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    É configurado o crime militar de resistência mediante ameaça (art. 177 do CPM) quando bombeiro militar intimida policiais militares com ameaças e gestos em direção à arma de fogo para impedir a execução de ato legal; não sendo a conduta desclassificável para o crime militar de desobediência (art. 301 do CPM)

    A resistência mediante ameaça exige oposição ativa destinada a impedir a execução de ato legal; não se confundindo com o simples descumprimento de ordem. A intimidação mediante ameaças verbais e gestos em direção à arma de fogo caracteriza o crime previsto no art. 177 do Código Penal Militar. A agravante da embriaguez pode ser reconhecida com base em prova testemunhal harmônica e na admissão do consumo de bebida alcoólica; sendo desnecessária a realização de exame de alcoolemia. A embriaguez voluntária não afasta o dolo nem a imputabilidade penal; sendo compatível com a configuração do delito de resistência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou do mérito quando inexistentes omissão; obscuridade ou contradição. (TJM/MG. 2ª Câmara. Embargos de Declaração nº 2000513-24.2025.9.13.0005. Relator: Des. James Ferreira Santos. j. 18/06/2026. p. 06/07/2026.) Fatos O 2º Tenente BM QOR “A”, militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, permaneceu em determinado parque de exposições quando foi abordado por policiais militares em razão de seu comportamento alterado. Durante a abordagem, os policiais militares determinaram que o militar assumisse posição para busca pessoal. O 2º Tenente BM QOR “A” recusou-se a cumprir a ordem; passou a […]

    É lícita a quebra de sigilo bancário de policial militar para apuração do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) quando precedida de notícia-crime específica, sendo suficiente para caracterizar o verbo “exigir” o conjunto probatório formado por depoimentos convergentes das vítimas, transferências via PIX e demais elementos de corroboração.

    A existência de notícia-crime específica acerca da prática reiterada de concussão por policial militar legitima a adoção de diligências investigativas invasivas, inclusive a quebra do sigilo bancário, quando autorizada judicialmente e delimitada pelos elementos iniciais de investigação. A descoberta de outras infrações durante a apuração não configura fishing expedition quando decorre do desenvolvimento regular das investigações. O crime militar de concussão resta caracterizado quando o agente público, valendo-se da função, impõe à vítima o pagamento de vantagem indevida como condição para deixar de praticar ato de ofício, sendo suficiente a demonstração da exigência por meio de depoimentos firmes e coerentes corroborados por comprovantes de transferências bancárias, escalas de serviço e demais provas documentais. A continuidade delitiva, a agravante da prática do crime em serviço e a exasperação da pena mostram-se adequadamente fundamentadas quando evidenciada a reiteração do mesmo modus operandi em diversas oportunidades. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação nº 0800021-62.2025.9.26.0040. Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j. 14/04/2026.) Fatos O ex-Cabo PM “A” foi denunciado pela suposta prática, por dez vezes, do crime militar de concussão previsto no art. 305 do Código Penal Militar, em continuidade delitiva, durante o período em que exercia atividades de policiamento rodoviário. Segundo a acusação, o militar […]

    É indispensável a intimação formal da defesa quando o acusado e seu defensor estiverem ausentes da audiência de leitura da sentença condenatória, nos termos dos arts. 443, 445, alínea “c”, e 529 do CPPM.

    Os arts. 443 e 529 do Código de Processo Penal Militar devem ser interpretados no sentido de que a leitura da sentença condenatória em audiência pública somente produz efeitos de intimação quando o acusado ou seu defensor estiverem presentes. Na ausência de ambos, aplica-se o procedimento previsto no art. 445, alínea “c”, do CPPM, impondo-se a intimação formal do defensor constituído. Sem essa intimação, não se inicia o prazo para interposição da apelação, sendo inviável reconhecer sua intempestividade. (TJM/SP. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 0800095-82.2026.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 30/04/2026.) Fatos Em 05 de janeiro de 2024, o soldado PM “A” extraviou culposamente uma pistola Glock e quinze munições pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Em razão dos fatos, foi instaurado inquérito policial militar e oferecida denúncia pela prática do crime previsto nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar. Após a instrução criminal, o Conselho Permanente de Justiça condenou o soldado PM “A” à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto. A leitura da sentença condenatória ocorreu em 03 de novembro de 2025, oportunidade em que nem o acusado nem seus defensores compareceram à audiência. Apesar disso, o […]

    A prescrição da pretensão punitiva de crime autônomo não impede a utilização de seus elementos fáticos como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena (art. 69 do CPM) de outro delito remanescente.

    A extinção da punibilidade pela prescrição impede apenas a imposição de sanção pelo crime autônomo prescrito, sem afastar a relevância jurídica dos fatos que o compõem para demonstrar maior reprovabilidade na execução de outro delito. Assim, a ordem irregular dada a subordinado militar pode ser valorada como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena, sem configuração de bis in idem, desde que utilizada para aferir a intensidade do dolo e o modo de execução do crime remanescente, observada a discricionariedade regrada do julgador na individualização da pena. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000209-46.2026.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 19/06/2026. p. 30/06/2026.) Fatos Os ex-Terceiros-Sargentos do Exército “A” e “B” determinaram que o Soldado do Exército “C”, sabidamente não habilitado para conduzir veículo automotor, dirigisse uma viatura militar durante o período de folga para atender interesses exclusivamente particulares dos superiores. Durante a execução da ordem, a viatura sofreu danos ao patrimônio público. O contexto dos fatos revelou, ainda, que a utilização do veículo ocorreu após possível consumo de bebida alcoólica pelo condutor e em atividade completamente desvinculada do serviço militar. Em primeiro grau, “A” e “B” foram condenados à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática […]

    É cabível a absolvição imprópria (art. art. 439, “d”, do CPPM) do agente civil inimputável (art. 48, caput, do CPM) que pratica o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM), pois a inimputabilidade não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta.

    A inimputabilidade não exclui a tipicidade do crime de ingresso clandestino, pois não afasta o dolo genérico exigido pelo art. 302 do Código Penal Militar, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em local sujeito à Administração Militar por acesso proibido ou mediante burla à vigilância. Reconhecida a inimputabilidade do acusado, mostra-se cabível a absolvição imprópria, com imposição de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, na forma do art. 160 do Código de Processo Penal Militar, observada a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Obs.: Até a elaboração deste resumo, o Superior Tribunal Militar disponibilizou apenas a ementa do acórdão. As informações referentes aos fatos, à instrução processual e aos fundamentos da sentença de primeiro grau foram extraídas do Banco de Sentenças da Justiças Militares (<https://bancodesentencas.stm.jus.br/pesquisa>). A fundamentação atribuída ao STM limita-se ao conteúdo constante da ementa. (STM. Apelação Criminal nº 7000135-37.2024.7.04.0004. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos Em 9 de agosto de 2024, por volta das 22h30, o civil “A” ingressou, sem autorização, em área sujeita à Administração Militar após transpor o alambrado localizado na parte frontal de determinado Colégio Militar. O acesso era proibido e havia placas ostensivas identificando […]

    Praça sem estabilidade do Exército responde pelo crime de deserção (art. 187 do CPM) mesmo após o posterior licenciamento, desde que tenha sido reincluído ao serviço ativo antes do recebimento da denúncia; a necessidade de prestar assistência aos pais doentes, sem prova da inexigibilidade de conduta diversa, não afasta o dolo nem configura estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM).

    A reinclusão da praça sem estabilidade ao serviço ativo, após inspeção de saúde que a considere apta, constitui condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da denúncia pelo crime de deserção, não sendo a manutenção da condição de militar requisito para o prosseguimento da ação penal. O posterior licenciamento do acusado não impede a continuidade do processo. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.913 aplica-se à Justiça Militar, porém inexiste nulidade quando o Ministério Público Militar apresenta fundamentação para não oferecer Acordo de Não Persecução Penal. O crime de deserção é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada por mais de oito dias. A alegação de auxílio aos pais doentes não afasta o dolo nem caracteriza estado de necessidade exculpante quando desacompanhada de prova idônea da inexigibilidade de conduta diversa. Também não incidem os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da fragmentariedade para afastar a tipicidade material da deserção. (STM. Apelação Criminal nº 7000019-48.2025.7.12.0012. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 18/06/2026. p. 26/06/2026.) Fatos O Soldado do Exército “A”, praça sem estabilidade, ausentou-se da organização militar em 27/12/2023, sem autorização. Decorrido o prazo legal, foi lavrado, em 05/01/2024, o Termo de […]

    Dificuldades operacionais para capturar militar da Aeronáutica desertor em área de risco não configuram periculum libertatis nem autorizam a criação de hipótese de prisão preventiva sem amparo legal

    A dificuldade operacional para capturar militar desertor em área dominada por facções criminosas não configura periculum libertatis e, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva. Os fundamentos cautelares previstos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) exigem demonstração concreta de circunstâncias atuais relacionadas à liberdade do acusado, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de prisão cautelar por pragmatismo administrativo ou por analogia sem previsão legal. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Após a lavratura do termo de deserção, verificou-se que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância que, segundo a Administração Militar, inviabilizava a realização de diligências de captura por questões de segurança. Com fundamento nessas dificuldades operacionais, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida possibilitaria a inclusão do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) e ampliaria as possibilidades […]

    O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar da Aeronáutica desertor, nos termos do art. 452 do CPPM, sendo ilegítima a decretação de prisão preventiva como sucedâneo ou com a finalidade exclusiva de viabilizar a inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP)

    O termo de deserção possui força executória própria para autorizar a captura do militar desertor, nos termos do art. 452 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), sendo desnecessária a decretação de prisão preventiva apenas para possibilitar sua inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM e não pode ser utilizada como sucedâneo da prisão decorrente do termo de deserção nem para atender finalidade meramente administrativa. Além disso, a sistemática do BNMP 3.0 permite o cadastramento do desertor com fundamento no próprio termo de deserção, tornando dispensável a decretação da medida cautelar para esse fim. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000527-63.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O ex-Soldado da Aeronáutica “A” deixou de se apresentar à sua Organização Militar em 2/8/2024, passando à condição de desertor, em tese, pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar. Em razão da ausência prolongada, foi lavrado o termo de deserção. Posteriormente, o Ministério Público Militar requereu a decretação da prisão preventiva de “A”, alegando que o militar residia em comunidade dominada por facções criminosas, circunstância […]

    A atuação pretérita em avaliação funcional de militar do Exército, no exercício regular do dever de ofício, não configura hipótese de suspeição de juiz militar prevista no art. 38 do Código de Processo Penal Militar.

    O reconhecimento espontâneo da suspeição por um dos juízes militares tornou prejudicado o incidente em relação a esse integrante do Conselho Especial de Justiça. Quanto à outra integrante do colegiado, o exercício de atribuições administrativas relacionadas à avaliação funcional de militar, no âmbito do Sistema de Gestão de Desempenho do Exército, não caracteriza, por si só, inimizade ou parcialidade. O afastamento de juiz militar regularmente investido exige demonstração concreta de uma das hipóteses legais de suspeição previstas no art. 38 do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio do juiz natural. (STM. Exceção de Suspeição nº 7000170-49.2026.7.00.0000. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 11/06/2026. p. 24/06/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra a Capitão do Exército “C”, imputando-lhe, em concurso material, a suposta prática dos crimes de difamação e injúria. Após o recebimento da denúncia, em 16/02/2026, foi realizado o sorteio dos integrantes do Conselho Especial de Justiça para o Exército, ocasião em que passaram a compor o colegiado a Coronel do Exército “A” e o Major do Exército “B”. Em 25/02/2026, a defesa da Capitão do Exército “C” opôs exceção de suspeição contra ambos os oficiais. Sustentou que o Major do Exército “B” era cônjuge […]

    É constitucional a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância como fiscal da ordem jurídica (custos legis)

    A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui fundamento constitucional, legal e regimental. A emissão de parecer em grau recursal não viola o sistema acusatório, o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas, por constituir atribuição institucional relacionada à defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos A Defensoria Pública da União, em favor de um 3º Sargento e de um Cabo do Exército Brasileiro condenados por ofensa aviltante a inferior, suscitou preliminar de nulidade em razão da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau de jurisdição. A defesa sustentou que a apresentação de parecer ministerial em sede recursal careceria de previsão legal e conferiria à acusação uma nova oportunidade de manifestação, em afronta aos princípios da legalidade; do contraditório; da ampla defesa; do devido processo legal; e da paridade de armas. Recursos e Contrarrazões a) A defesa suscitou preliminar de nulidade, sustentando: – a ausência de previsão legal para a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em sede recursal; – a incompatibilidade da atuação ministerial com […]

    Militar do Exército Brasileiro que recebe substância entorpecente para revenda em área sujeita à administração militar pratica o crime de tráfico de drogas (art. 290, §5, do CPM), sendo desnecessária a apreensão da droga com todos os corréus quando comprovado o liame subjetivo entre os agentes

    A configuração do tráfico de drogas em área sujeita à administração militar não exige a apreensão da substância entorpecente com todos os envolvidos quando comprovada a atuação conjunta dos agentes e a existência de vínculo subjetivo entre eles. A confissão prestada na fase investigativa pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. Também não se reconhece participação de menor importância ao agente responsável pela revenda da droga, ainda que não seja o fornecedor principal. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. (STM. Apelação Criminal nº 7000036-03.2025.7.05.0005. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 28/05/2026. p. 11/06/2026.) Fatos Em 8 de setembro de 2024, o Soldado do Exército Brasileiro “A” foi submetido a medida disciplinar e conduzido ao Corpo da Guarda. Durante a retirada de seus materiais de higiene do alojamento, o Cabo do Exército Brasileiro “D” e o Soldado do Exército Brasileiro “E” localizaram, no interior de uma mochila guardada em seu armário, um tablete contendo aproximadamente 14,46 gramas de maconha. Após a apreensão, “A” admitiu que a droga lhe pertencia e informou que havia adquirido a substância para revenda. Também revelou a existência de negociações envolvendo outros militares da […]

    É válida a cisão processual para assegurar a duração razoável do processo, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau na Justiça Militar da União e a alegação genérica de manipulação por inteligência artificial não invalida prova digital

    A cisão processual é admissível quando necessária para preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízo decorrente do elevado número de acusados ou do estágio avançado da instrução. No âmbito da Justiça Militar da União, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau, pois o CPPM restringe essa modalidade recursal às decisões finais do Superior Tribunal Militar. A alegação genérica de manipulação de provas digitais por inteligência artificial não invalida a prova, incumbindo à parte demonstrar concretamente eventual adulteração do material apresentado. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em decorrência das investigações sobre a subtração de armamento pertencente ao Exército Brasileiro, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os civis “A” e “B”, apontados como participantes da cadeia de comercialização clandestina das armas. Embora os fatos possuíssem conexão com outra ação penal militar já em andamento, a acusação foi proposta em processo autônomo porque o feito originário encontrava-se em fase avançada de instrução. Durante a tramitação processual, a defesa do civil “A” questionou a validade da cisão processual, sustentou a incompetência da Justiça Militar da União, alegou nulidade em razão do não conhecimento dos embargos de […]

    Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos

    A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena. (STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) Fatos Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de […]

    Nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal Militar, é inadmissível a apelação criminal militar interposta após o prazo de cinco dias contado da intimação da sentença

    A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal e pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Constatado que a apelação foi apresentada após o prazo legal de cinco dias, art. 529 do CPPM, contado da intimação da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, sem exame das teses defensivas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 2000238-75.2025.9.13.0005. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 26/05/2026.) Fatos Em 13/09/2023, durante evento público realizado em determinada cidade mineira, o Cb PM veterano “A” compareceu ao local. Segundo a denúncia, algumas pessoas presentes passaram a demonstrar receio em razão de informações de que ele estaria armado e de supostos sinais de ameaça dirigidos a civis que participavam do evento. Diante da situação, o Centro de Operações da Polícia Militar acionou o 1º Ten PM “B”, comandante de operações policiais, para averiguar os fatos. Ao chegar ao local acompanhado de outros policiais militares fardados, o 1º Ten PM “B” iniciou procedimento de verbalização policial e determinou que o Cb PM “A” se levantasse para ser submetido à busca pessoal. Conforme a acusação, o militar permaneceu sentado e não cumpriu a ordem. A determinação foi reiterada pelo oficial, mas novamente não foi […]

    Para a 1ªCâmara do TJM/MG Policiais militares podem permanecer submetidos à investigação da polícia judiciária militar até a conclusão do IPM em homicídio doloso contra civil, com posterior remessa ao Tribunal do Júri

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJM/MG), por maioria, entendeu que, embora o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis seja de competência do Tribunal do Júri, a investigação preliminar deve ser conduzida pela polícia judiciária militar por meio de Inquérito Policial Militar (IPM). Para o colegiado, a Justiça Militar mantém competência para acompanhar a fase investigativa até a conclusão do procedimento, momento em que os autos deverão ser encaminhados à Justiça comum. A remessa imediata antes do encerramento do IPM foi considerada prematura e incompatível com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso Inominado Militar. Processo n. 2000092-12.2026.9.13.0001. Rel. para o acórdão Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 05/05/2026.) Fatos Em 29/01/2026, os policiais militares “A”, “B” e “C” (graduações não informadas no acórdão), integrantes de equipe policial especializada, participaram de operação voltada à repressão do tráfico de drogas praticado em contexto de organização criminosa em determinada cidade mineira. Durante a operação, os militares tentaram abordar um veículo conduzido pelo civil “D”. Segundo os elementos iniciais da investigação, “D” desobedeceu à ordem de parada e avançou com o automóvel em direção […]

    Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006

    A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]

    O período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) não configura cumprimento de pena e não atende ao requisito objetivo para concessão de indulto natalino

    O período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) não pode ser computado como cumprimento de pena para fins de atendimento ao requisito objetivo exigido pelo Decreto nº 12.790/2025 para a concessão de indulto natalino. Como a execução da pena privativa de liberdade permanece suspensa durante o sursis, inexiste efetivo cumprimento de pena apto a satisfazer a fração mínima prevista no decreto presidencial. A interpretação ampliativa das hipóteses de concessão de indulto é vedada, devendo ser observados estritamente os critérios definidos pelo Presidente da República. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000240-66.2026.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j. 21/05/2026. p. 29/05/2026.) Fatos Em 26/09/2023, o ex-Soldado do Exército “A” foi condenado pela prática do crime de lesão corporal leve previsto no art. 209 do Código Penal Militar, em razão de agressões físicas praticadas durante um trote ocorrido em local sujeito à Administração Militar. A pena definitiva foi fixada em 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. Na sentença condenatória, foi concedida ao ex-Soldado “A” a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos, mediante cumprimento das condições estabelecidas judicialmente. Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se a execução penal. Em 13/09/2024, foi […]

    O aluno do Colégio Naval menor de 18 anos de idade é considerado militar da ativa para fins do art. 9º do Código Penal Militar quando figura como vítima de crime militar

    A condição de criança ou adolescente da suposta vítima não desloca automaticamente a competência da Justiça Militar da União para a Justiça Comum Estadual. A definição da competência decorre da natureza militar do fato e dos critérios previstos no art. 9º do Código Penal Militar, especialmente quando os supostos ofendidos são alunos militares da ativa e os fatos ocorreram no interior de organização militar durante o exercício de funções castrenses. A nulidade de atos processuais exige demonstração concreta de prejuízo, sendo inviável a anulação genérica de medidas de produção antecipada de prova. (Somente a ementa do julgamento foi disponibilizada, em razão de os autos tramitarem sob segredo de justiça.) (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000825-55.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 05/05/2026. p. 27/05/2026.) Fatos Oficial da Marinha foi investigado em Inquérito Policial Militar instaurado para apurar supostas manifestações verbais de cunho obsceno e constrangedor dirigidas a alunos do Colégio Naval. Os fatos teriam ocorrido no interior de organização militar e durante atividades relacionadas ao exercício funcional do investigado. A Defesa sustentou que, por envolver supostas vítimas crianças ou adolescentes, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Estadual especializada, com remessa dos autos à Vara Especializada em Crimes contra a […]

    O crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) praticado por civil consuma-se com a apresentação de certidão falsa perante a Administração Militar, sendo inaplicável a tese de crime impossível (art. 32 do CPM) por falsidade grosseira quando a fraude exige diligência complementar para sua descoberta

    A apresentação de certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura os crimes militares de uso de documento falso e falsidade ideológica. O delito de uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a simples utilização do documento fraudulento perante a Administração Militar, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. A tese de crime impossível por falsificação grosseira não se aplica quando a fraude demanda diligência complementar do órgão público para verificação da falsidade. A mera outorga de procuração para regularização documental não autoriza responsabilização penal objetiva do mandante sem demonstração de dolo ou ciência acerca da fraude documental. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” assinou declaração de idoneidade perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, afirmando não possuir antecedentes criminais, com a finalidade de obter Certificado de Registro de arma de fogo para atividade de atirador desportivo. Na mesma data, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e demais documentos […]

    É desproporcional revogar a suspensão condicional do processo por ausência pontual da comarca quando o militar agiu em erro de boa-fé e possuía autorização administrativa de superior hierárquico

    O descumprimento de condição da suspensão condicional do processo que não envolva processamento por novo crime ou ausência injustificada de reparação do dano configura hipótese de revogação facultativa, sujeita à análise de proporcionalidade e razoabilidade. A ausência pontual da comarca durante férias regularmente autorizadas por superior militar, sem ocultação do destino e decorrente de erro de boa-fé quanto à necessidade de autorização judicial específica, não possui gravidade suficiente para justificar a revogação do benefício. A redação imprecisa da cláusula judicial, ao exigir apenas “prévia autorização” sem indicar expressamente a autoridade competente, contribuiu para o equívoco do acusado. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000026-75.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/05/2026. p: 20/05/2026.) Fatos O 1º Sargento do Exército “A” foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, nos autos da Ação Penal Militar nº 7000096-33.2020.7.12.0012. Durante a tramitação do processo, em sessão de julgamento ocorrida nos autos da ação penal militar, o Ministério Público Militar propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. O militar “A” concordou com as condições impostas e o benefício foi homologado pelo Juízo com prazo de prova de dois […]