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    Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o Oficial superior (major) que estimula outros militares a se juntarem a ele para afrontarem o Comandante da Unidade, bem como incentiva a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento

    A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal​​. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. Fatos O Major “M”  foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp. A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar​​. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça […]

    Configura o crime de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a Militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas.

    Configura o crime de desacato a superior do art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas. O desacato a superior, especialmente quando cometido por meio de uma ofensa pública, como as redes sociais, atinge não apenas o superior, mas a própria instituição militar. A publicação dos vídeos em redes sociais amplificou a gravidade do desacato, pois comprometeu a imagem do ofendido e da Administração Militar perante a sociedade, ferindo princípios éticos fundamentais das Forças Armadas. STM, APL n. 7000458-02.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 04/04/2024. Fatos Um militar reformado, Terceiro-Sargento, gravou e publicou dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas ao Primeiro-Sargento, Militar da Marinha. Esses vídeos foram realizados após a recusa do sargento em fornecer imagens de segurança da Capitania dos Portos de Camocim, solicitadas pelo acusado em 2019, visando provar uma suposta ameaça policial contra seu sobrinho, posteriormente assassinado em 2022. O acusado atribuiu, ainda que de forma indireta, responsabilidade ao sargento pelo homicídio, chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por […]

    A falta do dolo de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar em razão de uma discussão acalorada afasta a tipicidade do crime de desacato a militar (art. 299 do CPM)

    A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. Em uma discussão acalorada, não se pode afirmar que houve intenção clara por parte do acusado de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar. Essa falta de dolo implica na necessidade de reforma da sentença condenatória. STM, APL n. 7000478-61.2021.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 10/03/2022. Fatos No dia 21 de maio de 2020, o acusado tentou entrar no Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos sem portar os documentos necessários (crachá e CNH) e foi impedido pela sentinela de serviço. Durante a abordagem, o Capitão “R.P. B.” solicitou que ele retirasse seu veículo, que estava obstruindo a entrada. O acusado respondeu de forma desrespeitosa, desafiando a autoridade do oficial e afirmando que não seria retirado do local, culminando em uma série de ofensas verbais. Em 28 de abril de 2021, o juiz da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção por desacato, com a concessão do benefício do sursis (suspensão da pena) por dois anos e regime prisional […]

    O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física

    O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do COM. O art. 158 do CPM está positivado no Capítulo III (Da violência contra Superior ou Militar de Serviço) do Título II (Dos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar). Para além da integridade física, o tipo penal tutela a autoridade militar, obstando os reflexos do delito intramuros, bem como o ataque à última ferramenta de defesa da sociedade as Forças Armadas. STM, APL n. 7000485-19.2022.7.00.0000, Rel. Des. Marco Antônio de Farias, j. 13/04/2023. Fatos Em 19 de agosto de 2020, os acusados dirigiram-se à Vila Militar dos Sargentos do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizado,  no veículo Kia Mohave branco. Ao se depararem com a sentinela de serviço, soldado “S”, pararam o veículo. O […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. STM, APL n. 7000527-05.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/02/2022.   Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante um exercício de instrução militar conhecido como “Operação Boina Verde Oliva”, o acusado, ex-soldado, recusou-se a participar das atividades de campo, mesmo após orientações e advertências de oficiais superiores. Consta que ele permaneceu imóvel, lançou seu material de campanha ao chão e se retirou do local na presença de seus colegas de pelotão​. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea “a” do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis, mantidos os demais termos do Decreto condenatório, nos termos do voto do Relator. Fundamentos […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1 do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” O crime de desacato não requer que o agente atue com “ânimo calmo e refletido”, uma vez que a ofensa normalmente ocorre em momentos de alteração emocional, como raiva ou frustração. STM, APL n. 7000546-11.2021.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22/03/2022. Fatos No dia 21 de outubro de 2017, no Hospital Militar de Área de Manaus (HMAM), o Capitão R1 resistiu à execução de ato legal, desacatou militares e portava ilegalmente uma arma de fogo. Os eventos se desenrolaram quando o acusado, em busca de atendimento para seu filho, se exaltou e proferiu ofensas contra o Soldado “R”, a quem teria agredido verbalmente e fisicamente. Entre as ofensas, ele disse: “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” Além disso, houve uma segunda ocorrência em que o acusado teria estacionado o carro de forma indevida, obstruindo o veículo do 2º Tenente “T” O réu teria ameaçado o tenente, afirmando que daria um “tiro na cara dele”. Testemunhas relataram que o réu estava armado […]

    A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar das etapas do inquérito policial

