Policial militar é equiparado a consumidor em acidente com arma defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa fornecida pelo Estado, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se no caso a teoria do fato do produto, sendo irrelevante a natureza jurídica da relação entre a fabricante e o ente público adquirente. STJ, REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4° Turma, julgado em 12/2/2025. Decisão unânime. Fatos O agente, membro da Polícia Militar, estava armado com uma pistola Taurus, modelo PT 24/7 PRO LS DS, de calibre .40, que pertence ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No dia 25 de abril de 2016, durante um período de descanso e com a arma armada na cintura, dentro da calça, no interior de seu automóvel, a pistola disparou involuntariamente devido a uma falha mecânica, atingindo sua virilha e a perna esquerda, ocasionando uma fratura grave no fêmur. Decisão A 4ª turma do STJ concluiu que o policial militar é consumidor por equiparação e tem direito à reparação com base no Código de Defesa do Consumidor. Fundamentos 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O artigo 2º do CDC define consumidor como: Art. 2° […]
Pratica o crime de abuso de autoridade o militar que grava e divulga (TikTok) vídeo de pessoa sob sua custódia
A conduta de militar que grava e divulga vídeo de pessoa sob sua custódia, expondo-a a situação vexatória, configura o crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 13, II, combinado com o §1º do artigo 1º da Lei nº 13.869/19, em concurso com o artigo 9º, II, alíneas “c” e “e” do Código Penal Militar. A conduta viola diretamente a dignidade e a integridade psíquica do custodiado, além de ofender os princípios da hierarquia, disciplina e dever funcional do militar, razão pela qual subsume-se perfeitamente ao tipo penal de abuso de autoridade na forma militar. TJ-RO – ApCrim, n. 7004343-28.2023.8.22.0000, Porto Velho, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025. OBS.: Ainda nesse julgado, O TJRO entendeu ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes militares, mesmo que impróprios. Fatos No dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 13h, na Central de Flagrantes de Porto Velho/RO, o CB PM “H” filmou o preso “L” enquanto este se encontrava em uma cela, sob custódia do Estado. No vídeo, publicado em sua rede social TikTok, o militar aparece segurando sacolas de carne — produto do furto imputado ao […]
A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo
A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo e a vítima deve ser absolvida da imputação do crime de tráfico de drogas face a nulidade das provas. STJ, HC n. 933.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5° Turma, julgado em 26/11/2024. Decisão unânime. Fatos O réu foi localizado por policiais militares oculto em uma área de vegetação. Ao ser capturado, sem oferecer qualquer resistência, foi submetido a agressões físicas — socos, tapas, estrangulamento, empurrões e golpes com um galho — com o objetivo de obter uma confissão e a indicação do local onde se encontrava uma sacola contendo entorpecentes. As agressões ocorreram antes da realização de qualquer busca ou apreensão. O episódio foi registrado de forma intermitente pelas câmeras corporais dos policiais, que, por diversas vezes, desligaram as lanternas, encobriram as lentes ou posicionaram os dispositivos de forma a dificultar a captação das imagens. As lesões sofridas foram constatadas e descritas no laudo de exame de corpo de delito, sendo plenamente compatíveis com a dinâmica da violência registrada. Decisão A 5° Turma do […]
A Justiça Militar é competente para julgar crime militar mesmo após exclusão do agente da corporação
A Justiça Militar Estadual mantém competência para processar e julgar militar acusado de crime propriamente militar (abandono de posto – art. 195 do CPM), mesmo que, após os fatos, ele tenha sido desligado da corporação. Aplica-se, nesses casos, a teoria da atividade, prevista no art. 5º do Código Penal Militar, segundo a qual o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, sendo irrelevante a situação funcional posterior do agente. STJ. HC n. 945.277, Ministro Ribeiro Dantas, 5° Turma, julgado em 29/11/2024. Decisão Monocrática Fatos O agente, então integrante da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções, abandonou, sem ordem ou autorização, o posto de serviço para o qual estava escalado, deslocando-se, junto com outros policiais militares, para uma casa noturna. Por essa conduta, foi denunciado pela prática do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime praticado por militar no exercício da função, ainda que o agente perca a condição de militar após os fatos. Fundamentação Aplicação da Teoria da atividade (Art. 5º do Código Penal Militar) O Código Penal […]
A reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, mesmo quando o bem é de valor reduzido e de natureza alimentícia
Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente possui reincidência específica em crimes patrimoniais, ainda que o bem subtraído tenha valor relativamente baixo e natureza alimentícia. Para caracterizar o furto famélico, é imprescindível que o objeto subtraído seja alimento destinado ao consumo imediato e que o autor não tenha outra alternativa para satisfazer sua fome no momento do ato. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6° Turma, julgado em 20/3/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado por subtrair de um estabelecimento comercial uma peça de carne avaliada em R$ 118,15, valor correspondente a 8,9% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Constatou-se que ele trabalhava com carteira assinada no momento do crime, e não demonstrou estado de miserabilidade ou necessidade premente para sua subsistência. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação ao reconhecer a relevância penal da conduta. Fundamentos 1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reincidência específica Embora a subsunção formal da conduta ao tipo penal seja necessária, ela não é suficiente para a caracterização de um crime. A análise exige uma avaliação da tipicidade material, que leva em consideração a […]
É lícita a gravação ambiental realizada por colaborador premiado mesmo sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores
São válidas as gravações efetuadas por colaborador premiado, ainda que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores por estarem contempladas em um acordo ratificado judicialmente. Não há ilicitude na conduta do colaborador quando a gravação está prevista no acordo de colaboração premiada homologado judicialmente. STJ, AgRg no RHC n. 181.565/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. Decisão unânime. Fatos Antes de 23 de fevereiro de 2015, o agente “F”, em comunhão com outros dois acusados, ofereceram vantagem indevida ao policial federal “D” para que este alterasse ou excluísse dados do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (SINPI) da Polícia Federal. O intuito era retirar restrições à saída do agente S. do país ou, ao menos, obter informações sobre a existência de tais restrições. O policial D. S. de L., ciente da ilicitude, aceitou a proposta e realizou consultas no sistema para verificar se havia impedimentos à viagem, utilizando seu acesso funcional, porém sem relação com suas atribuições legais. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela validade das gravações realizadas por colaborador premiado, mesmo sem autorização judicial Fundamentos No caso dos autos, ficou comprovado que a atuação do colaborador estava estipulada no acordo de colaboração premiada, […]
Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico
A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito. STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025. Fatos O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável. Fundamentos Contemplação lasciva como ato libidinoso típico A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente […]
É legítima a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas se mostram autônomas, praticadas em contextos distintos, sem relação de dependência ou subordinação entre elas
É válida a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas são autônomas e praticadas em contextos distintos. A ordem policial para que o acusado permanecesse sentado, diante do tumulto na delegacia, é legítima e fundamentada no art. 144 da Constituição Federal. Não há ilegalidade na ordem nem cabimento do princípio da consunção, entre os crimes de desobediência e dano, pois não há relação de meio e fim entre os delitos, mas sim condutas autônomas, realizadas em momentos distintos e com desígnios próprios. STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.593/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6° Turma, julgado em 25/10/2022. Decisão unânime. Fatos O acusado, conduzido à delegacia para ser ouvido na condição de testemunha, passou a desacatar os policiais e a se comportar de forma descontrolada, gerando intenso tumulto no local. Diante da situação, foi-lhe determinada, por ordem legal dos agentes, a permanência em posição sentada, a fim de preservar a ordem e a segurança na unidade policial. O acusado, contudo, recusou-se a cumprir a ordem, insistindo em se levantar e causar desordem, o que levou à suspensão do atendimento na delegacia. Em seguida, de maneira deliberada, arremessou sua própria cabeça contra uma porta de vidro, provocando […]
A exigência de representação no crime de estelionato não retroage para denúncias oferecidas antes da Lei 13.964/2019
A exigência de representação da vítima, trazida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como condição de procedibilidade no crime de estelionato, não se aplica retroativamente aos processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da norma. Nesses casos, o processamento permanece regido pela regra anterior, em que o crime era de ação penal pública incondicionada. STF, HC 208817 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/04/2023. Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/04/2017 contra o agente A. pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Segundo a denúncia, o agente induziu a vítima a erro, mediante artifício fraudulento, com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo patrimonial. A conduta foi praticada antes da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, passando a exigir representação da vítima, salvo exceções legais. Decisão O STF concluiu que não se exige representação da vítima para prosseguimento da ação penal quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019. Fundamentos 1. Natureza jurídica da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 A introdução do § 5º no artigo 171 do Código Penal, pela Lei 13.964/2019, alterou substancialmente a […]
É dispensável formalidade na representação da vítima nos crimes de estelionato após o Pacote Anticrime
Nos crimes de estelionato, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicada retroativamente apenas se não houver demonstração clara do interesse da vítima na persecução penal. No caso, ficou comprovado que as vítimas manifestaram de forma inequívoca interesse no prosseguimento da ação, sendo válida a persecução penal. A representação, nesses casos, não exige formalidade específica e pode ser extraída do boletim de ocorrência ou de declarações prestadas em juízo. STJ, REsp n. 2.041.752/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão unânime. Sobre o tema, a 6ª Turma do STJ decidiu que o mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais (STJ, REsp n. 2.097.134/RJ). Fatos Consta na denúncia que a agente “A” de forma dolosa, apropriou-se de valores das vítimas “T”e “E” mediante fraude. A acusada anunciou falsamente a venda de produtos, recebendo pagamentos antecipados das vítimas, sem jamais entregar os itens adquiridos. A conduta consistiu em induzir as vítimas em erro por meio de artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar na veracidade da negociação. Como resultado, […]
É incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão é informal, feita apenas aos policiais, sem registro formal e contraditório
Teses (I) A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea; (II) A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal. STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, 5° Turma, julgado em 4/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O agente R.L.R foi acusado de, no dia dos fatos, subtrair partes de uma estrutura de alumínio utilizada para toldo de um salão, após arrombar a porta do local. Ao ser abordado pelos policiais, foi flagrado tentando se evadir carregando os objetos. No momento da abordagem, admitiu informalmente a prática do crime, justificando ser usuário de drogas. A vítima reconheceu o agente como autor do furto. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se dá de forma informal, sem as garantias de autenticidade e contraditório. Fundamentação do voto vencedor (Ministro Joel Ilan Paciornik) 1. Requisitos da confissão espontânea Para configurar a atenuante prevista no […]
É lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes
A falta de apreensão da substância entorpecente não impede a condenação por tráfico, quando existem evidências suficientes que comprovem a prática delituosa, como testemunhos e interceptações telefônicas. A comprovação da materialidade da infração pode ser confirmada por outros meios estabelecidos em lei, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. STF, HC 234725 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2023. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ (HC n. 686.312/MS) possui entendimento pacificado no sentido de que a inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. Fatos O agente J., junto a outros indivíduos, integrou organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas. Nenhum entorpecente foi apreendido com o agente ou com os demais envolvidos, o que levou à alegação de ausência de materialidade do crime. Decisão A 2° turma do STF manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta, sendo suficientes os depoimentos e interceptações telefônicas para a condenação. Fundamentos A inexistência de apreensão de substância entorpecente […]
É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura
É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura. Esses elementos, associados ao contexto de patrulhamento em local de tráfico, configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida era pequena e, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]
O compartilhamento de relatórios do COAF com a polícia sem autorização judicial é legal quando há investigação formal e sigilo garantido
O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. O compartilhamento não configura “pesca predatória”. STF. HC 246060 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07-04-2025. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR); 3) É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, […]
A mudança de percurso ao avistar viatura policial legitima a busca pessoal
A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial. STF, ARE: 1533862 RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11/02/2025. Decisão Monocrática. Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF. RE 1547717 AgR). 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção […]
É lícita a exclusão de Delegado de Polícia do quadro de acesso à promoção quando esteja respondendo a processo criminal
É constitucional norma que impede a inclusão de delegado de polícia no quadro de acesso à promoção quando responde a processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência. STF, RE 1529686 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/02/2025. Decisão unânime. Fatos O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná questionou norma da Lei Complementar Estadual nº 14/1982, que impede a inclusão de delegados denunciados em processo criminal nas listas de promoção por merecimento e antiguidade. Alegou que a regra violaria o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.. Decisão A 2° turma do STF manteve a validade da norma que exclui servidores denunciados em processo criminal do quadro de acesso à promoção. Fundamentos 1. Previsão normativa válida: A exclusão de servidor de carreira da segurança pública da lista de promoção por estar respondendo a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição, caso venha a ser absolvido. 2. Carreiras de segurança pública como atividade típica de Estado: As carreiras de segurança pública possuem natureza de […]
Busca pessoal motivada por denúncia anônima, em local conhecido como ponto de trafico não caracteriza ilegalidade
É legal a busca pessoal realizada por policiais militares em local conhecido por tráfico, ao constatar a existência de elementos objetivos, como denúncias específicas, local ermo e características coincidentes com as informações recebidas. STF, RE 1512600 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j.25/02/2025. Decisão por maioria. OBS.: A decisão do Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 733.361/SC, que havia reconhecido a ilicitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar de Santa Catarina. O STJ entendeu que a abordagem foi realizada sem fundadas razões, pois não havia denúncia específica, nem investigação prévia, e que o simples fato de a agente estar sentada em local conhecido como ponto de tráfico não constitui elemento suficiente para justificar a busca pessoal, declarando, assim, a nulidade da prova obtida e das provas dela derivadas, além de determinar a absolvição da agente com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Fatos Uma mulher foi abordada por policiais militares enquanto estava sozinha, parada em frente a uma casa abandonada, situada em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas no estado de Santa Catarina. A ação policial foi […]
É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego
A fuga de três suspeitos ao avistarem uma viatura policial, com dispensa de entorpecentes por um deles, são circunstâncias que geram fundadas razões para legitimar o ingresso no domicílio pelos agentes estatais sem autorização judicial ou consentimento do morador. STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025. Decisão por maioria. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR). 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv); 5) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido […]
É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente
É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há flagrante decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas, especialmente quando os policiais, após denúncia anônima, presenciam o agente realizando conduta típica de tráfico — ao colocar objeto suspeito em uma sacola — e, em seguida, este empreende fuga para o interior da residência, circunstâncias que configuram fundada razão para a busca domiciliar. STF, RE 1491517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/10/2024. Decisão por maioria. OBS.: Com essa decisão, o STF cassou a decisão da 6ª Turma do STJ, proferida no Habeas Corpus n. 802.540/SP, que havia reconhecido a ilegalidade da entrada no domicílio e das provas obtidas, ao entender que não havia fundadas razões que justificassem o ingresso sem mandado judicial, mesmo diante de denúncia anônima, visualização de conduta suspeita e fuga do agente. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso […]
