciso II, do Código Penal Militar exige que a agressão implique em violência física ou mesmo moral singularizada e momentosa, o que não ocorreu na espécie. STM, APL n. 0000078-30.2014.7.06.0006, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 24/05/2016. Fatos Em 18 de setembro de 2014, nas instalações da Prefeitura de Aeronáutica de Salvador (PASV).  O acusado foi instruído pelo sargento a trocar de roupa e ir para um mutirão de atividades na Vila Militar de Itapuã, mas desobedeceu a essa ordem, argumentando que precisava ir até a Base Aérea de Salvador (BASV) para trocar de uniforme e realizar um teste físico. Em resposta às instruções do sargento, o ex-soldado deu as costas sem autorização em várias ocasiões, ignorando as advertências sobre sua atitude desrespeitosa e […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma

    Configura o crime de recusa de obediência a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma. O crime de resistência (art. 177 do CPM) deve ser desclassificado para o de ameaça quando o agente resiste à ordem de ser contido efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, haja vista que o seu objetivo não era resistir ao ato legal de detenção, mas intimidar seu superior para manter-se afastado.  A lesão corporal provocada em virtude do disparo de arma de fogo efetuado para intimidar a vítima é uma consequência indireta dos disparos realizados que configuram a ameaça, e não uma ação autônoma. STM, APL n. 0000069-71.2015.7.08.0008, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 26/09/2017.  Fatos Recusa de Obediência: O acusado foi escalado para o serviço de plantão na garagem de uma unidade militar e estava armado, apesar de, segundo as normas, o serviço ser realizado sem armamento. Ele foi abordado pelo subcomandante, Capitão “R”, que ordenou que o soldado devolvesse a pistola ao armeiro. O acusado se recusou a obedecer, virou as costas ao oficial e dirigiu-se ao alojamento, demonstrando uma intenção de insubordinação​. Ameaça e […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do inferior que descumpre ordem emanada pelo superior que incluía a permanência do inferior no quartel e a necessidade de comparecimento ao hospital para inspeção de saúde

    Configura o crime de recusa de obediência a conduta do inferior que descumpre ordem emanada pelo superior que incluía a permanência do inferior no quartel e a necessidade de comparecimento ao hospital para inspeção de saúde. A recusa de forma deliberada e consciente configura o dolo para consumação do crime. Quando a conduta também constitui crime, como no caso presente, não se aplica a transgressão disciplinar isoladamente, uma vez que o Direito Penal deve prevalecer​. STM, APL n. 0000055-27.2015.7.10.0010, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 08/02/2018. Fatos Em uma reunião realizada no Depósito de Suprimento, o acusado, 1º Tenente “E”, recebeu ordens do Tenente-Coronel “A” ara almoçar na OM e ir ao Hospital para marcar uma inspeção de saúde acompanhado do médico. O acusado recusou-se a cumprir a ordem, afirmando que almoçaria em casa e não se apresentaria no quartel para o expediente normal conforme ordenado. Mesmo após ser advertido que, se não cumprisse as ordens, estaria sujeito à prisão por desobediência, o acusado deixou a OM. Decisão O STM, por unanimidade, não conheceu da preliminar, arguida pela Defesa Constituída, de inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM. No mérito, por maioria, negar provimento ao apelo defensivo, […]

    Configura o crime de desacato do art. 299 do CPM a conduta da civil que chama militares de “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura” durante abordagem

    Configura o crime de desacato do art. 299 do CPM a conduta da civil que chama militares de “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura” durante abordagem. A conduta do agente de proferir as ofensas contra dois militares diferentes, em momentos distintos, caracterizara o concurso material de crimes, e não o crime continuado. STM, APL n.  7000121-76.2024.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 06/06/2024. Fatos Em 20 de março de 2022, por volta das 5h20, após ser abordada por militares na entrada da Vila Naval do Marex e solicitada a se identificar, a acusada recusou-se a fornecer sua identificação. Ela estava acompanhada e em estado de embriaguez alcoólica. Durante o episódio, desacatou diversos militares com insultos como “soldadinho de merda” e “cabo de vassoura”. Além disso, empurrou um dos militares e continuou proferindo ofensas durante o trajeto até sua residência​. Segundo consta, o soldado da Marinha “F”, que estava de serviço como identificador no portão da Vila Naval, pediu a identificação do casal que se aproximava. A acusada, visivelmente embriagada, recusou-se a apresentar sua identificação, afirmando que não a possuía e que não iria se identificar. Ela então tentou entrar na vila sem permissão, e o soldado a impediu, […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina.

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a cumprir ordens do superior para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. O crime de desobediência, delito propriamente militar, tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar, e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução STM, APL n.   0000030-66.2016.7.03.0303, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, j. 01/08/2017. Fatos No dia 7 de março de 2016, o acusado se recusou a cumprir ordens de seus superiores, o 3º Sargento “S” e o Capitão “F”, para que se fardasse e participasse das atividades de rotina. Mesmo após ser advertido sobre as possíveis consequências, o acusado continuou a se recusar, levando à sua detenção. Decisão O STM, por maioria, conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos a sentença proferida pelo juízo que condenou o acusado à pena de um ano de detenção, como incurso no art. 163, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, todos do CPM, com o benefício do […]

    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto

    O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. STJ. HC n. 372.085/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/10/2016. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. (STJ, AgRg no Ag 1376874 / MG, 5ª Turma, rel. min. Marco Aurelio Bellizze, j. […]

    A nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não acarreta a absolvição se a autoria for comprovada por outras provas independentes produzidas em juízo

    O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) é inválido e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação, nem mesmo de forma suplementar. Contudo, a condenação pode ser mantida se estiver amparada em outras provas independentes e suficientes, produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a autoria do crime de roubo foi comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram perseguição ininterrupta e confirmaram em juízo que o acusado era um dos ocupantes do veículo roubado, o que constitui fonte de prova independente do reconhecimento falho. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.976.912/SP. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 14/06/2022. OBS.: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação […]

    As provas obtidas sem autorização judicial via interceptação de comunicações telefônicas (falar em viva-voz) são ilícitas, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências.

    A conduta do policial que realiza a abordagem de acompanhar a comunicação do abordado em viva-voz e determinar que seja marcado um encontro para o flagrante é ilegal por violar sigilo das comunicações telefônicas sem autorização judicial, razão pela qual são inválidas quaisquer provas derivadas dessas diligências. STJ. AgRg no REsp n. 1.815.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023. 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação (HC 425.044/RJ); 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES); 5) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico […]

    Não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial

    O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Decisão unânime. OBS.: O próprio STJ já promoveu o trancamento de IP, de ofício, – não era hipótese de prerrogativa de foro, em um caso em que o inquérito policial durava onze anos sem que houvesse denúncia (STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018). O STF já promoveu o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau promover o arquivamento de ofício (STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018). Fatos Foi instaurado um inquérito policial para apurar crimes contra o sistema financeiro nacional. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo […]

    A  medida protetiva de obrigação de participar de um programa de recuperação e reeducação no contexto de violência doméstica  não é desproporcional quando adequada e necessária para coibir a violência psicológica contra a vítima e prevenir novas condutas agressivas

    A medida protetiva de obrigação de participar de um programa de recuperação e reeducação no contexto de violência doméstica  não é desproporcional quando adequada e necessária para coibir a violência psicológica contra a vítima e prevenir novas condutas agressivas. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada pelo acusado contra a sua ex-companheira, haja vista que, de acordo com a ofendida, o acusado, diante da negativa para reatar o relacionamento amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a ameaçá-la de agressão. STJ. AgRg no HC n. 902.755/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024. Fatos Um indivíduo praticou violência contra sua ex-companheira, após o término do relacionamento. A vítima relatou que o acusado passou a importuná-la com ligações e mensagens ameaçadoras, chegando a ameaçar de agressão física. A vítima solicitou medidas protetivas para garantir sua integridade física e psicológica. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concedido medidas protetivas que proibiam o agressor de se aproximar da vítima ou entrar em contato com ela. […]

    O denominado estelionato judicial é conduta atípica na esfera penal

    A conduta consistente em provocar o Poder Judiciário com objetivo de obter lucro ou vantagem indevida caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em ‘indução em erro’ do magistrado. Entretanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. STJ. AgRg no HC n. 841.731/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão unânime. Fatos Segundo consta da denúncia, a acusada, advogada simulou negócio de compra e venda entre uma pessoa denominada “J.N.S” e o aposentado “S.J.M.B”. A acusada simulou a existência de dívida contraída entre a vítima “S.J.M.B” e a pessoa de “J.N.S” referente a aquisição de uma Fazenda. Ato contínuo, a advogada/acusada teria ajuizado ação de execução com base em título inautêntico (negócio simulado), sendo autorizada o levantamento de vultuosa quantia (seis milhões de reais)  da conta bancária da vítima. Com a ação cível, a acusada promoveu a penhora e obteve o levantamento da quantia de R$ 5.317.003,95 (cinco milhões, trezentos e dezessete mil, três reais e noventa […]

    A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil

    É ilícita a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando atua ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal – e de todas as que delas derivaram – realizada pela Guarda Municipal em local conhecido como ponto de venda de drogas – cracolândia – em quatro indivíduos que conversavam ao redor de um caixote, em meio a um grande número de pessoas, que correm ao visualizar a aproximação dos guardas STJ. AgRg no HC n. 833.985/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. Decisão unânime. OBS. Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado porque  a 1ª Turma do STF, no RE 1468558, cassou a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC n. 173.021/SP. Na ocasião, a 6ª T do STJ entendeu ser “ilegal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal pelo simples fato de o agente ter dispensado sacola contendo drogas quando avistou a guarnição”. O STF, por sua vez,  entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante […]

    A legislação processual penal não exige que o acusado seja avisado do seu direito ao silêncio durante abordagem, mesmo quando existente denúncia anônima da prática de crime pelo suspeito

    A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado, uma vez que tal prática somente é exigida no momento do interrogatório policial e judicial. Na hipótese, os policiais, após receberem denúncia anônima informando acerca de uma negociação de uma arma de fogo na frente de um imóvel, se dirigiram até o local indicado e lá encontraram o acusado que negou a venda da arma, mas afirmou que tinha um revólver em casa e consentiu com o ingresso dos policiais no local. STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse também é o entendimento adotado pela 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal). Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no […]