Filtros
Categoria
Lei
Ano
Pesquisar

Art. 147-A – Perseguição

Rodrigo Foureaux Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação. 1.Introdução. 2. Classificação. 3. Objeto jurídico 4. Objeto material 5. Núcleo do tipo, conduta e elementos do tipo 5.1 É possível a prática de perseguição por omissão? 6. Sujeito ativo 6.1 Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de perseguição? 7. Sujeito passivo 8. Elemento subjetivo 9. Consumação 9.1 É necessário que a vítima saiba que foi perseguida para o crime de perseguição se consumar? 9.2 É necessário que a vítima saiba que […]

Art.147-B – Violência psicológica contra a mulher

Rodrigo Foureaux Violência psicológica contra a mulher (art.147-B do CP)   Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR)   (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025) Introdução. Objeto jurídico Objeto material Sujeito ativo Sujeito passivo Núcleo do tipo, conduta e elementos do tipo Causa de aumento de pena (parágrafo único) Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Aplicação da Lei n. 9.099/95 Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes   TABELA 1: resumo do crime de Violência psicológica contra a mulher   CLASSIFICAÇÃO RESUMO – […]

Art. 154 – A – Invasão de dispositivo informático

Rodrigo Foureaux Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a […]

Art. 155 – Furto

Rodrigo Foureaux Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado §4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa;  IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 4º-B. A […]

Art. 157 – Roubo

Rodrigo Foureaux ROUBO Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta […]

Art. 163 – Crime de dano

Rodrigo Foureaux Dano  Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:  Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.  Dano qualificado  Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta 4.1 Elemento Subjetivo 4.2 Consumação 4.3 Tentativa 4.4 Classificação 4.5 Ação Penal 4.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 4.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Forma qualificada (parágrafo único) 5.1 Elemento Subjetivo 5.2 Consumação 5.3 Tentativa 5.4 Classificação 5.5 Ação Penal 5.6 Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 5.7 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Crime de dano […]

Art. 171 – Estelionato

Rodrigo Foureaux ESTELIONATO Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; […]

Art. 171- A – Estelionato digital

Rodrigo Foureaux ESTELIONATO DIGITAL[1] (criptoestelionato[2]/ estelionato de ativos financeiros[3])  Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.        (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência     CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo – comum – formal (divergência na doutrina) – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo ou permanente (divergência na doutrina) – plurissubsistente (regra) – Unissubjetivo (regra) – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte ou não transeunte – de subjetividade passiva única – Tutela o patrimônio   – Sujeito ativo:  qualquer pessoa;   – Sujeito passivo: é a pessoa enganada com a fraude e a que suporta o prejuízo econômico.     – Conduta: Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, […]

Art. 180 – Receptação

Rodrigo Foureaux Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada […]

Art. 213 – Estupro

Rodrigo Foureaux Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Condutas →A falta de resistência da vítima afasta o crime? → A falta de resistência da vítima afasta o crime? → O beijo lascivo configura o estupro? 5.1 Pluralidade de condutas 5.2 Stealthing: conceito e reflexos penais Estupro qualificado (§§1º e 2º) Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa A disfunção erétil torna impossível o crime de estupro? A lubrificação da vítima afasta […]

Art. 215 – Violação sexual mediante fraude

Rodrigo Foureaux Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Percepção da fraude pela vítima durante a relação sexual: consequências jurídicas Pluralidade de condutas Causas de aumento de pena do art. 226 do CP Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Estupro (Art. 213, CP) Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Importunação sexual (art. 215-A, CP) Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Assédio Sexual (art. 216-A, CP) Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) X Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)   CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comum – comissivo – material – de dano – […]

Art. 215-A – Importunação sexual

Rodrigo Foureaux Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)   Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeito ativo Sujeito passivo Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Distinção de crimes Aplicação da Lei n. 9.099/95 Acordo de Não Persecução Penal Jurisprudência CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo – comum – formal – de dano – de ação única – simples  – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única   – Tutela a liberdade e a dignidade sexual – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa – Condutas: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada     Introdução O tipo penal foi inserido […]

Art. 216 – A – Assedio sexual

Rodrigo Foureaux Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Introdução 1.1 Lei n. 14.540/2023 Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta A paixão do superior hierárquico não crime Relação entre lideres religiosos e fiéis A prostituta como vítima do crime Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Causa de aumento de pena (§ 2º) Causas de aumento de pena do art. 226 do CP Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Assédio Sexual (art. 216-A, CP) X Estupro (Art. 213, CP) Assédio Sexual (art. 216-A, CP) X Violação sexual mediante fraude (art. 215, CP) Assédio Sexual (art. 216-A, CP) X Importunação sexual (art. 215-A, […]

Art. 216 – B – Registro não autorizado da intimidade sexual

Rodrigo Foureaux Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta (caput) Figura equiparada (parágrafo único) Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Causas de aumento de pena do art. 226 do CP Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Invasão de dispositivo informático  (Art. 154-A do CP) Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP) Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do […]

Art. 217-A – Estupro de vulnerável

Rodrigo Foureaux Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)     Introdução […]

Art. 218- C -Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Rodrigo Foureaux Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, […]

Art. 244 – Abandono Material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Figura equiparada (Parágrafo único) Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Abandono Material (Art. 244 do CP) X Abandono de incapaz (Art. 133 do CP) Abandono Material (Art. 244 do CP) X Maus-tratos […]

Art. 297 – Falsificação de documento público

Rodrigo Foureaux Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa […]

Art. 298 – Falsificação de documento particular

Rodrigo Foureaux Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência     Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeito ativo Sujeito passivo Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Competência Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsificação de documento público (art. 297 do CP) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade ideológica (art. 299 do CP) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Falsidade de atestado médico (art. 302 do CP) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X Supressão de documento (art. 305 do CP) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) X  Falsificação de documento (art. 311 do CPM) Falsificação […]

Art. 299 – Falsidade ideológica

Rodrigo Foureaux Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.   Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta 5.1 Abuso de papel em branco ou com espaço em branco 5.2 Simulação e falsidade ideológica 5.3 Declaração de pobreza inverídica e falsidade ideológica Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Causa de aumento de pena (parágrafo único) Ação Penal Competência Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Falsidade ideológica (art. 299 do CP) X Falsificação de documento público […]