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    É configurado o crime militar de roubo majorado (art. 242, §2º, II do CPM) a subtração de valores mediante ameaça de prisão por policiais militares em serviço

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu ser legítima a condenação de policiais militares que, em serviço, abordaram civil em terminal de ônibus e subtraíram valores mediante ameaça de prisão. A Corte rejeitou a alegação de quebra de cadeia de custódia das imagens corporais, reconhecendo que não houve violação apta a comprometer a prova audiovisual, que corroborou integralmente os depoimentos da vítima. Considerou que a ameaça de prisão, feita por policiais uniformizados e armados, caracteriza grave ameaça apta a configurar o roubo qualificado, afastando a tese de desclassificação para peculato culposo. Manteve-se também a dosimetria da pena, a agravante pelo crime em serviço e a qualificadora pelo concurso de pessoas. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800891-11.2023.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025.) Fatos No dia 5 de maio de 2023, os acusados, policiais militares em serviço de atividade delegada, avistaram a vítima sacando dinheiro em caixa eletrônico dentro de um terminal de ônibus em determinada cidade paulista. Um dos acusados abordou o civil, levou-o para trás de um comércio, realizou busca pessoal e retirou dinheiro de seu bolso. Ao ser questionado, o policial negou a devolução, afirmando que a quantia era […]

    É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao disparo acidental de pistola com consumo culposo de munição (art. 265 c/c art. 266 do CPM)

    O Superior Tribunal Militar decidiu que o disparo acidental de uma única munição de pistola, de valor ínfimo e ressarcido, não justifica persecução penal militar, pois não houve prejuízo relevante nem comprometimento significativo da hierarquia e disciplina militares. Assim, reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância e manteve a rejeição da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) Fatos O soldado da Aeronáutica foi acusado de ter efetuado, em serviço de sentinela, um disparo acidental com uma pistola ao adormecer com o armamento apoiado sobre o corpo, consumindo uma única munição de valor estimado em R$ 2,14, prontamente ressarcida. A cápsula deflagrada não foi localizada, e não houve feridos ou danos relevantes além do projétil que atingiu uma parede. Decisão O STM manteve a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação O voto vencedor destacou que, embora a conduta do acusado se enquadrasse formalmente no tipo penal de consumo culposo de munição, não há tipicidade material, pois o desvalor da ação foi mínimo. O disparo foi acidental, sem dolo, sem perigo concreto para terceiros e não houve prejuízo significativo, […]

    A ausência momentânea do posto de Sargento de Dia para refeição, dentro da mesma Organização Militar, sem prejuízo ao serviço, não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)

    O Superior Tribunal Militar entendeu que não há justa causa para instauração de ação penal militar por abandono de posto quando o militar, no exercício da função de Sargento de Dia, se ausenta momentaneamente para realizar refeição dentro da própria Organização Militar, prática usual, tolerada e que não causa prejuízo ao serviço. No caso, não ficou comprovado que a breve ida da sargento ao rancho tenha deixado o posto desguarnecido ou contribuído de forma relevante para outra infração, inexistindo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000077-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 12/06/2025. ) Fatos No dia 29 de março de 2024, uma 3ª Sargento da Força Aérea Brasileira estava escalada como Sargento de Dia ao Centro Operacional Integrado II (COI II), dentro do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II). Ela assumiu o serviço às 6h, devendo permanecer na portaria principal até as 14h, podendo se ausentar apenas com autorização do oficial de dia, conforme a Norma de Procedimento Administrativo (NPA 089/2022). Segundo a denúncia, a sargento deixou o posto de Sargento de Dia sem comunicar o 2º Tenente responsável e se dirigiu ao […]

    É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]

    É admissível a continuidade delitiva em crime militar por extensão ou extravagante do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) quando as condutas ocorrem em contextos fáticos distintos

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento. Decisão O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas. Fundamentos A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas […]

