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    É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União

    É inconstitucional lei estadual que presume a atividade de risco e a necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e/ou seguranças de instituições públicas e privadas. A norma invade a competência privativa da União para autorizar, fiscalizar e legislar sobre material bélico, incluindo a definição de requisitos e titulares do direito ao porte. A legislação estadual contraria a disciplina federal estabelecida no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que atribui à Polícia Federal a análise individualizada para a concessão do porte. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.574/ES. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 08/04/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (STF. ADI 7.571/ES) Fatos O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espírito Santo. A referida lei reconhecia a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para os profissionais vigilantes e/ou seguranças que atuam em empresas públicas ou privadas no estado. O autor da ação argumentou que a norma estadual violava a competência privativa […]

    É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico

    A concessão de porte de arma de fogo a Defensores Públicos por meio de lei estadual é formalmente inconstitucional. A competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria, é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. O tema do porte de arma de fogo está diretamente relacionado à segurança nacional, cabendo ao legislador federal, e não ao estadual, definir os titulares desse direito. STF. Plenário. ADI 7.571/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 04/06/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União (STF. ADI 7.574/ES) Fatos A Presidência da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a parte final do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo. A norma questionada assegurava aos membros da Defensoria Pública estadual o direito ao porte de arma de fogo. A parte autora argumentou que o dispositivo violava a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como […]

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispõe sobre processo e julgamento de Governador e Vice-Governador por crimes de responsabilidade, por ser matéria de competência legislativa privativa da União

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Portanto, são inconstitucionais os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem à Assembleia Legislativa a competência para autorizar, processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por tais crimes, por usurpar a competência federal e violar o modelo estabelecido na Lei nº 1.079/1950. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 4.811/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/12/2021. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Tais dispositivos definiam as competências e o rito para o processamento e julgamento do Governador e do Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, atribuindo-os à Assembleia Legislativa. A CFOAB alegou que as normas estaduais usurparam a competência legislativa privativa da União para tratar sobre o tema, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 1.079/1950 e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) já estava consolidado […]

    É inconstitucional lei estadual que disciplina sanções a ocupantes de propriedades privadas, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação

    A lei estadual que amplia as sanções previstas no Código Penal para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, e que proíbe a contratação com o Poder Público, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF) e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF). A norma também desrespeita o princípio da isonomia em licitações, previsto no art. 37, XXI, da Constituição. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.715/MT. Rel. Min. Flávio Dino, j: 21/02/2025 a 28/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. A lei questionada disciplinava a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades rurais e urbanas que se enquadrassem nos crimes de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). O autor da ação argumentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública, violando o artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal. Dispositivos objetos da ação Lei nº 12.430/2024 […]

    É inconstitucional norma estadual que, ao regulamentar a profissão de bombeiro civil, estabelece condições, requisitos e sanções que inovam ou extrapolam a disciplina fixada pela legislação federal

    A norma estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI) quando estabelece requisitos de formação, credenciamento de empresas, padronizações e sanções não previstas ou em desacordo com a lei federal de regência (Lei nº 11.901/2009). Embora a mera reprodução de normas federais pelo ente estadual não configure usurpação de competência, a criação de novas exigências para o exercício profissional é inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques. j: 07/02/2025 a 14/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a integralidade da Lei nº 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre o exercício da profissão de bombeiro civil. O autor da ação sustentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a matéria já é tratada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil em todo o território nacional. Além disso, apontou ofensa à […]

    É inconstitucional a interpretação que atribui exclusividade ou privatividade ao delegado de polícia para a condução da investigação criminal, pois outros órgãos também possuem competência investigativa

