Conceito de sentença

Rodrigo Foureaux O art. 203, § 1º do CPC traz o conceito de sentença: Art. 203. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. O art. 485 do CPC mencionado no dispositivo elenca as hipóteses em que o mérito não é resolvido: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação […]

Classificação das sentenças

Rodrigo Foureaux A sentença pode ser terminativa ou extintiva. A sentença terminativa é a que extingue o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Por sua vez, a sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o […]

Requisitos da sentença Cível Militar

Rodrigo Foureaux A sentença cível militar para ser válida e produzir efeitos deve atender aos requisitos estruturais (relatório, fundamentação, dispositivo, disposições finais e parte autenticativa) que são também essenciais. São requisitos facultativos o preâmbulo (ou cabeçalho) e a ementa. Os requisitos estruturais da sentença cível estão previstos no artigo 489 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.   Cada um desses requisitos será estudado em capítulo próprio nesta obra. Caso se estude para a sentença cível para o concurso da magistratura militar, é importante que o candidato se atente para os pontos a seguir: Ao receber a prova sugerimos que o candidato leia atentamente e realize um pequeno esquema com os tópicos a serem tratados na sentença, a fim de não esquecer de nenhum item; Ao analisar o caso, sugerimos que o […]

Estrutura da sentença cível militar: preâmbulo,ementa e cabeçalho

Rodrigo Foureaux A sentença possui requisitos estruturais essenciais de presença obrigatória que devem ser apresentados pelo juiz: Relatório; Fundamentação e Dispositivo. Na sentença, o julgador pode separar essas fases nomeando e enumerando os itens a fim de melhor individualizá-los. Todavia, é cediço que algumas frases já indicam os requisitos da sentença. A expressão “Cuida-se de Ação…” indica o início do relatório. Por sua vez, as expressões “É o relatório. Decido.” ou “É o relatório. Passo a decidir” ou “É o relatório, passo a fundamentar” ou “É a síntese do necessário. Decido” ou “É o relatório, passo a fundamentar e decidir” já indicam a transição entre o relatório e a fundamentação. Por fim, as expressões “ante o exposto, julgo”, ou “pelo exposto” ou “por todo o exposto” indicam a transição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Qualquer das formas utilizadas acima está correta, ficando o julgador livre para adotar a que achar melhor, mas recomendamos que o candidato à prova do concurso de magistratura da Justiça Militar analise, se possível, o estilo do examinador e adote na prova idêntica redação ou a mais próxima possível. O preâmbulo da sentença consiste na indicação do órgão julgador, nome das partes, número […]

Relatório

Rodrigo Foureaux O relatório constitui requisito essencial da sentença. Em prova de concurso, se o caso dispensar, o candidato deve passar direto para a fundamentação da sentença. Recomenda-se que o relatório observe a ordem cronológica dos fatos e atos processuais. O relatório tem a função de permitir que o leitor compreenda a demanda, os pedidos iniciais, as teses da defesa e conheça os atos processuais praticados ao longo do processo. Na prática demonstra que o juiz leu o processo. No relatório, recomenda-se que o julgador (e o candidato na prova) faça uso do mesmo tempo verbal ao longo de todo o relatório preferencialmente no passado. Sugerimos o uso dos seguintes verbos: aduzir, asseverar, alegar, arrazoar, argumentar, relatar, afirmar, sustentar etc. Para o STJ, a ausência de relatório é causa de nulidade absoluta[1], todavia para a Corte não gera nulidade o relatório sucinto[2]. Nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, o relatório deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. No relatório, conforme leciona o professor Gustavo Fernandes, o julgador não deve fazer juízo de valor acerca das […]

Fundamentação

Rodrigo Foureaux Prevê o art. 489, inciso II, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Conforme previsto no Texto Constitucional, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nos termos do art. 489, inciso II, do CPC, é elemento essencial da sentença os fundamentos em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Na fundamentação o juiz deve analisar as questões de fato e de direito. Na fundamentação, é importante que o julgador domine a jurisprudência a respeito do assunto para que tenha segurança na sentença de […]

Questões pendentes que não foram decididas em tempo oportuno

Rodrigo Foureaux É possível que ao chegar no momento da sentença o processo não tenha sido saneado (art. 357[1], CPC), e haja questões pendentes de decisão, como a revelia, requerimento de produção de provas, de inversão do ônus da prova, de assistência judiciária gratuita. Nesses casos, antes de adentrar no mérito, o julgador deve sanar cada uma dessas questões para, na sequência, julgar a causa. Se não existirem tais questões, deve o julgador já passar para o próximo item do roteiro da sentença. No caso de existirem questões pendentes, o julgador não deve colocar o parágrafo tratado no item do roteiro da sentença a que se refere o capítulo 5 desta obra porque as questões pendentes não são preliminares nem constituem o mérito da ação. Caso a questão pendente impeça o julgamento do processo, o julgador deve proferir despacho convertendo o feito em diligência para sanar a pendência e somente após poderá sentenciar o feito. A seguir analisaremos algumas hipóteses de questões pendentes que podem ser resolvidas na sentença. Decretação da revelia do Estado ou da União O art. 344 do CPC dispõe sobre a revelia: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão […]

Do Julgamento conforme o estado processo

Rodrigo Foureaux Após sanadas as questões pendentes acima trabalhadas, o juiz deverá proceder ao julgamento conforme o estado do processo que consiste em tomar uma das seguintes decisões: Extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, c/c art. 354, ambos do CPC); Extinguir o processo com resolução do mérito, face a autocomposição (art. 487, III, c/c art. 354 do CPC); Extinguir o processo com resolução do mérito, face a ocorrência de decadência ou prescrição (Art. 487, II, c/c art. 354, CPC); Julgar antecipadamente o mérito da causa (art. 355, c/c art. 487, I, do CPC); Proferir decisão de saneamento do processo, com ou sem audiência (art. 357, CPC). Obs.: as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d” admitem decisões parciais porque dizem respeito a apenas parte do processo (art. 354, parágrafo único, e art. 356, ambos do CPC). Essas hipóteses também podem acontecer em outro momento processual, não se exigindo que seja necessariamente após as providências preliminares. Passemos a análise de cada uma delas. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, c/c art. 354, ambos do CPC); Dispõe o art. 354 do CPC: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz […]

Análise das preliminares ao Mérito

Rodrigo Foureaux A sentença alcança também a análise das preliminares arguidas pelas partes nas suas alegações e elas devem ser analisadas antes do mérito porque é possível que seu acolhimento prejudique a análise do mérito. A preliminar pode ser suscitada pela parte ou pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. É possível que ao tempo da sentença uma preliminar já tenha sido apresentada e decidida, nesse caso, incumbe ao magistrado na sentença apenas constar no relatório que a preliminar já foi analisada e qual o mérito da sua análise, sendo desnecessário reiterar os fundamentos, afinal, provavelmente a decisão a respeito dela já transitou em julgado. O mesmo pode acontecer na prova do concurso, nesse caso, o candidato não deve decidir novamente a respeito dele nem reiterar os fundamentos, sendo suficiente indicar a preliminar e o que foi decidido. A doutrina, em geral, apresenta apenas as “questões preliminares” de modo geral, nelas incluindo tanto as de natureza processual (competência, legitimidade, nulidade) como as de natureza material (prescrição e decadência). Pensamos que a melhor didática de ensino é aquela apresentada pelos professores Fabrício Castagna Lunardi e Luiz Otávio Rezende[1] quando diferenciam as preliminares AO mérito (de natureza processual) das preliminares DE mérito […]

Análise das preliminares de mérito

Rodrigo Foureaux Antes de adentrar na análise das preliminares de mérito e passar para o mérito, recomendamos que o julgador  formule um parágrafo conclusivo, indicando a passagem para a análise do mérito. Vejamos abaixo sugestões de redação. Sugestão de redação do parágrafo conclusivo que analisa questão prejudicial: Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a preliminar de mérito da prescrição suscitada pelo réu. Ou Face a existência da preliminar de mérito da prescrição sustentada pela parte ré, passo a sua análise antes de adentrar no mérito da causa.   As preliminares de mérito estão previstas no art. 487, incisos II e III do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. As preliminares de mérito podem ser rejeitadas, acolhidas em sua integralidade ou parcialmente. OBS.: Pensamos que se aparecer uma preliminar de prescrição ou decadência na prova de sentença para magistratura militar, certamente é para que o […]

Mérito

Rodrigo Foureaux Após enfrentar as preliminares, no início da fundamentação da sentença, recomendamos que o julgador construa um parágrafo informando acerca da presença dos pressupostos processuais e condições da ação para julgamento da lide. Na sequência, o julgador deve analisar o mérito propriamente dito. OBS.: na prova de magistratura, sugerimos que o candidato crie um capítulo na estrutura indicando o mérito. Por exemplo: “Do mérito”. Na prática, para fins didáticos, sugerimos que o julgador crie tópicos com o nome dos pedidos da ação, por exemplo, “da anulação do ato administrativo”, “da reintegração”, do pagamento dos danos materiais”. Sugestão de redação: É a síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. Do mérito. (opcional) Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Ou É o relatório. Decido. Do mérito. (opcional) Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito. Ou É o relatório. Passo a decidir. Do mérito (opcional) Constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo à análise do mérito. Ou Sugestão de redação do parágrafo conclusivo no caso da preliminar “se confundir” com o mérito. Nessa […]

Tutelas provisórias

Rodrigo Foureaux A tutela jurisdicional pode ser definitiva ou provisória. A tutela definitiva é a obtida em cognição exauriente, na qual o julgador analisa profundamente o objeto da decisão observando o contraditório e a ampla defesa. Ela pode ser satisfativa ou cautelar. A tutela definitiva satisfativa tem como objetivo efetivar o direito material, ao passo que a cautelar visa assegurar a efetivação futura desse direito material, protegendo-o. Por sua vez, a tutela provisória consiste na antecipação dos efeitos da tutela definitiva pretendida, seja ela cautelar ou satisfativa. Desse modo, sua finalidade é reduzir o ônus do tempo e garantir a efetividade da jurisdição. Ela tem natureza provisória porque na sentença é substituída por uma tutela definitiva que a confirme, revogue ou modifique.[1] Desse modo, as tutelas provisórias são concedidas em juízo de cognição sumária, não exauriente. A tutela provisória possui como características: (I) a sumariedade da cognição porque sua análise é feita a partir de um juízo de provabilidade; (II) a precariedade porque pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conservando sua eficácia ao longo do processo (art. 296, caput, CPC); e (III) não se torna indiscutível pela coisa julgada porque é dotada de sumariedade e precariedade. A tutela […]

Sanções processuais: ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé

Rodrigo Foureaux A análise a respeito da ocorrência do ato atentatório à dignidade da justiça e da litigância de má-fé devem ser feitos na fundamentação da sentença, todavia, a condenação deve constar no dispositivo. No caso de não ser reconhecida, o julgador deve apenas apresentar a fundamentação sem constar no dispositivo o indeferimento. Só precisa constar no dispositivo em caso de reconhecimento em razão da condenação. OBS.: Embora possam ser reconhecidas de ofício, caso não seja apresentada no caso, recomenda-se que o candidato não a reconheça de ofício na prova. É muito comum que uma parte peça a condenação da outra pela prática de conduta considerada como ato atentatório à dignidade da justiça ou pela litigância de má-fé. Na prática, a condenação é muito difícil. As partes devem apresentar comportamento idôneo no decorrer do processo. Os deveres processuais a serem observados pelas partes no curso do processo estão dispostos no art. 77 do CPC, cujo descumprimento desses deveres configura o ato atentatório à dignidade da justiça. Nos parágrafos do dispositivo está o regramento para o reconhecimento do ato:  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer […]

Ônus sucumbenciais: fundamentação

Rodrigo Foureaux A discussão a respeito dos ônus sucumbências somente devem ser analisada na fundamentação da sentença quando houver controvérsia ou exigir uma maior fundamentação (hipótese em que se aplica o princípio da causalidade e não da sucumbência). A regra geral é aplicar o princípio da sucumbência, condenando o vencido a pagar as despesas processuais, além dos honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 82, §2º e 85, ambos do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A exceção é a aplicação do princípio da causalidade que deve ser aplicado quando a parte vencedora deu causa à ação, nos termos da […]

Dispositivo da sentença

Rodrigo Foureaux Nos termos do art. 489, inciso III, do CPC, no dispositivo, o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Didier Junior, Braga e Oliveira[1] lecionam que o “dispositivo é a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito normativo, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido.” A ausência do dispositivo implica em inexistência da própria sentença. O dispositivo consiste na conclusão de tudo o que foi decidido no processo. Recomendamos que o julgador escreva um capítulo na sentença “dispositivo”, sobretudo para fins de melhor visualização e compreensão do examinador na prova de concurso. Recomenda-se, ainda, que faça uso de linguagem simples, clara, objetiva e expressa. No caso do dispositivo conter muitas informações, especialmente quando há cumulação de pedidos, recomenda-se que  faça a divisão de itens. Na prova de concurso essa divisão é importante para facilitar a compreensão do examinador e também para que o próprio candidato não esqueça de nenhum item. Na prática, ela é importante para melhor compreensão do leitor leigo. No início do parágrafo do dispositivo recomenda-se o uso das expressões: “Ante o exposto”, “Posto isso”, “Em conformidade com o exposto”. A seguir, […]

Sentença: Ação Cível Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar com Pedido de Reintegração, Recebimento e Danos Morais

Rodrigo Foureaux A respeito da reintegração do Militar aos quadros da corporação por força de decisão judicial, o julgador deve conhecer: No Estado de Minas Gerais, o que dispõe o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – Lei n. 5.301/69 (EMEMG), o Código de Ética dos Militares de Minas Gerais – Lei n. 14.310/02 e o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM) – Resolução Conjunta n. 4.220/2012, além da jurisprudência do STF, STJ e TJM/MG; No Estado de São Paulo, o que dispõe a Lei Complementar n. 893/2001 que instituiu o Regulamento Disciplinar da polícia Militar, a Lei Complementar n. 915/2002 que altera a Lei Complementar n. 893/2001, o Decreto-Lei n. 3.654/1943 que dispõe sobre promoção de oficiais da Força Policial do Estado, a Lei n. 3.159/1955 que regula as promoções de praças da Força Pública do Estado de São Paulo e da outras providências, a Lei Complementar n. 1.224/2013 que dispõe sobre o efetivo da polícia militar e dá outras providências correlatas; No Estado do Rio Grande do Sul, o que dispõe, a Lei Complementar n. 10.990/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do […]

Sentença: Mandado de Segurança

Rodrigo Foureaux O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  (Vide ADIN 4296) Desse modo, podemos afirmar que o mandado de segurança é remédio idôneo para impugnar ilegalidade do ato administrativo disciplinar porque é adequado para proteção judicial contra lesões a direitos subjetivos públicos não alcançados por habeas corpus ou habeas data. Aponta a doutrina[1] que são seus requisitos: a) ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; (b) ilegalidade ou abuso de poder; (c) lesão ou ameaça de lesão; (d) proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (caráter subsidiário).   O mandado de segurança é remédio constitucional de caráter residual porque não é instrumento adequado para a tutela dos direitos à liberdade de locomoção (habeas corpus) e ao direito ao acesso e/ou retificação de informações pessoais (habeas […]

Sentença: Ação de Improbidade Administrativa

Rodrigo Foureaux A ação de improbidade administrativa tem previsão constitucional: Art. 37. (…) §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A ação de improbidade, regulamentada pela Lei 8.429/92, com redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, de aplicabilidade nacional, é ação civil que visa punir os agentes públicos e particulares que atuem em colaboração ou se beneficiando da atuação do agente público, por atos de improbidade que causem danos ao erário ou não, cabendo ao magistrado, na análise do caso concreto, aplicar as sanções mais adequadas, previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 12 da mencionada Lei de Improbidade, com o escopo de preservar os princípios que regem a administração pública, essencialmente a moralidade administrativa. Em 2021, a Lei n. 8.429/92 foi alterada pela Lei n. 14.230/2021, entrou em vigor em 26/10/2021, e modificou consideravelmente dispositivos da LIA, trazendo importantes inovações, a exemplo da supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa, além de alterar as regras de prescrição prevendo prazo único de oito […]