    A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar de todas as etapas do inquérito policial. O STF entende que a fase investigativa tem um caráter inquisitório e que a intimação prévia da defesa para todas as diligências poderia prejudicar a eficiência da investigação. STF. Pet 7612, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019. Fatos Um investigado em Inquérito Policial se insurgiu contra o indeferimento de intimação prévia, com antecedência razoável, de sua defesa técnica para acompanhar a tomada de depoimentos orais no curso de investigação criminal deflagrada nos autos do INQ 4.629, apresentando, então, razões e quesitos. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo investigado contra decisão que indeferiu pedido para que fosse “determinada à Autoridade Policial que proceda à intimação prévia, com antecedência razoável, da defesa técnica do Investigado para oitivas de (…), assegurada a participação mediante a apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea a do inciso XXI do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/1994”. Fundamentos do Ministro Edson Fachin (relator) Por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão […]

    Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal – Obs.: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória (tema 1249)

    Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. STJ, AgRg no REsp n. 2.056.542/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. OBS.: Em 08/11/2022, a 5ª Turma do STJ (REsp n. 2.009.402/GO) decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da […]

    Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações.

    Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações. As investigações realizadas pela Polícia Federal, após o declínio da competência, são nulas, já que foram conduzidas por uma autoridade sem atribuição legal para tal. Todavia, essa nulidade não macula a automaticamente todo o inquérito​. STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023. OBS.: Há entendimento do STJ no sentido de que a Polícia Federal pode investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional, não se restringindo apenas a investigar crimes contra bens e interesses da União, isso decorre de previsão constitucional (art. 144, § 1º, I) e legal (Lei n. 10.446/2002) – (STJ. RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014. Decisão unânime). Fatos Foi instaurado um inquérito policial iniciado na Justiça Federal para investigar crimes como lavagem de capitais, abuso de autoridade e ameaças supostamente praticados por um agente da Polícia Federal. A investigação teve origem com denúncias de atividades suspeitas, incluindo movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos dos investigados. Entretanto, a Justiça Federal declinou da competência em 26/04/2021, determinando que o caso fosse encaminhado à Polícia Civil para prosseguimento. Mesmo […]

    A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal

    Com base nas mudanças da Lei 14.550/2023, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha deixam de ter um caráter meramente cautelar e passam a serem reconhecidas como instrumentos autônomos de proteção jurídica imediata à mulher. É imprescindível a manutenção da medida protetiva sem revogação automática pelo decurso do prazo de 90 dias. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas. A jurisprudência do STJ estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas. STJ, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual […]

    Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas

    Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. No caso concreto, o acusado foi condenado, cumpriu integralmente a pena e foi extinta a sua punibilidade por essa razão as medidas protetivas foram extintas. Todavia, antes do encerramento da cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.  STJ. AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023. Decisão unânime. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não […]

    A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada.

    Denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente, na circunstância fática em que o irmão ataca a irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, se apossa de uma faca com a intenção de feri-la. A orientação mais condizente com o espírito da Lei n. 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. STJ. AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. Decisão unânime. Fatos Um irmão, atacou sua irmã pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rechaçou a competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. Decisão A Quinta Turma do STJ negou provimento […]

    O consentimento para o acesso ao celular do suspeito dispensa autorização judicial. A dúvida quanto a voluntariedade do consentimento invalida a prova.

    O consentimento para o acesso ao celular do suspeito dispensa autorização judicial. Todavia, se o acusado nega que foi voluntário o consentimento, cabe ao Estado fazer prova da sua voluntariedade. A dúvida quanto a voluntariedade do consentimento invalida a prova. STJ. AgRg no RHC n. 154.529/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021. Decisão unânime. Fatos Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado saindo de um beco com um aparelho celular nas mãos. Durante a abordagem, os militares encontraram mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp nas quais se transmitiam informações a respeito do deslocamento de policiais pelas comunidades da região. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário pelo acusado. Fundamentos Não obstante as alegações de que o acusado teria autorizado o acesso dos policiais, o contexto narrado não traz indicações de que a permissão teria ocorrido nos moldes acima delineados, considerando, ainda, a clara situação desfavorável do agravado, abordado por guarnição da Polícia Militar, trazendo dúvidas quanto à voluntariedade da permissão. Essas dúvidas são relevantes e, dadas as circunstâncias concretas – cuja avaliação pode ser feita com base […]

    São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.

    São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento porque não há previsão legal criminalizando a vacinação fora do local agendado ou com imunizante diverso. A responsabilização criminal requer descrição clara pelo legislador.  STJ. AgRg no RHC n. 160.947/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022. Fatos Um cantor famoso, sua esposa, e uma terceira pessoa, foram denunciados pelos crimes de corrupção passiva e peculato desvio ante a conduta de submeter-se à vacinação contra a COVID-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou que essas ações poderiam se enquadrar nos tipos penais previstos nos artigos 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento ao agravo regimental no caso AgRg no RHC 160947/CE. Fundamentos No caso, o Tribunal de origem considerou que as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado, com aplicação de imunizante diverso do reservado e sem a realização de agendamento subsumir-se-iam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art. 317 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de […]

    É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional.

    É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial quando o caráter interestadual da organização criminosa e a participação de diversas pessoas em diferentes localidades justifica o uso de medidas investigativas mais rigorosas. A legislação processual penal não prevê prazo específico para o cumprimento de mandados de busca e apreensão. A hipótese era de organização criminosa interestadual envolvida em crimes como furto qualificado, roubo majorado, falsificação de documentos e adulteração de sinais identificadores de veículos. STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023. Sobre o tema: 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); […]

    A demora injustificada de 11 anos na conclusão de inquérito policial viola a razoabilidade e justifica o trancamento do inquérito para evitar danos pessoais e ilegalidade flagrante na investigação

    As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. Constatada a mora estatal e o prejuízo em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, sem que tenha sido oferecida denúncia, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade. O decurso do prazo de onze anos traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. OBS.: A respeito do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial (STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014). O STF entende que ele pode promover o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade […]

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça

    Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. Isso garante imparcialidade, evitando constrangimentos aos juízes de primeira instância. STJ. CC n. 177.100/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. Fatos O conflito negativo de competência submetido ao STJ tinha por objeto  determinar se uma promotora de justiça do Ceará, investigada por crime comum sem relação com seu cargo, tem direito ao foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Decisão O STJ decidiu que a competência para julgar a promotora de justiça do Ceará investigada por crime comum sem relação com o cargo é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).  Fundamentos O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotores de Justiça estaduais, pelo suposto cometimento de crime comum, possuem foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal; ou se incide, na espécie, por aplicação do princípio da simetria, a interpretação restritiva dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna, no julgamento da QO na AP 937-RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida.  Art. 96. Compete privativamente: III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. […]

    É desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha

    É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. STJ. Edição extraordinária n. 18 do Informativo de Jurisprudência. Processo em segredo de justiça, julgado em 18/5/2022. Fundamentos A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana. Esse conjunto de direitos se manifesta, no plano internacional, como verdadeiro direito humano. Não é demais rememorar que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979 (internalizada no Decreto n. 4.377, de 13/9/2002), vedou a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar o exercício pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo (art. 1º). O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e […]

    O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância.

    O furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00, em concurso de pessoas, causou lesão relevante ao patrimônio de pessoa física rural, impossibilitando a aplicação da insignificância. A ausência de restituição dos bens e o impacto significativo à vítima justificaram a manutenção da condenação dos réus. STJ. HC n. 207.156/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011. Fatos Dois indivíduos foram condenados por furto de quatro galinhas e um galo, avaliados em R$ 115,00. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor do bem subtraído.  Os animais foram utilizados para preparar um “sopão” durante uma comemoração, não sendo restituídos à vítima. Decisão A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu denegar o pedido de Habeas Corpus, mantendo a condenação dos réus.  Fundamentos Caráter Fragmentário do Direito Penal: O Direito Penal deve ser utilizado de forma subsidiária, ou seja, apenas quando houver lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Contudo, esse caráter fragmentário não permite a banalização de crimes. Princípio da Insignificância: Embora o princípio possa ser aplicado em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, não foi o […]

    As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz

    As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. HC n. 250.970/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014. Decisão unânime. Fatos O prefeito de uma Cidade do interior de São Paulo foi intimado a prestar declarações em um inquérito policial sobre crimes de dispensa ilegal de licitação e desvio de verbas federais na prefeitura. Ele alegou que sua prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados, conforme o artigo 221 do CPP, foi desrespeitada. A defesa também contestou o indiciamento, alegando falta de justa causa.  Decisão O STJ decidiu negar a ordem de habeas corpus, argumentando que a prerrogativa do artigo 221 do Código de Processo Penal não se aplica a investigados, apenas a testemunhas, e que o indiciamento não configurou constrangimento ilegal. Fundamentos Prerrogativa do Artigo 221 do CPP: A prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados aplica-se apenas a testemunhas, não a investigados. O prefeito foi intimado como investigado, portanto, o artigo 221 não se aplica ao caso. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora […]