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É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador

A prova obtida por meio de busca e apreensão é nula quando realizada em endereço diferente daquele autorizado na ordem judicial. O crime de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, não justifica, por si só, a entrada em domicílio sem mandado, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de flagrante delito. Além disso, o consentimento para a entrada dos policiais, para ser considerado válido, precisa ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tornando a invasão ilegal e nulas todas as provas dela decorrentes. STJ. 6ª Turma. HC 718.075/SP. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região). j: 09/08/2022. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 4) É ilegal a busca […]

A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente

Ainda que uma busca e apreensão seja declarada ilegal por ter sido realizada em endereço não especificado no mandado judicial, a ação penal pode prosseguir se a acusação estiver amparada em outros elementos de prova obtidos por uma fonte autônoma e lícita. No caso analisado, as principais provas que fundamentaram a denúncia, como dados de quebras de sigilo bancário e fiscal, foram solicitadas pelo Ministério Público antes da realização da busca ilegal, o que caracteriza uma fonte independente e permite a continuidade do processo. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/10/2023 a 23/10/2023. Sobre o caráter itinerante do mandado de busca e apreensão: 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO). Fatos Um auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná, J. L. F. P., foi denunciado no âmbito da “Operação Publicano XV”. Segundo a acusação, ele integrava uma organização criminosa […]

O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas

A tese firmada é que “o mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em endereço diverso sem nova autorização judicial”. Com base nesse entendimento, a autoridade policial deve cumprir a ordem estritamente no local especificado pelo juiz. Caso os policiais descubram, durante a diligência, que o investigado se mudou, não podem redirecionar a busca para o novo endereço por conta própria. Tal ato configura violação de domicílio e torna nulas todas as provas obtidas na busca realizada no local não autorizado. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 967386/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 28/05/2025. Sobre o tema: 1) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO); 2) A ilegalidade da busca e apreensão em endereço diverso do mandado não anula a ação penal se houver provas de fonte independente (Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR); 3) É ilícita a prova obtida em busca e apreensão realizada em endereço diverso do que consta no mandado judicial, configurando violação de domicílio quando não há comprovação do consentimento válido do morador (STJ. HC 718.075/SP); 4) É ilegal […]

É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação

A prova da conduta de tráfico de drogas é considerada ilícita quando obtida por meio de coação policial para que os suspeitos utilizem a função “viva-voz” de seus celulares para revelar conversas incriminadoras, sem o consentimento voluntário e sem autorização judicial. Tal prática viola o direito constitucional à não autoincriminação, consagrado no princípio nemo tenetur se detegere, e contamina todas as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree). STJ. 6ª Turma. HC 425.044/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 15/03/2018. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. […]

É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas

É considerada ilícita a prova obtida quando um policial, sem autorização judicial ou consentimento do proprietário, atende ao celular de um suspeito e, passando-se por ele, induz um corréu a erro para viabilizar sua prisão em flagrante. Essa conduta configura uma violação direta da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. Ademais, não se aplica a teoria da descoberta inevitável quando não há certeza de que a apreensão da droga ocorreria independentemente da ação ilegal, especialmente porque a ligação do corréu tinha como objetivo justamente confirmar a segurança do trajeto. STJ. 6ª Turma. HC 695.895/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 08/11/2022. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida […]

É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz”

A prova obtida por meio do acompanhamento de conversa telefônica de um investigado, realizado por policiais em modo “viva-voz” e sem autorização judicial prévia, é considerada ilícita. A Constituição Federal protege o sigilo das comunicações telefônicas, e sua violação só é permitida por ordem judicial fundamentada, conforme a Lei n. 9.296/1996. A ausência dessa autorização contamina não apenas a escuta em si, mas todas as provas que dela derivaram, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Se não houver prova independente e suficiente para sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do acusado. STJ. HC 923270/DF. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 04/06/2025. Decisão monocrática. 1) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação (HC 425.044/RJ); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a […]

A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada

A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional, aplicando-se somente nas hipóteses de erro judiciário ou de prisão que exceda o tempo fixado na sentença, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. A prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constitui um ato judicial regular. Portanto, a posterior absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri, por si só, não caracteriza erro judiciário e, consequentemente, não gera o dever de indenizar por parte do Estado. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. ARE 770.931 AgR/SC. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 19/08/2014. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN). Fatos O suspeito, A.P., foi preso temporariamente sob a alegação de que haveria indícios de sua participação em um crime de homicídio qualificado. Posteriormente, a pedido da […]

A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei

A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não abrange os atos típicos do Poder Judiciário, como despachos e decisões. A responsabilização do Estado por tais atos é excepcional, ocorrendo apenas nas hipóteses de erro judiciário e prisão ilegal (art. 5º, LXXV, da CF) ou quando houver previsão legal expressa. A parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial deve utilizar os recursos processuais adequados para contestá-la, não cabendo, como regra, ação de indenização por eventuais danos. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no RE 765.139/RN. Rel. Min. Rosa Weber. j: 09/11/2017. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). Fatos Uma empresa de empreendimentos imobiliários arrematou um imóvel em um leilão realizado pela Justiça do Trabalho em Natal/RN, pagando o valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, descobriu-se que o mesmo bem havia sido objeto de outra penhora e arrematação, desta vez pela […]

