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    Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusado foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação

    Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade como intensa, para fins do art. 59 do CP, é precária e ofende o sistema da persuasão racional. Não pode ser valorada negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, para fins do art. 59 do CP, com fundamento no desejo do réu de adquirir bens que a sua capacidade financeira não permitia porque é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas na fixação da pena-base em razão do sentimento de impunidade e o ardil adotado na execução do crime, que não tornam mais reprovável a conduta. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. STJ. HC n. 443.678/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/3/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional […]

    A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’, acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação

    A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’ acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque, não é necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento. TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019. Fatos Em 09 de abril de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado, ao ser questionado a respeito do mapa de cargas da Intendência passou a tratar o ofendido 3º Sgt PM “A” de forma desrespeitosa e irônica, inclusive gesticulando com as mãos e fazendo um “joinha”. Na ocasião, enquanto conversava com o ofendido, o denunciado fez um sinal de “positivo” com as mãos, dizendo que se ele já tivesse acabado de falar ele estaria indo, virando-se de costas. Após ser advertido que o ato não era compatível com os atos de um subordinado para um superior, se retirou da Intendência. Na parte externa da Intendência, o denunciado passou […]

    O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)

    O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve  haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]

    O ato do militar acusado de empurrar os policiais para entrar em sua residência não configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)

    O crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) pressupõe que a autoridade ou funcionário público esteja cumprindo um ato legal. A oposição ao ato deve ocorrer por meio de violência física significativa ou ameaça. Quanto ao dolo, deve  haver a intenção consciente de impedir a execução do ato legal. No caso, o empurrão foi entendido como uma ação impulsiva e leve, mais voltada a passar pelos policiais do que a desafiá-los diretamente. O gesto visava apenas adentrar à residência, sem o objetivo de impedir o cumprimento de ato legal. Para caracterizar o crime de resistência, é necessário um nível de violência ou ameaça que vá além de ações leves, como empurrões. TJM/SP, APL n. 007743/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 08/10/2019. Decisão unânime. Fatos Em 5 de setembro de 2018, às 5h, no interior de um apartamento em São Paulo, o cabo PM Ricardo Rodrigues de Araújo, alcoolizado, desacatou verbalmente dois soldados e um sargento da PM durante atendimento a uma ocorrência no local. O acusado empurrou os soldados ao tentar entrar em sua residência, sendo denunciado pelos crimes de desacato a superior, desacato a militar e resistência. Decisão A 1ª Câmara do Tribunal […]

    Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que chama superior hierárquico de moleque

    O tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior. TJM/MG, APL n. 0000603-59.2017.9.13.0001, Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho, j. 12/02/2019. Fatos Consta nos autos que no dia 10/04/2017 o acusado, Sd BM “E”, exercia a função de sentinela no portão principal da Academia de Bombeiros Militar, quando, por volta da 8h20min, ao perceber a aproximação do veículo do Cad BM “L”, que pretendia sair do aquartelamento, levantou a cancela de liberação do portão, deixando-a em equilíbrio e entrou para dentro da guarita. O Cad BM “L, percebendo que seria arriscado passar com o seu veículo sem a presença do sentinela, desceu do seu carro e interpelou o Sd BM “E”, perguntando se ele estava se escondendo, ocasião em que o apelante respondeu positivamente e indagou-lhe da seguinte forma: “Qual o problema?”. Na sequência, o Cad BM “L  solicitou ao Sd BM “E” que lhe entregasse o rádio comunicador e também sua arma, o que foi negado […]

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que se recusa expressamente a dar início ao cumprimento de sanção de permanência disciplinar.

    Pratica o crime previsto no art. 163 do CPM policial militar que se recusa expressamente a dar início ao cumprimento de sanção de permanência disciplinar. Em uma Instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina, não se mostra possível aceitar tal tipo de comportamento por parte de um de seus integrantes, cuja conduta atingiu a autoridade e a disciplina militar. Em se tratando de militar inativo, e uma vez presentes circunstâncias que evidenciam o restabelecimento da autoridade e disciplina militar, a aplicação da suspensão condicional da pena é medida de política criminal que se impõe ao réu diante das peculiaridades atinentes ao caso. TJM.SP, APL n. 007781/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 01/10/2019. Fatos No dia dos fatos, o acusado, 1º Sargento Reformado PM RE recusou obedecer à ordem legal de superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. No dia, o acusado recebeu e assinou as Ordens de Serviço por meio das quais lhe fora determinado que iniciasse, no dia 5 de março de 2018, o cumprimento da sanção disciplinar de 09 (nove) dias de permanência disciplinar que lhe fora imposta após a Conclusão de procedimentos disciplinares. Contudo, o denunciado declarou […]

    Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo;

    Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo; O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o comando configura o crime de interrupção do meio de comunicação (art. 288 do CPM); A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a desembarcar e permanecer à sua espera, sem a posse das chaves do veículo, configura o crime de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM) Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo. O simples toque físico ou as vias de fato podem configurar a violência contra inferior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido. O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o comando configura o crime de interrupção do meio de comunicação (art. 288 do CPM). A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar. A norma penal militar, constante no art. 163 do CPM, sob a rubrica de “recusa de obediência” tutela a autoridade e/ou a disciplina militar, o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar. STM. APL N. 7000788-72.2018.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/04/2019. Fatos Em 14 de dezembro de 2016, dentro das instalações do 3º Batalhão de Polícia do Exército, o acusado recusou-se a cumprir ordem dada pelo 3º Sargento “A” para se dirigir ao “xadrez” (cela militar), destinada a discipliná-lo devido a uma série de atos de indisciplina ocorridos durante um Teste de Aptidão Física (TAF). Após a ordem inicial do 3º Sargento “A”, o 1º Tenente “M” foi chamado ao local e reiterou a ordem, mas o acusado recusou-se novamente a obedecer. Ele continuou a negar-se a cumprir a ordem, mesmo após o tenente informá-lo de que a desobediência resultaria em prisão em flagrante. Decisão […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico e retornar às suas funções na sala de operações da unidade, sendo indiferente se o acusado assumiu ou não o serviço.

    Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. O fato de o acusado ter assumido ou não o serviço quando se recusou a obedecer a ordem sobre assunto de serviço é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar. TJM.MG, APL n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 14/11/2019. Fatos No dia dos fatos, o ofendido Aspirante a Oficial “R”, determinou, via rede rádio, que denunciado se retirasse da Sala de Operações da Unidade, local onde estava escalado, e apoiasse os militares que estavam lavrando o Termo Circunstanciado de Ocorrência na sala da P5-24ª Cia PM Ind. Contudo, ao chegar ao quartel da 24ª Cia PM Ind, o ofendido deparou-se com o denunciado na recepção da Unidade, criticando seu desempenho. Diante disso, o denunciado exaltou-se e passou a gritar com o superior hierárquico na presença de testemunhas, dizendo: “você me respeita, eu não sou moleque, sou pai de família!”, “se quiser chamar minha atenção, chama […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que deixa de comparecer a audiência disciplinar com o Comandante após receber ordem formal emanada pelo superior

    A ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento à audiência disciplinar constitui uma instrução legítima e direta de um superior hierárquico, que se referia a um assunto de serviço, de modo que sua recusa configura o crime de recusa de obediência. STM, APL n. 7000546-16.2018.7.00.0000, rel. min. Franciso Joseli Parente Camelo, j. 30/04/2019. Fatos Em 24 de setembro de 2015, “L” recebeu uma ordem formal, via Comunicação Interna, assinada e entregue pelo Tenente “G”, na presença do Sargento “A”. A ordem exigia seu comparecimento à Base Naval do Rio de Janeiro, às 8h do dia 28 de setembro de 2015, para uma audiência disciplinar com o Comandante. Apesar de ter ciência da ordem, ele optou por não comparecer, atitude interpretada como uma recusa intencional e desrespeitosa, caracterizando desprezo pela autoridade militar. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defesa do ex-Marinheiro para manter na íntegra a Sentença condenatória hostilizada, nos termos do voto do Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. Fundamentos Caráter da Ordem e Obrigação de Cumprimento: O relator destacou que a ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado em outro setor

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado no setor de enfermagem ao afirmar que “não taparia buraco”. A conduta de subordinado que, de maneira livre e consciente, se recusa a atender ordem legal exequível emanada de autoridade competente, criando evidente e inaceitável conflito com superior hierárquico, resultando na quebra flagrante da devida disciplina castrense, perfaz o delito previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM). STM, APL n. 7001015-62.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/08/2019. Fatos No dia 25 de janeiro de 2018, “W” se recusou a cumprir uma ordem de sua superiora, a Tenente “C”, que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital de Aeronáutica de Recife. “W” estava alocado na Subdivisão de Enfermagem, mas poderia ser redirecionado conforme as necessidades do hospital. Durante o ocorrido, ao ser abordado inicialmente pelo Cabo “S” e informado da necessidade de sua presença no setor de emergência, “W” declarou que não iria. Mais tarde, ao receber a ordem direta da Tenente “M”, ele […]

    A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar das etapas do inquérito policial

