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A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. STF. RE 601182, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08/05/2019. Tema 370. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Fato Um indivíduo foi condenado como incurso nas penas do art. 304 do CP (uso de documento falso), uma vez surpreendido portando carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor falsa. O Juízo de primeiro grau implementou a substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos, levando em conta o artigo 44 do Código Penal. Julgando apelo da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o exercício dos direitos políticos de acusado, cuja condenação a pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decisão O Pleno do STF, por maioria, vencidos o Relator, Ministro Marco Aurélio, e a Ministra Rosa Weber, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: A suspensão de direitos políticos prevista no […]

A autorização escrita da irmã do acusado, que é proprietária do imóvel, para a realização de busca domiciliar, legitima o ingresso dos policiais na residência

Há fundadas razões para o ingresso domiciliar quando consubstanciadas em informações e diligência prévias (campana e atitude típica de tráfico de drogas). Não há que se falar em invasão de domicílio, porquanto a irmã do acusado, que é proprietária do imóvel, concede autorização assinada por ela e por uma testemunha para o ingresso dos policiais na residência. STJ, AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Decisão unânime. Fatos Policiais militares receberam informações de que o acusado estaria traficando drogas em frente à residência de sua irmã. Em diligencia, realizaram campana e visualizaram o acusado em atitude típica de tráfico de drogas. Realizada a abordagem, localizaram consigo pedras de crack in natura e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em dinheiro. Em seguida, com autorização assinada pela proprietária do imóvel (irmã do acusado) e uma testemunha, realizaram busca domiciliar, encontrando mais drogas no local  (cocaína, maconha e crack). O acusado foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de multa. Decisão O STJ considerou válida a atuação policial, negando provimento ao recurso e mantendo a condenação. Fundamentos Legalidade do ingresso domiciliar e […]

A autorização escrita para busca domiciliar legitima o ingresso dos policiais na residência

A alegação de coação por parte dos policiais para autorizar o ingresso na residência somado ao fato de não haver registro audiovisual ou autorização escrita, invalida a busca domiciliar, uma vez que o consentimento para o ingresso domiciliar deve ser documentalmente comprovado. STJ, AgRg no HC n. 913.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. Decisão unânime. OBS.: Acerca da ilegalidade do consentimento na busca domiciliar, já decidiu o STJ: A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. (STJ. HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021. Decisão unânime). OBS.: Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do recurso extraordinário interposto contra este acórdão para conceder parcial provimento e anular o acórdão do STJ tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação (itens 7.1, 7.2, 8, 12 e 13 da […]

A autorização escrita para busca domiciliar legitima o ingresso dos policiais na residência

O STJ entendeu que a autorização concedida pelo acusado, em documento escrito, evidenciou sua anuência à entrada dos policiais na residência. Essa circunstância foi determinante para afastar a alegação de nulidade da busca domiciliar. STJ, AgRg no HC n. 927.370/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Decisão unânime. Fatos Os policiais receberam denúncias de que o acusado, V. F. da S., estaria envolvido na prática de tráfico de drogas. Em diligências preliminares, os agentes abordaram o acusado em via pública e, com base nas circunstâncias observadas, decidiram realizar uma busca em sua residência. Antes de ingressar no domicílio, os policiais obtiveram uma autorização escrita do acusado, que permitiu formalmente a entrada na casa. Durante a busca, foram apreendidos itens relacionados à prática delitiva denunciada. O acusado alegou posteriormente que a assinatura da autorização teria sido obtida após o ingresso dos policiais na residência, sob custódia do Estado. Contudo, essa alegação não foi comprovada de forma objetiva nos autos e demandaria análise fático-probatória, o que é incabível em habeas corpus. Decisão O STJ negou provimento ao recurso e manteve a validade da autorização escrita para busca domiciliar, concluindo que não houve ilegalidade evidente na atuação policial. Fundamentos Validade […]

Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusado foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação

Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade como intensa, para fins do art. 59 do CP, é precária e ofende o sistema da persuasão racional. Não pode ser valorada negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, para fins do art. 59 do CP, com fundamento no desejo do réu de adquirir bens que a sua capacidade financeira não permitia porque é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas na fixação da pena-base em razão do sentimento de impunidade e o ardil adotado na execução do crime, que não tornam mais reprovável a conduta. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. STJ. HC n. 443.678/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/3/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional […]

Os guardas municipais, no exercício de suas atribuições legais e no limite delas, podem dar ordens que, se não cumpridas, podem dar ensejo ao crime de resistência por parte do agente que as descumpriu

Os guardas municipais, no exercício de suas atribuições legais e no limite delas, podem dar ordens que, se não cumpridas, podem dar ensejo ao crime de resistência por parte do agente que as descumpriu. Constatada a legalidade do exercício do policiamento preventivo pelos guardas municipais e a legalidade da ordem de parada, não há que se falar em absolvição do acusado. STJ. HC n. 712.710/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 15/2/2022. Decisão unânime. OBS.: Em 2022, a 3ª Seção do STJ pacificou o tema (Tema 1060) no   julgamento do Resp n. 1.859.933/SC, firmando o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP. Fato Durante patrulhamento de rotina, os guardas municipais visualizaram o réu e um outro indivíduo na posse do que lhes pareceu ser uma arma de fogo e uma sacola com objeto branco, fato que deu ensejo ao sinal de parada, evidentemente, com intuito de colaborar com a proteção da população local. O acusado desobedeceu à ordem de parada. Ao ser alcançado pelos guardas constatou-se o estado de embriaguez do […]

O fato de, inicialmente, a agência bancária negar o acesso de policial fardado e armado é legítimo. Entretanto, a resistência após a identificação funcional caracteriza abuso de direito

O impedimento inicial de ingresso, na agência bancária, de policial armado de fardado, constitui exercício regular de direito do banco, visando a proteção de seus clientes, motivo pelo qual não se caracteriza, a rigor, ilícito apto a ensejar a reparação civil. Todavia, a resistência ao permitir o ingresso do policial, após identificação funcional, na agência bancária, configura abuso de direito. TJBA – APL: 00143496920088050080, Relator: Jose Cicero Landin Neto, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021. Fato Um policial militar foi inicialmente impedido de entrar na agência bancária, devidamente fardado, e, mesmo após identificação, o gerente da agência bancária resistiu em permitir o seu ingresso. Decisão A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso da Instituição Financeira porque entendeu que houve abuso de direito pelo banco. Fundamentos De acordo com a jurisprudência do STJ, o impedimento inicial de ingresso, na agência bancária, de pessoa armada que se identifique como policial militar, constitui exercício regular de direito do banco, visando a proteção de seus clientes, motivo pelo qual não se caracteriza, a rigor, ilícito apto a ensejar a reparação civil. Em que pese ser legítima a restrição inicial de pessoa armada que se […]

Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019

Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o atirador ou colecionador, que, apesar de possuir Guia de tráfego, Certificado de Registro de Arma de Fogo, deixar de transitar com as armas de fogo de sua residência até um local de competição ou estande de tiro, bem como de retornar ao local de guarda, nos termos do que preconiza o art. 5º, § 3º do Decreto nº 9.846/2019. TJDFT, processo n. 0702517-15.2021.8.07.0006, 1ª Turma Criminal, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 02/06/2022 (processo em segredo de justiça). Fato Um caçador, atirador e colecionador transportava arma de fogo no carro sem que estivesse a caminho do clube de tiro ou de casa. Decisão A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por maioria, a condenação imposta a um caçador, atirador e colecionador – CAC pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Fundamentos O delito de porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Incorre […]

A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’, acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação

A conduta do agente em responder ao superior que ‘aguardaria as providências que seriam tomadas’ acerca do seu ato de insubordinação, configura o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), pois o significado da mensagem é de afronta, de desafio ao superior para tomar as providências e não de simples informação. Isso porque, não é necessário dizer ao superior que, se ele pode tomar as providências administrativas pertinentes, o acusado teria que aguardar o desfecho do procedimento. TJM/MG, APL n. 0001979-74.2017.9.13.0003, Rel. Juiz Fernando Galvão da Rocha, j. 14/11/2019. Fatos Em 09 de abril de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado, ao ser questionado a respeito do mapa de cargas da Intendência passou a tratar o ofendido 3º Sgt PM “A” de forma desrespeitosa e irônica, inclusive gesticulando com as mãos e fazendo um “joinha”. Na ocasião, enquanto conversava com o ofendido, o denunciado fez um sinal de “positivo” com as mãos, dizendo que se ele já tivesse acabado de falar ele estaria indo, virando-se de costas. Após ser advertido que o ato não era compatível com os atos de um subordinado para um superior, se retirou da Intendência. Na parte externa da Intendência, o denunciado passou […]

Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)

Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, afronta os pilares da caserna, arrostando os bens jurídicos protegidos pela norma do artigo 160 do CPM, a disciplina e a autoridade militar. O estado de ânimo alterado não desconfigura o elemento anímico que estrutura o tipo penal em apreço, tanto como a embriaguez, proveniente da ingestão voluntária de bebida alcóolica, não extirpa o dolo da conduta.  TJM/RS, APL n. 0070045-82.2020.9.21.0002/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 30/08/2021. Fatos Na madrugada de 14 de setembro de 2019, durante o evento “Acampamento Farroupilha” em Porto Alegre, o soldado “G”, enquanto estava de folga, envolveu-se em um desentendimento com um civil. Durante o conflito com o civil, o réu, utilizando uma pistola Glock .40 pertencente à Brigada Militar, efetuou um disparo para o alto em via pública. Isso gerou tumulto, e uma guarnição da Brigada Militar, da qual fazia parte o 2º Sargento “F”, foi ao local para apurar a situação. Ao ser abordado pelo 2º Sargento “F”, que estava na função de fiscal de serviço externo e que tentou acalmá-lo, o acusado respondeu […]

Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio

Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a se apresentar ao comando após receber ordem direta de superior hierárquico, além de empreender fuga, sendo interceptado na praça de pedágio. A prova da inimputabilidade do acusado impõe a aplicação de medida de segurança. TJM/SP, APL n. 006868/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 28/08/2014. Fatos O militar se recusou a obedecer a uma ordem legal de autoridade superior de se apresentar ao comando em 22 de maio de 2013. O acusado foi abordado pelo 2º Tenente PM “M” em sua residência e, apesar de insistências, não acatou a ordem para se apresentar ao Comando. Em seguida, fugiu em um táxi e, mesmo interceptado na praça de pedágio, novamente desobedeceu a ordem, resultando em prisão em flagrante​. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença absolutória imprópria. Fundamentos Configuração do Crime de Desobediência: o crime de desobediência estava claramente configurado pelos fatos. O acusado recebeu uma ordem inequívoca de seu superior hierárquico para se apresentar ao Comando, a qual desobedeceu repetidamente, tanto em sua residência quanto ao ser interceptado na praça de pedágio. A continuidade da […]

Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”

Pratica o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) e não de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que ao se dirigir a ordem de superior de corporação de outro Estado profere os seguintes dizeres: “você não é homem, você rasgou minha funcional, você é um moleque, você é um mentiroso”. Restaram configuradas a autoria e a materialidade do delito de desacato a superior, uma vez que a conduta praticada alcançou a gravidade retratada pelo delito do artigo 298 do CPM, cujo desacato ainda operou-se na presença de civis e militares, acabando até por provocar o cometimento de outro comportamento, apurado sob o enquadramento de injúria racial. A conduta do réu ultrapassou as fronteiras do desrespeito a superior, culminando em ofensa à dignidade de superior e ao decoro, procurando deprimir-lhe a autoridade. TJM/SP, APL N. 008161/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 17/05/2022. Fatos No dia 23 de maio de 2021, por volta das 20h30min, o Sd PM RE “D” desacatou o policial militar do Estado de Minas Gerais, 3º Sgt PM “F”. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta das 20h30, o 3º Sgt PM “F” e sua equipe atenderam a chamado […]

Incorre no crime de abandono de posto (art. 195, CPM) a policial militar que deixa o quartel, dentro do seu horário de trabalho, após a rendição para a equipe noturna

O crime de abandono de posto é formal e se consuma com o simples abandono do local de serviço. A acusada deixou na data dos fatos – e tinha essa prática como corriqueira – o quartel logo após a rendição para a equipe noturna, por acreditar que não teria mais missão a cumprir, mesmo antes do fim da escala. Comprovado o dolo de deixar o serviço antes do horário previsto em escala, por vontade própria, e injustificadamente, evidenciada a prática de crime. TJM/SP, APL n. 008241/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 06/10/2022.  Decisão unânime. Fatos No dia 30 de maio de 2021, uma soldado da Polícia Militar, designada como motorista de viatura no turno das 5h às 17h30min, deixou seu posto na base da  Companhia do BPM/M, em São Paulo/SP, antes do horário previsto para término de sua escala. Por volta das 17h25min, o encarregado do serviço constatou sua ausência, encontrando seu parceiro já em trajes civis. Após busca inicial infrutífera no local, foi solicitado ao parceiro que contatasse a soldado. Ela retornou à base às 17h41min, admitindo ter saído sem autorização para buscar seu veículo no estacionamento. A atitude foi registrada por câmeras de segurança e […]

Policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho (30km) após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM)

O crime de abandono de posto (art. 195, CPM) é de natureza abstrata e instantânea. Para sua consumação, basta que o agente deixe o local designado para o serviço sem autorização superior, mesmo por um curto período. Não se exige o acionamento da guarnição para o delito se consumar, bastando que o agente deixe o local de serviço por qualquer período. Desse modo, o policial militar que deixa de retornar ao patrulhamento no município que deveria patrulhar, permanecendo em município vizinho após atendimento de ocorrência naquela localidade, sem comunicar o fato ou pedir autorização superior, consuma o crime de abandono de posto (art. 195, CPM). TJM/SP, APL n. 008487/2023,  2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 21/08/2023. Vencido o Relator Enio Luiz Rossetto, que negava provimento. Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por abandonar o posto de serviço em 24 de janeiro de 2022, às 21h20, enquanto realizava patrulhamento na cidade de Caiuá/SP. Após atender uma ocorrência envolvendo um animal na pista, dirigiu-se, sem autorização, para a residência de sua parceira de equipe em Presidente Epitácio/SP, onde permaneceu estacionado em frente à casa enquanto ela se alimentava. Durante este período, o acusado deixou de atender prontamente uma ocorrência […]

Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo

Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) o inferior que chama o superior para uma conversa e, durante a discussão, proferindo ameaças de morte, saca seu armamento e aponta em direção a vítima que, por sua vez, leva as mãos para a pistola, instante em que o acusado efetua um disparo contra o solo. TJM/SP, APL n. 008498/2023, 1ª Câmara, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 19/09/2023. Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das l9h17min., no interior da Base da 3ª Cia do BPM/M, Cb PM “J.J”, praticou violência contra superior mediante emprego de arma de fogo e durante o serviço. Na data dos fatos, o militar denunciado estava escalado para exercer a função na base móvel, em um ponto de estacionamento específico, cumprindo determinação do Comandante da Cia. Ao chegar no local para instalar a base móvel, o Subten PM “F” determinou que o veículo oficial fosse posicionado em outra avenida. Ato contínuo, o militar denunciado relatou a transferência de estacionamento para o Comandante de Cia, 2º Sgt “T” o que, por sua vez, acionou o Subten “F”. Posteriormente, o Subten “F” questionou o denunciado sobre seu comportamento, motivando o acirramento de […]

O uso de algemas em adolescentes em conflito com a Lei deve ser justificado por escrito pelo Juiz e o Ministério Público deve ser comunicado para dar seu parecer sobre a necessidade do uso de algemas

As diretrizes do STF para uso de algemas em menores exigem que toda apreensão de menor seja informada ao Ministério Público, que opinará sobre a necessidade do uso de algemas, devendo o juiz responsável justificar por escrito. Não sendo caso de liberação, o menor apreendido deve ser encaminhado ao representante do Ministério Público competente, nos termos do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não sendo possível a apresentação imediata, o menor deve ser encaminhado para entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Ministério Público. Nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele deve aguardar sua apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores, nos termos do § 2º do art. 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo assim permanecer por mais de vinte e quatro horas. Apresentado o menor ao representante do Ministério Público e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, seja essa questão submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento […]

A polícia federal pode investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, não se restringindo apenas a investigar crimes contra bens e interesses da União

A polícia federal pode investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, não se restringindo apenas a investigar crimes contra bens e interesses da União. Não há ilegalidade na condução da investigação pela polícia federal por crimes de competência estadual quando desconhecidas a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações. STJ. RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014. Decisão unânime. OBS.: Posteriormente, em 2023, o STJ entendeu que uma vez declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à polícia federal prosseguir nas investigações. STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023. Fatos Numa investigação em que se apurava a prática de crimes de desvios de verbas públicas federais, descobriu-se a prática dos crimes de associação criminosa e concussão, o que levou a instauração de um novo inquérito policial, pela polícia federal,  para apurar esses crimes, pois inicialmente não se sabia a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações. A investigação revelou a existência de uma associação criminosa entre os denunciados, que utilizavam suas posições para extorquir empresários com contratos públicos no município em troca de manter ou facilitar contratos públicos […]

Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante

Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante. Não é possível negar que o ato perpetrado pelo acusado tenha o efetivo poder de alcançar muitas pessoas, apesar de não vislumbrar qualquer conceito jurídico exigível sobre o número de pessoas necessárias a tornar pública uma crítica. TJM/MG, APL N. 0001756-30.2017.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino,  j. 01/09/2020. Fatos O acusado, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas à Administração Militar. Nos áudios que enviou, o denunciado criticou mudanças que estavam sendo colocadas em prática pelo Cel. PM “C” que há pouco tempo havia assumido o Comando da RPM, e insinuou que, em razão de tais modificações, um aumento da criminalidade na região estaria prestes a ocorrer, por estagnação da tropa. O denunciado disse, ainda, que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, e sim o comando deve se adequar a eles, não podendo implementar mudanças sem antes consultar militares mais experientes. Por […]

Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior hierárquico que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”

Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o inferior que após receber ordem para fardar-se, bate palmas e profere as seguintes expressões: “o senhor já prestou anúncio ao CPU né! O senhor trabalhou elogiosamente bem. O senhor fez o seu serviço”. Um gesto ou uma palavra em tom mais elevado de desaprovação, de crítica, de menosprezo, pode ser considerado uma atitude desrespeitosa e ofensiva ao superior hierárquico. TJM/MG, APL n. 0001914-84.2014.9.13.0003, Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 24/11/2015. Fatos Consta nos autos que no dia 02 de maio de 2014, na sede da Cia PM, o acusado, que assumiria o serviço na intendência da Cia, de 19 às 07 horas, teria ligado para a Cia PM e informado que estaria cortando o seu cabelo e que chegaria atrasado dez minutos. Decorridos os dez minutos e como o Sd “C”, ora acusado, não havia chegado, o 3º Sgt “PC” informou ao CPU o atraso do militar, que chegou por volta de 19h20min, em trajes civis. Ao se encontrar com o 3º Sgt “PC” foi determinado ao mesmo que fosse se fardar e rendesse o intendente, oportunidade em que o Sd “C”, ao saber que o graduado havia […]

A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior de deixar o computador para que o superior pudesse usar configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM

A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior, configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM. A intensa dificuldade do militar acusado em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares. A camaradagem, vem depois. Primeiro os pilares maiores da sustentação, que são a hierarquia e a disciplina. TJM/MG, APL n. 2000247-17.2023.9.13.0002, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 14/05/2024. Fatos No dia 30 de setembro de 2022, durante o turno de serviço, o denunciado recusou-se a obedecer ordem direta do seu superior hierárquico, 3 Sgt PM. No dia dos fatos, o  3 Sgt PM realizaria o lançamento do turno de serviço do dia no sistema CADWEB (sistema integrado de cadastro de funcionários). Porém, quando chegou ao local onde o computador da fração ficava disposto, encontrou o denunciado redigindo uma mensagem no painel administrativo. Nesse momento, o Sgt. requisitou o espaço para realizar o lançamento do turno de serviço, mas o denunciado recusou-se a sair do espaço, pedindo para que o mesmo aguardasse alguns instantes para que ele terminasse a mensagem, […]