O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não possui legitimidade para recorrer de decisão em Habeas Corpus, sendo facultativo o comparecimento de pessoa investigada à oitiva
O Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não tem legitimidade para interpor recurso contra uma decisão de habeas corpus que beneficia a pessoa investigada. A convocação para ser ouvido por uma CPI, quando as justificativas demonstram a condição de investigado, mesmo que formalmente chamado de testemunha, aciona a proteção constitucional contra a autoincriminação. Isso inclui o direito ao silêncio e a faculdade de não comparecer ao ato. É incompatível que a mesma pessoa ocupe, no mesmo procedimento, as posições de investigado e de testemunha, pois uma anula a outra. STF. 2ª Turma. HC 254442 AgR/DF. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/04/2025. Fatos Uma advogada, empresária e influenciadora digital foi convocada para ser ouvida em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava fraudes em apostas esportivas, figurando na condição de investigada. A defesa impetrou habeas corpus e obteve uma decisão que afastava a obrigatoriedade de seu comparecimento. O Presidente da CPI recorreu dessa decisão, buscando forçar a presença da investigada. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do recurso interposto pelo Presidente da CPI, mantendo a decisão que garantiu à investigada o direito de não comparecer à oitiva. Fundamentação 1. Ilegitimidade do Presidente da […]
É nulo o interrogatório em que não se assegura ao acusado o direito de responder seletivamente apenas às perguntas da defesa, por configurar cerceamento de defesa
O direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, abrange a possibilidade de o acusado escolher quais perguntas responder durante o interrogatório. Dessa forma, a recusa do magistrado em permitir que os réus respondessem apenas às indagações de seu defensor, encerrando o ato, viola a garantia da não autoincriminação e o princípio da ampla defesa. O interrogatório é um meio de defesa, e não um dever, cabendo ao acusado a decisão sobre qual estratégia adotar, seja o silêncio total, parcial ou a resposta a todas as perguntas. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no RHC 213.849/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 12/04/2024. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, […]
É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação
São ilícitas as provas colhidas de investigado que, embora ainda não formalmente preso, não tenha sido previamente advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. A decisão destacou que essas garantias constitucionais devem ser respeitadas desde o momento em que o cidadão passa a ser investigado, sendo nulos os elementos obtidos em sua ausência. STF, HC 257795, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/06/2025. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); 3) Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, […]
É legítima a busca pessoal sem mandado quando baseada em fundada suspeita, e não há nulidade por ausência de aviso do direito ao silêncio em abordagem policial
Não há obrigatoriedade de cientificação do direito ao silêncio em abordagens, mas apenas em interrogatórios formais, sendo lícitas as provas obtidas em abordagem policial e a ausência de aviso do direito ao silêncio. A busca pessoal realizada em corré foi legítima, pois baseada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não houve demonstração de prejuízo que justificasse a anulação das provas, e foi afastada a aplicação do tráfico privilegiado devido à reincidência da acusada. STF, HC 250259, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/12/2024. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional […]
Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido
É ilícita a prova grafotécnica produzida durante a investigação criminal sem que o acusado tenha sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo. A ausência dessa advertência e de acompanhamento por advogado no momento da coleta torna inválida a prova e impede que ela fundamente uma condenação penal. STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]
Não é obrigatória a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial
São válidas as provas colhidas durante a abordagem policial, mesmo na ausência de advertência prévia acerca do direito ao silêncio, uma vez que tal notificação é requerida apenas em interrogatórios formalizados. STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724 Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, […]
A legislação processual penal não exige que o acusado seja avisado do seu direito ao silêncio durante abordagem, mesmo quando existente denúncia anônima da prática de crime pelo suspeito
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado, uma vez que tal prática somente é exigida no momento do interrogatório policial e judicial. Na hipótese, os policiais, após receberem denúncia anônima informando acerca de uma negociação de uma arma de fogo na frente de um imóvel, se dirigiram até o local indicado e lá encontraram o acusado que negou a venda da arma, mas afirmou que tinha um revólver em casa e consentiu com o ingresso dos policiais no local. STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse também é o entendimento adotado pela 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. OBS.: O STF pacificará a discussão no julgamento do Tema 1185 (Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal). Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no […]
Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa
Não há nulidade processual no fato do acusado não ter sido formalmente advertido sobre o direito de permanecer em silêncio (o “aviso de Miranda”) quando da confissão informal porque tal fato não causou prejuízo à sua defesa. A garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo, ou privilégio contra autoincriminação (nemo tenetur se detegere), não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. Entendimento contrário implicaria o reconhecimento da impossibilidade de se realizar, sem o consentimento do réu, a revista pessoal, o reconhecimento de pessoas, a interceptação telefônica, etc. STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022. Sobre o tema, ambas as Turmas do STJ já decidiram no mesmo sentido: STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, […]
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda)
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. No caso, o suspeito conduzia motocicleta quando realizou uma freada brusca e hesitou em continuar o caminho ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem. STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/9/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem […]
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), sendo válida a confissão obtida nesse contexto
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, sendo válida a confissão obtida em abordagem. STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/08/2024. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR […]
É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante.
É nulo o depoimento de policial fundado em declarações informais prestadas a policiais (civis ou militares) pelo preso no momento da prisão em flagrante. De acordo com a Constituição, o preso deve ser informado de seu direito ao silêncio desde o momento da prisão, não apenas no interrogatório formal. STF. RHC 170843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-05-2021. OBS.: O STF (2019) já decidiu que há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (Rcl 33.711). Em outra ocasião (2021), por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que é imprestável para fins de condenação a confissão em abordagem policial quando o réu não é advertido do seu direito ao silêncio (HC 203163). O STJ (2021) entende que na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio (AgRg no HC n. 674.893/SP). Fatos A policia recebeu denúncias anônimas que indicavam a participação da […]
Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física
Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física. Não se pode admitir que, para se preservar uma garantia processual, se coloque em risco o bem mais caro a todo e qualquer indivíduo, e que é pressuposto necessário ao exercício de todos os demais direitos: a vida humana. STJ. RHC n. 35.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 8/10/2013. Decisão unânime. Fato A acusada e os corréus foram contratados por pessoa que optaram por não identificar, para que ingerissem várias embalagens plásticas com cocaína na Bolívia, trazendo-as ilicitamente no interior de seus organismos para o Brasil. A acusada ingeriu 66 (sessenta e seis) cápsulas, que continham ao todo 738,65 (setecentos e trinta e oito gramas e sessenta e cinco decigramas) de substância entorpecente. A droga foi recebida por todos os réus na Bolívia, “tendo todos eles, alguns dias antes da apreensão, procedido à importação do entorpecente, sendo responsáveis pela entrada destes em território nacional, o que se deu pela cidade brasileira de Corumbá/MS”. O […]
É lícita a submissão do agente a exame radioscópico por configurar uma decorrência da busca pessoal, como ocorre com detectores de metais e scanner corporal
O exame radioscópico não consiste em autoincriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A medida excepcional mostrou-se absolutamente necessária, a fim de se preservar a ordem pública, não ultrapassando os limites da razoabilidade. STJ. HC n. 257.002/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013. Decisão unânime. Fato O acusado foi conduzido a hospital para ser submetido a exame radioscópico, momento em que foi constatada a existência de cápsulas de drogas em seu estômago e intestinos. O acusado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 539 (quinhentos e trinta e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus. Fundamentos O exame radioscópico não consiste em auto incriminação pelo réu, nada mais sendo do que uma extensão da busca pessoal, como já ocorre com detectores de metais. A busca pessoal incontestavelmente impõe uma restrição a direitos individuais, cuja proteção […]
A realização de procedimento para a retirada da droga que se encontra no corpo do acusado não implica em violação ao direito de não autoincriminação.
A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó. STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011. Fato O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga. Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o […]
Não há violação ao princípio constitucional da não autoincriminação em submeter o suspeito a exame de radiografia abdominal
Não há violação ao princípio constitucional da não auto incriminação em submeter os suspeitos a exame de radiografia abdominal porque o exame não exige qualquer agir ou fazer por parte dos acusados, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. STJ. HC n. 149.146/SP, Sexta Turma Rel. Min. Og Fernandes, j. 5/4/2011. Decisão unânime. Sobre o tema no STJ: STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG No STF: Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra […]
Na prisão em flagrante não há necessidade de informar ao flagrado previamente sobre seu direito ao silêncio
Ocorrendo suspeita de que o acusado estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita. STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 14/9/2021. Decisão unânime. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 898724; STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da […]
A afirmação de policial civil (perito) que afirma em podcast que obteve confissão sem informar a investigada de seus direitos anula a confissão extrajudicial e a legalidade da busca domiciliar realizada na casa da suspeita
É nula a confissão extrajudicial e a posterior busca domiciliar realizada na casa da suspeita concedida sem o conhecimento de seus direitos e sem voluntariedade. As provas daí decorrentes são ilícitas. STJ. AgRg no HC n. 898724, Rel. Min. Daniela Teixeira, data de publicação: 08/05/2024. Decisão monocrática. Há diversos julgados do STJ adotando esse entendimento: STJ no AgRg no AREsp 2308317 / MG STJ. AgRg no HC n. 697.827/SC; STJ, AgRg no HC n. 931.475/SC STJ. AgRg no HC n. 809.283/GO; STJ. AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO STJ. AgRg no HC n. 674.893/SP, Todavia, o STF tem entendimento diferente. Observe abaixo as circunstâncias nas quais o STF tem exigido o aviso de Miranda: É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021. Decisão unânime); Há violação do direito […]
É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)
É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio – Aviso de Miranda. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. STF. RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É legítima a busca pessoal sem mandado quando baseada em fundada suspeita, e não há nulidade por ausência de aviso do direito ao silêncio em abordagem […]
Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo
Há a violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, estabelecidos nas decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, formalmente documentado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou, no referido auto, o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos precedentes transcritos. STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda) (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); 3) Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido (STF HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os […]
É nula a confissão prestada perante policial no momento da abordagem quando o acusado não é advertido do direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo
A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. STF. AgR no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021. Decisão unânime. OBS.: no presente agravo a Procuradoria-Geral da República pretendia a flexibilização do comando constitucional do Aviso de Miranda, para que ele seja obrigatório apenas quando for formalizada a prisão do suspeito. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso […]
