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    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do subordinado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do inferior, para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil. TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020. Fatos O dia 02 de agosto de 2014, por volta das 21h00min, no Município de Itabirito/MG, o primeiro denunciado desobedeceu a ordem legal de autoridade militar. Os dois denunciados entraram na residência de uma civil contra sua vontade, no período noturno e lá dentro ofenderam um civil. Segundo apurado, na data supramencionada, o primeiro denunciado obteve conhecimento de que seu filho, teria se envolvido em um desentendimento e supostamente teria sofrido agressões por parte do civil “L”. Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou em contato com o Comandante de Policiamento da Unidade, o Sub. Ten. PM “B”, o qual não concedeu a autorização pleiteada para atuar na ocorrência, sucedida fora de sua área de atuação. O CPU determinou o não envolvimento do indiciado na referida ocorrência a fim de proporcionar a imparcialidade por parte da Polícia Militar, […]

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava.

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava. TJM/SP, APL n. 006123/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/06/2010.  Fatos No dia 14 de outubro de 2007, durante o atendimento de uma ocorrência, o Sd “L” teria se recusado a obedecer ordens diretas de seu superior hierárquico, o 3º Sargento PM “R”. Durante o atendimento a ocorrência de uma desinteligência entre civis, o acusado apresentou comportamento inadequado no trato com as partes envolvidas, tendo o 3º Sgt PM “R” determinado que o acusado aguardasse na viatura, passando ele Sgt a assumir a ocorrência, sendo assim feito, embora com alguma relutância. Passados alguns instantes, o réu retornou à residência onde se processava a ocorrência e solicitou os documentos das partes envolvidas, sendo-lhe novamente determinado pelo Sargento PM para que ele retornasse à viatura e, finda a ocorrência, devido ao comportamento do acusado, determinou o Sargento PM Marcos que a guarnição retornasse à Cia. e, diante da recusa daquele, determinou que entregasse sua arma, sendo respondido pelo acusado: “não vou entregar minha arma e quero ver […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado, sob o argumento de que estava com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados, quando, na verdade, gozava de restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. TJM/SP, APL n. 006670/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Adib Casseb, j. 17/09/2013.   Fatos No dia 19 de junho de 2012, “R”, que estava escalado para atuar em um determinado local, quando recusou-se a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico, Ten PM “S” para se dirigir ao posto designado. O acusado alegou estar com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados. No entanto, seu superior e demais testemunhas contestaram essa justificativa, afirmando que ele tinha apenas restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença de primeiro grau. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento Fundamentos Descumprimento de Ordem e Hierarquia […]

    Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade

    Não se configura o crime de incitamento (art. 155, CPM), mas o de reunião ilícita (art. 165, CPM) a conduta dos militares que convocam todos os militares insatisfeitos com o governo estadual para se aglomerarem no Palácio da Liberdade. Os fatos não somente foram uma promoção à reunião, mas, também, um convite a um próprio acampamento ou cerco ao símbolo de poder na estrutura da cidade, o Palácio da Liberdade. O que se tem no presente caso é a convocação de militares para participar de reunião em ato que contraria a disciplina castrense, subsumindo-se perfeitamente ao tipo de ilícito contido no art. 165 do CPM. TJM/MG, APL n. 0003070-68.2018.9.13.0003, Rel. Des. James Ferreira Santos, j. 15/04/2021. Fatos Em 06 de junho de 2018, em Belho Horizonte, os denunciados incitaram militares a indisciplina e a desobediência durante manifestação de servidores da segurança pública ocorrida no Palácio da Liberdade. Os denunciados, através de transmissão ao vivo pela rede social Facebook, em que convocam os militares em diversos momentos da gravação a praticarem atos grevistas. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar arguida pela defesa do acusado e, no mérito, negaram provimento aos […]

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar.

    Pratica o crime de dano em quartel (art. 264, I, CPM) o militar que efetua 12 (doze) tiros, provocando danos no muro e portão do quartel do Destacamento da Polícia Militar. Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), o militar que chama o superior de “pilantra” e “vagabundo”. Pratica o crime de resistência mediante ameaça ou violência (Art. 177, CPM), o militar que resiste à prisão em flagrante com socos e chutes nos policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas. Em relação ao delito de desacato a superior imputado ao acusado, evidentes se mostram os fatos, na falta de acatamento, no menosprezo, na ofensa à hierarquia e disciplina, na caracterização do dolo que consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico.  No que tange à autoria do crime de dano, tanto o depoimento de testemunhas como o Laudo Pericial convergem para o fato de que o muro do quartel foi avariado e recebeu onze mossas com características semelhantes às produzidas por projéteis propelidos por arma de fogo. No delito de resistência, os depoimentos das testemunhas presenciais comprovam que o apelante resistiu à […]

    Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado.

    Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado. A subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior independe da intensidade da agressão, sendo suficiente que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. O crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) é de mera conduta, o qual se aperfeiçoa com a simples agressão, independentemente do resultado lesivo, sendo suficiente, para a configuração das suas elementares, a demonstração de atitude violenta e das suas circunstâncias. STM, APL n. 7000855-61.2023.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, j. 06/05/2024.   Fatos Ao término da janta, enquanto aguardavam instrução noturna, o Cabo “L” dirigiu-se energicamente até a vítima e desferiu um chute no lado direito do tórax do Soldado “R”, que estava sentado. Após a agressão, a vítima tentou se levantar, mas não conseguiu. O Cabo “L” foi denunciado pelo crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Decisão O STM negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Fundamentos Autoria e Materialidade Descrição do Ato Violento: A Corte entendeu que o ato de […]

    Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) o superior hierárquico que, após admoestar subordinado por não ter cortado o cabelo, mesmo que a vítima estivesse no prazo, pega uma tesoura e corta o cabelo do subordinado diante da tropa, desferindo-lhe um tapa na nuca

    O infrator consumou o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) no momento em que cortou o cabelo da vítima, sem autorização, e o agrediu fisicamente com um tapa. A intenção deliberada de praticar violência contra inferior é suficiente para consumação do crime. Para configurar o crime, basta a ocorrência da violência praticada pelo superior hierárquico, de forma dolosa, contra seu subordinado. STM, APL n. 7000118-58.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/04/2024. Fatos Na véspera dos fatos (23/03/2022), o acusado havia determinado aos militares do pelotão que cortassem o cabelo, fixando prazo para tanto, até o dia 25 de março de 2022. No dia dos fatos (24/03/2022), o sargento admoestou o subordinado por que não havia cortado o cabelo ainda, tendo este respondido que cumpriria a determinação até o fim do prazo. Ato contínuo, o denunciado pegou uma tesoura e passou a cortar o cabelo do soldado, diante da tropa. Durante o corte de cabelo feito pelo sargento, houve um momento em que o soldado tentou intervir, mas o sargento insistiu na ação e ainda deu um tapa em sua nuca. Decisão O Pleno do STM, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que deixa de comparecer a audiência disciplinar com o Comandante após receber ordem formal emanada pelo superior

    A ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento à audiência disciplinar constitui uma instrução legítima e direta de um superior hierárquico, que se referia a um assunto de serviço, de modo que sua recusa configura o crime de recusa de obediência. STM, APL n. 7000546-16.2018.7.00.0000, rel. min. Franciso Joseli Parente Camelo, j. 30/04/2019. Fatos Em 24 de setembro de 2015, “L” recebeu uma ordem formal, via Comunicação Interna, assinada e entregue pelo Tenente “G”, na presença do Sargento “A”. A ordem exigia seu comparecimento à Base Naval do Rio de Janeiro, às 8h do dia 28 de setembro de 2015, para uma audiência disciplinar com o Comandante. Apesar de ter ciência da ordem, ele optou por não comparecer, atitude interpretada como uma recusa intencional e desrespeitosa, caracterizando desprezo pela autoridade militar. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defesa do ex-Marinheiro para manter na íntegra a Sentença condenatória hostilizada, nos termos do voto do Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. Fundamentos Caráter da Ordem e Obrigação de Cumprimento: O relator destacou que a ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento […]

    A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima

    A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se-á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. STM, APL n. 7000623-20.2021.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 11/11/2021. Fatos Em 9 de julho de 2017, aproximadamente às 6h30, na Vila dos Sargentos, , o civil “V”, juntamente com o civil “A” e o Sd EP “VH” e dos menores “VJ” e “L” praticaram violência contra o Sd EV “C”, que se encontrava de serviço como sentinela do “Posto 2” da mencionada vila, agredindo a vítima com chutes na cabeça. Naquela data, pouco antes do ocorrido, os acusados  saíram de uma boate denominada “Western” e, ao passarem pela Vila dos Sargentos, o Sd “VH” avistou o Sd EV “C”, e dirigiu aos demais a expressão “é esse aí, é esse aí. As agressões físicas se iniciaram com um soco desferido pelo denunciado, o civil “V”, que ocasionou a queda da vítima, sendo, em seguida, arrastada no solo e agredida […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo​​. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar​​. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]