    A atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia. A interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que confere privatividade ao delegado de polícia para conduzir investigações criminais ofende a Constituição. A Carta Magna não estabelece tal exclusividade, atribuindo competências investigativas também ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.043/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 28/03/2025 Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013. O autor da ação argumentou que o dispositivo permitia uma interpretação equivocada, a de que a condução de qualquer investigação criminal seria atribuição exclusiva do delegado de polícia. Segundo o requerente, essa interpretação violaria o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, que fundamentam os poderes de investigação do Ministério Público. Alegou-se que a Constituição não proíbe a investigação direta pelo Ministério Público nem estabelece, em seu art. 144, uma cláusula de exclusividade para a polícia. A petição inicial requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a interpretação que conferia exclusividade aos delegados de polícia […]

    É inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

    É inconstitucional a norma que presume a perda da condição de hipossuficiência do trabalhador pelo simples fato de ter obtido créditos em um processo, responsabilizando-o por despesas como honorários periciais e de sucumbência. Tal medida restringe o direito fundamental de acesso à Justiça e viola o princípio da assistência judiciária gratuita. Contudo, considerou-se constitucional a norma que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência. Essa conduta viola os deveres de lealdade e cooperação processual, e a sanção é proporcional para coibir o abuso. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Rel. Min. Roberto Barroso. Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 20/10/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017). A ação questionou as regras que impunham ao trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais e de sucumbência, utilizando para isso créditos que viesse a obter no próprio processo ou em outros. Além disso, a ação impugnou a exigência de pagamento de custas pelo trabalhador que faltasse à audiência, como condição para ajuizar uma nova demanda. Segundo o requerente, essas […]

    É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função

    É inconstitucional a interpretação de norma que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. A submissão de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, de forma genérica, sem a demonstração de que a aptidão exigida é indispensável para o exercício da função pública, também viola a Constituição. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018 deve ser entendido como uma faculdade para o candidato, que pode usar suas tecnologias assistivas, mas sem excluir o dever da administração de promover adaptações adicionais. Já o art. 4º, § 4º, do mesmo decreto, que permite a aplicação dos mesmos critérios de avaliação física, só é válido para os casos em que a exigência for comprovadamente indispensável para o desempenho do cargo. Teses: É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. Plenário. ADI 6.476/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 27/08/2021 a 03/09/2021. Sobre o tema: 1) A […]

    É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o exercício da função

    A vedação à posse em cargo público de uma candidata aprovada, unicamente por ter sido acometida por câncer de mama há menos de cinco anos, é inconstitucional, mesmo que um regulamento interno exija tal prazo. A exclusão, baseada em um risco futuro e incerto de recidiva da doença, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. A norma que estabelece um período de carência para carcinomas ginecológicos, sem previsão similar para outras doenças que afetam homens, configura discriminação de gênero e por condição de saúde, sendo um ato administrativo desarrazoado e desproporcional. STF. Plenário. RE 886.131/MG (TEMA 1015) Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 30/11/2023. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais […]

    É inconstitucional a gratificação a policiais civis pela guarda de presos por configurar desvio de função e, aos agentes penitenciários, por violação à vedação de vinculação remuneratória

    A norma que instituiu gratificação mensal para investigadores, agentes da Polícia Civil e agentes penitenciários pela guarda de presos em cadeias públicas e estabelecimentos penais foi declarada inconstitucional. Para os policiais civis, a atribuição de guarda de presos em estabelecimentos penais representa um desvio de função, pois a missão constitucional da Polícia Civil é a de polícia judiciária e apuração de infrações penais. Para os agentes penitenciários, a inconstitucionalidade reside na vinculação da gratificação ao vencimento de um cargo de outra carreira, o que viola a proibição constitucional de vinculação remuneratória. O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão para preservar os pagamentos já realizados de boa-fé. A guarda permanente de presos em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário não é uma atribuição da Polícia Civil. Todavia, isso não se confunde com a custódia transitória de um indivíduo. A detenção de uma pessoa pela Polícia Civil em uma delegacia é legítima, mas deve ocorrer apenas pelo tempo estritamente necessário para a conclusão do flagrante ou o cumprimento de um mandado de prisão, antes do encaminhamento ao sistema prisional. (STF. Plenário. ADI 3.581/ES. Rel. Min. Nunes Marques. j: 26/11/2024.) Fatos O Governador do Estado do Espírito Santo propôs […]