    É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas

    É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas e suficientes os depoimentos de vítima e testemunhas para comprovar a materialidade do delito. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 689.079/SC. Rel. Des. Convocado Olindo Menezes. j: 07/12/2021. Em 2024, a 5ª Turma do STJ entendeu que o exame é indispensável (AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO). Fatos O acusado L. teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra o carro em que trafegavam a vítima e sua cunhada, em represália por desavenças anteriores relacionadas a ambiente de trabalho, em determinada cidade catarinense. As vítimas relataram detalhes sobre a abordagem, os disparos e as ameaças feitas pelo acusado, mesmo sem que a arma tenha sido apreendida ou submetida a perícia. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela comprovação da materialidade por outros meios de prova. Fundamentação 1. Ausência de exame pericial O delito de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, bastando a demonstração de que os disparos ocorreram. Assim, depoimentos consistentes da vítima e da testemunha foram considerados […]

    É idônea a exasperação da pena-base por motivação específica de intimidação em crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)

    É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstrada motivação específica de intimidação das vítimas, o que não constitui elementar do crime de disparo de arma de fogo. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.185.806 – GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 22/11/2022. Fatos O acusado, após discussão com terceiros, teria retornado ao local armado e efetuado disparos de arma de fogo em direção à residência das vítimas, com o propósito de intimidar um homem identificado e seu pai. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a valoração negativa dos motivos do crime e validou a majoração da pena-base. Fundamentação A motivação específica de intimidação excede a elementar típica do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configurando circunstância concreta para exasperação da pena-base. Assim, afastou a tese de reformatio in pejus, pois o juízo sentenciante já havia negativado os motivos do crime ao constatar que o acusado retornou intencionalmente para intimidar as vítimas. O colegiado reiterou que não se admite fixar pena acima do mínimo com base em fundamentos genéricos, mas reconheceu que, no caso, houve fundamentação objetiva. Precedentes Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 272.126/MG, […]

    É inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos e momentos distintos

    Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado ocorrem em situações e momentos diferentes, sendo considerados delitos autônomos. A Corte reafirmou que o disparo de arma em local habitado é crime de perigo abstrato, bastando o ato de disparar para sua configuração, sendo irrelevante a ausência de vítimas no local. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.198.227/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/12/2022. Fundamentação 1. Tipicidade do disparo de arma de fogo em local habitado A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta. Para sua configuração, basta o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou de dolo específico quanto ao resultado. Ficou demonstrado que o disparo ocorreu próximo a uma avenida com residências nas imediações, fato comprovado pelas fotografias e pelo depoimento dos policiais que ouviram o estampido em patrulhamento, o que caracteriza a conduta típica. 2. Inexistência de abolitio criminis temporária Foi […]

    É indispensável o exame de corpo de delito no crime de disparo de arma de fogo, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir sua ausência

    No crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Não havendo notícia de desaparecimento dos vestígios e sem que a perícia fosse realizada, a prova testemunhal não supre tal ausência. Constatou-se falha da autoridade policial ao não coletar evidências técnicas, tornando impossível comprovar a materialidade do crime apenas por relatos de testemunhas. Assim, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás foi desprovido. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 17/09/2024. Em 2021 a 6ª Turma havia entendido pela desnecessidade da perícia no AgRg no HC 689.079/SC. Fatos O acusado teria efetuado disparos de arma de fogo em determinada cidade goiana. Após ser detido, não foram realizados exames periciais no local, tampouco coletados fragmentos de projéteis ou verificados resquícios de pólvora, embora existisse tempo hábil para tanto. A autoridade policial limitou-se a depoimentos de policiais e da suposta vítima, que apenas ouviu os disparos, mas não presenciou sua autoria. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a absolvição por ausência […]

    É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, independentemente de resultado concreto (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)

    O disparo de arma de fogo em via pública é crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando o ato de disparar, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto. O Tribunal afastou a tese de legítima defesa putativa e erro de tipo invencível, entendendo que a conduta foi injustificável, sobretudo por ter sido praticada por agente de segurança pública que deveria ter controle sobre seu armamento. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025 Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública após discussão de trânsito com outro motorista em determinada cidade fluminense. Policiais militares ouviram o disparo, abordaram o acusado ainda portando a arma e o conduziram à delegacia. O acusado admitiu ter efetuado o disparo, alegando ter acreditado estar sendo seguido por criminosos, versão não confirmada pelas demais provas. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a tipicidade da conduta como crime de perigo abstrato. Fundamentação 1. Crime de disparo de arma de fogo A 6ª Turma do STJ reafirmou a natureza do crime de disparo de arma de fogo em via pública como crime de mera conduta e […]

    Configura-se  o crime de omissão de cautela quando o proprietário deixa arma de fogo acessível a menor por cofre destrancado

    Configura-se  o crime de omissão de cautela quando o proprietário deixa arma de fogo acessível a menor por cofre destrancado, permitindo que um adolescente tivesse acesso à pistola municiada e a levasse para instituição assistencial, gerando risco à coletividade. TJDFT. Terceira Turma Recursal. Apelação Criminal. 0702639-48.2023.8.07.0009. Relatora: Juíza Margareth Cristina Becker. j: 25/03/2024. Fatos No dia 17 de fevereiro de 2023, entre 11h e 13h, em determinada cidade brasiliense, o acusado deixou de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos se apoderasse de arma de fogo de sua propriedade. O acusado possuía registro de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC) desde 2021 e mantinha uma pistola calibre 9mm em cofre dentro de casa. Contudo, o enteado do acusado encontrou o cofre destrancado, teve acesso à arma municiada com 12 cartuchos intactos e a levou para a instituição assistencial que frequentava, visando utilizá-la em sua defesa por desavenças com outro aluno. A arma foi descoberta pela direção da instituição, causando grande alvoroço. O acusado admitiu ter deixado o cofre apenas encostado, permitindo o acesso à arma. Decisão A 3ª Turma Recursal manteve a condenação e negou a substituição da pena privativa de liberdade. Fundamentação A Terceira Turma […]

    É dispensável a apreensão da arma de fogo para caracterização do crime de porte ilegal e omissão de cautela , se comprovado por outros meios de prova

    A apreensão da arma de fogo é dispensável para configurar o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03), quando há confissão e prova testemunhal. Também confirmou o crime de omissão de cautela (art. 13 da Lei 10.826/03) pela guarda inadequada que permitiu a um menor se apoderar da arma. Apesar da condenação, a punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva. TJ/MG. 4ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 1.0024.11.323131-0/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. j: 25/10/2017. Fatos Em 2010, o acusado P.H. cedeu ao acusado J.A. um revólver calibre 38 sem autorização da autoridade militar competente. J.A. deixou a arma em cima de um guarda-roupa em sua residência, permitindo que seu filho menor, de 16 anos, se apoderasse do revólver. A arma não foi apreendida, mas houve confissão dos acusados e prova testemunhal da negociação e guarda inadequada. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG reconheceu a materialidade e autoria, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a apreensão da arma não é indispensável para o crime de porte ilegal de arma de fogo, crime de perigo abstrato, podendo ser suprida por prova testemunhal conforme art. 167 do Código […]

    É devida a condenação por omissão de cautela quando o proprietário não impede acesso de menor a arma de fogo (art. 13 da Lei 10.826/03)

    É devida a condenação por omissão de cautela quando o proprietário não observou as cautelas necessárias para impedir que seu filho, menor de 18 anos, tivesse acesso à arma de fogo de sua propriedade, a qual foi utilizada para disparo. Restou demonstrado que o local de guarda não era seguro para evitar o acesso do menor, mesmo em área rural. TJMS. 2ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 0034430-38.2018.8.12.0001. Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. j: 19/02/2024 Fatos O acusado possuía uma espingarda calibre .22 e munições, guardadas atrás de um armário no quarto onde dormia com o filho de 13 anos, em área rural sul-mato-grossense. Em setembro de 2018, estando embriagado, o acusado apontou a arma para dois homens que foram buscar um engenho emprestado. Posteriormente, seu filho se apoderou da arma e efetuou um disparo para o alto. Policiais militares foram acionados e encontraram a arma municiada, apreendendo-a junto ao menor. Decisão A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS manteve a condenação por omissão de cautela e isentou o acusado do pagamento das custas processuais. Fundamentação A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS concluiu que o conjunto probatório — composto por confissão, perícia, boletim de ocorrência e depoimentos — confirmou a […]

    Configura omissão de cautela quando o proprietário guarda arma municiada em local acessível a menores, resultando em morte acidental – arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03

    Configura-se o crime de posse ilegal de arma de fogo e a omissão de cautela quando o acusado confessou possuir arma sem registro, guardada municiada em local de fácil acesso a seus filhos menores, o que possibilitou o manuseio por um deles, resultando na morte acidental de um adolescente. Restou evidenciada a negligência do acusado, não sendo possível o acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas. TJ-SC. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal. 0014793-24.2014.8.24.0061. Rel. Des. Getúlio Corrêa. j: 10/09/2019. Fatos O acusado manteve, de 2010 a 28 de abril de 2014, uma pistola municiada em cima do guarda-roupas do quarto de sua residência, sem registro. No dia dos fatos, saiu para trabalhar deixando seus dois filhos menores e um amigo deles sozinhos em casa. Um dos menores pegou a arma, manuseou-a e realizou disparo que atingiu a cabeça de outro menor, causando sua morte imediata. Decisão A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação por posse ilegal de arma de fogo e omissão de cautela. Fundamentação O crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato e se consuma com a mera posse em desacordo com a lei, independentemente […]

    É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela

    É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela. No caso, a prova não demonstrou o apossamento, apenas o conhecimento da localização. Por outro lado, manteve-se a condenação pela posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato, bastando a posse irregular. TJRS. Quarta Câmara Criminal. Apelação Crime. n. 70083883967. Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. j: 20/08/2020. p: 20/08/2020. Fatos O acusado possuía, em sua residência e galpão, uma espingarda calibre .28 e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, ambos municiados, sem autorização legal. Durante mandado de busca, a polícia localizou as armas, sendo que o enteado, menor de 18 anos, conhecia a localização de uma delas, a espingarda, e indicou onde estava guardada, mas não houve comprovação de que o adolescente tenha efetivamente se apoderado da arma ou feito uso. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a absolvição pelo crime de omissão de cautela e confirmou a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Fundamentação 1. Omissão de Cautela Para a configuração do crime de omissão de cautela (art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03), como […]

    É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro, mas não configura omissão de cautela quando não demonstrada a negligência do possuidor (arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03)

    É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro porque o simples fato de manter arma de fogo sem registro caracteriza crime de perigo abstrato, não cabendo absolvição por atipicidade, erro de proibição ou perdão judicial. TJ-GO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 161827-77.2010.8.09.0152. Relatora: Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. j: 26/05/2015. p: 26/05/2015. Fatos No dia 5 de fevereiro de 2010, a genitora do acusado, portadora de doença mental, suicidou-se com disparo de revólver calibre .38, arma que o acusado mantinha em sua residência rural sem registro ou autorização. A arma estava guardada no guarda-roupas e fora usada pela vítima para tirar a própria vida. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-GO manteve a condenação por posse irregular de arma de fogo, porém absolveu da acusação do crime de omissão de cautela. Fundamentação 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido A materialidade ficou comprovada por meio de boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestou a aptidão da arma e munições. A autoria restou evidenciada pela confissão do acusado, que admitiu manter o revólver calibre .38 escondido em cima do guarda-roupas para defesa pessoal na propriedade rural, sem […]

    É ilícito o depoimento de policial que atuou como agente infiltrado sem autorização judicial

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ilícitas as provas obtidas por agente policial que, embora inicialmente designado para coleta genérica de dados de inteligência, realizou infiltração disfarçada em grupo específico sem autorização judicial, obtendo informações que embasaram condenação criminal. A Turma entendeu que a atuação caracterizou infiltração, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.850/13, exigindo prévia autorização judicial. Assim, determinou-se a nulidade da sentença e o desentranhamento de eventuais provas contaminadas por derivação. STF. Segunda Turma. Habeas Corpus 147.837/RJ. Relator: Min. Gilmar Mendes. j: 26/02/2019 – informativo 932. Fatos A acusada foi denunciada pela suposta prática de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) durante manifestações em determinada cidade fluminense. Para apuração dos fatos, um policial militar foi designado para atuar como agente de inteligência, mas, no curso de suas atividades, ganhou a confiança de manifestantes, ingressou em grupo fechado de mensagens e participou de reuniões em bares, repassando informações detalhadas à Polícia Civil, o que embasou a denúncia e posterior condenação. Decisão A 2ª Turma do STF declarou ilícitas as provas derivadas da infiltração sem autorização judicial. Fundamentação 1. Distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência A diferença entre agente de inteligência e […]

    É válida a busca pessoal de passageiros quando há restrição administrativa do veículo por crime anterior

    É legítima a abordagem e busca pessoal de passageiros de veículo com restrição registrada em órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, considerando haver fundamentação idônea para a medida e validando as provas obtidas na ação policial. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 248.872. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 21/02/2025. Fatos Policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, que transportava passageiros. O automóvel apresentava restrição nos órgãos públicos por ter sido objeto de crime de estelionato, o que motivou a abordagem e a busca pessoal, culminando na apreensão de substâncias ilícitas. Decisão A 2ª Turma do STF manteve a validade das provas obtidas na abordagem. Fundamentação A abordagem policial foi legítima, pois o veículo possuía restrição administrativa relacionada a crime de estelionato, o que caracteriza fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.A suspeita de restrição, verificada em sistema oficial, constitui elemento indiciário objetivo suficiente para justificar a revista. No caso, a […]

    É cabível concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático

    Quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos diversos. Manteve-se o reconhecimento de crime único apenas entre os delitos do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, quando ocorrerem conjuntamente. STJ, AgRg no REsp 1624632/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,  j.: 28/04/2020. Fatos O acusado manteve em depósito, no interior de sua residência, quatro revólveres de calibre 38 e uma pistola calibre 380, todos de uso permitido, além de uma submetralhadora calibre 9mm e uma espingarda calibre 12, ambos de uso restrito e com numeração e marca suprimidas. Também possuía carregadores e diversas munições de calibres variados, tanto de uso permitido quanto restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Decisão A 5ª Turma do STJ afastou o concurso material, reconheceu o concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito, e manteve crime único para os tipos do art. 16 ocorridos no mesmo contexto. Fundamentação Os delitos de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da […]

    É lícito o rastreamento veicular pela polícia sem ordem judicial quando se equipara a campana

    O rastreamento de veículo por GPS realizado pela polícia, sem prévia autorização judicial, não configura prova ilícita quando se limita a acompanhar deslocamentos em via pública, equiparando-se à campana presencial. Reconheceu que a medida não viola a intimidade do investigado, pois não capta áudio, imagem ou dados pessoais além da movimentação do automóvel. Assim, validou o rastreamento como prova lícita que, somada a outros elementos, fundamentou a condenação pelos furtos consumados. TJ-SP. 13ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal. 1509770-26.2018.8.26.0320. Rel. Marcelo Gordo. j: 12/02/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado de ter, em 13 de setembro de 2018, furtado, junto com outros indivíduos, maquinário, aparelhos eletrônicos e cheques de uma empresa de autopeças, após arrombarem o local durante a madrugada. Em 21 de outubro de 2018, teria furtado, também em concurso, um trailer estacionado em frente à residência da vítima. Além disso, teria tentado subtrair rodas de veículos de uma concessionária Renault, mas não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Durante as investigações, policiais civis instalaram um rastreador GPS em uma Kombi supostamente usada pelo acusado nos furtos, monitorando deslocamentos do veículo para confirmar sua utilização nos crimes. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de […]