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    A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior de deixar o computador para que o superior pudesse usar configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM

    A negativa do acusado em cumprir, de imediato, as ordens emanadas de seu superior, configura o crime de recusa de obediência do art. 163 do CPM. A intensa dificuldade do militar acusado em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares. A camaradagem, vem depois. Primeiro os pilares maiores da sustentação, que são a hierarquia e a disciplina. TJM/MG, APL n. 2000247-17.2023.9.13.0002, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 14/05/2024. Fatos No dia 30 de setembro de 2022, durante o turno de serviço, o denunciado recusou-se a obedecer ordem direta do seu superior hierárquico, 3 Sgt PM. No dia dos fatos, o  3 Sgt PM realizaria o lançamento do turno de serviço do dia no sistema CADWEB (sistema integrado de cadastro de funcionários). Porém, quando chegou ao local onde o computador da fração ficava disposto, encontrou o denunciado redigindo uma mensagem no painel administrativo. Nesse momento, o Sgt. requisitou o espaço para realizar o lançamento do turno de serviço, mas o denunciado recusou-se a sair do espaço, pedindo para que o mesmo aguardasse alguns instantes para que ele terminasse a mensagem, […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que usa da sua conta pessoal do instagram para tecer críticas indevidas de cunho pejorativo à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa que foram adquiridas pelo Governo do Estado. TJM/MG, APL N. 2000421-26.2023.9.13.0002, Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjo, j. 25/04/2024.   Fatos No dia 01/06/2022, o denunciado Cb PM “G”, publicou em sua página na rede social ‘’instagram’’ uma imagem referente a uma Sd PM utilizando em seu fardamento uma câmera filmadora. Na legenda da referida postagem, o militar teceu críticas indevidas de cunho pejorativos à inovação da utilização de câmeras filmadoras acopladas ao fardamento da tropa, adquiridas pelo governo do Estado de Minas Gerais, em prol dos militares. Foi possível verificar que o militar criticou as câmeras filmadoras que os militares passariam a usar em suas atividades operacionais, insinuando que a desconfiança iria sempre recair sobre os mesmos, denominados “réus do sistema”, pois ao invés das referidas câmeras resguardarem a atividade policial, serviriam na verdade para “monitorá-los”, e mais, que as tornozeleiras continuariam sendo arrancadas dos criminosos, mas que um dia estariam presas às pernas dos policiais. Destaca-se os seguintes […]

    Não incorre no crime de recusa de obediência o militar que não obedece a ordem que não guarda vínculo direto com o serviço militar

    Não incorre no crime de recusa de obediência o militar que não obedece a ordem que não guarda vínculo direto com o serviço militar. A ordem para que o réu parasse o veículo, que dirigia enquanto estava embriagado, não se relacionava diretamente com serviço militar ou com dever imposto por lei, regulamento ou instrução.  O tipo penal de recusa de obediência exige que a ordem descumprida esteja relacionada com uma obrigação específica do serviço, o que não ficou demonstrado. Como a ordem envolvia apenas a parada de um veículo, sem conexão direta com as obrigações de serviço, a hipótese é de simples desobediência, e não recusa de obediência, justificando a aplicação do art. 301 do CPM. TJM/RS, Apelação Criminal nº 0070482-63.2019.9.21.0001/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 06/10/2021 Fatos 1.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, por volta 16h, na Escola de Formação e Especialização de Soldados – EsFES, no Município de Montenegro/RS, o denunciado Aluno Soldado “A” abandonou, sem ordem superior, o posto que lhe fora designado e o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.  2.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, mas no horário das 17h50min, no mesmo local, o denunciado Aluno […]

    Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico

    Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico. Na hipótese, as circunstâncias fáticas indicaram que a conduta do soldado não configura desrespeito, mas sim uma retorsão imediata e proporcional à atitude arbitrária do superior. TJM/RS, APL n. 0071039-50.2019.9.21.0001/ RS, Rel. Des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 23/05/2022. Fatos Um soldado da Brigada Militar, foi condenado à pena de três meses de reclusão por desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM). Em 9 de julho de 2019, o réu teria faltado ao serviço, e, por determinação do Major “P”, o Tenente “N” dirigiu-se à residência do acusado, acompanhado de outro soldado. Durante o contato, ao ser questionado sobre sua ausência, o réu informou que estava doente e que já havia consultado um médico particular. O Tenente exigiu um atestado ou que o soldado o acompanhasse ao hospital militar, ordens que o réu recusou, dizendo que não era obrigado a cumprir. Decisão O Pleno do […]

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que responde ao superior de forma intimidatória ao afirmar que falaria com Coronel que manda na Polícia Rodoviária caso o superior não fizesse a sua vontade

    O crime de desrespeito consiste na falta de consideração, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar e desde que o fato não constitua crime mais grave. Cuida-se de conduta que, no meio social, é considerada apenas como falta de educação, mas que, na comunidade militar, enseja punição, por macular os princípios básicos da hierárquica e da disciplina. delito configurado nos autos e a saciedade comprovada sua tipificação TJM/RS, APL n. 1000205-64.2017.9.21.0004/RS, Rel. Des. Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 27/07/2020. Fatos Em 21 de fevereiro de 2017, por volta das 20h15, no interior do Pelotão Rodoviário, o acusado, militar em atividade, após ter sido notificado por seu superior hierárquico, da solução de sindicância, o acusado exigiu do superior sua arma que fora recolhida dizendo: “Sargento se o senhor não me devolver a pistola vou falar com a pessoa que me trouxe para a Polícia Rodoviária e ele vai determinar ao Coronel que devolva, pois hoje esta pessoa é a que mais manda na Polícia Rodoviária”.  Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. Fundamentos Rejeição da Preliminar de Nulidade […]

    A conduta grosseira, deseducada ou agressiva não é apta ao desprestígio da função pública, inerente à conformação do crime de desacato, exibindo-se como mera retorsão imediata às circunstâncias de abordagem

    A conduta grosseira, deseducada ou agressiva não é apta ao desprestígio da função pública, inerente à conformação do crime de desacato, exibindo-se como mera retorsão imediata às circunstâncias de abordagem. A prova oral que se utiliza de dúbias expressões para definir a real intenção do agente incitador, é imprestável para afastar a dúvida sobre o elemento anímico do crime de incitamento, ônus probatório pertencente e não desincumbido a contento pelo Ministério Público. Elementos probatórios, reunidos pela acusação, carentes de mínima unicidade quanto a uma denunciação caluniosa, aferido, pelas circunstâncias do fato e através da comunicação formal do ocorrido, o quê entendido com um tratamento desrespeitoso pelo acusado. TJM/RS, APL Nº 0070156-97.2019.9.21.0003/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 06/12/2021. Fatos O acusado foi denunciado por três fatos: Fato I: Incitar o Tenente “D” a liberar uma motocicleta de seu genro apreendida por falta de licenciamento, o que configuraria incitação à prática de transgressão disciplinar ou crime militar. Fato II: Desacatar o policial PM Sd “E”, ao chamá-lo de “arbitrário” pela apreensão do veículo, caracterizando o crime de desacato. Fato III: Provocar a instauração de investigação contra o policial PM Sd “E”, acusando-o injustamente de abuso de autoridade e injúria etária, em razão de supostas expressões depreciativas usadas pelo […]

    Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM)

    Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM). No caso, os militares que estavam juntos na viatura não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior. Suposto ato delituoso que não chegou ao conhecimento de nenhum militar. Desse modo, ausente prova inequívoca e suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da solução absolutória. TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070302-13.2020.9.21.0001. Rel. Des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão Ordinária Virtual de 02/05/2022. Fatos O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o Soldado “F” por violação dos artigos 160 (desrespeito a superior) e 163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar (CPM). Segundo a denúncia, o Sd. “F”  se recusou a seguir ordens do seu superior, 1.º Sargento “L”, ao insistir em usar uniforme e equipamento inadequados (gandola operacional fora da calça e coldre de perna não regulamentar). Ao ser advertido, “F” teria respondido com a frase “faz o que o senhor quiser, não estou nem aí,” o que foi interpretado como desrespeito […]

    Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. O ato de questionar publicamente essa orientação superior, utilizando expressões como “ditadura” e “mimimi”, configura a infração do artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica como crime a publicação ou crítica pública indevida de ato do superior ou relacionado à disciplina militar. Ao afirmar “acato, mas não concordo”, o acusado não excluiu a tipicidade da sua conduta, visto que não se trata de desobediência, mas de crítica indevida. TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000455-03.2017.9.21.0003/RS. Rel.: Des. Fernando Lemos. Sessão ordinária virtual de 05/04/2021. Fatos No dia 23 de abril de 2017, às 23h11min, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, o denunciado “S” criticou publicamente assunto atinente à disciplina militar, consistente nas orientações passadas por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. Pouco antes dos fatos, o Capitão “B” publicou, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, a seguinte orientação sobre postagens a serem realizadas no grupo “14° BPM”, composto […]

    Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de se utilizar de força física sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento

    Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de utilização de força física do agente sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento. A conduta do superior hierárquico de gritar com subordinada, obrigá-la, mesmo com atestado médico e ameaça de aborto, a desocupar armário em vez de autorizá-la a descansar em sua residência, não configura o crime. TJM/SP, APL n. 0000616-78.2011.9.26.0010, 2ª Câmara, Red. p/ acórdão Juiz Clovis Santinon, j. 03/10/2013. Fatos No dia 20 de julho de 2010, por volta da 11h35min, o denunciado compareceu à sede da 2ª Cia PM e, aos gritos, questionou: ‘eu só quero saber quem é a “O”! Cadê a “O”? Já em sua presença, o acusado questionou-a dizendo: ‘quem você pensa que é para parar a Cia?’ e advertiu a Sd Fem PM “O”que ela precisava desocupar, imediatamente, o seu armário na sede da 3ª Cia PM, pois caso contrário abriria um PD e arrombaria o armário na presença de duas testemunhas. A vítima, já abalada, foi então conduzida para a sede da 3ª Cia PM, na viatura do denunciado, para tal desiderato, mesmo estando grávida. Durante o trajeto e na presença da […]

    O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​

    Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. O crime de falsidade ideológica (art. 312, CPM) foi configurado pela inclusão de informações falsas no relatório de serviço operacional, destinado a registrar o turno e as atividades de serviço, elemento fundamental para a fiscalização interna da Polícia Militar​. O delito de fraude processual (art. 347, CP) restou demonstrado quando dois dos acusados pegam o corpo do civil do chão e o colocam no banco traseiro do veículo, que era dirigido pela vítima. Na hipótese de violência que resulta em homicídio doloso contra a vida de civil, a configuração do crime de organização de grupo para prática de violência (Art. 150, CPM) requer uma análise da prática de violência como meio direto para o cometimento de homicídio doloso, cuja competência cabe ao Tribunal do Júri. Portanto, para que se evite uma “invasão de competência” da Justiça Militar sobre atribuições do Júri, a condenação foi anulada. O crime de […]

    Para a configuração do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) é preciso que a crítica seja dirigida a superior do acusado e, portanto, que tal superior esteja suficiente e perfeitamente identificado ou que a crítica seja sobre “assunto atinente à disciplina militar”

    Para a configuração do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), é preciso, também, que a crítica seja dirigida a superior do acusado e, portanto, que tal superior esteja suficiente e perfeitamente identificado, o que não ocorreu. Ou, então, que a crítica tenha sido sobre “assunto atinente à disciplina militar”, o que, também, inexistiu. No caso, durante entrevista em podcast, o militar chamou de “abençoado” a pessoa que denunciou seu canal. Nas circunstâncias em que foi utilizada, a palavra “abençoado” não representa, efetivamente, nenhuma crítica à autoridade contra a qual tenha se referido o militar. Por certo, trazia em si uma aparência de sátira ou de ironia, mas daí a considerá-la como “crítica”, como exige o tipo penal, há uma distância significativa que o Direito Penal não nos permite alcançar para condenar o militar. Porém, não há qualquer conotação de desrespeito a determinada autoridade administrativa ou atinente a assunto militar. TJM/SP, APL n. 0800046-13.2022.9.26.0030, 1ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 12/01/2023.   Fatos No dia 1º de novembro de 2021, num canal existente na plataforma digital youtube, o Sd PM “G”, concedeu uma entrevista, ao vivo e durante ela expressou sua opinião pessoal sobre a qualidade das […]

    Comete o delito tipificado no artigo 160 do CPM o policial militar que afronta de forma desrespeitosa superior hierárquico na presença de outros integrantes da Instituição, chamando-o de você e respondendo de forma irônica e insolente ao superior

