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Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo justificam a busca pessoal e veicular

Acelerar o carro ao avistar policiais, desobedecer a ordem de parada e demonstrar nervosismo constituem fundadas razões. A busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundada suspeita apta a configurar justa causa. STJ, AgRg no HC 892490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Fato Policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando avistaram um automóvel trafegando em baixa velocidade, sendo que seus dois ocupantes, ao avistarem a viatura, demonstraram muito nervosismo, ato contínuo, o condutor instantaneamente reduziu marcha, acelerou muito, a ponto de os pneus derraparem, e saiu em alta velocidade pela avenida, o que motivou o acompanhamento do veículo pelos policiais militares, que deram ordem de parada, sem êxito. Durante o percurso, os militares observaram que o passageiro abriu a porta fazendo menção de saltar, porém desistiu e a fechou. Mais adiante, o condutor parou o automóvel e ambos (condutor e passageiro) foram abordados. Em busca pessoal, encontraram dinheiro com os agentes que, ao serem indagados a respeito do modo como transitavam com o veículo, informaram que transportavam carga de maconha recebida de pessoa desconhecida, a ser entregue em outro bairro da cidade, […]

Justifica o ingresso no imóvel o fato de haver vigilância prévia para averiguar a possível prática de tráfico de entorpecente, à observação do suspeito em contato telefônico e ao fato de encontrá-lo com cocaína em uma sacola

Configuram fundadas razões para adentrarem no imóvel, consubstanciadas não apenas na campana realizada, mas também por terem visualizado o agente manter contato por telefone e, logo em seguida, ao ser abordado, levar consigo certa quantidade de cocaína em uma sacola. STJ, AgRg no HC n. 903235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.  Fato Policiais militares estavam em patrulhamento tático, quando tiveram conhecimento, através de denúncia anônima, que um indivíduo estava utilizando uma residência para estocagem e distribuição de entorpecentes para uma boca de fumo. Razão pela qual montaram um posto de observação em local estratégico, de onde visualizaram o agente falando ao celular e, após, saindo com uma sacola nas mãos, ocasião em que o abordaram, encontrando dentro da sacola 10 (dez) pinos de cocaína. Ao adentrarem no imóvel, encontraram embaixo da cama uma sacola com 490 (quatrocentos e noventa) pinos de cocaína, 17 (dezessete) buchas de maconha, 02 (duas) pedras médias de crack, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) em espécie e em notas fracionadas, com odor de entorpecente.  Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude do ingresso ao domicílio […]

É lícita a busca domiciliar quando há realização prévia de campana para monitorar movimentação típica de tráfico de drogas após recebimento de denúncia anônima

Há fundadas razões quando os policiais realizam campana para monitorar as atividades durante alguns dias e identificam movimentação típica de tráfico de drogas. STJ, AgRg no HC 889215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.  Fato Após recebimento de denúncia anônima, o policial iniciou investigação por meio de levantamento de local, de informações e observações. Logo, verificou que o acusado trabalhava num bar, tal bar fazendo parte da residência onde ele residia com sua esposa. Em continuação, realizou pesquisas nos sistemas policiais, com prenome e vulgo, pode identificar o agente como sendo o indivíduo descrito na denúncia. Além disso, verificou-se que o acusado é egresso do sistema prisional por sua passagem por tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de drogas. Após levantamento de local e informações, o policial realizou observações no bar, pesar de tratar-se de um comércio, alguns indivíduos adentravam e rapidamente saiam sem adquirir alguma coisa no estabelecimento. O policial decidiu por realizar buscas no local e foram recepcionados pelo próprio indiciado e sua esposa. Indagados, alegaram negativamente haver algum ilícito no estabelecimento. Todavia, durante as buscas, foram encontradas 08 pedras de crack fracionadas e embaladas, prontas para venda e mais […]

Recebimento de denúncia de tráfico de drogas com características específicas dos agentes, confirmadas na diligência, permitem a busca pessoal

Caracteriza fundada suspeita e, portanto, justifica a busca pessoal o recebimento de denúncia acerca da prática do tráfico de drogas com características específicas dos indivíduos, de modo que as informações anônimas foram confirmadas na diligência feita pelos militares.  STJ AgRg no HC n. 883286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Fato Policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina, quando foram informados por populares que dois indivíduos estavam realizando o comércio de drogas. Ao se dirigirem ao local, visualizaram os agentes, os quais apresentavam as características descritas pelos populares. Diante da situação, os policiais após abordarem os acusados, procederam a busca pessoal, momento que foram encontrados 100 gramas de maconha com o primeiro agente e nada de ilícito sendo encontrado com o segundo agente.  Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado.  Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Art. […]

É lícita a busca pessoal baseada em denúncia anônima, nervosismo do agente e mudança de direção ao avistar os policiais

O recebimento de denúncia anônima acerca da prática do crime de tráfico de drogas, acompanhada do nervosismo do agente e mudança de direção ao avistar a guarnição policial constituem fundadas razões que justificam a busca pessoal. STF, ARE n. 1493264/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, 1ªTurma, julgado em 1/7/2024, DJe de 4/7/2024.  Fato Policiais militares em patrulhamento ostensivo pelas imediações de uma escola, avistaram o agente, que, visivelmente assustado, efetuou brusca mudança de direção para evitar encontrar-se com os membros da guarnição. O militares faziam patrulhamento ostensivo justamente naquela região porque vinham recebendo informações de que alguém estava a vender drogas diariamente no rumo de entrada e saída dos estudantes da Escola. Apreenderam quase trinta porções individuais de cocaína e maconha com o acusado, além de dinheiro trocado. Decisão A 1ª Turma do STF entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos No caso em tela, os militares desempenhavam sua função constitucional e legal de coibir o crime com patrulhamento ostensivo, o que efetivamente fizeram quando o comportamento do agente levantou fundadas suspeitas de que estava em estado flagrancial. Os policiais, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o agente […]

Tentativa de dispensar sacola legitima a busca pessoal

Constitui fundada suspeita para a busca pessoal o fato de o indivíduo tentar dispensar sacola ao avistar equipe policial. STF, ARE 1500055/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/07/2024. Fato Policiais em patrulhamento de rotina, avistaram a acusada em atitude suspeita, ela estava tentando dispensar uma sacola. Além disso, passaram em dois horários distintos e avistaram a acusada sentada na grama no mesmo local, sendo que no segundo horário ela estava com o seu cachorro. Decisão O Ministro relator entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos O STF entende o uso da busca pessoal realizada por agentes policiais, no exercício de seu mister de prevenção e repressão de práticas criminosas e na garantia da segurança pública. A medida de busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso em tela, a busca pessoal se deu no exercício da atividade policial, baseada em fundadas […]

A busca domiciliar é justificada quando o agente, durante a abordagem policial, afirma possuir substâncias entorpecentes na sua residência

Justifica a busca domiciliar, no caso em que a guarnição policial realiza diligências em busca do agente, acusado da suposta prática do crime de estupro, e, no momento da abordagem, após ser indagado pelos policiais, informa possuir entorpecentes em sua residência. STF, RHC 242676/PA, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 21/6/2024, DJe de 24/6/2024.  Fato  A polícia foi acionada para atender ocorrência no sentido de localizar e prender o agente pelo crime de estupro. Quando encontraram o acusado e realizaram abordagem, indagaram se havia algum entorpecente na sua residência, e o agente afirmou que existia. Assim, deslocaram-se até a residência do agente e encontraram três porções de maconha, vários plásticos cortados, uma balança de precisão, duas munições CBC, calibres 32 e 38, dois cordões de cor amarelo, dois relógios, cor amarelo e um aparelho celular. Decisão O Ministro relator entendeu pela licitude do ingresso ao domicílio no contexto narrado. Fundamentos O STF tem entendimento firmado de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal […]

A informação do serviço de inteligência de que um indivíduo comercializa droga, somado ao fato dos policiais tentarem abordá-lo, momento em que o agente joga a moto na direção do policial e em seguida é abordado com droga, autoriza a busca domiciliar

A informação do serviço de inteligência associada à circunstância de arremessar a motocicleta contra policial que realizava abordagem, além da apreensão de um tablete de 906 gramas de maconha em busca pessoal, constituem as fundadas razões necessárias para a busca domiciliar. STF, ARE n. 1495634/SC – AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma,  julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Fato Através da Agência de Inteligência da Polícia Militar os militares receberam a informação de realização de comércio de entorpecentes do acusado com uso de uma motocicleta. Em razão disso, os policiais promoveram a tentativa de abordagem pessoal, quando o acusado arremessou a motocicleta contra um dos agentes. Ato contínuo, a abordagem foi realizada e na busca pessoal foram encontradas com o acusado 906 gramas de maconha e a quantia de R$ 223,00 (duzentos e trinta e três reais). Ante esse contexto, os policiais se dirigiram até a residência do acusado e lá ingressaram sem autorização judicial. A entrada no imóvel foi franqueada pela genitora do acusado e lá os agentes encontraram duas porções de cocaína (1,7g) e duas de maconha (10,3g), além de balança de precisão, apetrechos e dinheiro. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental […]

A denúncia anônima somada ao fato de o indivíduo sair do imóvel com objeto suspeito e fugir, ocasião em que são apreendidas drogas no veículo, caracteriza fundamento apto a justificar a busca domiciliar

A existência de denúncia anônima, relatando o tráfico na residência do acusado, a visualização do acusado saindo do imóvel com um objeto suspeito em mãos, além da desobediência do acusado em relação à ordem de parada e consequente fuga e apreensão de um tablete de maconha no veículo conduzido pelo agente constituem fundadas razões para a busca domiciliar. STF AgRg no RE n. 1499041/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 2/7/2024, DJe de 3/7/2024. Fato Os policiais militares receberam denúncia anônima de que o acusado estaria praticando o crime de tráfico na região. Ao realizarem campana, avistaram-no entrando no veículo com objeto suspeito nas mãos. O agente não atendeu ao comando dos policiais para a realização da abordagem e empreendeu fuga, que resultou em intensa perseguição pela cidade. Ante as circunstâncias narradas, os policiais solicitaram apoio e voltaram até o imóvel alvo da denúncia, onde diligenciaram e encontraram 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) pedra bruta de crack, posteriormente identificada como cocaína; 08 (oito) buchas de maconha e 02 (dois) tabletes de maconha e 01 (uma) porção considerável, in natura, dentro de um saco plástico preto, de substância esverdeada, com características semelhantes à maconha, idêntica ao tablete localizado dentro […]

A busca pessoal é lícita quando baseada em denúncias anônimas com informações precisas acerca do envolvimento do indivíduo em prática delituosa

A existência de denúncias anônimas com informações precisas acerca do envolvimento do indivíduo na prática de tráfico de drogas justifica a busca pessoal. STF, HC 241436/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 22/5/2024, DJe de 23/5/2024. Fato Policiais militares receberam denúncia acerca do envolvimento do agente com o tráfico de drogas. Realizada a abordagem, foi encontrado em poder do acusado 2,993kg de maconha, uma pistola com carregador acoplado, um carregador sobressalente da mesma marca e calibre, bem como vinte e duas munições intactas além de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) em espécie. Decisão O Ministro relator entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção (STF, HC 212.682 AgR/SP, relatora Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, 18/4/2022 e STF, RHC 235408 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 24.04.2024). Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. 2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de […]

Possuir antecedente por tráfico não é suficiente para justificar a busca pessoal ou veicular

O simples fato de o agente possuir antecedente por tráfico, por si só, não autoriza a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que o acusado estaria portando drogas. STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. Fato Policiais estavam em patrulhamento quando visualizaram um veículo que estava sendo empurrado por uma pessoa. Ao realizar a abordagem, constataram que o motorista possuía antecedentes criminais por tráfico de drogas. Com isso, foi efetuada a busca pessoal e veicular e foi encontrada uma sacola com 26 eppendorfs de colorações variadas com uma substância semelhante à cocaína. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela ilicitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: A busca pessoal está prevista no art. 244 do CPP. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Em julgamento sobre o tema, a 6ª Turma do STJ estabeleceu […]

É ilícito o acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial

É ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. RHC n. 92.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/4/2018. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. De igual modo, o acesso a dados de […]

É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial

É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Nas conversas mantidas pelo programa Whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação não autorizada de comunicações. STJ. REsp n. 1.701.504/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 27/02/2018. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. […]

É ilícito o acesso de policiais ao celular do abordado mediante a utilização de senha quando não houver prova de que o acesso foi voluntário. É ilícita a busca domiciliar motivada a partir do acesso ao celular do preso sem ordem judicial.

É ilícito o acesso de policiais ao celular do abordado mediante a utilização de senha quando não houver prova de que o acesso foi voluntário e o acesso é protegido constitucionalmente exigindo decisão judicial. É ilícita a busca domiciliar motivada a partir do acesso ao celular do preso que foi realizado sem ordem judicial ante a ausência de fundadas razões. STJ. HC n. 767006, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, p. 22/11/2023. Decisão Monocrática. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato A equipe policial recebeu diversas denúncias que ocorrência de traficância numa Rua, próximo a uma Igreja abandonada com a informação que os entorpecentes ficariam escondidos no terreno desta igreja. Em atendimento a diligencia, quando a equipe passou pelo local, viu os acusados sentados e decidiram abordá-los. Ao realizarmos a busca nas imediações e no terreno da igreja, foram encontradas buchas de maconha. Ato contínuo, […]

O cumprimento de mandado de prisão na frente de casa não autoriza a busca domiciliar. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea.

O cumprimento de mandado de prisão na frente de casa não autoriza a busca domiciliar. O fato de o estado de flagrância prolongar-se no tempo nos crimes permanentes não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido realizada por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso. STJ. HC n. 784.378/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 14/2/2023. Fato Em cumprimento a mandado de prisão temporária, policiais civis foram acionados por Policiais Militares que os informaram sobre a detenção do acusado em frente à sua residência. Não obstante, ao chegarem no local, encontraram o acusado e demais parentes, e em revista pessoal aos indivíduos, nada de ilícito fora encontrado. Indagados sobre algo ilícito no interior da residência, imediatamente negaram. Após essa abordagem, houve o acesso ao imóvel, que teria sido franqueado pela genitora do acusado. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, […]

Resta configurada a violação de domicílio quando a busca é motivada por denúncia anônima, associada a suposta autorização verbal do suspeito sem diligências complementares de que no local se guarda ou comercializa substancia entorpecentes

Resta configurada a violação de domicílio não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. No caso, não houve menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Não houve a realização de nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente. STJ. HC n. 705.241/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Fato Policiais receberam uma notícia de que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas e que tinha drogas em sua residência, com indicação do endereço, inclusive com o número da casa, motivo pelo qual se deslocaram até o endereço indicado, a fim de verificar a veracidade de tais informações. Chegando ao local, os militares encontraram o acusado, motivo pelo qual, apesar de não haver nenhuma aparência de prática de tráfico, o abordaram e revistaram. Durante conversa com o acusado, por ocasião de sua abordagem, em que nada de ilícito foi encontrado, os policiais teriam sido – segundo a narrativa do APF – autorizados […]

É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância

É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. STJ. HC n. 700.495/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.  8/3/2022. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS); 2) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 3) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR) 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela […]

É ilícita a busca domiciliar decorrente apenas do cumprimento do mandado de prisão expedido para cumprimento de sentença definitiva

A existência de mandado de prisão não autoriza a busca domiciliar. Isso porque a busca domiciliar consiste em procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu no caso, como consignado corretamente na sentença absolutória. STJ. HC n. 695.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 8/3/2022. Decisão unânime. Fato Os policiais, em cumprimento de mandado de prisão, para cumprimento de sentença definitiva, adentraram a casa do acusado e realizaram busca, ocasião em que encontraram a quantidade de cinco gramas de crack. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para anular as provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Fundamentos Do cotejo entre o acórdão condenatório e a sentença absolutória constata-se que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu, como consignado corretamente na sentença absolutória. O entendimento vergastado no acórdão atacado […]

É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. É ilegal a prática de pescaria probatória.

É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. STJ. HC n. 663.055/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/3/2022. Decisão unânime. Fato Policiais Militares realizavam policiamento ostensivo, momento em que avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual, ao ser abordado e indagado acerca de seu nome, o acusado repassou aos policiais o nome de seu irmão, visando, assim, a obter vantagem em proveito próprio, pois, assim agindo, ocultaria seu passado por ter inclusive condenação anterior por crime de tráfico de drogas e outros processos em andamento, inclusive executivo de pena, muito embora não esperava que havia um mandado de prisão em desfavor da pessoa informada, seu irmão. Assim, ao perceber a confirmação de mandado de prisão, o denunciado […]

A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível o ingresso em domicílio sem mandado judicial.

A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. STJ. HC n. 644.951/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi preso em flagrante na posse de oito porções de maconha (240,79 g) dentro de sua residência. O ingresso domiciliar se deu sem ordem judicial, a partir apenas da existência de denúncia anônima, sem a existência de diligências que pudessem confirmar a denúncia. Decisão A 5ª Turma entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela sua concessão de ofício para determinar o trancamento da ação penal. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de ‘informações policiais’ (pessoas […]