A prova indiciária é suficiente para fundamentar condenação criminal quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com os demais elementos probatórios
A prova indiciária constitui meio de prova apto a comprovar autoria e materialidade quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com o restante do conjunto probatório. A ausência de prova direta extraída do aparelho utilizado para a prática criminosa não impede a condenação quando outros elementos formam quadro probatório seguro. No caso, a autoria da chantagem foi demonstrada pela conjugação de diversos indícios: o número utilizado para exigir R$ 10.000,00 da vítima estava registrado mediante CPF cedido ao acusado; o perfil identificado durante a chantagem era utilizado por ele; as circunstâncias possibilitavam seu acesso ao celular e às imagens íntimas da vítima; testemunhas relataram sua admissão inicial da prática; e a posterior versão de desaparecimento do aparelho não foi considerada coerente com os demais elementos dos autos. (STM. Apelação Criminal nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 11/02/2021. p. 22/02/2021.) Fatos Em 25/06/2017, o Soldado do Exército “C” recebeu mensagens anônimas pelo WhatsApp nas quais o autor afirmou possuir fotografias e vídeos íntimos dele e de sua namorada, civil “D”. Para demonstrar que possuía o conteúdo, encaminhou algumas fotografias e exigiu R$ 10.000,00, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgação do material. Após o Soldado […]
A reabilitação criminal no Direito Penal Militar exige o prazo de cinco anos previsto na legislação militar (art. 134, § 1º, do CPM; e art. 651 do CPPM), ainda que o condenado seja atualmente civil
A reabilitação criminal no Direito Penal Militar submete-se ao prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 134, § 1º, do Código Penal Militar (CPM); e no art. 651 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em razão do princípio da especialidade. Por isso, não se aplica o prazo de dois anos previsto no art. 94 do Código Penal comum quando a condenação decorreu de crime militar. A posterior condição de civil do condenado não altera o regime jurídico aplicável aos efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União. Assim, permanece aplicável o prazo quinquenal da legislação militar, ainda que o condenado não integre mais as Forças Armadas. A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, mediante parecer emitido como fiscal da ordem jurídica, possui caráter opinativo e não viola o contraditório ou a paridade de armas, pois não constitui nova acusação; não amplia o objeto discutido; não produz provas; e não formula novos pedidos. No caso, como transcorreram aproximadamente dois anos e sete meses entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, não foi preenchido o prazo de cinco anos previsto no art. 134, § 1º, do CPM; e no art. 651 do CPPM. […]
É ilegal manter Inquérito Policial Militar por prazo manifestamente excessivo e sem novos elementos relevantes quando os mesmos fatos e investigados já são objeto de ação penal militar
A manutenção de Inquérito Policial Militar (IPM) por período manifestamente excessivo, sem justificativa idônea e sem produção de novos elementos probatórios relevantes, viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. A natureza imprópria dos prazos para conclusão do inquérito quando os investigados estão soltos não autoriza a perpetuação da investigação, especialmente quando a autoridade policial militar já concluiu pela inexistência de indícios de crime. Também falta justa causa para a continuidade de investigação que reproduz os mesmos investigados; os mesmos fatos; e os mesmos elementos probatórios já abrangidos por ação penal em curso. Sem demonstração de fato novo ou de objeto investigativo autônomo, a manutenção simultânea do IPM caracteriza indevida duplicidade da persecução penal, em afronta ao princípio do non bis in idem. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000214-68.2026.7.00.0000. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 01/07/2026. p. 14/08/2026.) Fatos A investigação teve origem no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 161.2017.0019, iniciado em 2017, destinado a apurar supostas irregularidades em pregões vencidos por determinada empresa junto a uma organização militar da Aeronáutica. Figuraram como investigados o Coronel R1 da Aeronáutica “A”; o Coronel R1 da Aeronáutica “B”; e o civil “C”. Os fatos estavam relacionados à […]
Caso Guadalupe – A ausência de prova de que militares do Exército Brasileiro em serviço participaram dos disparos que causaram a morte de duas vítimas civis e lesões em uma terceira impõe absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM, não sendo cabível substituir esse fundamento pelo art. 439, “d”, apenas para estender aos absolvidos a tese de legítima defesa real ou putativa sustentada em favor dos corréus
A ausência de prova da participação do militar nos disparos que produziram os resultados criminosos justifica sua absolvição com fundamento no art. 439, “c”, do CPPM. A circunstância de o acusado integrar a mesma fração militar; estar presente no local; e participar da mesma missão dos agentes que efetuaram os disparos não dispensa a individualização de sua contribuição para o crime. Embora o acusado já absolvido possua interesse recursal na alteração do fundamento da absolvição diante de possíveis reflexos nas esferas cível e administrativa, não cabe substituir a absolvição por ausência de prova de participação pelo art. 439, “d”, do CPPM quando não foi reconhecida legítima defesa real ou putativa e a realidade probatória demonstra fundamento diverso para a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, doze militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado – Escola, do Exército Brasileiro, deslocavam-se em serviço em uma viatura militar Agrale Marruá. A fração era composta pelo 2º Ten “A”; pelo 3º Sgt “B”; pelos Cbs “C” e “D”; e pelos Sds “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. O 2º Ten “A” era o militar mais antigo e chefe […]
Caso Guadalupe – Não gera nulidade a utilização, na sessão de julgamento de militares do Exército, de vídeo meramente instrutivo sobre o potencial lesivo do armamento e de trecho de livro sobre regras de engajamento quando não há inovação da matéria fática; surpresa à defesa; nem prejuízo
A utilização, durante a sessão de julgamento, de materiais que não integravam previamente os autos não gera nulidade quando eles não constituem novas provas sobre os fatos imputados e não ocasionam prejuízo à defesa. A exibição de vídeo disponível na internet sobre características técnicas e potencial lesivo de fuzil calibre 5,56 mm foi considerada meramente instrutiva e destinada a reforçar informações técnicas já discutidas. A utilização de trecho de livro-entrevista relacionado às regras de engajamento também não justificou a anulação do julgamento. Em ambos os casos, não foram reconhecidos inovação da matéria fática; surpresa capaz de comprometer o contraditório; influência indevida sobre o julgamento; ou prejuízo concreto aos acusados. As duas preliminares foram rejeitadas por unanimidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo destinado à substituição dos militares empregados em ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais, determinadas pelo Comando competente. O grupo era formado pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos “C” e “D”; e pelos Soldados “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; […]
Caso Guadalupe – A defesa conjunta de militares do Exército de diferentes postos e graduações por advogados do mesmo escritório não viola a ampla defesa quando não demonstrados concretamente a colidência de interesses e o prejuízo
A defesa de vários militares do Exército por advogados integrantes do mesmo escritório, ainda que os acusados possuam diferentes postos e graduações e tenham desempenhado funções distintas nos fatos, não caracteriza automaticamente colidência de interesses nem violação à ampla defesa. O reconhecimento da nulidade exige demonstração real e inequívoca de prejuízo. A possibilidade abstrata de conflito entre as estratégias defensivas não é suficiente, especialmente quando os próprios acusados constituíram, de forma livre e espontânea, o mesmo escritório de advocacia para representá-los. (STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.) Fatos Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar almoço e o efetivo que substituiria militares empregados na segurança de Próprios Nacionais Residenciais, bens públicos sob administração do Exército. O grupo era composto pelo 2º Tenente “A”, que exercia sua chefia; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos “C” e “D”; e pelos Soldados “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”. Durante o deslocamento, os militares foram avisados de que ocorria um roubo nas proximidades. O 3º Sargento “B” determinou que os integrantes do grupo carregassem os fuzis e permanecessem atentos. Pouco […]
Praticam o crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) policiais militares que atuam de forma estável, coordenada e com divisão de tarefas para obter vantagens ilícitas, ainda que não exista liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal; configura peculato (art. 303 do CPM) a apropriação, por policial militar, de bens retirados de veículos durante abordagens; e configura corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento ou ajuste de vantagem indevida por policial militar para facilitar atividades ilícitas ou deixar de exercer a repressão policial
A organização criminosa pode ser configurada pela associação estável, coordenada e estruturalmente ordenada de policiais militares, com divisão informal de tarefas e atuação destinada à obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática reiterada de crimes funcionais e patrimoniais. Não é necessária a existência de liderança única, hierarquia rígida ou estrutura formal. As provas digitais extraídas de aparelhos celulares e das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) foram consideradas válidas porque os objetos foram regularmente apreendidos, lacrados, periciados e documentados, sem demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa. Interceptações; extrações telemáticas; registros audiovisuais das COPs; documentos apreendidos; e depoimentos testemunhais comprovaram a autoria e a materialidade dos crimes reconhecidos. As condenações foram mantidas, mas as penas foram redimensionadas mediante afastamento de valorações indevidas na primeira fase da dosimetria e readequação das frações de aumento nos casos pertinentes. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800617-73.2024.9.26.0010. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 23/07/2026. p. 30/07/2026.) Fatos Entre maio e junho de 2024, seis policiais militares foram acusados de integrar organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas ilícitas mediante a prática de crimes funcionais e patrimoniais. Segundo a denúncia, os integrantes valeram-se da condição de policiais militares para facilitar as condutas ilícitas e assegurar […]
Pratica o crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) o oficial da Polícia Militar que recebe amplos poderes de administração e representação de sociedade empresária, ainda que não pratique atos concretos de gestão
A participação de policial militar, na condição de oficial da ativa, na administração ou gerência de sociedade empresária configura o crime militar de exercício de comércio por oficial, previsto no art. 204 do Código Penal Militar (CPM). A outorga de procurações públicas com amplos poderes de gestão; administração; representação empresarial; movimentação bancária e prática de atos negociais é suficiente para caracterizar a participação na administração da sociedade. No caso concreto, além desses poderes formais, as provas orais; documentais; bancárias e eletrônicas demonstraram o efetivo exercício de funções de gestão; o recebimento recorrente de recursos decorrentes da atividade econômica; a divulgação de serviços; a prospecção de clientes e a condução de negociações comerciais. Não há flagrante preparado quando os investigadores, após receberem notícia anterior da prática criminosa e reunirem indícios preliminares, apresentam-se como potenciais clientes apenas para verificar atividade comercial preexistente, sem induzir ou provocar sua realização. A ausência de perícia formal em conversas eletrônicas também não torna a prova ilícita quando inexistem indícios concretos de adulteração; a sequência das mensagens está preservada; e seu conteúdo é confirmado por outros elementos probatórios. A licença para tratar de interesse particular não afasta a tipicidade quando as condutas consideradas para a condenação ocorreram […]
É obrigatório o perdimento da arma de fogo utilizada por militar do Exército Brasileiro no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido do art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) com fundamento no art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ainda que o artefato possua origem lícita e registro regular
A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido atrai a incidência da disciplina específica do Estatuto do Desarmamento quanto à destinação da arma apreendida. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que, cessado o interesse para a persecução penal, o armamento seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sendo vedada sua restituição ao condenado, ainda que a arma possua origem lícita e registro regular. O perdimento constitui efeito extrapenal da condenação; não configura bis in idem; e a arma deve permanecer acautelada em juízo até o trânsito em julgado da sentença. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000882-73.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/06/2026. p. 04/08/2026.) Fatos Em 07/08/2023; o ex-Cabo Especialista do Exército Brasileiro “A” foi flagrado portando, de forma velada, um revólver Taurus calibre .38, municiado com cinco cartuchos, no interior de organização militar, em local sujeito à administração militar. O armamento estava regularmente registrado em seu nome perante o Sistema Nacional de Armas (SINARM); contudo; “A” possuía autorização de porte apenas para uma pistola calibre 9 mm; e não para o revólver apreendido. O Ministério Público […]
As condições do livramento condicional impostas a policial militar possuem natureza obrigatória e não podem ser flexibilizadas apenas para atender às conveniências profissionais do beneficiário; é válida a fundamentação per relationem quando enfrenta as questões relevantes da controvérsia
A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota manifestação anterior como razão de decidir e, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes. As condições impostas ao livramento condicional possuem natureza obrigatória e integram o próprio regime jurídico do benefício, constituindo mecanismos de fiscalização destinados à verificação da adaptação social do condenado e da efetividade do processo ressocializador. A flexibilização dessas condições não é admitida apenas para atender às conveniências pessoais ou profissionais do beneficiário, ressalvada a demonstração concreta de circunstâncias supervenientes que evidenciem incompatibilidade efetiva entre as restrições impostas e sua execução. (TJM/RS. Agravo de Execução nº 0090062-38.2026.9.21.0000/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos O policial militar “A” foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado, previsto no art. 233 c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, à pena definitiva de 2 anos; 1 mês; e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, obteve o benefício do livramento condicional. Na decisão que concedeu o benefício, foram impostas, entre outras condições, a obrigação de comprovar ocupação lícita no prazo de 60 dias; a proibição de ausentar-se do local de residência e de trabalho por […]
Não é cabível a condenação de policiais militares pelo crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 53 do CPM) quando os elementos colhidos no inquérito não são ratificados em juízo (art. 297 do CPPM) e inexistem provas judicializadas suficientes para demonstrar a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo específico do tipo penal.
A condenação pelo crime de abuso de autoridade exige prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar possuem natureza meramente informativa e não autorizam, por si sós, a condenação criminal. Como as declarações produzidas na fase investigatória não foram confirmadas em juízo e a única testemunha ouvida judicialmente alterou substancialmente sua versão, não houve prova judicializada suficiente para demonstrar, com segurança, a prática do delito nem o elemento subjetivo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070417-55.2025.9.21.0002/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos Em 14/11/2021, por volta das 17h00min, em via pública, local não sujeito à administração militar, os Soldados da Brigada Militar “A” e “B”, ambos de serviço, atenderam ocorrência envolvendo suspeitos da prática de furto. Segundo a denúncia, após localizarem e prenderem dois civis, conduziram-nos no porta-malas de viaturas policiais até hospital para realização de exame de lesões corporais. Ainda de acordo com a denúncia, um graduado que exercia a função de auxiliar de serviço externo teria presenciado a colocação dos presos no compartimento de carga das […]
Policial militar responde pelos crimes militares de lesão corporal (art. 209 do CPM); dez tentativas de homicídio em continuidade delitiva (art. 205 c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM) contra policiais militares da Brigada Militar; e dano em patrimônio sob administração militar (art. 259, parágrafo único, do CPM) quando, após provocar voluntariamente estado de incapacidade psíquica pela ingestão de álcool associada a medicação psiquiátrica, agride policial militar e efetua disparos contra guarnições em serviço, aplicando-se a teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal quando o estado de incapacidade psíquica decorre de conduta voluntária do próprio agente, afastando a inimputabilidade. A nulidade decorrente de erro material exige demonstração de prejuízo concreto. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por provas testemunhais; periciais; e documentais. Para o crime de dano em patrimônio sob administração militar, basta o dolo genérico ou eventual. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070941-23.2023.9.21.0002. Rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes. j. 15/07/2026.) Fatos Em 12/03/2023, por volta das 19h, na residência do Soldado “A”, em Porto Alegre/RS, fora de local sujeito à administração militar, o Soldado “A”, da Brigada Militar, que estava de folga, agrediu a Soldado “B”, também integrante da Brigada Militar e sua esposa, que igualmente não se encontrava em serviço, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. As agressões provocaram equimose na região periorbital esquerda; escoriação no joelho direito; lesão no primeiro pododáctilo esquerdo; escoriação no punho direito; equimose na região auricular esquerda; e equimose na mucosa interna do lábio inferior, conforme constatado em exame pericial realizado em 13/03/2023. Por volta das 19h30, em razão da ocorrência de violência doméstica, compareceram ao […]
A cessão; a aquisição; e a guarda de munições, realizadas no interior de quartel da Polícia Militar e sem autorização legal, configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); sendo inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos submetidos à Justiça Militar Estadual, em razão da especialidade do direito penal militar e da necessidade de preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina. O diálogo mantido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, destinado apenas à identificação ou ao esclarecimento imediato acerca dos objetos localizados, não se equipara a interrogatório formal e, por isso, dispensa prévia advertência acerca do direito ao silêncio. A cessão; a aquisição; e a guarda de munições calibre .40 S&W sem autorização legal configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sendo correta a incidência da lei penal mais benéfica em razão da reclassificação do calibre para uso permitido durante parte da sucessão normativa, sem afastar a tipicidade da conduta. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070062-13.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 10/07/2026.) Fatos No segundo semestre de 2018, no quartel de determinada unidade da Brigada Militar, situado em determinada cidade gaúcha, o 1º Tenente da reserva remunerada “A” cedeu, sem autorização legal e regulamentar, ao menos quinze munições calibre .40 S&W ao Soldado da ativa “B”. As […]
A prova testemunhal é suficiente para condenar militar do Exército pelo crime militar de ato obsceno (art. 238 do CPM); porém o crime militar de escrito ou objeto obsceno (art. 239 do CPM) exige a apreensão do material obsceno para submissão à perícia.
A denúncia atende aos requisitos legais quando descreve suficientemente os fatos imputados; delimitando o período de sua ocorrência e permitindo o pleno exercício da defesa; ainda que haja esclarecimentos posteriores acerca do local exato dos acontecimentos. Para a configuração do crime de ato obsceno; a prova testemunhal harmônica e coerente em conjunto com os demais elementos probatórios é suficiente para comprovar autoria e materialidade. Em contrapartida, o crime de escrito ou objeto obsceno exige prova material consistente na apreensão do objeto obsceno para realização de perícia não bastando a prova exclusivamente testemunhal. (STM. Apelação nº 0000082-16.2010.7.09.0009. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/04/2012. p. 21/05/2012.) Fatos Entre os meses de maio e julho de 2010; o Cabo do Exército “A” foi acusado de exibir filmes pornográficos em dependências sujeitas à administração militar; inicialmente indicadas na denúncia como o grêmio de cabos e soldados e posteriormente esclarecidas pelas testemunhas como alojamentos militares e reserva de material. Segundo a denúncia; o Cabo do Exército “A” convidava diversos militares para assistirem aos vídeos pornográficos e; em seguida; para praticarem masturbação juntamente com ele. Algumas testemunhas afirmaram que recusaram os convites; enquanto outras relataram ter presenciado o acusado assistindo aos filmes pornográficos e […]
Na execução penal da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Juízo da Execução pode exigir de policial militar a comprovação da efetiva atividade laboral para o trabalho externo em regime aberto, sem condicionar o benefício ao sucesso econômico da atividade
O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto, inclusive exigindo documentos que demonstrem a efetiva realização da atividade laboral que justificou a autorização para o trabalho externo. A exigência de comprovação da atividade profissional não transforma a execução penal em fiscalização tributária, nem condiciona a manutenção do benefício à obtenção de lucro ou faturamento diário. A formalização como Microempreendedor Individual (MEI), por si só, não comprova o exercício concreto da atividade, sendo legítima a adoção de mecanismos proporcionais destinados a verificar se as saídas autorizadas estão sendo efetivamente utilizadas para fins laborais, preservando o equilíbrio entre a ressocialização do condenado e o dever estatal de fiscalização da execução penal. (TJM/RS. Agravo de Execução Penal nº 0090063-23.2026.9.21.0000. Rel. Des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/07/2026.) Fatos O 2º Sargento da Brigada Militar da reserva remunerada “A” foi condenado pela prática do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. O cumprimento da pena teve início em 14/04/2026. Em 27/04/2026, “A” formalizou-se como Microempreendedor Individual (MEI) para exercer atividade autônoma de barbeiro; mediante atendimento móvel e em domicílio; e […]
É típico o crime de posse irregular de munição de uso permitido praticada por policial militar, ainda que destinada a treinamento, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato (art. 12 do Estatuto do Desarmamento da Lei nº 10.826/2003)
A posse irregular de munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da demonstração de efetiva lesão à incolumidade pública ou de perigo concreto, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato. A condição de policial militar não autoriza a manutenção de munições fora dos mecanismos formais de controle institucional, especialmente quando sua origem é desconhecida. A alegação de que as munições seriam destinadas a treinamento não afasta a tipicidade da conduta. Também não há nulidade do laudo pericial elaborado por perito oficial quando o documento atende aos requisitos mínimos de validade e a defesa deixa de impugná-lo oportunamente, operando-se a preclusão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0801053-69.2024.9.26.0030. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 14/05/2026.) Fatos No dia 19/07/2024, por volta das 19h27, o Soldado PM “A” manteve sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 25 munições de uso permitido calibre .40 e uma caixa de munições da marca CBC, acondicionadas em seu armário individual localizado no alojamento da companhia da Polícia Militar. As munições foram encontradas durante vistoria realizada em razão da apuração do extravio […]
O bombeiro militar comete o crime militar de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) quando, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição funcional, subtrai armamento pertencente à Polícia Militar, sendo suficiente, para a condenação, conjunto probatório indiciário robusto, harmônico e convergente.
O indeferimento de diligências desnecessárias, impertinentes ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa quando fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto. A autoria do crime de peculato-furto pode ser demonstrada por prova indiciária robusta, formada por circunstâncias objetivas e convergentes aptas a afastar dúvida razoável. A responsabilidade funcional de outro militar pela guarda do armamento não exclui a responsabilidade criminal daquele que, aproveitando-se da facilidade decorrente da condição de militar, subtrai o bem pertencente à Administração Militar. A sentença mostrou-se devidamente fundamentada e a condenação foi mantida, prevalecendo o entendimento do revisor apenas quanto à dosimetria da pena. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800677-53.2024.9.26.0040. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 28/05/2026.) Fatos Em 16/05/2024, por volta das 21h00, o cabo da Polícia Militar “A”, integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encontrava-se de folga e compareceu, trajando roupas civis, à estação de bombeiros onde anteriormente prestava serviço. Informou ao cabo da Polícia Militar “B”, responsável pela telegrafia e guarda do quartel naquela ocasião, que pretendia utilizar o computador da sala de telegrafia para retirar seu nome da escala da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). Na sequência, “A” solicitou […]
É atípico o crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019) quando ausentes o dolo específico e a condição jurídica de preso ou detento; policial militar responde pelo crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) quando emprega força física excessiva e desnecessária contra civil durante abordagem policial
A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) Fatos Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. […]
O Pleno do TJM/MG decidiu que compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policiais militares contra civil.
A competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal, quando praticado por policiais militares contra civil, é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o tipo penal esteja inserido entre os crimes contra a Administração Pública. A expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, independentemente do bem jurídico considerado prevalente. Embora parte dos integrantes do Tribunal mantivesse entendimento de que a Administração Pública seria a vítima imediata do delito, prevaleceu o alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evitando-se sucessivas reformas das decisões da Corte e o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025.) Fatos O Cabo PM “A” e o Soldado PM “B” foram denunciados, em tese, pela prática dos crimes de violência arbitrária, prevista no art. 322 do Código Penal, e de lesão corporal leve, prevista no art. 209 do Código Penal Militar, tendo como vítima o civil “C”. Constou na denúncia que o civil “C” acompanhou uma ação policial da sacada de sua residência, momento em […]
Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) praticado por policial militar contra vítima civil.
A competência para processar e julgar o crime militar de violência arbitrária praticado por policial militar contra civil é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o delito esteja inserido no Título dos Crimes contra a Administração Pública do Código Penal. O entendimento decorre da interpretação do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), à qual o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passou a se alinhar, em prestígio à uniformidade da interpretação constitucional e à segurança jurídica. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2000204-66.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O Tenente PM “A”; os Soldados PM “B”; “C”; “D” foram denunciados pela suposta prática dos crimes de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e lesão corporal (art. 209, caput, do Código Penal Militar), em razão de fatos praticados contra vítima civil. Ao receber a denúncia, o Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual reconheceu ser competente para processar e julgar ambos os delitos, inclusive o crime de violência arbitrária, em razão do recente posicionamento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça Militar […]