    Comete o delito tipificado no artigo 160 do CPM policial militar que afronta de forma desrespeitosa superior hierárquico na presença de outros integrantes da Instituição. Faltar com o devido respeito ao superior hierárquico implica em desconsiderá-lo, bem como não atentar para as normas que regem as relações pessoais entre militares. TJM/SP, APL n. 0800196-61.2022.9.26.0040, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 12/01/2023. Fatos Durante o atendimento de uma ocorrência pelo local dos fatos, foi constatado pelo 3º Sgt PM “S” a chegada de um veículo, em alta velocidade, arrastando os pneus em manobra para adentrar em condomínio localizado na mesma rua em que se encontrava. Diante disso, solicitou aos demais policiais militares que estavam sob o seu comando, que se dirigissem ao condutor e colhessem informações a seu respeito. O Sd PM “MV” foi ao encontro do condutor e tentou contato com ele, sem sucesso, tendo em vista que ele apresentava comportamento agressivo e se identificava como Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ato contínuo, o 3º Sgt PM Shikota também tentou contato com o condutor, posteriormente identificado como o denunciado Cb PM “W”, pedindo a ele que o acompanhasse até o outro lado da via. O […]

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o policial militar da ativa que se dirige a um superior hierárquico da reserva em tom ríspido, arrogante e desafiador

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o policial militar da ativa que se dirige a um superior hierárquico da reserva em tom ríspido, arrogante e desafiador, utilizando de palavras como “você”, “muito prazer … ou o senhor quer que eu preste continência”, “mandar procurar no dicionário”, “faça como você quiser”. O crime não exige dolo específico. Não prospera a tese defensiva de que o acusado desconhecia a superioridade da vítima, haja vista que a Base adotava o procedimento de informar quais veículos pertenciam aos superiores, além disso, a vítima utilizava o local com frequência, de três a quatro vezes na semana, durante seis meses, sendo, portanto, conhecida pelos policiais da unidade, incluindo o réu​. TJM/SP, APL n. 0800394-35.2021.9.26.0040, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 14/02/2023. Fatos No dia 07 de junho de 2021, por volta das 17:50 horas, no estacionamento do Posto Policial, o Subtenente PM “R” havia estacionado seu veículo nas vagas destinadas a policiais militares situadas ao lado do Posto Policial da Praça do Carmo. Posteriormente, ao tentar sair com o veículo, o Subtenente foi surpreendido pelo acusado, que parou seu veículo GM Opala de modo a impedir sua passagem. Com o intuito de que […]

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022.   Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a militar que se recusa a acompanhar oficial encarregado para se apresentar perante Conselho de Disciplina instaurado contra ela. No contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. Se a ordem não implicava em absurdo ou ilegalidade deveria ser cumprida pela sargento. TJM/SP, APL n. 006826/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 15/05/2014.   Fatos No dia 17 de setembro de 2012, a sargento se recusou a obedecer a uma ordem superior, que determinava sua apresentação ao 31º BPMI em razão de um Conselho de Disciplina instaurado contra ela. Apesar de ter sido autorizada a contatar seu advogado, a acusada negou-se enfaticamente a acompanhar o oficial encarregado, 1º Ten PM “P” mesmo após a tentativa de contato com seu advogado ter sido frustrada. Diante da recusa, a acusada foi presa em flagrante​. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa. Fundamentos Confirmação da Desobediência e da Ordem Legal: no contexto militar, ordens legais devem ser obedecidas de imediato. A ordem para que a sargento acompanhasse o oficial ao BPMI era clara e objetiva, e sua recusa configurava o crime de desobediência. Essa […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) a militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) a militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida. Pratica o crime de desobediência (art. 301, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar. Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM) o militar que em entrevista para rádio e televisão critica ato de seu superior ao afirmar que “o comando não queria uma mulher à frente do grupamento” e por isso foi transferida. Pratica o crime de recusa de obediência (art. 166, CPM) a militar que, sendo comunicada quanto ao deslocamento do superior para reunião com ela, vai embora sob o argumento da existência de compromisso e de estar fora de seu horário de trabalho e não poder esperar, desobedecendo assim a ordem legal da autoridade militar. TJM/SP, APL n. 6847/2014, Rel. Des. Silvio Hiroshi […]

    Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato

    Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato. Não o socorre a justificativa de exercício regular de direito, visto que não é assegurado ao miliciano o direito de eximir-se às determinações de seu superior hierárquico, mormente quando visa evitar que este último proceda à apuração de transgressão disciplinar, praticada pelo subordinado, quando em serviço. TJM/SP, APL n. 006177/2010, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 27/10/2011. Fatos Em 27 de fevereiro de 2009, o Tenente PM “L” ordenou que o 3º Sargento PM “V” conduzisse imediatamente um detido ao Distrito Policial, sem esperar outras detenções. O acusado, entretanto, demorou a cumprir essa ordem, justificando-se que aguardava obter mais informações para realizar outras prisões. Posteriormente, ao ser questionado pelo Tenente sobre a demora e solicitado a fornecer seus dados de identificação, o acusado se recusou a fazê-lo. Diante da insistência do Tenente e da ordem direta para se identificar, o acusado respondeu que “não precisava disso”. Esse comportamento foi interpretado como uma desobediência disciplinar, levando o Aspirante “O” a desarmá-lo e, após uma reação alterada […]

    Pratica o crime de incitamento (Art. 155, CPM) o inferior que, durante revista em seu armário realizada por superior hierárquico, diz para a tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar

    Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o inferior que, durante revista em seu armário realizada por superior hierárquico, alega para a tropa que a revista nos armários sem mandado judicial era um ato ilegal, arbitrário, por parte da Administração Militar. Com sua conduta, o acusado deprimiu a autoridade do Oficial encarregado pela revista nos armários, atentando contra a autoridade e a disciplina militar. TJM/SP, APL n. 007233/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 29/09/2016. Fatos O acusado teve seu armário revistado pelo Capitão, momento em que questionou se o superior possuía mandado judicial para realização da revista, advertindo-o de que tal revista sem mandado era ilegal, ocasião em que leu acórdão do STM. Mesmo após o Capitão tê-lo avisado de que estava interpretando equivocamente o julgado, o acusado insistiu que representaria com o superior. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do acusado, mantendo a sentença imposta pelo Conselho Especial de Justiça da 3ª Auditoria, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 155 (incitamento) do Código Penal Militar. Fundamentos A objetividade jurídica do tipo […]

    Praticam o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), os militares que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, efetuam críticas à determinação do Comandante de Cia. PM e a ex-Comandante Geral da Polícia Militar

    Praticam o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), os militares que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, efetuam críticas à determinação do Comandante de Cia. PM e a ex-Comandante Geral da Polícia Militar. A liberdade de expressão dos policiais militares deve ser mitigada no resguardo dos pilares das Instituições Militares, consubstanciados na disciplina e na hierarquia. Mesmo que em grupo de WhatsApp, houve externalização pública do pensamento crítico, o que é suficiente para consumação do crime. Ato que, no seio da tropa, atenta contra princípio constitucional de organização das Instituições Militares. TJM/SP, APL n. 007573/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 13/12/2018.  Fatos Os denunciados foram convocados para reunião agendada para o dia 24/2/2016, às 10 horas, em Franca/SP, pela Cmt Cap PM “C”. Tal convocação fora publicada no grupo de conversas do aplicativo “WhatsApp” pelo Cmt do 2º Gp/PM da 2ª Cia, 2º Sgt PM “F”. Após a convocação, os denunciados iniciaram um diálogo, incluindo conversas de áudio, no qual passaram a criticar a convocação da Cmt Cap PM “C” fundamentando a indignação no fato de vários policiais residirem fora da cidade de Franca/SP, local da reunião, e também pelo motivo do término da jornada […]

    Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”

    Pratica o crime de violência contra superior (art. 157, CPM) a militar que desfere um tapa no rosto de superior que atende ocorrência por ela solicitada e pratica o crime de desacato quando chama este mesmo superior de “Sargento de bosta”. TJM/SP, APL n. 008133/2021, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 07/07/2012. Fatos A SD PM RE “B” foi denunciada por ter em 13 de janeiro de 2021, por volta das 23:40h desacatado superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, visando deprimir-lhe a autoridade. Segundo o apurado, na data dos fatos, por volta de 23h40, o 3º Sgt PM “D” foi acionado via COPOM para atendimento de apoio a policial militar no local dos fatos. Lá chegando, a denunciada identificou-se e foi em direção do Sargento, que notou que ela estava visivelmente embriagada e exalando odor etílico, com ele se comunicando de forma irônica dizendo que não necessitava mais de apoio. Ato contínuo, o Sgt. “D” solicitou a sua identidade funcional e a denunciada, com comportamento alterado, alegou que era descabido tal pedido, gritando em via pública o número de seu RE. Feita nova solicitação, a denunciada gritou “dá licença vai tomar no seu cú” e, posteriormente, […]