É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime

A responsabilidade objetiva do Estado por atos do Poder Judiciário, embora seja uma exceção, aplica-se a casos de erro judiciário, como a prisão de um cidadão inocente por ter sido confundido com um criminoso. A permanência indevida na prisão por 49 dias, em decorrência de uma troca de apelidos, caracteriza o dano e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo indivíduo, resultando na obrigação de indenizar, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. STF. 1ª Turma. ARE 1069350 AgR-segundo/PE. Rel. Min. Rosa Weber. j: 19/09/2019. Sobre o tema: 1) A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos jurisdicionais, exceto nos casos de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou em hipóteses previstas em lei (STF, AgRG no RE 765.139/RN); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). Fatos Um homem foi preso preventivamente e mantido encarcerado por 49 dias em uma cidade pernambucana. A prisão ocorreu porque agentes policiais o confundiram com um suposto membro de um grupo de extermínio que tinha o mesmo apelido que […]

Habeas Data: A ausência de comprovação da recusa administrativa no fornecimento de informações impede o conhecimento da ação

Para a propositura da ação de habeas data, é indispensável a comprovação de que houve a recusa no acesso às informações por parte da autoridade administrativa ou o decurso de mais de dez dias sem uma decisão. A falta dessa prova pré-constituída caracteriza a ausência de interesse de agir, levando à extinção do processo sem análise do mérito. STJ. Primeira Seção. AgInt nos EDcl no HD 388/RJ. Rel. Min. Og Fernandes. j: 14/10/2020. Fatos Um anistiado político militar, que teve sua condição reconhecida em 2003, foi notificado de que sua anistia seria revisada pela Comissão de Anistia. Para comprovar a natureza política de sua exclusão da Força Aérea, ele alegou necessitar de documentos sigilosos que estariam nos arquivos do serviço de inteligência do Comando da Aeronáutica. O impetrante afirmou que, embora tenha recebido seu histórico militar, não teve acesso a esses dados sigilosos e, por isso, ajuizou um habeas data. Decisão A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a ação de habeas data não poderia ser conhecida, pois o impetrante não apresentou prova da recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados. Fundamentação A Primeira Seção do STJ fundamentou sua decisão na Lei n. 9.507/1997, […]

O sindicato não possui legitimidade para impetrar Habeas Data em nome de seus filiados

O Habeas Data é uma ação de natureza personalíssima, destinada a garantir o acesso de uma pessoa às suas próprias informações constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Desse modo, um sindicato não pode utilizar essa via judicial para solicitar informações relativas aos seus substituídos, ainda que possua autorização genérica para atuar em nome da categoria. A legitimidade para a impetração do Habeas Data é exclusiva do titular dos dados. STF. Segunda Turma. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.227.486/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 13/02/2020. Fatos O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica (Sinasefe) impetrou um Habeas Data após ter seu pedido administrativo negado. O objetivo era obter acesso aos registros funcionais de seus substituídos, que constavam no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE). Decisão A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concluiu que o sindicato não tem legitimidade para ajuizar Habeas Data com o objetivo de obter informações pessoais de seus filiados. Fundamentação A Segunda Turma do STF reiterou o entendimento de que o Habeas Data é uma ação constitucional de caráter personalíssimo. Isso significa que apenas o próprio indivíduo (o impetrante) pode ajuizar a ação para […]

É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na reanálise do conteúdo de questões e critérios de correção de concursos, exceto em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A constatação de erro grosseiro, como a formulação de uma questão com duas alternativas corretas e a exigência de conhecimento sobre um artigo de lei que não foi recepcionado pela Constituição Federal, justifica a intervenção judicial para anular as referidas questões. STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Nunes Marques. j: 11/09/2023. Sobre o tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, […]

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas aos candidatos em concursos públicos. A intervenção judicial é excepcional e se limita ao controle da legalidade do certame, como a compatibilidade das questões com o edital, não podendo adentrar no mérito dos critérios de avaliação da banca examinadora, sob pena de indevida interferência no ato administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 72.681/DF. Rel. Min. Afrânio Vilela. j: 24/06/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, AG.REG. RE 1.484.569/RS); 3) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de […]

É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário

O Poder Judiciário pode, excepcionalmente, anular questão de concurso público quando ficar demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora. Configura-se erro grosseiro a exigência de conhecimento de legislação que, embora vigente no passado, já havia sido expressamente alterada no momento da publicação do edital e da realização da prova. No caso, a questão sobre improbidade administrativa baseou-se na antiga redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, que previa um rol exemplificativo de condutas, ignorando a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, que tornou o rol taxativo. Tal falha da banca examinadora foi considerada uma ilegalidade manifesta, justificando a intervenção judicial para anular a questão. STF. 2ª Turma. AG.REG. RE 1.484.569/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 06/08/2024. Sobre o Tema: 1) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo-lhe permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou a verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (STF, RE 632.853-RG/CE); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência […]

