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    É cabível mandado de segurança contra manutenção de sequestro de bens quando a decisão superveniente agrega novos fundamentos e afasta argumentos inéditos da defesa

    O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança renova-se quando decisão posterior, ao manter medida constritiva patrimonial, acrescenta fundamentos próprios e rejeita argumentos inéditos apresentados pela defesa, configurando novo ato coator. Não há omissão em acórdão que tenha enfrentado expressamente a controvérsia acerca da decadência e da preclusão, inclusive mediante divergência entre corrente majoritária e vencida. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000076-04.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/04/2026. p: 06/05/2026.) Fatos Em 23/10/2024, o Juízo da Justiça Militar determinou o sequestro de veículo automotor e de numerário pertencentes ao 2º Sargento Reformado do Exército “A”, com fundamento no Decreto-Lei 3.240/1941, no contexto de investigação relacionada ao suposto crime de corrupção passiva militar previsto no art. 308 do Código Penal Militar. Posteriormente, “A” requereu o levantamento das medidas constritivas, sustentando a inaplicabilidade do Decreto-Lei 3.240/1941 ao rito do Código de Processo Penal Militar e a ausência dos requisitos legais para manutenção do sequestro patrimonial. O pedido foi indeferido por decisão proferida em 26/06/2025, a qual manteve as restrições patrimoniais e afastou os argumentos apresentados pela defesa. Em 06/07/2025, “A” tomou ciência da decisão que manteve o sequestro dos bens. Em 08/07/2025, impetrou mandado […]

    É inescusável o erro de direito (art. 35 do CPM) de segundo-sargento da Marinha do Brasil que pratica usura pecuniária (art. 267 do CPM) mediante cobrança de juros abusivos e ameaça (art. 223 do CPM) militar subordinado para cobrança da dívida, sendo válida a prova digital sem ata notarial para comprovação do crime militar de ameaça

    A cobrança de juros de 25% ao mês por militar graduado da Marinha do Brasil configura o crime de usura pecuniária quando demonstrado abuso da necessidade financeira do mutuário. A alegação de erro de direito não é escusável para militar experiente e com escolaridade compatível com o cargo, especialmente diante da notoriedade da ilicitude da agiotagem. A prática de usura pecuniária em ambiente militar afasta a incidência do princípio da bagatela imprópria por atingir a hierarquia, a disciplina e a moralidade castrense. A ausência de ata notarial não invalida mensagens e áudios extraídos de aplicativo de conversa quando o material está contextualizado e corroborado por outros elementos probatórios aptos a demonstrar o crime militar de ameaça. (STM. Apelação Criminal nº 7000747-65.2024.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O 2º Sargento da Marinha do Brasil “A’” realizou empréstimos informais de dinheiro ao “Cabo da Marinha do Brasil ‘B’” entre maio de 2023 e fevereiro de 2024, mediante cobrança de juros de 25% ao mês, com vencimento integral no soldo subsequente. As negociações ocorreram verbalmente e por mensagens de WhatsApp. O primeiro contato ocorreu durante missão militar realizada em fevereiro de 2023. Segundo os autos, “B” procurou “A” […]

    É incabível habeas corpus originário perante o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar contra ato jurisdicional de ministro da Corte, nos termos da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal

    A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), em consonância com a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite habeas corpus originário contra ato jurisdicional praticado por ministro da própria Corte. A impetração apresentada por civil condenado por peculato buscava suspender a execução da pena determinada em decisão monocrática de ministro do STM, mas foi considerada incabível, especialmente porque pretendia rediscutir matéria submetida à revisão criminal e demandava análise aprofundada de provas. Também foi assentado que alegações relacionadas ao estado de saúde do condenado e às condições de cumprimento da pena devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal. (STM. Agravo Interno Criminal nº 7000192-10.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O civil “A” foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pelo crime de peculato nos autos da Ação Penal Militar nº 0000196-80.2010.7.01.0201. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 03/04/2025. Em 2026, “A” ajuizou a Revisão Criminal nº 7000023-23.2026.7.00.0000, sustentando a existência de erro de fato, nulidades absolutas e provas novas de inocência. Na mesma ação, requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, a qual foi indeferida em 24/02/2026 pelo Ministro Carlos Vuyk de Aquino. Posteriormente, o Ministro […]

    A prevenção (art. 94 do CPPM) não se configura quando o inquérito policial militar paradigma está definitivamente arquivado, e a ausência de vínculo subjetivo afasta a conexão (art. 99, “a”, do CPPM)

    A competência por prevenção exige concorrência atual entre juízos com processos simultaneamente em tramitação, inexistente quando o inquérito paradigma já foi definitivamente arquivado. A ausência de vínculo subjetivo entre investigados, ainda que haja semelhança de condutas, afasta a conexão. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000833-32.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/03/2026. p: 15/04/2026.) Fatos Em 21/7/2025, foi arquivado o inquérito policial militar nº 7000113-26.2025.7.11.0011, com baixa definitiva em 13/8/2025, que apurava fatos relacionados ao uso de documentos em processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados. Posteriormente, foi instaurado o inquérito policial militar nº 7000114-11.2025.7.11.0011 para apurar a suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) por diversos investigados civis no mesmo processo seletivo. Em 24/9/2025, a magistrada da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar declinou da competência em favor da 2ª Auditoria da mesma circunscrição, sob o fundamento de prevenção, em razão do inquérito anteriormente distribuído. O Ministério Público Militar, em 27/9/2025, interpôs recurso contra essa decisão. Os investigados, civis, aqui identificados como: “A”; “B”; “C”; “D”; “E” e “F”, apresentaram documentos supostamente falsos no processo seletivo, sem atuação conjunta ou ajuste prévio […]

    É cabível o agravo em execução (art. 197 da LEP) na Justiça Militar da União, devendo ser processado como recurso em sentido estrito diante da omissão do CPPM

    Admite-se o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal na Justiça Militar, sendo processado como recurso em sentido estrito, em razão da omissão do Código de Processo Penal Militar e da possibilidade de integração subsidiária pela legislação processual comum. Obs.: Os autos tramitam sob segredo de justiça, tendo sido disponibilizada apenas a ementa. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000008-54.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 25/03/2026. p: 13/04/2026.) Fatos O condenado na Justiça Militar e, na fase de execução penal, a defesa interpôs agravo em execução com fundamento na Lei de Execução Penal, buscando rediscutir aspectos da execução da pena. Diante da ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar, discutiu-se o cabimento e a forma de processamento do recurso. Decisão O STM reconheceu o cabimento do agravo em execução, determinando seu processamento como recurso em sentido estrito. Fundamentação 1. Cabimento do agravo em execução na Justiça Militar – art. 197 da LEP Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. A ausência de previsão específica no Código de Processo Penal Militar quanto ao agravo em execução autoriza a aplicação subsidiária da Lei de Execução […]

    É proporcional a prorrogação do período de prova do sursis para ex-militar do Exército diante do descumprimento reiterado das condições impostas, mantendo-se a competência da Justiça Militar da União

    A prorrogação do período de prova do sursis é medida proporcional quando há descumprimento reiterado das condições impostas, podendo o juiz optar por solução menos gravosa que a revogação. A Justiça Militar da União permanece competente para fiscalizar o benefício, ainda que o condenado não seja mais militar, salvo início de cumprimento de pena privativa de liberdade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000866-22.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 17/04/2026.) Fatos O ex-Soldado do Exército “A” foi condenado, em 11/07/2023, à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de posse de entorpecente. A condenação foi confirmada em 02/05/2024, com trânsito em julgado em 17/09/2024. Em 12/11/2024, foi instaurado o processo de execução penal, sendo realizada audiência admonitória em 28/11/2024, na qual “A” aceitou as condições do sursis, incluindo o comparecimento trimestral em juízo. “A” realizou sua primeira apresentação em 07/03/2025, embora devesse tê-la feito em 28/02/2025, configurando atraso. Após justificativa apresentada pela defesa e ausência de oposição do Ministério Público Militar, o juízo permitiu o prosseguimento do benefício. Em 28/05/2025, “A” deixou de comparecer à apresentação virtual designada para 13h. O Oficial de Justiça manteve contato com a genitora de “A”, civil “B”, e […]

    É crime militar de falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a emissão de CRAF com inserção de dados falsos por Tenente-Coronel do Exército, sendo desnecessário prejuízo à Administração Militar, e a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade

    A apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade formal, não impedindo o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa. A falsidade ideológica é crime formal que se consuma com a simples inserção de informação falsa em documento público, sendo irrelevante a ocorrência de prejuízo. A emissão de CRAF com dados inverídicos, sem respaldo em processo administrativo, configura o delito, evidenciado o dolo na conduta consciente de burlar a fiscalização de produtos controlados. A sobrecarga de trabalho não afasta a responsabilidade penal, e a dosimetria da pena deve ser mantida quando proporcional e fundamentada. (STM. Apelação Criminal nº 7000780-89.2023.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos O acusado, Tenente-Coronel do Exército “A”, exerceu a função de chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados entre dezembro de 2016 e setembro de 2018. Em 14/05/2018, “A” cadastrou a transferência e emitiu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) referente a um fuzil calibre 8×56 mm. Em 07/06/2018, realizou novamente o procedimento, por duas vezes, emitindo CRAF para um fuzil calibre 7 mm e outro calibre .30-06. Os documentos foram emitidos em favor do civil “B”, colecionador, atirador desportivo e caçador, sem a […]

    É válida a rescisão do acordo de não persecução penal por descumprimento de cláusula pecuniária, dispensando nova audiência de justificação e sendo suficiente a intimação da defesa

    A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplemento das condições pactuadas não exige intimação pessoal do beneficiário nem a realização de nova audiência de justificação, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, sobretudo quando já oportunizada regularização anterior e constatada a inércia do acusado. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000830-77.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos No dia 03/11/2019, por volta das 10h30, em determinada cidade fluminense, o acusado foi flagrado na posse de um cigarro contendo substância entorpecente (maconha), em ambiente militar. Posteriormente, foi denunciado pelo crime de posse de entorpecente e, no curso da ação penal, celebrou acordo de não persecução penal, comprometendo-se ao pagamento parcelado de quantia a entidade social. Após a homologação do acordo, deixou de cumprir as obrigações pecuniárias. Intimado, regularizou parcialmente os pagamentos e participou de audiência de justificação, ocasião em que houve proposta de repactuação. Apesar disso, permaneceu inadimplente e não manteve contato com a defesa para formalizar o novo acordo. Diante da inércia, o juízo declarou rescindido o ANPP e determinou o prosseguimento da ação penal. Recurso e Contrarrazões a) A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, sustentando: – a nulidade da rescisão do ANPP […]

    É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix

    A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]

    É ilícita a prova obtida por particular mediante acesso clandestino a celular de militar do Exército sem consentimento, contaminando as provas derivadas, e não configura associação criminosa (art. 288 do CP) a existência de contatos eventuais sem estabilidade e permanência

    É inadmissível a prova obtida por acesso clandestino a celular mediante descoberta de senha sem autorização, ainda que realizada por particular, contaminando as provas subsequentes quando inexistente fonte independente. A manutenção do sigilo de autos de quebra de dados após a denúncia viola o contraditório. A associação criminosa exige estabilidade, permanência e ao menos três agentes, não configurada por contatos esporádicos. A ausência de prova válida e suficiente impõe a absolvição. (STM. Apelação Criminal nº 7000100-65.2023.7.12.0012. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/03/2026. p: 06/04/2026.) Fatos O então Segundo-Tenente do Exército “A”, que exercia a função de subcomandante de pelotão, foi acusado de, entre janeiro e maio de 2022, revelar informações funcionais a civis ligados ao garimpo ilegal. Segundo a denúncia, em 02/05/2022, por volta das 18h, “A” teria informado ao civil “B” sobre o pouso iminente de aeronave militar transportando combustível, bem como sobre a presença de helicópteros na região. Em data indeterminada entre janeiro e maio de 2022, teria informado ao civil “C” sobre suposta operação policial em andamento. Em 21/05/2022, por volta das 22h, teria avisado “C” sobre investigação em curso, sugerindo que apagasse sua conta em rede social. A acusação também imputou ao militar a […]

    Policial militar que agride civil com cotovelada causando sangramento pratica lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), sendo dispensável exame de corpo de delito diante de prova indireta robusta; ameaça em razão da função configura constrangimento ilegal majorado (art. 222, §1º, do CPM)

    A materialidade da lesão corporal pode ser demonstrada por prova indireta quando inexistente exame de corpo de delito, desde que o conjunto probatório seja consistente. A agressão voluntária com resultado lesivo comprovado por imagens e vestígios, aliada à ameaça praticada por policial militar em razão da função, autoriza a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800792-11.2023.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Orlando Eduardo Geraldi. j: 10/03/2026.) Fatos Em 31 de março de 2023, por volta da 1h, em determinada cidade paulista, o 3º Sargento PM “A”, acompanhado dos Soldados PM “B”, “C” e “D”, deslocou-se em viatura oficial até um posto de combustível onde trabalhava o civil “E”. No local, o 3º Sargento PM “A” cobrou do civil “E” uma dívida pessoal, utilizando-se da condição de policial militar. Durante a abordagem, ameaçou a vítima de morte caso procurasse a polícia ou a corregedoria. Após a cobrança, os policiais retornaram à viatura, sendo seguidos pelo civil “E”. Nesse momento, o 3º Sargento PM “A” desacoplou sua câmera operacional e desferiu uma cotovelada no rosto da vítima. A agressão causou sangramento imediato na região do nariz, registrado por câmeras de segurança. A vítima retirou a camiseta para estancar […]

    O REDS não gera nulidade; testemunha não é impedida por vínculo com a vítima; não há nulidade por ausência de imagens ou violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração; e irregularidades na fase pré-processual exigem demonstração de prejuízo

    O registro da ocorrência em REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) possui natureza administrativa e não invalida o processo. Testemunha não é impedida por vínculo com a vítima, cabendo sua valoração sob contraditório. Não há nulidade por ausência de imagens ou alegada violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração. Supostas irregularidades ou abusos na fase pré-processual não geram nulidade sem demonstração de prejuízo. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos A defesa alegou nulidades relacionadas à atuação do Capitão responsável pela ocorrência, que teria figurado simultaneamente como vítima e elaborador do REDS; à oitiva de testemunha com vínculo com a vítima; à ausência de registros audiovisuais e suposta violação da cadeia de custódia; e à existência de abusos policiais na fase inicial, com prisões ilegais e retenção de objetos. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou todas as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade dos atos processuais e a validade das provas. Fundamentação 1. Regularidade do REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) O relator destacou que o REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) constitui ato administrativo destinado a registrar os […]

    É válida a condenação mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público (art. 437, “b”, do CPPM); inexiste impedimento de juiz militar que atuou na coordenação administrativa do COPOM; e são válidos votos orais e sucintos dos juízes militares no escabinato

    O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o Conselho de Justiça, que pode decidir com base no livre convencimento motivado. Não há impedimento de juiz militar que atuou apenas na coordenação administrativa do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), sem participação em investigação ou produção de provas. São válidos os votos orais e sucintos proferidos pelos juízes militares no escabinato, desde que indiquem as razões essenciais do convencimento. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos A defesa do acusado suscitou nulidades no processo, alegando, entre outros pontos, violação ao sistema acusatório em razão de pedido de absolvição pelo Ministério Público; impedimento de juiz militar que teria atuado previamente nos fatos; e ausência de fundamentação dos votos dos juízes militares no julgamento. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou as preliminares e reconheceu a validade da condenação e dos atos processuais. Fundamentação 1. Livre convencimento motivado e não vinculação ao Ministério Público Foi reconhecido que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Conselho de Justiça, que pode decidir de acordo com as provas dos autos. O Relator fundamentou expressamente […]

    Incide a majorante da corrupção passiva (art. 308, §1º, do CPM) quando o militar viola o dever funcional de fiscalizar e cumprir contratos administrativos ao receber vantagem indevida e permitir execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar

    Configura corrupção passiva majorada quando o militar recebe vantagem indevida e viola o dever funcional de fiscalização e lisura contratual, permitindo execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. A destinação lícita deve ser comprovada pela defesa. Não se aplica minorante quando a função de chefia evidencia maior reprovabilidade. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos O acusado, Capitão do Exército “A”, exercia a função de chefe do serviço de aprovisionamento, sendo responsável pelo dever funcional de fiscalizar contratos, conferir entregas e garantir a lisura na execução das aquisições públicas. Em 6/3/2018, recebeu vantagem indevida de R$ 2.000,00, paga pelos civis “B” e “C”, vinculados à empresa fornecedora. O pagamento foi realizado de forma clandestina, inclusive com envio em espécie por meio postal, com orientação para evitar rastreamento. Registros internos da empresa indicaram lançamento de R$ 2.700,00, incluindo margem de lucro vinculada ao esquema fraudulento. Após receber a vantagem, “A” deixou de cumprir seu dever funcional de fiscalização contratual e passou a permitir a prática conhecida como “química”, consistente na aceitação de produtos diversos dos licitados e na manipulação de empenhos. Em […]

    O indeferimento de diligência para obtenção de prontuários médicos é válido quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica do acusado no crime militar de deserção (art. 187 do CPM)

    O indeferimento fundamentado de diligência para obtenção de prontuários médicos ou psicológicos não viola a ampla defesa quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica relevante, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. A ausência injustificada por mais de oito dias caracteriza a deserção, não sendo afastada por alegações emocionais não comprovadas. (STM. Apelação nº 7000001-94.2025.7.03.0103. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O Soldado “A”, incorporado ao serviço militar no início de 2024, deixou de comparecer ao expediente militar em 28/10/2024, sem autorização ou justificativa. Após sua ausência, foram realizadas tentativas de localização em sua residência e junto a vizinhos, nos dias 01/11/2024, 04/11/2024 e 05/11/2024, sem sucesso. Decorrido o prazo legal, foi lavrado o termo de deserção em 06/11/2024, ocasião em que se reconheceu a ausência injustificada por período superior a oito dias, sendo o militar excluído das fileiras. O Soldado “A” permaneceu ausente até 27/12/2024, quando se apresentou voluntariamente à unidade militar. Na mesma data, foi recolhido à prisão e posteriormente submetido à inspeção de saúde, sendo considerado apto para o serviço militar, o que ensejou sua reinclusão. Durante a persecução penal, o Soldado “A” foi denunciado pelo Ministério Público Militar. Em […]

    É inaplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941 para sequestro de bens na Justiça Militar da União, devendo prevalecer o Código de Processo Penal Militar, que exige demonstração específica dos requisitos para medidas assecuratórias patrimoniais

    A existência de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não impede a análise de medidas assecuratórias na esfera penal, em razão da independência das instâncias. No âmbito da Justiça Militar da União, o sequestro e o arresto de bens devem observar exclusivamente o Código de Processo Penal Militar (CPPM), por força do princípio da especialidade, sendo inaplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941 quando não há lacuna normativa. Além disso, a decretação dessas medidas exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo admitidos pedidos genéricos nem a ausência de prova de que os bens são produto do crime ou que exista risco de dilapidação patrimonial. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000454-91.2025.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho. j: 12/02/2026. p: 12/03/2026.) Fatos O acusado foi investigado em inquérito policial militar sob suspeita de praticar falsidade ideológica, por oito vezes, e estelionato, em prejuízo da Administração Militar. Conforme a acusação, ele teria inserido declarações falsas em documentos públicos com o objetivo de criar obrigação jurídica inexistente e, assim, obter vantagem financeira indevida relacionada ao recebimento de adicional funcional ao qual não teria direito. Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) requereu a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais, consistentes […]

    A ausência de termo de apreensão da droga não gera nulidade da condenação por posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM) quando a materialidade é comprovada por outros elementos probatórios

    A ausência do termo formal de apreensão de substância entorpecente constitui mera irregularidade processual e não gera nulidade da condenação quando a cadeia de custódia está demonstrada e a materialidade do delito é comprovada por laudos periciais, prova testemunhal e confissão do acusado. A divergência na numeração de lacres ou a inexistência do termo de apreensão não invalidam a prova quando o percurso do vestígio está documentado e identificado nas fichas de acompanhamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000558-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 26/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos Em 2022, durante atividade em organização militar, um soldado do Exército foi abordado e flagrado na posse de uma porção de substância posteriormente identificada como Cannabis sativa L. (maconha). A substância foi apreendida e encaminhada para análise pericial. Foram realizados exame preliminar e exame definitivo, ambos confirmando tratar-se de substância entorpecente. Durante o procedimento, também foram elaboradas fichas de acompanhamento de vestígios, nas quais constaram registros sobre o trajeto do material desde a apreensão até o envio para perícia. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o acusado à pena de 1 ano de reclusão nas penas do art. 290, caput, do CPM, com concessão do […]

    Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.

    A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]

    É de competência da Justiça Militar da União o crime de furto qualificado (art. 240, §4º, do CPM) praticado por militar da ativa contra permissionária civil em estabelecimento comercial situado dentro de quartel, por se tratar de lugar sujeito à administração militar (art. 9º, II, “b”, do CPM), sendo inaplicável o princípio da insignificância quando há premeditação e ofensa à disciplina castrense.

    O estabelecimento comercial explorado por permissionária civil localizado dentro de quartel é considerado lugar sujeito à administração militar, pois o imóvel permanece público e sob responsabilidade administrativa da instituição militar. Assim, furto praticado por militar da ativa contra civil nesse ambiente configura crime militar nos termos do art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Também se afastou a aplicação do princípio da insignificância, diante da premeditação da conduta e da violação aos valores da disciplina militar, além de ser inadequada a análise aprofundada da bagatela na fase de recebimento da denúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000222-79.2025.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 26/02/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado, então soldado do Exército identificado como “A”, encontrava-se nas dependências de um batalhão de infantaria do Exército localizado em determinada cidade brasileira, onde funcionava um estabelecimento comercial de artigos militares explorado por uma permissionária civil identificada como “B”. Na manhã do dia dos fatos, enquanto se encontrava no interior da loja, “A” percebeu que a chave do estabelecimento havia caído no chão. Aproveitando-se da situação, ele chutou discretamente a chave para fora do local e a guardou consigo, sem que a […]

    É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial como crime militar, configurando-se o delito quando civil dirige expressões racistas contra militar do Exército em serviço.

    É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial no âmbito militar, não cabendo afastar sua aplicação para utilizar pena prevista em legislação penal comum enquanto pendente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.547) pelo Supremo Tribunal Federal e inexistente decisão cautelar suspendendo a eficácia da norma. A utilização de expressões depreciativas relacionadas à raça dirigidas por civil contra militar do Exército em serviço configura o crime militar de injúria racial quando demonstrado o dolo específico de ofender e discriminar a vítima. A prova testemunhal é suficiente para comprovar autoria e materialidade quando revela de forma coerente o conteúdo das ofensas, e a inexistência de imagens de câmeras de segurança por limitação técnica do sistema não configura cerceamento de defesa. (STM. Apelação nº 7000894-91.2024.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 12/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra uma civil pela prática de injúria racial contra uma militar do Exército que estava de serviço na portaria de uma organização militar destinada a atendimento médico. No dia 14 de maio de 2024, por volta das 8h30, a acusada “A” chegou ao local como passageira de um táxi para realizar […]