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    É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes

    É válido o ingresso forçado na casa do acusado porque havia monitoramento prévio, flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Nesse contexto as provas são lícitas e deve ser mantida a prisão preventiva, ante a variedade e quantidade de drogas, maus antecedentes e risco concreto de novas infrações. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 989051/MS. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 11/06/2025. Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu: 1) “Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada” (AgRg no HC 822952/RJ); 2) “Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada” (AgRg no RHC 203.030/SC); 3) É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar  e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas (AgRg no RHC n.º 208816/MT). Fatos Policiais militares monitoraram, por denúncia circunstanciada, uma residência onde o acusado venderia drogas usando motocicleta. Em 10/12/2024, viram um usuário receber 0,4 g de cocaína. Ao se […]

    É típica a conduta de portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), mesmo quando a droga é esquecida em mochila

    O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de acusado por posse de maconha em alojamento militar, afastando preliminares de prescrição e nulidade do processo. O Tribunal entendeu que portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar compromete a hierarquia e a disciplina, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou alegações de inimputabilidade sem comprovação idônea. Reforçou-se que o suposto esquecimento da droga na mochila não afasta o dolo de trazer consigo a substância. (STM. Apelação Criminal. 7000213-14.2022.7.03.0203. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.) Fatos O acusado, soldado do Exército, foi flagrado em 2 de junho de 2022, por volta das 20h45min, no alojamento de recrutas de uma organização militar, trazendo consigo 8,4 gramas de maconha escondidas no fundo de uma garrafa térmica. O acusado pediu a terceiros que levassem a substância até o quartel, e alegou posteriormente que teria esquecido a droga na mochila, argumento não aceito para afastar o dolo. Durante revista, retirou a droga do bolso e confessou o uso desde os 12 anos. Decisão O STM manteve a condenação por posse de entorpecente em ambiente militar, destacando que o esquecimento da droga não afasta o dolo de trazer consigo. Fundamentação 1. Preliminares afastadas O Tribunal […]

    É típica a conduta de abandonar posto sem autorização, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)

    O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de abandono de posto configura-se como crime de mera conduta, consumando-se com a simples ausência não autorizada do militar do local designado para serviço, independentemente de resultado. A Corte reafirmou que o princípio da insignificância não se aplica a esse tipo penal, dada a alta relevância da disciplina e da hierarquia militar, bens juridicamente tutelados pelo art. 142, caput, da Constituição Federal. No caso, comprovou-se que o acusado abandonou o posto por período excessivo e injustificável, sem comunicação ou autorização de superior, apresentando justificativa inconsistente, razão pela qual foi mantida sua condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000112-98.2024.7.07.0007/PE. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 24/06/2025. p: 04/07/2025.) Fatos No dia 23/10/2023, o acusado, então Soldado da Aeronáutica “C”, estava escalado para o serviço de permanência no Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Recife (SEREP-RF), devendo permanecer de prontidão na recepção da Unidade durante todo o serviço, podendo ausentar-se apenas nos horários de refeição ou pernoite, conforme previsto na Norma de Procedimento Administrativo nº 006B/SEC/2023. Por volta das 17h30, o acusado apresentou-se ao 3º Sargento “B” para se dirigir ao rancho, mas não informou qualquer intenção de se […]

    É válida a decretação da revelia com citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do acusado, sendo inaplicável a suspensão do processo e da prescrição do art. 366 do CPP na Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que a citação por edital é válida no processo penal militar quando comprovado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, permitindo a decretação da revelia. Fixou-se que não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União, pois o Código de Processo Penal Militar (CPPM) tem regramento próprio, afastando o uso combinado de regimes normativos. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) Fatos A ex-Aspirante Técnica Temporária do Exército foi denunciada por uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsificação de documento (art. 311 do CPM) em um processo seletivo militar. Após a denúncia, foram realizadas tentativas de localização por mais de um ano, com expedição de cartas precatórias, ligações, mensagens por WhatsApp e envio de e-mails para endereço eletrônico fornecido pela própria acusada. Ela não respondeu nem foi localizada. Foi citada por edital, não compareceu a nenhum ato processual e permaneceu revel, sendo defendida pela Defensoria Pública da União. Decisão O STM, por maioria, considerou válida a citação por edital e a decretação da revelia, afastando a nulidade por […]