    É inconstitucional a concessão de porte de arma por lei distrital a cargos não previstos na legislação federal

    É inconstitucional norma do Distrito Federal que concedia porte de arma de fogo a Auditores Fiscais, Assistentes Jurídicos e Procuradores do DF. Segundo o Tribunal, a competência para legislar sobre normas gerais de material bélico e autorizar o porte de armas é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. Apenas a legislação federal pode prever exceções à regra geral de proibição do porte, conforme disciplinado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). STF – ADI 4987 DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 08/11/2023. Fatos O Procurador-Geral da República propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 50 da Lei n. 3.881/2006, do Distrito Federal. Esse artigo concedia o porte de arma de fogo, para uso permitido, aos servidores ativos dos cargos de Auditor Fiscal da Receita, Assistente Jurídico Especial e Procurador do DF, determinando que essa informação constasse na carteira funcional. Dispositivo objeto da ADI Lei n. 3.881/2006 Art. 50 Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de 1989 [Auditor Fiscal da Receita], e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003 [Assistente Jurídico Especial], assim como dos […]

    Inconstitucionalidade de dispositivos de decretos sobre armas de fogo por afronta ao Estatuto do Desarmamento e à segurança pública

    São inconstitucionais dispositivos de decretos presidenciais que flexibilizavam regras sobre armas de fogo, por extrapolarem o poder regulamentar e comprometerem a segurança pública. Foi reconhecida a necessidade de rigor no controle de armas, como corolário do direito à vida. Posteriormente, foi corrigido erro material no acórdão quanto à numeração e data de publicação dos decretos. STF, ADI 6675 QO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2023. Decisão por maioria. Fatos A ADI 6675 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 2021, que alteraram normas sobre posse, porte e registro de armas de fogo, alegando afronta ao art. 84, IV, da CF. O autor sustentou que os decretos contrariavam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), violando os direitos à vida (art. 5º, caput), à segurança pública (art. 144) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispositivos objeto da ação Decreto nº 10.030/2019, incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021: Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que: §3º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)     (Vide ADI 6695) I – os projéteis de […]

    É inconstitucional por vício de forma, Lei de iniciativa do Tribunal de Contas que cria gratificação a militares estaduais

    É inconstitucional dispositivo de lei estadual que concedia gratificação a militares lotados na Assessoria Militar do Tribunal de Contas de Alagoas. Apenas o Chefe do Executivo pode propor lei sobre remuneração de militares estaduais. STF, ADI 5027, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024. Decisão unânime. Fatos O Governador de Alagoas ajuizou ADI contra a Lei estadual nº 7.471/2013, que reestruturava cargos comissionados no Tribunal de Contas e instituía gratificação para militares em exercício no órgão. Alegou-se afronta ao art. 61, § 1º, II, “a” da CF, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre remuneração de servidores públicos. Também foram apontadas ausência de dotação orçamentária e violação à isonomia. Dispositivo impugnado Lei nº 7.471/2013 (AL): Art. 3º Fica instituída gratificação de 1/3 […] sobre a remuneração do servidor militar, enquanto integrante da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, a fim de retribuir-lhe pelos serviços extraordinários e condições especiais que lhe são impostas […]Parágrafo único. A gratificação […] não se incorporará à remuneração […] nem servirá de base para cálculo de vantagem pecuniária. Parâmetros de controle (CF) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito […]

    Segurança pública não pode ser custeada por taxas, devendo ser financiada exclusivamente por impostos

