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    Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico

    Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico. Na hipótese, as circunstâncias fáticas indicaram que a conduta do soldado não configura desrespeito, mas sim uma retorsão imediata e proporcional à atitude arbitrária do superior. TJM/RS, APL n. 0071039-50.2019.9.21.0001/ RS, Rel. Des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 23/05/2022. Fatos Um soldado da Brigada Militar, foi condenado à pena de três meses de reclusão por desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM). Em 9 de julho de 2019, o réu teria faltado ao serviço, e, por determinação do Major “P”, o Tenente “N” dirigiu-se à residência do acusado, acompanhado de outro soldado. Durante o contato, ao ser questionado sobre sua ausência, o réu informou que estava doente e que já havia consultado um médico particular. O Tenente exigiu um atestado ou que o soldado o acompanhasse ao hospital militar, ordens que o réu recusou, dizendo que não era obrigado a cumprir. Decisão O Pleno do […]

    Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM)

    Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM). No caso, os militares que estavam juntos na viatura não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior. Suposto ato delituoso que não chegou ao conhecimento de nenhum militar. Desse modo, ausente prova inequívoca e suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da solução absolutória. TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070302-13.2020.9.21.0001. Rel. Des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão Ordinária Virtual de 02/05/2022. Fatos O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o Soldado “F” por violação dos artigos 160 (desrespeito a superior) e 163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar (CPM). Segundo a denúncia, o Sd. “F”  se recusou a seguir ordens do seu superior, 1.º Sargento “L”, ao insistir em usar uniforme e equipamento inadequados (gandola operacional fora da calça e coldre de perna não regulamentar). Ao ser advertido, “F” teria respondido com a frase “faz o que o senhor quiser, não estou nem aí,” o que foi interpretado como desrespeito […]

    O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​

    Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​. O delito de fraude processual (art. 347, CP) restou demonstrado quando dois dos acusados pegam o corpo do civil do chão e o colocam no banco traseiro do veículo, que era dirigido pela vítima. Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (Art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. Portanto, para que se evite uma “invasão de competência” da Justiça Militar sobre atribuições do Júri, a condenação foi anulada. O crime de […]

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022.   Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]

    Pratica o crime de desrespeito a superior o militar que ao ser questionado pelo superior se tinha feito uso de bebida alcoólica responde que o superior “teria que provar que estava bêbado”, além de ameaçá-lo (“você tá fudido”) e acusá-lo, afirmando que dormia em serviço

    Pratica o crime de desrespeito a superior o militar ao ser questionado pelo superior se tinha feito uso de bebida alcoólica responde que o superior “teria que provar que estava bêbado”, além de ameaçá-lo (“você tá fudido”) e acusá-lo, afirmando que dormia em serviço. O crime consiste na desconsideração do superior hierárquico. O estado colérico do acusado não afasta o dolo do agente. TJM/SP, APL N. 008147/2021, 1ª Câmara, rel. Des. Clovis Santinon, j. 15/02/2022. Fatos No dia 25 de abril de 2021, por volta das 19h45, na sede do CPI o Cb PM “M” desrespeitou o superior hierárquico 1º Sgt PM “G”, diante de outro militar. Segundo foi apurado, no dia dos fatos, durante a preleção da equipe no COPOM o denunciado apresentou-se nitidamente alterado, com as vestes desajustadas, olhos avermelhados, fala pastosa e exalando odor etílico. Diante de tal circunstância, a vítima, que tinha a função de supervisor de despacho, fez contato com o Comandante de Força Patrulha noticiando o fato. O Oficial, 1º Ten PM “T”, compareceu ao COPOM e encontrou a vítima e o denunciado em uma sala reservada. Ao ser questionado acerca das condições em que se apresentou, o denunciado respondeu fatos de maneira desconexa […]

    Ao tachar o governador de negligente e irresponsável para com os policiais, conduta que teria contribuído para a morte de muito deles, o acusado agiu com evidente dolo de ferir a autoridade de seu superior hierárquico e censurar todas as decisões por ele tomadas em relação à corporação e seus componentes, incorrendo no crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM)

    Ao tachar o governador de negligente e irresponsável para com os policiais, conduta que teria contribuído para a morte de muito deles, o acusado agiu com evidente dolo de ferir a autoridade de seu superior hierárquico e censurar todas as decisões por ele tomadas em relação à corporação e seus componentes, incorrendo no crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM). TJM/SP, APL n. 008182/2022, 2ª Câmara, Rel. Silvio Hiroshi Oyama, j. 30/08/2022. Fatos No dia 29 de março de 2021, nesta cidade de São Paulo/SP, o Cap “A” criticou publicamente resoluções dos Governos Estaduais da Bahia e de São Paulo. Segundo foi apurado, o denunciado possui um perfil aberto e público na rede social Instagram e, nesse perfil, na data dos fatos, publicou um vídeo na ferramenta “stories” do Instagram na qual comentou sobre uma ocorrência da Polícia Militar da Bahia em que teria havido um confronto entre um policial militar e o Grupo Tático da Polícia Militar da Bahia. Em dado momento, o denunciado criticou resoluções do Governo do Estado da Bahia, estendo as críticas para o Governo do Estado de São Paulo, afirmando: “Então, desculpa, primeiro como ser humano e depois como profissional e como comandante, […]

    O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar

    O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) não exige que o superior esteja presente, mas que seja praticado na presença de pelo menos um militar. A jurisprudência da 2ª Câmara do TJM/SP é no sentido de não se exigir a presença física do superior para consumação do crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM). TJM/SP, APL n. 008259/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, red. p/ acordão, Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Vencido o relator Enio Luiz Rossetto. Fatos A Policial Cb “M” estava escalada para o cumprimento de atividade DEJEM no período das 13h30 às 21h30 do dia 24/02/2021 e, por volta das 15h55, solicitou ao 1º Sgt PM “MJ” autorização para deslocar-se ao dentista, o qual orientou a policial militar que seu pedido não poderia ser atendido em face da Ordem de Serviço, em que constava a determinação de que a escala DEJEM deveria ser cumprida em sua integralidade e, no caso de emergência médica, cabia ao policial solicitar a sua exclusão da referida escala para prosseguir em atendimento médico. A policial demonstrou insatisfação, tendo o graduado levado o pleito ao conhecimento da 2ª Ten PM “S”, que exarou a mesma orientação. Ao […]

    A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)

    O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o acusado cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019,  o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução […]

    A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM)

    A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM). A violência que foi empregada pelo réu voltava-se exatamente contra a execução de ato legal, qual seja, a condução e manutenção da integridade física do preso e não à prisão propriamente dita, mesmo porque o criminoso já se encontrava detido e algemado, daí porque se configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM). TJM/RS, ApCrim nº 0070133-20.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Rodrigo Mohr Picon, j. 29/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de março de 2018, em frente à Delegacia de Polícia, o 2º Sgt RR “P”, insatisfeito com a prisão de um suspeito de furto à residência de seu filho, tentou agredir o preso e opôs-se à condução legal feita pelo policial militar Sgt “V”, desferindo socos e pontapés contra ele. Em seguida, desacatou o policial, chamando-o de “bosta” e acusando-o de proteger “vagabundos”. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado como incurso nas sanções […]

    Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu

    Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a  guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. Admite-se a cumulação do crime de resistência (art. 177, CPM) com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento. TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022 Fatos Fato I (Resistência): Em 11 de abril de 2019, ao ser abordado por guarnição policial durante ocorrência de violência doméstica envolvendo sua esposa, o réu impediu a execução de ato legal, investindo fisicamente contra o Soldado “L”, com empurrões e “peitaços”. Fato II (Lesão Corporal): Durante a resistência, o réu causou escoriação de 45 cm no antebraço direito do soldado, conforme laudo pericial. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso defensivo. Fundamentos 1 Preliminares 1.1. Prescrição A defesa alegou que a pena imposta (inferior a 1 ano) havia prescrito, considerando o prazo […]

    À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, como o cultivo de cannabis para extração de óleo com fins medicinais porque não se destina à produção de substância entorpecente

    O afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. Comprovado nos autos que o interessado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo, deve ser concedido o salvo-conduto. STJ, AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi diagnosticado com depressão recorrente há mais de 11 anos e não obteve melhora com medicamentos convencionais. Ao iniciar tratamento com óleo de Cannabis artesanal, apresentou significativa melhora clínica. Apesar de possuir autorização da Anvisa para importar o medicamento, o custo elevado inviabilizou sua continuidade, levando-o a cultivar a planta para extrair o óleo em sua residência. Desse modo, impetrou habeas corpus para plantio e cultivo de dez exemplares de cannabis sativa para a extração do óleo medicinal. O salvo-conduto foi inicialmente concedido pelo juízo […]

    Segurança pública não pode ser custeada por taxas, devendo ser financiada exclusivamente por impostos

    O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, ambos do Distrito Federal, que instituíam a Taxa de Segurança para Eventos. Considerou-se que a segurança pública é um serviço universal, indivisível e de responsabilidade do Estado, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas. A Corte reafirmou que a cobrança de taxa para serviços gerais viola o art. 145, II, da Constituição. STF, ADI 2.692/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão unânime. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra a Lei n. 1.732/1997 e o Decreto n. 19.972/1998, que instituíram a Taxa de Segurança para Eventos no DF. A taxa tinha como fato gerador a prestação de serviços de segurança pública em eventos lucrativos e promocionais, gerando receita destinada ao reequipamento de órgãos de segurança. O requerente sustentou que a segurança pública, por ser indivisível, não pode ser custeada por taxas, mas por impostos, e apontou ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos – TSE. Art. 2º A taxa de segurança para […]

    A conduta do militar de empurrar policial militar para impedir a busca veicular configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM)

    O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reconheceu que o 3º Sargento Reformado A.D. cometeu os crimes de resistência e desacato, ao opor-se à abordagem policial empurrando um militar para evitar a busca pessoal e proferir ofensas e ameaças aos policiais em razão da função. Ambas as condutas foram consideradas autônomas, pois ocorreram em momentos distintos e com finalidades diferentes, impossibilitando a consunção entre os crimes. TJM/SP, APL n. 008127/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 16/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 02 de julho de 2019,  o 3º Sargento Reformado da Polícia Militar, A.D., foi acusado de se masturbar em público. Alertados, policiais militares abordaram o agente, que inicialmente resistiu à busca pessoal, empurrando um dos policiais. O acusado ameaçou os agentes, afirmando “acertar com eles lá fora”, e desacatou ao chamá-los de “cabeças de bagre” e “policiais militares mais ladrões do estado”. Ele se recusou a colaborar com a identificação, sendo necessário uso moderado de força para contê-lo. Decisão O TJM-SP ajustou a dosimetria da pena, mas manteve a condenação pelos crimes de resistência e desacato como condutas autônomas. Fundamentos Crime de Resistência (Art. 177 do Código Penal Militar) Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da rede social Facebook para publicar mensagem em seu perfil atacando o Governador do Estado ante a possibilidade de abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) contra militares revoltosos, e que pudessem praticar, em tese, crimes militares, descarregando sua insatisfação na forma de crítica ao comandante máximo da corporação. TJM/MG, APL n. 0000246-11.2019.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 29/11/2022. Decisão unânime. Fatos No dia 06 de junho de 2018, no Palácio da Liberdade, o denunciado, juntamente com outros militares, invadiram, mediante concurso, edifício sob administração militar, praticando, assim, o delito capitulado no artigo 257, inciso II, do CPM. Teriam também os denunciados, na mesma ocasião, praticado o delito de oposição à ordem de sentinela, nos termos do artigo 164 do CPM. E o acusado teria, ainda, publicado crítica indevida nos termos do artigo 166 do CPM, através de postagem na rede social facebook. O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 164 (oposição à ordem de sentinela) e 166 (publicação ou crítica indevida), ambos do Código Penal Militar (CPM), impondo-lhe a pena total de 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida […]

    Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas.

    A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Incorrem no crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. A manipulação da cena e a divergência nos relatos configuravam o dolo no crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). Não cabe avaliar a razão que está oculta na fraude, ou seja, o motivo que levou os réus a assim procederem, mas o que importa é registrar que houve a configuração do delito, vez que indiscutíveis a materialidade e a autoria.  Incorrem no crime de falsidade ideológica (Art. 312, CPM) os militares que induzem colegas a erro ao relatarem uma versão falsa da ocorrência, omitindo fatos importantes e alterando a dinâmica dos eventos, levando ao registro de boletim de ocorrência com informações incorretas. Esse relato falso é suficiente para configurar o crime de falsidade ideológica, pois representa uma alteração na verdade dos fatos relevantes para o processo. TJM/SP, APL n. 008179/2022, 1ª Câmara, Rel. […]

    Não configura o crime de motim, mas o de descumprimento de missão (art. 196, CPM), a conduta do sargento que leva uma soldado, nova colega de farda, para conhecer um local ermo, sem que houvesse ordem no CPP (Cartão de Prioridade de Patrulhamento)

    Não configura o crime de motim, mas o de descumprimento de missão (art. 196, CPM), a conduta do sargento que leva uma soldado, nova colega de farda, para conhecer um local ermo, sem que houvesse ordem no CPP (Cartão de Prioridade de Patrulhamento). A conduta do acusado enquadra-se no art. 196 do CPM, que prevê o crime de “deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada”. O sargento falhou em sua missão ao levar a equipe para fora da área designada, deixando desguarnecidos os setores sob sua responsabilidade. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 008282/2002. Relator: Desembargador Enio Luiz Rosseto. j: 15/12/2022.) Fatos O 2º Sgt PM “A” (CGP II) liderava a equipe, composta pelo Cb PM “E” e Sd PMs “D” e “L”, que operavam em duas viaturas em patrulhamento noturno em 14 e 15 de abril de 2021. A 2ª Tem PM “B” constatou que as viaturas estavam paradas em uma área isolada sem autorização superior e com comunicação interrompida. Os acusados alegaram que o sargento estava apresentando a área para a Sd “D”, nova no pelotão, conforme sua orientação. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade […]

    Incorrem no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM) os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”.

    Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM), os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. A atividade não admite horário de descanso e isso era de conhecimento dos militares que concordaram em exercer a atividade. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada” porque consiste em norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade. A conduta não se subsome ao tipo penal de motim (Art. 149, I, CPM). TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Fatos Dois militares foram acusados pela prática dos crimes de descumprimento de missão (art. 196) e motim (art. 149, inciso I), com base em uma   operação em que foram flagrados descansando em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, na forma do voto do Relator. Fundamentos 1. Rejeição da Preliminar de Inconstitucionalidade: a defesa alegou a inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a […]

    Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar

    Comete o crime de violência contra militar de serviço, capitulado no art. 158 do CPM, civil que agride sentinela durante o serviço de guarda em vila militar. O tipo penal do art. 158 do CPM independe da efetiva ocorrência de resultado lesivo à integridade física da vítima, consumando-se mesmo sem a existência da lesão corporal. STM, APL n. 7000878-75.2021.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 27/10/2022. Fatos Em 27 de abril de 2020, o civil “A” teria se aproximado de forma suspeita do Soldado “L” em uma vila militar em Lapa-PR. O réu teria então agredido o soldado com um soco no ombro. Em resposta, o soldado utilizou uma tonfa para revidar, atingindo o réu no ombro e pescoço. Após essa troca de golpes, o réu fugiu do local. Em primeiro grau, foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, sem o benefício do sursis, por expressa vedação legal do art. 88 do CPM, com o direito de apelar em liberdade, com fulcro no art. 527 do CPPM, e fixado o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal comum. Decisão O STM, por maioria, decidiu dar […]

    A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

    A monitoração antecedente pela polícia federal e pela polícia civil do galpão que servia como depósito de substância entorpecente para exportação, a partir de denúncia anônima, constitui as fundadas razões necessárias para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A entrada forçada em domicílio sem mandado é permitida quando houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem uma situação de flagrante delito no local. Nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundadas razões. STF, RE 1393423 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Fatos Policiais federais realizavam atividade de vigilância em um galpão localizado próximo ao Porto de Itaguaí, a fim de verificar a procedência de denúncia anônima e informações policiais de que, no local, ocorreria a dissimulação de grande quantidade de cocaína a ser enviada para o exterior. A Polícia Civil, em investigação autônoma, também verificando procedência de informações, ingressou de maneira autônoma no galpão vigiado. Com o ingresso da Polícia Civil no local, […]

    O objeto material do tipo previsto no art. 154-A do CP é o dispositivo informático alheio, preceito de conceito aberto, o que possibilita a adequação do tipo à ocorrência das constantes inovações tecnológicas, sem se ater a uma lista exaustiva e taxativa do que seriam os dispositivos informáticos

    O termo “dispositivo informático” pode se referir tanto a um programa de computador quanto a um disco rígido (software e hardware), mas também a sistemas de armazenamento de dados em nuvens, redes sociais ou endereços eletrônicos (e-mails). O importante é observar se está sendo atendida a finalidade da norma, que consiste na proteção dos dados ou informações privadas, armazenadas com o uso de tecnologia. STM, APL n. 7000807-73.2021.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 18/08/2022. Fatos Nos dias 17 de fevereiro e 1º de março do ano de 2016, o denunciado “J” ivre e conscientemente, usando um computador instalado no CINDACTA I, invadiu as contas de correio eletrônico (e-mail) e espaço de armazenamento de dados em nuvem, protegidos por senha, da 3º Sargento “T” e do 3º Sargento “R”, sem autorização expressa ou tácita dos titulares, por meio do aplicativo Rec Key, a fim de obter dados e fotos íntimas armazenados nesses locais eletrônicos, e divulgá-los via WhatsApp. Entre os dados obtidos pelo denunciado, estavam fotos íntimas da 3º Sargento “T”, que ele, livre e conscientemente, divulgou entre militares do CINDACTA 1, por meio do aplicativo WhatsApp. Por sua vez, o denunciado “M” no dia 03 de fevereiro de […]