    Em crime militar por extensão com rito processual previsto em lei especial, é aplicado o art. 366 do CPP na Justiça Militar

    O Superior Tribunal Militar entendeu que, à época do julgamento, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, em crime militar por extensão previsto nessa lei, é cabível a aplicação do rito especial da Lei de Licitações, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP). Assim, admite-se a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando houver citação ficta que prejudique a defesa. O entendimento fundamentou-se na supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos e na disposição expressa da lei especial vigente à época. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021.) Fatos A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de acusado civil denunciado por, em 17/09/2015, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, na condição de sócio-gerente de empresa contratada pela Administração Militar, ter celebrado contrato omitindo que a empresa havia sido declarada inidônea por órgão municipal em 07/01/2015. O processo foi inicialmente conduzido com observância ao rito especial previsto na Lei de Licitações vigente, com aplicação subsidiária do CPP, mas o Juiz Federal da Justiça Militar afastou tal rito, aplicou o CPPM e determinou a citação por edital, […]

    É válida a interceptação telefônica quando fundamentada de forma concisa e a investigação prévia pela Polícia Militar não gera nulidade

    É legítima a decisão que autorizou interceptações telefônicas com fundamentação sucinta, desde que demonstrada a necessidade da medida. Há regularidade nas diligências investigativas realizadas pela Polícia Militar e afastou alegações de nulidades no inquérito, por entender que eventuais falhas não contaminam a ação penal. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 999.616/PR. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 17/06/2025. Fatos O acusado foi condenado, na chamada “Operação Angelus”, a 102 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, além de 11.244 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. A defesa sustentou nulidade das provas obtidas mediante interceptações telefônicas sucessivamente prorrogadas, alegando falta de fundamentação e uso de relatório elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a validade das interceptações telefônicas e das investigações realizadas pela Polícia Militar. Fundamentação 1. Fundamentação concisa da interceptação telefônica A Quinta Turma do STJ entendeu que a decisão judicial pode ser breve, bastando explicitar a gravidade dos delitos investigados e a indispensabilidade da medida. As prorrogações foram admitidas porque permaneciam necessários os elementos probatórios. 2. Legalidade da atuação da Polícia Militar Reafirmou-se que não existe exclusividade […]

    É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha

    É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. STJ. Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 03/10/2023. Sobre o tema: Tema 1197: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Distinguishing (Tema 1197): A aplicação da agravante de violência doméstica (art. 61, II, “f”, do Código Penal) configura bis in idem. Fatos O acusado foi condenado pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e disparo de arma de fogo. Foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. A defesa buscou a absolvição por suposta insuficiência de provas quanto ao disparo de arma de fogo ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante por alegado bis in idem. Decisão […]

    É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, prescindindo de resultado naturalístico

    O disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples disparo, independentemente de ocorrência de resultado naturalístico. A tese de legítima defesa putativa ou erro de tipo invencível não foi acolhida, pois não se comprovou situação iminente de perigo. O depoimento policial, corroborado por outros elementos de prova, é válido. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025. Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública em determinado bairro carioca, após discussão de trânsito. O disparo ocorreu próximo a habitações e vias movimentadas. Policiais militares, que estavam nas proximidades, ouviram o disparo, abordaram o acusado e apreenderam a arma. O acusado alegou ter agido por acreditar estar sendo seguido, invocando legítima defesa putativa. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Fundamentação 1. Natureza do crime – Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 O disparo de arma de fogo em via pública é crime de perigo abstrato e mera conduta. A consumação ocorre com o simples disparo, […]

    É inaplicável o princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e posse de arma com numeração suprimida quando os delitos se consumam em contextos diversos

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) não absorve o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03) quando os delitos se consumam em momentos e locais distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.003 – SC. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 17/12/2013. Fatos O acusado efetuou dois disparos de arma de fogo em local habitado e, posteriormente, foi flagrado na posse de um revólver calibre 38 com três munições intactas e duas deflagradas, sendo constatada a numeração suprimida na arma. Os disparos ocorreram por volta das 20h40 em determinada rua, enquanto a arma foi localizada na residência do acusado às 22h15, guardada em sua motocicleta. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos. Fundamentação A absorção do crime de posse pelo de disparo não é automática, dependendo do contexto fático. No caso, ficou comprovado que os delitos ocorreram em situações autônomas: os disparos motivaram a abordagem policial, mas a posse da arma foi constatada em outro local e momento, configurando continuidade delitiva independente. Art. 15. Disparar arma […]

    É cabível a aplicação do princípio da consunção quando o disparo de arma de fogo é utilizado como meio para prática de lesão corporal leve

    O crime de  disparo de arma de fogo deve ser absorvido pela lesão corporal leve quando comprovado que o agente teve a intenção de atingir a integridade física da vítima, configurando o disparo como crime-meio. STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.221.504/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 24/11/2015.  Fatos O acusado efetuou um disparo de arma de fogo na direção de uma pessoa, vindo a atingi-la em um dos pés. Tanto o policial militar quanto a vítima confirmaram que o disparo não foi feito aleatoriamente, mas direcionado. O próprio acusado confirmou ter disparado com o objetivo de atingir a vítima, o que resultou em lesão corporal leve. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a aplicação do princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e lesão corporal leve. Fundamentação O princípio da consunção se aplica quando há vínculo de dependência entre crimes, sendo o crime-meio etapa normal de execução do crime-fim. No caso, ficou comprovado que o disparo visava exclusivamente atingir a integridade física da vítima, configurando-se como fase de execução da lesão corporal. Assim, mesmo tratando-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos ou quando o crime-meio tem pena abstratamente maior, é possível a absorção […]

    Configura crimes militares a recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça quando praticados por policial militar em um mesmo contexto fático (arts. 163, 157, 209 e 223 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e […]

    É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar — agregado considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual, de vídeo criticando privilégios de comandantes e condições de viaturas, afrontando hierarquia e disciplina militar.

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a gravação e divulgação, em rede social, de vídeo no qual policial militar agregado — considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual criticou privilégios concedidos a comandantes e as condições precárias das viaturas operacionais, caracteriza violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Foram rejeitadas as preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a condenação por publicação ou crítica indevida prevista no art. 166 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, afastado por agregação para concorrer ao cargo de deputado estadual, gravou e divulgou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual criticou publicamente a disponibilização de motoristas e viaturas melhores apenas para comandantes, em detrimento dos policiais da atividade operacional que, segundo ele, transportavam presos em veículos sem compartimento fechado. No vídeo, incentivou outros militares a se posicionarem, afirmando que não se calaria, mesmo com processos disciplinares instaurados contra si. A publicação teve grande repercussão entre os […]

    É crime militar de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) quando a conduta do policial militar extrapola a mera falta de acatamento, evidenciando dolo específico com ofensas verbais e postura de enfrentamento físico ao superior

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime de desacato a superior, considerando que as ofensas verbais proferidas e a postura de enfrentamento físico demonstraram o dolo específico exigido pelo art. 298 do Código Penal Militar. A desclassificação para desrespeito a superior foi afastada, pois a conduta ultrapassou a mera falta de consideração, atingindo diretamente a autoridade e o decoro do superior hierárquico. A fração de aumento da agravante foi reduzida para 1/5, conforme art. 73 do CPM, e foi concedido o benefício do sursis por ausência de fundamentação concreta para sua negativa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. 2000177-60.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 02/06/2025. p: 09/06/2025.) Fatos No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 16h45, em uma clínica de diagnóstico por imagem, o acusado, cabo da Polícia Militar, que cumpria pena em regime fechado, foi escoltado por guarnição comandada por um 1º sargento para realização de exames médicos. Assim que chegaram ao local, foram informados pelos funcionários que os exames durariam aproximadamente uma hora, o que gerou insatisfação no acusado. Irritado com a situação, o acusado dirigiu-se ao superior em tom de […]

    É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) quando o policial militar divulga, sem autorização, conversa com superior para questionar ato disciplinar

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que configura crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) a conduta de policial militar que grava e divulga, sem autorização, conversa com superior hierárquico com o objetivo de criticar ato administrativo relacionado à disciplina interna. A publicação afronta os princípios da hierarquia e disciplina, essenciais à estrutura militar, justificando a condenação. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Apelação. Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 05/06/2025. p: 19/06/2025.) Fatos No dia 5 de março de 2021, o acusado, cabo da Polícia Militar, gravou sem autorização uma conversa telefônica com um coronel da corporação, na qual questionava a transferência disciplinar de um aspirante a oficial que teria importunado uma oficial feminina durante o serviço e nos horários de descanso. Durante o diálogo, o coronel advertiu o acusado usando o ditado popular “quem com porco se mistura, farelo come”, alertando-o sobre defender condutas inadequadas. Sem comunicar ou obter consentimento do superior, o acusado publicou trecho da conversa em seu canal na plataforma YouTube, criticando a fala do coronel e a decisão da Polícia Militar de transferir o aspirante. A gravação expôs assunto […]

    É crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do policial militar que deixa de agir contra prática reiterada ilegal de jogos de azar praticada pela esposa

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) ao reconhecer que ficou comprovada a omissão voluntária do agente em não adotar providências legais contra a exploração reiterada de jogos de azar por sua esposa. Restou evidenciado que o policial tinha conhecimento da prática delitiva, beneficiava-se dela e compartilhava padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A pena-base foi revisada por ausência de fundamentação idônea em algumas circunstâncias judiciais, sendo reduzida para 1 ano de detenção, fixado o regime inicial aberto. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo nº 2000844-48.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 10/06/2025. p: 16/06/2025.) Fatos No dia 05/09/2018, durante operação para coibir contravenções penais relativas à exploração de jogos de azar, foram apreendidos na residência do acusado e de sua esposa materiais ligados à atividade ilícita e grande quantia em espécie. O acusado, policial militar, mesmo ciente da prática criminosa da esposa, não tomou qualquer providência funcional para coibi-la, beneficiando-se pessoalmente do rendimento ilícito. Já em 2013, o mesmo policial havia sido indiciado pelo mesmo crime em situação similar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

    O policial militar que, por negligência, deixa de adotar medidas legais para atendimento de ocorrência de violência doméstica pratica a conduta culposa do crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que policial militar que, no exercício de função, por negligência, deixa de adotar as medidas legais previstas para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, incorre no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, na modalidade culposa, nos termos do art. 324 do Código Penal Militar. Constatou-se que o acusado não efetuou a prisão em flagrante do agressor, não encaminhou a vítima ao hospital ou Instituto Médico Legal e não assegurou a devida proteção, contrariando diretrizes da Polícia Militar e a Lei Maria da Penha. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000262-46.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, atendeu ocorrência envolvendo agressão física e patrimonial praticada por namorado contra vítima, em determinada cidade mineira. Durante o atendimento, o acusado constatou lesão corporal leve na mão da vítima e dano a aparelho celular, mas não efetuou a prisão em flagrante do agressor, limitou-se a retirá-lo do local e orientou a vítima a procurar a delegacia posteriormente, sob justificativa de evitar deslocamento até cidade vizinha. O acusado também não encaminhou a vítima para […]

    A conduta do policial militar que simula ou exagera doença para obter licença remunerada da Administração Militar configura crime militar de estelionato (art. 251, §3º, do CPM) com agravante específica

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a apresentação de atestados médicos particulares com sintomas psiquiátricos simulados ou exagerados, em desacordo com perícias oficiais e investigação social, caracteriza fraude apta a induzir a Administração Militar em erro, gerando prejuízo financeiro e funcional. Restou demonstrado o dolo do acusado em obter vantagem ilícita mediante artifício, subsumindo sua conduta ao crime de estelionato militar, com aplicação da agravante específica prevista no §3º do art. 251 do Código Penal Militar, a qual incide na segunda fase da dosimetria da pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 2000013-92.2024.9.13.0004. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, entre novembro de 2020 e novembro de 2021, apresentou diversos atestados médicos particulares relatando sintomas psiquiátricos graves, como alucinações, ideação suicida e isolamento, para obter sucessivas licenças remuneradas para tratamento de saúde. Investigações flagraram o acusado dirigindo, frequentando bares, interagindo socialmente e praticando atividades físicas, condutas incompatíveis com os quadros descritos. Laudo pericial da Junta Central de Saúde constatou metassimulação de doença. O prejuízo ao erário foi de aproximadamente R$ 200 mil, além de transtornos à escala de serviço. Decisão A Primeira Câmara do […]

    A recusa do militar de participação em treinamento obrigatório configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar), por entender comprovadas a materialidade, autoria e, ao menos, o dolo eventual na conduta do agente que, mesmo ciente de convocação para treinamento policial obrigatório, permaneceu inerte e não apresentou justificativas formais, violando os princípios de hierarquia e disciplina. Foi afastada a aplicação do princípio da desnecessidade da pena, considerando a relevância da sanção para a preservação da estrutura militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 2000520-96.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 12/06/2025. p: 13/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, foi convocado para participar de Treinamento Policial Básico (TPB) na modalidade a distância, entre os dias 19/10/2020 e 01/11/2020. Recebeu mensagens via Painel Administrativo informando sobre a convocação e as regras do curso, chegando a acessá-las por diversas vezes. Apesar disso, não acessou a plataforma de ensino, não realizou a prova objetiva e não tomou providências para a reavaliação dentro do prazo previsto, mesmo ciente das consequências da reprovação. Não apresentou justificativa formal ou atestado médico para ausência. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG manteve a […]

    É possível a condenação pelo crime de posse de arma de fogo anterior ao disparo quando comprovados contextos fáticos distintos

    Havendo comprovação da posse de arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior ao crime de disparo, e configurados contextos fáticos distintos, não há que se falar em absorção (consunção) entre os delitos. Assim, manteve-se a condenação pela posse anterior, considerando-se desígnios autônomos. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1.659.283/SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. j: 10/04/2018. Fatos O acusado T.B. teria possuído arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior a disparos efetuados em via pública. Durante os disparos, a posse foi absorvida pela excludente de legítima defesa de terceiro. Posteriormente, o acusado teria se desfeito da arma. O Tribunal reconheceu que ele chegou ao local armado, sendo comprovada a posse prévia pela confissão inquisitorial e depoimentos de testemunhas, além da apreensão da arma com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pela posse de arma de fogo anterior ao disparo. Fundamentação A 6ª Turma do STJ destacou que a posse da arma antes dos disparos não se confunde com a conduta do disparo em si, pois a posse se deu dias ou meses antes dos fatos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Apontou-se a existência de prova oral, auto […]

    É inaplicável o princípio da consunção quando porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo ocorrem em contextos distintos e com desígnios autônomos

    Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) quando as condutas ocorreram em momentos diversos e com finalidades distintas, afastando a ideia de crime-meio. Assim, reconheceu-se a autonomia dos delitos. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 544.206/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 12/05/2020. Fatos O acusado foi denunciado por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, a qual teria adquirido cerca de um mês antes para defender-se de supostas ameaças. Em data posterior, o acusado efetuou disparo contra uma placa de sinalização em via pública. Restou apurado que o agente guardou a arma em um matagal antes de ir a uma festa, retornando depois para buscá-la e realizar o disparo. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve o afastamento do princípio da consunção e reconheceu a autonomia dos crimes. Fundamentação Para aplicar o princípio da consunção, exige-se que o crime-meio (porte ilegal de arma) seja fase de preparação ou de execução do crime-fim (disparo), devendo haver nexo de dependência entre as condutas e contexto fático único. O Tribunal de […]