Não compete ao Poder Judiciário revisar os critérios de correção de provas e as notas atribuídas pela banca examinadora de concurso público

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios de correção utilizados, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intervenção judicial deve se limitar à verificação da compatibilidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital. No caso, o tribunal de origem extrapolou sua competência ao reavaliar o mérito das questões com base na literatura indicada, violando o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 632.853/CE (TEMA 485). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 23/04/2015. Sobre o tema: 1) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição (STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, AgInt no RMS 72.681/DF) Fatos Candidatas ao cargo de Enfermeiro no […]

O crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) se configura quando o militar se dirige ao superior hierárquico em tom de voz elevado e com palavras inadequadas, ainda que em momento de exaltação por questões pessoais

A conduta de um militar que, insatisfeito com uma situação funcional, dirige-se a seu superior de forma exaltada, com tom de voz alterado e utilizando expressões desrespeitosas na presença de outros militares, caracteriza o crime de desrespeito a superior. A alegação de que agiu em exercício regular de direito ao buscar a solução para um problema não afasta o crime, pois o militar extrapolou os limites do seu direito ao violar os princípios da hierarquia e da disciplina, pilares da organização militar. TJGO. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 5499351-10.2020.8.09.0051. Rel. Des. Roberto Horácio Rezende. j: 14/03/2023. Fatos O denunciado, um Segundo Sargento, entrou em contato telefônico com um Primeiro Tenente para tratar da sua inscrição em um curso de aperfeiçoamento, a qual estava pendente por falta de regularização de sua ficha médica. Durante a ligação, o sargento teria se exaltado, afirmando que a responsabilidade pela emissão do documento era do tenente e que a seção administrativa não fazia nada, chegando a dizer: “Eu não preciso conversar isso na presença de ninguém, esse problema resolvo entre eu e você, é só marcar um horário e um local, que eu acabo com você”. Cerca de 15 minutos depois, o sargento compareceu à […]

Policial que reage agressivamente a advertência de superior sobre condução de viatura comete os crimes de desrespeito (art. 160 do CPM), recusa de obediência (art. 163 do CPM) e inobservância de lei (art. 324 do CPM)

A conduta de um policial militar que, ao ser advertido por um superior sobre a maneira como conduzia a viatura, reage de forma agressiva e desrespeitosa na presença de outro militar, além de se recusar a seguir as ordens de prudência no trânsito, configura os crimes de desrespeito a superior, recusa de obediência e inobservância de lei. A violação dos princípios da hierarquia e da disciplina, pilares da organização militar, somada à transgressão de normas de trânsito, causa um prejuízo moral à Administração Militar, justificando a condenação pelos três delitos. TJMS. 2ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 0030450-83.2018.8.12.0001. Rel. Juiz Waldir Marques. j: 04/02/2020. Fatos De acordo com a denúncia, em 3 de setembro de 2016, por volta das 21h, em uma avenida de Campo Grande/MS, o Soldado PM “P”, que atuava como motorista de uma viatura, desrespeitou seu superior, o Cabo PM W.N.B., que era o comandante da guarnição. O fato ocorreu na presença de um terceiro militar, o Soldado PM “L”. Durante o patrulhamento, o acusado teria desrespeitado diversas regras de trânsito, avançando sinais e realizando ultrapassagens perigosas. Ao ser advertido pelo comandante, o soldado reagiu de forma agressiva, parou a viatura e disse: “Dirige você então essa […]

A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada

A prática de atos libidinosos com o propósito de satisfazer a lascívia, como passar a mão nas nádegas, beijar à força e esfregar o órgão genital contra vítima menor de 14 anos, mesmo que sobre as roupas, configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que qualquer ato libidinoso, independentemente de sua intensidade ou de ter havido conjunção carnal, é suficiente para a consumação do delito, tornando inadmissível o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.478.100/RS. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 17/06/2024. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (STJ, REsp 2.172.883/SP). 2) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente […]

A prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, com dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), sendo inadmissível a modalidade tentada

A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, mesmo que superficial e interrompido pela reação da vítima, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada de que qualquer contato com intenção lasciva já é suficiente para consumar o delito, violando a dignidade sexual do vulnerável, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. REsp 2.172.883/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 12/12/2024. No mesmo sentido: 1) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. 2) A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada (STJ, AgRg no AREsp 2.478.100/RS). Fatos Em 24 de outubro de 2021, em determinada cidade paulista, o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas, […]

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)

A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (CP). A superficialidade ou a ausência de contato físico não afastam a configuração do delito. O conflito aparente de normas com o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é resolvido pelos princípios da especialidade, pois o estupro de vulnerável possui o elemento específico da idade da vítima (menor de 14 anos), e da subsidiariedade, pois a própria lei da importunação sexual ressalva sua aplicação apenas quando o ato não constitui crime mais grave. A desclassificação da conduta violaria o mandamento constitucional de punição severa ao abuso sexual de crianças e adolescentes (art. 227, §4º, da Constituição Federal), representando uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.959.697/SC (TEMA 1121). Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/06/2022. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade […]