Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É constitucional o crime de publicação ou crítica indevida previsto no art. 166 do Código Penal Militar

    É constitucional o crime de publicação ou crítica indevida previsto no art. 166 do Código Penal Militar. A previsão normativa em apreço não ofende os princípios e valores constitucionalmente protegidos. Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. STF. ADPF 475, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 13/04/2023. Decisão unânime. Dispositivo objeto de controle CPM Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Dispositivo que serviram como parâmetro de controle Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros […]

    Pratica o crime de desacato a civil quem profere palavras de baixo calão ao chamar a militar de “Oficialzinha de Merda, Puta”

    Pratica o crime de desacato a civil que profere palavras de baixo calão ao chamar a Militar de “Oficialzinha de Merda, Puta”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça militar processar e julgar civil acusada de desacato praticado contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública STF, HC 145882, 1ª Turma, rel. min. Roberto Barroso, j. 31/08/2018. Decisão monocrática. OBS.: O Relator não adentrou na discussão se a frase pronunciada configurava ou não o crime de desacato. Limitou-se a reafirmar a jurisprudência da Corte sobre o tema. OBS.: A decisão foi mantida pela Turma no julgamento do ARE 1130043 AgR em 27/11/2018. Fato A vítima foi procurada pela civil que queria falar com o responsável pelo setor, qual encontrava-se na Emergência do ES resolvendo questões administrativas. A ora denunciada então disse a Tenente que possuía solicitação de Doppler de artérias, com o procedimento já aprovada e assinado, no entanto o órgão credenciado para realização do exame não o fazia mais. Ao realizar ligação para a clínica credenciada para realização do exame da civil, a vítima foi informada de que também não fazia o exame solicitado […]

    O ato de pichar muro pertencente à Administração Militar configura o crime de dano do art. 264 do CPM

    O ato de pichar muro pertencente à Administração Militar configura o crime de dano do art. 264 do CPM. O crime de dano, previsto no art. 264 do CPM, é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado por ato nocivo e prejudicial. STM. APL n. 7000357-67.2020.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 10/06/2021. Vencido o Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98. Fato Dois civis foram condenados pelo crime de dano do art. 264 do CPM pela prática de pichação em muro do Batalhão da Polícia do Exército. Decisão O STM conheceu do recurso, mas negou provimento para manter a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fundamentos A Constituição Federal de 1988 define a competência da Justiça Militar da União no art. 124:  Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da […]

    A conduta de pichar prédio residencial sob administração do exército configura o crime de dano simples tipificado no art. 259 do CPM de competência da Justiça Militar da União e não o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98

    Incorre no crime de dano simples, tipificado no art. 259 do CPM, o agente que arromba cadeado do portão de acesso ao terraço de prédio residencial do Exército, vindo a pichar-lhe a fachada. A conduta é penalmente relevante e não deve ser tolerada. STM. APL n. 0000009-13.2008.7.02.0202, Rel. Min. William de Oliveira Barros, j. 14/04/2011. OBS.: O STF possui julgado (HC 100230) no qual entendeu que a conduta configura o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98. Fato Dois civis, em companhia de menor, foram flagrados na realização de pichação da parte externa superior de Edifício do Exército Brasileiro, utilizado como Próprio Nacional Residencial. Para realizar a pichação os acusados arrombaram o cadeado existente na porta de entrada do terraço do edifício. Decisão O STM negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença hostilizada. Fundamentos É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civis que praticam o crime de dano contra patrimônio da administração militar, na forma do art. 9º, III, “a”, do CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não […]

    Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas

    Pratica o crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) o militar que utiliza computador instalado em local sujeito à Administração Militar para o envio de mensagens eletrônicas de cunho inteiramente pornográficas. TJM/SP. APL n. 005629/2006, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Prazak, j. 07/08/2007. Decisão unânime. Fato Policial militar, na condição de comandante, através de seu “e-mail” pessoal, enviou imagens pornográficas, de caráter estritamente obsceno, às seções P/2, P/3 e P/5, e vários policiais tiveram o constrangimento de encontrar as imagens estampadas na caixa de entrada do “e-mail” disponibilizado para o uso interno daquela Companhia. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Fundamentos A versão sustentada pelo acusado restou isolada nos autos. Embora plausível a remessa de mensagens por atuação de “hackers” e “vírus”, claramente se vê da prova amealhada que o material foi emitido pelo endereço do acusado e por sua atuação, uma vez que, ao corresponder-se com amigo, admitiu o repasse de mensagens que ocasionariam a aplicação de penalidade. Diversamente dos fatos alegados pela defesa, a autoria e materialidade do delito restaram demonstrados na instrução processual, bem como o nexo causal, sendo a condenação de rigor. Ementa Oficial Policial […]

    Exibir e distribuir, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail) da Corporação, imagens de caráter obsceno em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício caracteriza o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM)

    Para a consumação do delito de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) basta a ocorrência de um dos verbos do tipo penal. Neste contexto, a exibição nos e-mails das fotografias obscenas, devidamente comprovada, por si só, basta para a caracterização do delito em apreço e, por consequência a configuração do dolo na conduta do acusado. TJM/SP APL n. 006130/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Evanir Ferreira Castilho, j. 15/03/2011. Decisão unânime. Fato Um militar foi condenado pelo crime de escrito ou objeto obsceno (Art. 239 do CPM) por ter exibido e distribuído, mediante o uso de correio eletrônico (e-mail), utilizando-se do endereço eletrônico da Corporação, imagens de caráter obsceno, qual seja, mulher sem roupa íntima, em trajes sumários e um casal praticando atos sexuais em uma praia, em lugar sujeito à administração militar ou durante o período de exercício.  Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso de apelação porque considerou que a condenação se fundou em elementos sólidos. Fundamentos A versão apresentada pelo miliciano que não abriu os anexos e simplesmente os repassou, restou isolada nos autos. Se não verificou o conteúdo das mensagens recebidas, tal circunstância não impede o convencimento da prática delitiva, pois, com […]

    Praticam o crime de prevaricação (art. 319 do CPM) os policiais militares que pagam e os que recebem valores para permutarem de serviço, pois a permuta remunerada fere princípios institucionais e a disciplina militar

    Praticam o crime de prevaricação (art. 319 do CPM), os policiais militares que pagam e os que recebem valores para permutarem de serviço, pois a permuta remunerada fere princípios institucionais e a disciplina militar. A conduta dos militares que compram e vendem serviço de escala consiste em praticar indevidamente ato contra disposição expressa em lei e a remuneração satisfaz o interesse pessoal. TJM-MG, APL n. 0001137-02.2014.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro, j. 09/08/2016. Fato Três policiais militares foram condenados pelo crime de prevaricação (Art. 319 do CPM) porque de forma livre praticavam a permuta de escalas de serviço sem autorização da autoridade militar competente, contrariando as normas legais, mediante o pagamento do numerário de R$ 100,00 (cem reais) para o militar que substituía o miliciano que fora originalmente escalado para o serviço. Decisão A Primeira Câmara do TJM-MG negou provimento aos apelos interpostos, para manter incólume a decisão proferida na primeira instância. Fundamentos A objetividade jurídica dos crimes contra a Administração Militar visa à proteção da lisura e da probidade dos serviços públicos. No exercício da função policial militar, o agente deverá guiar-se por regramentos previamente definidos, visando garantir a consecução de sua atividade-fim, qual seja, a de preservar, manter […]

    O militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço, por entender que a ordem é absurda e ilegal, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM), pois se trata de ordem relacionada ao serviço

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM), face a especialidade, e não o crime de de desobediência, o militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço quando teve ciência clara e inequívoca da ordem. O militar que se recusa a lavar a viatura após o turno de serviço, por entender que a ordem é absurda e ilegal, pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM), pois se trata de ordem relacionada ao serviço. TJDFT 0706983-56.2020.8.07.0016, Relator: Nilsoni de Freitas Custodio, j. 16/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021. Fato Um militar, quando da assunção do serviço voluntário gratificado na função de motorista, recusou obedecer a ordem prevista na Portaria PMDF nº 752 de 2011 e no Memorando nº 002 – SsJD/2019 sobre assunto de serviço, consistente na entrega da viatura limpa após o término do serviço. O garagista de plantão entregou a chave da viatura ao denunciado no início do serviço e expressou que era determinação do comando de que a viatura deveria ser lavada ao término do serviço e entregue limpa. Ao pegar as chaves da viatura o denunciado teria afirmado que a ordem era […]

    Há crime militar (art. 239 do CPM) na conduta do militar que se utiliza de computador e impressora da Unidade Militar para acessar e imprimir conteúdo pornográfico

    O delito previsto no art. 239 do CPM descreve várias formas de ação como elementares do tipo. Dentre essas, produzir e ter em depósito, para fim de distribuição ou exibição, imagens ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar. STM. APL n. 2004.01.049620-3, Rel. Min. Henrique Marini e Souza, j. 27/09/2005. Fato Um militar foi condenado à pena de seis meses de detenção como incurso no art. 239 do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade. O militar, em horários fora do expediente, utilizava de microcomputador de propriedade da Fazenda Nacional, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o fato de ser responsável pela sala de meios para reproduzir textos e fotos pornográficas de sexo explícito em arquivos. Decisão O STM negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença condenatória. Fundamentos Não há nulidade da sentença pelo fato da distribuição dos panfletos ter ocorrido fora do quartel porque o cerne da questão diz respeito à utilização do computador em uso no quartel. A elementar do crime “ter em depósito” restou satisfatoriamente demonstrada na sentença. O delito estereotipado no art. 239 do CPM descreve […]

    É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civil que desacata médico militar ao chamá-lo de medíocre, idiota e imbecil

    É competente a Justiça Militar da União para processar e julgar civil que desacata médico militar ao chamá-lo de medíocre, idiota e imbecil porque a conduta se amolda à hipótese do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar com previsão no art. 299 do CPM. STF. HC 113430, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/04/2013. Decisão unânime. OBS.: O Habeas Corpus discutia a competência da Justiça Militar para processar e julgar a conduta da civil, não sendo discutido o mérito se houve ou não prática de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Uma civil, beneficiária do Fundo de Saúde do Exército, dentro da enfermaria do Batalhão da […]

    A conduta de amassar e jogar ao chão a Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) que lhe havia sido entregue pelo superior se adequa ao crime de desacato a superior do art. 298 do CPM

    A conduta de amassar e jogar ao chão a Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) que lhe havia sido entregue pelo superior se adequa ao crime de desacato a superior do art. 298 do CPM. A alegada atipicidade da conduta do agente fundada na suposta injustiça da Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) que lhe havia sido entregue não é suficiente para impedir a persecução penal, porquanto motivada exclusivamente pela reação exacerbada do ex-militar ao receber o documento, sem qualquer relação com o conteúdo da FATD. STF. HC 114451, 1ª Turma, Rel. Min.  Luiz Fux, j. 28/05/2013. Decisão unânime. OBS.: A controvérsia do habeas corpus é quanto a adequada subsunção do fato ao tipo penal incriminador e não houve julgamento do mérito quanto a prática do desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 […]

    É ilegal o disparo de arma de fogo contra veículo que foge de barreira policial cujo condutor não apresenta risco a integridade física do policial ou de terceiros

    Não se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa e a hipótese de estrito cumprimento do dever legal em face do disparo de arma de fogo, quando não restar demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o agente desferido os disparos quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TJM/RS. Embargos Infringentes Crime nº 1000121-41.2018.9.21.0000. Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos. J. 24/10/2018. Decisão por maioria. 3×2. Vencidos os desembargadores Antonio Carlos Maciel Rodrigues e Maria Emília Moura da Silva. Fato Um adolescente furou barreira policial por ser menor e não possuir CNH, imprimiu alta velocidade e chegou a raspar seu carro na viatura que ali se encontrava e o militar efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo, o que atingiu seus ocupantes. Decisão A Corte entendeu que o policial não agiu em estrito cumprimento do dever legal porque as provas indicaram inexistência de risco a integridade física do policial ou de terceiros, especialmente porque o laudo pericial apontava que o automóvel já havia passado pela posição em que se encontrava guarnição, evidenciando a ausência de grave risco que, […]

    O policial militar que efetua disparo de arma de fogo contra veículo, sem certificar-se de que o veículo é roubado, e sem que ofereça risco, e erra ao disparar contra o veículo que não era roubado, mas apenas possuía as mesmas características do carro efetivamente roubado, e, consequentemente, acerta o passageiro não observa o protocolo de atuação operacional e pratica o crime militar de lesão corporal

    Militares estaduais que, em serviço, durante a perseguição de veículo objeto de suposto roubo – veículo que possui as mesmas características de veículo informado pelo COPOM como objeto de roubo – e sem qualquer atitude concreta de ameaça ou de perigo provocado pelos ocupantes do veículo perseguido dispara em direção ao veículo, sem seguir os procedimentos corretos para o disparo de arma de fogo em perseguição policial, cerca de 15 (quinze) disparos e acerta um dos ocupantes do veículo, pratica o crime militar de lesão corporal de natureza grave, a título de dolo eventual (art. 209, § 1º, do CPM). TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0001222-12.2019.9.13.0003. Relator: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Desembargador James Ferreira Santos. j: 01/12/2022. p: 14/12/2022. Decisão: Unânime. 1. Síntese Fática Alfa, 3ºSgt PMMG, e Bravo, Cb PMMG, o primeiro comandante da viatura policial e o segundo motorista da viatura policial, receberam informações do COPOM (Centro de Operações Policiais Militares) que um veículo (Citröen C4 Pallas, cor prata) objeto de roubo estava em fuga com três ocupantes. Alfa e Bravo, durante o rastreamento do veículo pela via pública, visualizaram veículo que batia com a descrição informada pelo COPOM e iniciaram perseguição do veículo supostamente […]

    Pratica o crime de lesão corporal o policial militar que, em perseguição a veículo, efetua disparo de arma de fogo, vindo a atingir o condutor

    Evidenciado que o acusado, em desconformidade com os ensinamentos técnicos desferiu três disparos de arma de fogo contra o automóvel, sem que houvesse qualquer agressão a justificar a utilização do armamento, além de ter atirado conscientemente para tentar parar o motorista, resta patente o dolo eventual em sua conduta, pois assumiu o risco de produção do resultado. Pratica o crime de lesão corporal o policial militar que, em perseguição a veículo, efetua disparo de arma de fogo, vindo a atingir o condutor TJM/RS, APL n. 0070270-33.2019.9.21.0004/RS, Pleno, Rel. Des. Rodrigo Mohr Picon, j. 27/09/2021. Decisão unânime. Fato Dois policiais militares, em atividade e no exercício de suas funções, perseguiam indivíduo em fuga em veículo, quando, em dado momento, um deles, efetuou disparos contra o veículo que atingiram a parte traseira, o que levou estilhaços do vidro a atingir o olho direito do perseguido e causou perfuração do globo ocular com perda de substância e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Decisão O Pleno do Tribunal decidiu que o policial assumiu o risco de produzir o resultado lesão corporal porque atirou conscientemente para tentar parar o motorista sem que houvesse qualquer agressão a justificar a utilização do […]

    Não configura crime de dano os disparos de arma de fogo realizados contra veículo em fuga

    Não comete o crime de dano simples, previsto no art. 259 do CPM, militar que em serviço, durante perseguição policial e com o fim de cessar a fuga motorizada de civil, de modo necessário e progressivo, efetua disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima. TJM/RS, APL n. 1000035-07.2017.9.21.0000, Rel. Des. Maria Emilia Moura da Silva, j. 15/03/2017. Fato Dois policiais militares perseguiam um veículo e efetuaram quatro disparos de arma de fogo contra civil quando este fugia a pé, após abandonar o veículo, tendo nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuado quatorze disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima, o que atingiu os pneus e a lataria. Decisão A Corte entendeu que os militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem excessos e totalmente proporcional ao fim que o militar almejava e não ultrapassaram os limites da adequação e da necessidade. Fundamentos Relativamente ao fundamento de ter o militar agido em estrito cumprimento do dever legal, causa excludente da tipicidade de que trata o artigo 42, do CPM, cumpre ponderar que a perfeita configuração desta causa justificante exige a observação do fato à luz dos dois pressupostos que o caracterizam: […]

    Caracteriza o crime militar inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) o descumprimento de proibição do comando da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga

    Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à Administração Militar. STJ. AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024 Fato Policial Militar foi denunciado pela prática do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) por ter realizado serviço de segurança privada mesmo diante da existência de ato normativo que proíbe a prática. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu que havendo proibição do comando, mediante ato normativo da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM). Fundamentos Houve a prática do crime militar previsto no artigo 324 do CPM, uma vez que o referido tipo penal pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e a […]

    Militar que se utiliza de viatura para se deslocar a uma audiência judicial de interesse particular pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM)

    Militar que se utiliza de viatura para se deslocar a uma audiência judicial de interesse particular pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM). No caso o militar se deslocou até o quartel, pegou a viatura e deslocou cerca de 100 Km para comparecer a uma audiência cível de natureza particular sem autorização. TJM/MG, 1ª Câmara, Apelação, Processo n. 0000746-08.2018.9.13.0003, Relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020. Unânime. (destacamos) Fato Um militar se deslocou ao quartel, pegou a viatura, sem prévia comunicação ou autorização, e se deslocou cerca de 100 Km para comparecer a uma cidade vizinha para participar de uma audiência cível de interesse particular.   Decisão O TJM/MG manteve a condenação do militar pelo crime de furto de uso majorado por unanimidade.   Fundamentos 1. A utilização indevida da viatura se enquadra nas elementares do tipo previsto no art. 241 do Código Penal Militar, uma vez que o agente pretendia a utilização da viatura, razão pela qual a subtraiu para uso momentâneo e, em seguida, a restituiu à fração militar. CPM Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser […]

    Militar que se utiliza de viatura para fins particulares (encontro com suposta amante) pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM)

    Militar que se utiliza de viatura para fins particulares pratica o crime militar de furto de uso majorado (art. 241, parágrafo único, do CPM). No caso o militar, após encerrar o turno de serviço utilizou-se da viatura, sem autorização, para se deslocar a um município que fica 65 Km de distância do quartel com a finalidade de encontrar com suposta amante. TJM/MG, 1ª Câmara, Apelação, Processo n. 0000746-08.2018.9.13.0003, Relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020. Unânime. (destacamos) Fato Um militar após o encerramento do turno de serviço pegou a viatura, sem prévia comunicação ou autorização, e se deslocou cerca de 65 Km para uma cidade vizinha com a finalidade de encontrar suposta amante. Decisão O TJM/MG manteve a condenação do militar pelo crime de furto de uso majorado por unanimidade. Fundamentos 1. Verifica-se que o militar foi denunciado pela prática da conduta prevista no art. 303, caput, segunda parte (peculato-desvio), do Código Penal Militar. Entretanto, quando da prolação da sentença condenatória, a conduta praticada por ele foi desclassificada para aquela prevista no art. 241, parágrafo único (furto de uso), do mesmo diploma legal. CPM Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a […]

    A prática de “trote” no ambiente militar deve ser rechaçada e configura o crime de lesão corporal (art. 209 do CPM)

    Militares que aplicam “trote” em outros militares (pares), no caso o denominado “chá de manta”, prática que consiste em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e outros golpes físicos, pratica o crime militar de lesão corporal (art. 209 do CPM). O “trote” é uma prática que deve ser erradicada das Organizações Militares, pois representa uma evidente violação da integridade física e psicológica dos militares, o que é perpetrado com crueldade, além de comprometer a ordem e disciplina internas, condutas estas completamente inaceitáveis. Sob esse aspecto, a integridade física dos ofendidos é indisponível. O superior hierárquico que tem ciência do “trote” e nada faz para evitá-lo ou cessá-lo pratica o crime militar de lesão corporal na modalidade omissiva (art. 29, § 2º, do CPM), já que possui o dever de agir para evitar o resultado. Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal n. 7000991-58.2023.7.00.0000. Relator: Ministro) Cláudio Portugal De Viveiros. Data de Julgamento: 09/05/2024, Data de Publicação: 21/05/2024. Fato Militares reengajados executaram o ato conhecido como “chá de manta” nos novos Soldados do Efetivo Profissional recém-engajados. Tal prática consistiu em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e […]

    Militar que utiliza arma da corporação que é subtraída por terceiro, em razão da conduta culposa, pratica o crime militar de extravio culposo de armamento

    O militar deve adotar medidas de cautela e proteção do armamento e munição, de forma a impossibilitar a posse e manuseio por outras pessoas. O fato de o militar morar em condomínio de casas, vizinho a área de alta incidência de crimes e desprovido de qualquer controle de acesso, no qual as pessoas poderiam entrar sem qualquer dificuldade, exige maior cautela para evitar o desaparecimento do armamento do qual era guardião. O militar se ausentou de casa e deixou as janelas abertas, o que viola o dever objetivo de cuidado, sendo previsível a possibilidade da subtração da arma nessas circunstâncias. A Portaria PM1-001-02-10 da PMESP preconiza que a residência do militar pode ser considerada local seguro ao armamento do material bélico, desde que o militar tome todas as providências pertinentes a impedir seu acesso por terceira pessoa. Resta configurado o crime militar de extravio culposo de arma de fogo. TJM/SP. 2ªCâmara. Ap. Criminal 0001146-72.2017.9.26.0010. Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. J. 21/02/2019. Decisão unânime. STJ. AgRg no REsp n. 1.819.906/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020. Fato Um militar era armado fixo com arma da Polícia Militar e residia em um condomínio de casas, vizinho […]