    A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar de todas as etapas do inquérito policial. O STF entende que a fase investigativa tem um caráter inquisitório e que a intimação prévia da defesa para todas as diligências poderia prejudicar a eficiência da investigação. STF. Pet 7612, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019. Fatos Um investigado em Inquérito Policial se insurgiu contra o indeferimento de intimação prévia, com antecedência razoável, de sua defesa técnica para acompanhar a tomada de depoimentos orais no curso de investigação criminal deflagrada nos autos do INQ 4.629, apresentando, então, razões e quesitos. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo investigado contra decisão que indeferiu pedido para que fosse “determinada à Autoridade Policial que proceda à intimação prévia, com antecedência razoável, da defesa técnica do Investigado para oitivas de (…), assegurada a participação mediante a apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea a do inciso XXI do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/1994”. Fundamentos do Ministro Edson Fachin (relator) Por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão […]

    Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM)

    Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM). A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro. STM, APL n. 7000404-12.2018. 7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 26/03/2019. Fatos O Major “P” foi escalado para participar de uma formatura do Dia da Bandeira, foi instruído diretamente pelo Tenente-Coronel “R” a permanecer em forma. No entanto, ele alegou problemas de saúde (Condromalácia Patelar) para justificar a ausência, afirmando que não poderia permanecer em pé por longos períodos. Durante o incidente, o Major Passos não apresentou uma dispensa médica válida, pois sua última inspeção de saúde estava vencida. Ele também não possuía um atestado recente que comprovasse a incapacidade de participar da cerimônia. Diante […]

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)

    O crime de recusa de obediência tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Trata-se de crime que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos assaz caros à Ordem Jurídica Militar vigente STM, APL n. 7000110-57.2018.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Souza, j. 28/02/2019. Fatos No dia 7 de março de 2017, o acusado se recusou a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto, contrariando ordens diretas do Soldado “H” e do 3º Sargento “E”. Apesar de advertências de que a recusa poderia ser registrada, o acusado insistiu que não cumpriria a tarefa, justificando sua negativa com base na antiguidade em relação aos demais soldados presentes​. Decisão O STM, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública da União para, mantendo a condenação fixada na Sentença do Juízo a quo, restabelecer a pena de detenção e conceder ao acusado o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do […]

    Compete à Justiça Estadual de 1º grau processar e julgar desembargador aposentado.

    Compete à Justiça Estadual de 1º grau do Ceará processar e julgar desembargador aposentado do TJCE, mantendo a validade dos atos processuais investigatórios e medidas cautelares realizados até então, devido à conexão entre as condutas dos envolvidos. STJ. AgRg na Pet n. 12.178/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019. Fatos Um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará foi acusado de vender decisões judiciais pelo crime de corrupção passiva A denúncia também incluiu outros dois desembargadores, e diversos outros acusados. O caso foi desmembrado em três núcleos autônomos, cada um relacionado a um dos desembargadores principais. Devido à aposentadoria de “V”, sua competência foi declinada para a Justiça Estadual do Ceará. A validade de todos os atos processuais realizados até então foi mantida. Decisão O STJ decidiu que “VSAP”, desembargador aposentado do TJ do Ceará, deveria ser julgado pela Justiça Estadual de 1º grau do Ceará. Esse desmembramento foi justificado pela perda da prerrogativa de foro após sua aposentadoria. Todos os atos processuais e cautelares realizados até então foram mantidos válidos.  Fundamentos Perda de Prerrogativa de Foro: Com a aposentadoria de “VSAP”,  ele perdeu a prerrogativa de foro, e, portanto, o caso deveria ser julgado pela Justiça Estadual de 1º grau do Ceará. Desmembramento do Processo: A denúncia foi dividida em três núcleos autônomos, cada um envolvendo diferentes desembargadores e seus respectivos colaboradores. O relator destacou que, para garantir a razoável duração do processo e a eficiência processual, o desmembramento era necessário. Manutenção da Validade dos Atos Processuais: A Corte decidiu pela validade de todos os atos processuais, investigatórios e medidas cautelares realizados até então, devido à conexão entre as condutas dos envolvidos. Rejeição do Pedido de Incompetência: O pedido de incompetência foi considerado prejudicado devido ao desmembramento e declínio de competência. Além disso, essa questão já havia sido decidida pela Corte Especial, tornando-se matéria preclusa. Cerceamento de Defesa: O relator refutou as alegações de cerceamento de defesa, afirmando que as decisões poderiam ser resolvidas monocraticamente e que não havia previsão de sustentação oral para o tipo de recurso interposto. Esses fundamentos foram utilizados para justificar a decisão de manter a competência da Justiça Estadual para julgar o caso e a validade dos atos processuais realizados até aquele momento. Precedentes AP 336-AgR/TO: Decisão do STF relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004, que aborda a perda da prerrogativa de foro após aposentadoria. Inquérito 1.690: Decisão do STF Plenário, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, que também trata da perda de prerrogativa de foro. AP 351/SC: Decisão do STF relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 17/9/2004, que discute a razoável duração do processo e a necessidade de desmembramento. PET nº 2.020-QO/MG: Decisão do STF relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/8/2001, que reforça a interpretação restritiva da prerrogativa de foro. Inq 3.842 (Segunda Turma): Decisão do STF que aborda a validade dos atos processuais e a razoável duração do processo. Inq 4.130 (Plenário): Decisão do STF que reforça a necessidade de desmembramento de processos para garantir a eficiência processual.   Ementa oficial PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA FORMULADO EM PETIÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM NA QUAL FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E O DECLÍNIO DA AÇÃO PENAL, NO QUE TOCA A ELE, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará acusado de corrupção passiva pela venda de decisões judiciais, em investigação conexa com supostos crimes da mesma espécie alegadamente praticados também por outros três magistrados integrantes daquela Corte. 2. Agravo Regimental proposto por VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA contra a decisão que julgou prejudicada a alegação de incompetência por ele aduzida na Pet 12.178. Alegação de que foi julgada Questão de Ordem na qual se determinou o desmembramento da Ação Penal […]

    O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98

    O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente. TJMG, APL N. 1.0701.18.011180-2/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22/11/2019. Fato Determinado indivíduo foi flagrado transportando combustível, substância tóxica à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Mediante sentença, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente, sendo-lhe infligida a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento ao apelo defensivo confirmando a tipicidade da conduta. Fundamentos Quanto a preliminar de nulidade do laudo pericial por ser provisório e não definitivo, entendeu-se que a […]

    O crime de ameaça não exige para sua consumação que a vítima tenha se sentido efetivamente ameaçada

    O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima quando praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. STJ. REsp n. 1.712.678/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2/4/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado pela prática do delito de lesão corporal à pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto e absolvido do delito de ameaça pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT, no fundamento quanto ao crime de ameaça, consignou que “para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave, o que não ocorreu na espécie, pois a ameaça estava condicionada ao ato de chamar a polícia, e, ainda assim, a ofendida seguiu em frente, foi à delegacia e relatou o que havia acontecido, caracterizando o seu destemor”. O Ministério Público Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso especial contra o acórdão para reforma e condenação do acusado pelo crime de ameaça. Decisão A 6ª Turma do STJ deu […]

    Não há ilegalidade na busca domiciliar realizada pela Polícia Militar quando precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam substâncias entorpecentes no veículo que tinha placa trocada e documento falso

    O ingresso dos policiais na residência do acusado foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam “54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos de ‘ecstasy’ e dois frascos contendo anabolizante”, no veículo – com placa trocada e documento falso – que o acusado adentrava. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. STJ. HC n. 476.482/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/2/2019. Decisão unânime. Fato A autoridade policial, após receber informações acerca de um suposto carro clonado, realizou diligências e encontrou referido automóvel em frente ao edifício onde o paciente residia. Sendo assim, efetuaram uma breve campana em frente ao condomínio, ocasião que observaram o acusado saindo do apartamento e adentrando no automóvel. Ato contínuo, os milicianos ordenaram a parada do veículo e realizaram a abordagem, logrando êxito em encontrar 54g (cinquenta e quatro gramas) de ‘maconha’, 14 (quatorze) comprimidos […]

    O uso de fita isolante em placa para modificar o seu número configura o delito tipificado no art. 311 do Código Penal

    O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica. O uso de fita isolante em placa para modificar o seu número configura o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. STJ. AgRg no HC n. 496.325/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/8/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, como incurso no art. 311 do Código Penal porque circulava com veículo cuja placa foi adulterada com fita isolante. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O STJ entende que o uso de fita isolante para modificar o número da placa de automóvel configura o delito capitulado no art. 311 do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal […]

    Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual

    Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual. A proporcionalidade no uso da força por parte dos agentes de segurança decorre diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos que a República Federal do Brasil aderiu. A Lei Federal 13.060/2014 dá respaldo aos Princípios Básicos, adotando critérios mínimos de razoabilidade e objetividade, e, como tal, nada mais faz do que concretizar o direito à vida. STF. ADI 5243, Tribunal Pleno, Rel. Min.   Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 11/04/2019. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Fato O Partido Social Liberal – PSL – propôs ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Alega inconstitucionalidade formal da Lei 13.060/2014, ao argumento de que o processo legislativo pelo qual foi editada decorreu de iniciativa parlamentar (Projeto de Lei do Senado 256/2005, apresentado pelo Senador Marcelo Crivella), em afronta ao art. 61, § 1º, II, “c”, […]