    O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM

    O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do ofendido daria causa ao agravamento da situação do agente, nos termos do parágrafo 2º do art. 158 do CPM. Esse tipo penal busca proteger a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade da Instituição Castrense. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. STM, APL n. 7000626-09.2020.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 18/03/2021. Fatos No dia 25 de novembro de 2018, os acusados teriam se aproximado do posto da Vila dos Oficiais onde estava o Sd “A”, xingando-o e se dirigindo a ele com a intenção de agredi-lo. Este ato foi interrompido pela intervenção de outro militar, o Sd “E”, que observou a situação e chamou a atenção dos acusados​. Pouco tempo após a primeira tentativa, os acusados retornaram ao local e desferiram socos e chutes no Sd “A”, utilizando também uma tonfa. A agressão só cessou com a chegada de reforço militar, o que fez com […]

    Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial

    Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de Sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. A embriaguez voluntária não elimina a culpabilidade. STM, APL n. 7000636-53.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 17/06/2021. Fatos Em 18 de abril de 2017, na Vila Militar dos Sargentos e Subtenentes, o acusado, em estado de embriaguez, teria se aproximado dosentinela “F” no “Posto 01”. Chegou ao local em um estado alterado, gritando e proferindo ofensas. O acusado, recusando-se a acatar as instruções do sentinela para se retirar, lançou uma pedra nas costas do militar em serviço, causando lesão corporal conforme atestado em laudo pericial. Além do lançamento de pedras, ele proferiu palavras de baixo calão e ameaças, além de atirar pedras em direção às residências da Vila Militar e contra a guarnição de serviço. Sobreveio sentença que condenou o acusado fixando a pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime incialmente aberto e com detração da pena pelo tempo de prisão provisória com o direito de apelar em liberdade. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e, por maioria, deu provimento […]

    A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, e não cumpre, pratica o crime de recusa de obediência.

    A recusa ao cumprimento de ordem referente a assunto de serviço, adequa-se à conduta delitiva insculpida no art. 163 do CPM. A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, sem que tenha acatado a determinação, revela patente a existência de dolo ao recusar-se a obedecer ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. STM, APL n. 7000660-13.2022.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 18/05/2023. Fatos O acusado, após cumprir prisão disciplinar no dia 24/10/2020, recebeu, às 7:00h do dia 25/10/2020, das mãos do 2° SG “M.M”, ordem escrita da Oficial de Dia, 2° Ten. “P” para se apresentar fardado e pronto ao seu Chefe de Setor de Trabalho, Maj. “A”, para cumprimento de expediente na BASV, iniciando às 8:00h. Desobedecendo à ordem emanada, o acusado se arrumou em trajes civis e dirigiu-se ao P2 para sair da OM. Ao chegar lá, os militares S1 “P” e S2 “G” o abordaram, dizendo que precisava de autorização para sair, contudo, o graduado virou-se, foi embora e, mesmo após o 2° SG “M.M”, ir atrás de viatura para encontrá-lo, ligar e mandar […]

    Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento

    Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a concordância do receptor da mensagem. Prescinde da prática da indisciplina, da desobediência ou do delito mencionado no tipo. A mera aceitação da conduta pelo subordinado preenche as elementares do crime. STM, APL n. 7000698-25.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/08/2023. Fatos O acusado, na função de comandante de uma das equipes destacadas para a missão na operação de Garantia de Votação e Apuração das Eleições de 2018, autorizou o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de roupas civis pela equipe, contrariando diretamente a determinação superior que proibia essas práticas. Existia uma “Ordem de Operações – Eleições / 2018” que continha algumas determinações que incluíam a proibição do uso de trajes civis, o não consumo de bebidas alcoólicas e a restrição ao uso de viaturas e armamento fora do contexto da missão. Melo, no entanto, teria permitido que sua equipe consumisse álcool, usasse roupas civis e utilizasse viaturas para deslocamentos não autorizados. Por ocasião da primeira fase da missão, durante o […]

    A existência de lesão corporal na vítima militar é dispensável para a ocorrência do tipo penal do art. 155 do CPM que tutela precipuamente a disciplina e a autoridade castrenses

    O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares. O delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. Fatos Em 1º de janeiro de 2019, na Praça General Tibúrcio, Urca, Rio de Janeiro/RJ, os civis “F” e “W”, embriagados, teriam agredido dois soldados (Sd “J” e Sd “JP”) que estavam de serviço. Os dois acusados perturbavam banhistas na Praia Vermelha e, ao serem abordados pelos militares, reagiram de forma violenta. O civil “W” teria insultado e agredido verbalmente os soldados, enquanto “F” arremessou uma lata de cerveja contra o Sd “J”. Na sequência, “W” teria iniciado uma briga com o Sd “JP”. Durante o tumulto, o Cabo “G” foi chamado para ajudar e testemunhou […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade

    Configura-se o delito tipificado no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. A referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. Portanto, basta a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior. A conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade configura o crime previsto no art. 163 do CPM. STM, APL n. 7000908-47.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 25/05/2021. Fatos Em 19 de março de 2019, na sede da Prefeitura Militar de Brasília, o acusado, voluntariamente, se recusou a obedecer a uma ordem de seu superior, o Tenente-Coronel “T”. A ordem envolvia a função de abrir e fechar o portão da unidade, atividade designada ao acusado devido às suas limitações físicas. Além da recusa em cumprir a ordem, o acusado iniciou uma gravação com o celular do Tenente-Coronel “T”, que ordenou que ele parasse a gravação. O acusado ignorou essa ordem, gerando uma situação interpretada como desrespeitosa e incompatível com as regras disciplinares do ambiente […]

    A recusa em cumprir a ordem direta do superior – no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar – configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    A recusa em cumprir a ordem direta do superior (no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar) configura o crime militar de recusa de obediência – art. 163 do CPM – e constitui um atentado à autoridade militar, mesmo se tratando de uma ordem simples e aparentemente insignificante, pois afeta diretamente a disciplina e o respeito à hierarquia. Diferentemente do crime de desobediência (art. 301 do CPM), que não necessariamente fere a hierarquia e pode ser cometida por civis, a recusa de obediência afeta diretamente a disciplina militar, sendo, portanto, mais grave e cabível em um contexto hierárquico militar. STM, APL n. 7000947-39.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 22/08/2024. Fatos No dia 27 de junho de 2022, às 11:30h, o acusado (SD) foi interpelado pelo Cabo “J”, que em razão do corte de cabelo fora dos padrões regulamentares da Força Aérea, levando-o à presença do Sargento “M”. O Sargento “M” ordenou diretamente ao acusado que cortasse o cabelo, ocasião em que o soldado consentiu e solicitou permissão para retirar-se de sua presença. Por volta de 12h o Cabo “J”, encontrou o denunciado almoçando no rancho, ainda sem ter cortado o cabelo e, ao ser indagado quanto […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado em outro setor

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado no setor de enfermagem ao afirmar que “não taparia buraco”. A conduta de subordinado que, de maneira livre e consciente, se recusa a atender ordem legal exequível emanada de autoridade competente, criando evidente e inaceitável conflito com superior hierárquico, resultando na quebra flagrante da devida disciplina castrense, perfaz o delito previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM). STM, APL n. 7001015-62.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/08/2019. Fatos No dia 25 de janeiro de 2018, “W” se recusou a cumprir uma ordem de sua superiora, a Tenente “C”, que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital de Aeronáutica de Recife. “W” estava alocado na Subdivisão de Enfermagem, mas poderia ser redirecionado conforme as necessidades do hospital. Durante o ocorrido, ao ser abordado inicialmente pelo Cabo “S” e informado da necessidade de sua presença no setor de emergência, “W” declarou que não iria. Mais tarde, ao receber a ordem direta da Tenente “M”, ele […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la.

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. A conduta do acusado afrontou o superior hierárquico. A ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior.  STM, APL n.   0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013. Fatos No dia dos fatos, o acusado negou-se a vestir o uniforme camuflado completo conseguido em empréstimo, no Alojamento de Cabos e Soldados, alegando, após advertência, que pretendia ir à audiência que tinha com o Comandante do Batalhão, trajando uniforme de Educação Física, pois não tinha uniforme camuflado e não havia disponível no posto de encomenda de uniformes, o que foi comunicado do 1ª Tenente, que deu voz de prisão. Decisão O STM, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas de nulidade do processo pelo indeferimento de novo julgamento e por falta de oportunidade para oferecimento da defesa escrita antes do interrogatório; no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a condenação estipulada na sentença de […]

    Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim (art. 149, III, CPM)

    Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio entre os controladores do CINDACTA II, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim, nos termos definido no art. 149 do CPM. A consumação ocorreu com a configuração da concordância, do ajuste, devidamente comprovada com a efetiva recusa em assumir o serviço, antes mesmo de os supervisores mais antigos comunicarem que parariam o CINDACTA II. STM, APL n.  0000013-12.2007.7.05.0005 (reexame), Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 30/09/2014. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Com o intuito de aderirem ao movimento deflagrado pelos colegas em Brasília e Manaus, diversos controladores de voo do ACC-CWB iniciaram comunicação entre si, tendo sido acertado que todos deveriam reunir-se nas dependências […]