    O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, que instituíam a Taxa de Segurança para Eventos. Considerou-se que a segurança pública é um serviço universal, indivisível e de responsabilidade do Estado, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas. A Corte reafirmou que a cobrança de taxa para serviços gerais viola o art. 145, II, da Constituição. STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão unânime. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos no DF. A taxa tinha como fato gerador a prestação de serviços de segurança pública em eventos lucrativos e promocionais, gerando receita destinada ao reequipamento de órgãos de segurança. O requerente sustentou que a segurança pública, por ser indivisível, não pode ser custeada por taxas, mas por impostos, e apontou ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para […]

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que atribui foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade porque não encontra respaldo na Constituição Federal e viola o princípio da simetria. STF. ADI 6510, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra o artigo 106, inciso I, alínea “b” da Constituição do Estado de Minas Gerais. Essa norma atribuía foro por prerrogativa de função ao Chefe da Polícia Civil para crimes comuns e de responsabilidade. O argumento principal foi que a Constituição Federal não contempla foro especial para o Chefe da Polícia Civil, o que tornaria inconstitucional qualquer tentativa de estender essa prerrogativa a autoridades estaduais não previstas na legislação federal. Além disso, alegou-se violação ao princípio do juiz natural e da igualdade. Dispositivos Objeto da ADI Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições prevista nesta Constituição: I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: […] b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério […]

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Não é permitido às constituições estaduais ampliar o foro por prerrogativa de função para agentes públicos que não estejam expressamente contemplados pela Constituição Federal ou por simetria com ela. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. STF. ADI 5674, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República contra o §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que concedia foro privilegiado aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: Art. 123 […] 6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Dispositivos que serviram como parâmetro de controle Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 37. A administração pública direta e […]

    É inconstitucional (formal e materialmente) o fim das prisões disciplinares nas instituições militares estaduais

    Normas que afetam o regime jurídico dos integrantes do Poder Executivo Estadual, dos militares estaduais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição, em razão da simetria e não cabe à União legislar sobre disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, como é o caso da prisão disciplinar. A própria Constituição Federal, de forma clara e inequívoca, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos (art. 5º, LXI), não sendo possível que o estado venha a abolir a prisão disciplinar. STF. ADI 6595, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, j. 23/05/2022. Decisão unânime. Fato Em 2019 foi aprovada a Lei n. 13.967 que pôs fim à prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Em razão disso, o Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivo objeto de ADI Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 2º O […]

    É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos

    É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. ADI 6476, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/09/2021. Decisão unânime. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI contra o Decreto n. 9.546/2018, que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. O Decreto n. 9.546/2018 altera o Decreto nº 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos da Administração Pública Federal, para modificar normas relativas à forma de avaliação desses candidatos. Dispositivos que foram objeto da ADI Art. 1º O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º …………………………………………………………… ……………………………………………………………………….. III – a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, […]

    Policiais e militares não podem advogar nem em causa própria

    São inconstitucionais os §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei n. 8.906, incluídos pela Lei n. 14.365/2022. A incompatibilidade do exercício da advocacia, mesmo em causa própria, pelos integrantes das polícias e militares na ativa, objetiva obstar a ocorrência de conflitos de interesse, preservar a necessidade de exclusividade no desempenho das atividades policiais ou militares, ou da função de advogado, e manter o núcleo essencial do direito à liberdade de profissão, que não é inviabilizado em geral, mas restrito o exercício concomitante de duas profissões, assegurada, contudo, a liberdade de escolha entre elas ADI 7227, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Cármen Lúcia, j. 18/03/2023. Dispositivos objeto da ADI Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI – militares de qualquer natureza, na ativa; (…) 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de […]

    É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais

    É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade. TJMG. Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0000.20.047368-4/003, Órgão Especial, rel. des. Belizário de Lacerda, rel. do acórdão des. Renato Dresch, j. 30/08/2022. Vencido o relator desembargador Belizário de Lacerda. Dispositivo objeto do Incidente Lei nº 22.415/16. Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais  – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros. Dispositivos que serviram como parâmetro Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do […]