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    O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.

    O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Se a violência foi praticada dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo efêmero, aplica-se a Lei Maria da Penha. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024. Informativo 824. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça entende “ser presumida pela Lei n. 11.340/2006 a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir” (AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022). A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica […]

    O edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável

    A jurisprudência do STF é no sentido de ser inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. Portanto, o edital do concurso não pode submeter a pessoa portadora de deficiência a uma prova de aptidão física sem que promova a adaptação razoável. STF. ARE 1484184 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/09/2024. Decisão unânime. Fato Uma candidata do concurso de Agente da Polícia Federal para as vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais ajuizou ação ordinária contra a União com objetivo que na etapa de Verificação Especial do Treinamento Físico Policial fosse submetida a teste de barra na modalidade física, e não dinâmica, por ser portadora de deficiência motora braquial (transtorno de plexo braquial), que atinge o membro superior esquerdo (Sem movimento completo). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autora porque entendeu que “a autora não pode ser considerada aprovada, nem pretender que as regras que presidem o curso de formação sejam relativizadas […]

    É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio

    É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio porque viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, pilares da ordem constitucional brasileira. Deve-se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência. Veda-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. ADPF 779, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2023. Fato O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ADPF com o objetivo de que seja dada interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e ao art. […]

    Decisão do STF na ADPF das Favelas

    No julgamento dos embargos de declaração contra a decisão que concedeu as medidas cautelares na ADPF das Favelas, o STF decidiu: DETERMINAR ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação; DETERMINAR que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, quando do emprego concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário, avaliar as justificativas apresentadas quando necessário; CRIAR um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça; RECONHECER, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se […]

    É inconstitucional (formal e materialmente) o fim das prisões disciplinares nas instituições militares estaduais

    Normas que afetam o regime jurídico dos integrantes do Poder Executivo Estadual, dos militares estaduais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição, em razão da simetria e não cabe à União legislar sobre disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, como é o caso da prisão disciplinar. A própria Constituição Federal, de forma clara e inequívoca, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos (art. 5º, LXI), não sendo possível que o estado venha a abolir a prisão disciplinar. STF. ADI 6595, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, j. 23/05/2022. Decisão unânime. Fato Em 2019 foi aprovada a Lei n. 13.967 que pôs fim à prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Em razão disso, o Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivo objeto de ADI Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 2º O […]

    É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos

    É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. ADI 6476, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/09/2021. Decisão unânime. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI contra o Decreto n. 9.546/2018, que tem por objeto “excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos”. O Decreto n. 9.546/2018 altera o Decreto nº 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos da Administração Pública Federal, para modificar normas relativas à forma de avaliação desses candidatos. Dispositivos que foram objeto da ADI Art. 1º O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º …………………………………………………………… ……………………………………………………………………….. III – a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, […]

    Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É  inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD.

    Os limites quantitativos de munições adquiríveis se limitam àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. É  inconstitucional a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD. STF. ADI 6466, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido dos Trabalhadores – PT – ajuizou ADI 6466 buscando fosse conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, e e, por arrastamento, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º do Decreto nº 9.845/2019, do art. 2º, §3º do Decreto nº 9.847/2019 (ambos incluídos pelo Decreto nº 10.030/2019), e da Portaria Interministerial n° 1.634/GM-MD, de 22 de Abril de 2020. Dispositivos objetos de controle “Lei n. 10.826/2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (…) 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Decreto n. 9.845/2019 Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (…) 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado […]

    O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa

    O TCO não é ato de natureza investigativa, uma vez que visa apenas a registrar em detalhes os fatos ocorridos. É incabível, portanto, a sua comparação com o inquérito policial, que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária). STF. ADI 6264/DF e 6265/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/02/2023. Decisão unânime. Fato A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF e Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ANDPJ, ajuizaram ações direta de inconstitucionalidade tendo por objeto o art. 6º do Decreto nº 10.073/2019, que acrescentou o inciso XII ao art. 47 do Anexo I do Decreto 9.662/2019, conferindo à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa de lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). O requerente alega que o dispositivo impugnado viola o art. 144, § 1º, I, e §§ 2º e 4º, da Constituição, que reserva o exercício das funções de polícia judiciária da União à Polícia Federal. Aduz que o termo circunstanciado é atribuição privativa de polícia judiciária, uma vez que configura ato de procedimento investigativo, não podendo ficar a cargo de órgãos de polícia administrativa, como é o caso da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, alega que a norma afronta […]

    A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade

    A posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade STF. ADI 6119 Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6119 na qual buscava inicialmente conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei n. 10.826/2003 e ver declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 12, § 7º, IV, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, incluído pelo de n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019. A petição inicial foi aditada a fim de incluir no pedido a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 9º, § 1º, do Decreto n. 9.785, de 7 de maio 2019. Em novo aditamento, houve a inclusão também no objeto da ação do art. 3º, § 1º, do Decreto n. 9.845, de 25 de junho de 2019. Dispositivos objetos de controle “Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos  [.] Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Art. 12. Para adquirir arma […]

    São constitucionais os artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal, os quais preveem que os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia que investiguem crimes previstos no art. 13-A, podem requisitar dados e informações cadastrais sobre vítimas ou suspeitos diretamente aos órgãos do poder público e às empresas privadas

    São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, (I) a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; (II) o extrato de ERB; (III) os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; (IV) o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); (IV) e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas sem que haja manifestação judicial, constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal. STF. ADI 5642, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 18/04/2024. Vencidos, parcialmente e em diferentes medidas, os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Fato Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL ajuizou ADI para que o Supremo atribua interpretação conforme à Constituição ao artigo 11 da Lei Federal n. 13.344, de 2016, para determinar a impossibilidade de requisição sem prévia autorização judicial […]

    A lavratura do TCO não é atribuição exclusiva da polícia judiciária, de forma que a Polícia Militar (polícia administrativa) pode ter essa prerrogativa fixada em lei estadual

    Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à Polícia Militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. Nesse sentido, é constitucional a Lei n. 22.257/2016, do Estado de Minas Gerais. STF. ADI 5637, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 14/03/2022. Decisão unânime. Fato A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BRASIL interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 191 da Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais, que confere   aos integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República a atribuição para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência. Na inicial, sustentam que a definição de capacidade para a execução de atos que têm por finalidade a deflagração da persecução penal vincula-se ao disposto pelo inciso XI do art. 24 da Constituição Federal, em razão da referência da norma a “procedimentos em matéria processual penal”. Por isso, alega que a determinação cuida de objeto de competência legislativa concorrente dos entes federativos, cabendo […]

    Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual

    Lei federal que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e que visa proteger o direito à vida não ofende a autonomia estadual. A proporcionalidade no uso da força por parte dos agentes de segurança decorre diretamente do texto constitucional e dos tratados de direitos humanos que a República Federal do Brasil aderiu. A Lei Federal 13.060/2014 dá respaldo aos Princípios Básicos, adotando critérios mínimos de razoabilidade e objetividade, e, como tal, nada mais faz do que concretizar o direito à vida. STF. ADI 5243, Tribunal Pleno, Rel. Min.   Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 11/04/2019. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. Fato O Partido Social Liberal – PSL – propôs ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional. Alega inconstitucionalidade formal da Lei 13.060/2014, ao argumento de que o processo legislativo pelo qual foi editada decorreu de iniciativa parlamentar (Projeto de Lei do Senado 256/2005, apresentado pelo Senador Marcelo Crivella), em afronta ao art. 61, § 1º, II, “c”, […]

    Somente os Estados, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, podem conceder anistia de infrações disciplinares militares.

    No § 6° do art. 144 da Constituição da República se realça a competência estadual para se conceder anistia aos policiais e bombeiros militares por infrações disciplinares.  Conforme a alínea “c” do inc. II, do § 1° do art. 61 da Constituição da República, é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”. Desse modo, é formal e materialmente inconstitucional a Lei n. 12.505, de 11.10.2011, pois somente os Estados, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, podem conceder anistia de infrações disciplinares militares. STF. ADI 4869, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/05/2022. Fato A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADI contra a Lei n. 12.505, de 11.10.2011, e suas alterações, pela qual se concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Dispositivo objeto da ADI Art. 1º É concedido anistia aos policiais e […]

    É inconstitucional (formal) a alteração na Constituição por iniciativa do Poder Legislativo quando se tratar de requisito de ingresso em carreira do Executivo (PMMG)

    É inconstitucional (formal) a alteração na Constituição por iniciativa do Poder Legislativo quando se tratar de requisito de ingresso em carreira do Executivo (PMMG) porque a competência para propor leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos, incluindo militares estaduais, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. STF. ADI 4590, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2021. Decisão unânime. Fato O Partido Social Liberal (PSL), questionou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 83, de 2010, à Constituição do Estado de Minas Gerais, que introduziu novas regras sobre o regime jurídico dos oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais. A Emenda nº 83 incluiu o cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QO-PM) dentro da carreira jurídica militar do Estado, atribuindo a esses oficiais competência para o exercício da função de Juiz Militar e atividades de polícia judiciária militar. A emenda também passou a exigir bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar, além da aprovação em concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O PSL argumentou que a emenda havia sido proposta pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o que violaria […]

    A norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.

    STF. ADI 1494 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/1997.  Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. OBS.: O STF não julgou o mérito da ação porque entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL. Fato A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o §2º do art. 82 do CPPM, com redação dada pela Lei Federal n. 9.299/1996. Sustenta que o dispositivo foi elaborado com ofensa à norma inscrita no art. 144, §1º, IV, e §4º da Constituição Federal. Dispositivo objeto de controle Art. 82.  2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.            (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996) Dispositivo que serviu como parâmetro de controle   Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em […]

    A norma que autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional

    A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. A norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal STF. ACO 3427 MC-Ref. Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 24/09/2020. Vencido o Ministro Roberto Barroso. OBS.: o mérito da presente ação ainda não foi julgado. Atualmente, a ação encontra-se em conclusão para o Relator – desde 02/03/2021. Fato O Estado da Bahia ajuizou ação cível originária no STF com vistas a compelir a União Federal a retirar de seu território o contingente da Força Nacional mobilizado nas cidades de Prado e Mucuri. O Estado requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004. Alega o Estado-autor que a lide em questão envolve conflito federativo, instaurado a partir da Portaria nº 493, de 1º de setembro de 2020, que “autoriza […]

    A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.

    A limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos. A atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei. A aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do interessado. STF. ADI 6139, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 03/07/2023. Fato O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ADI 6139 na qual se requeria, inicialmente, a interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, § 2º, do art. 10, § 1º, I, e do art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como a declaração de inconstitucionalidade integral do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019. Em 05 de junho de 2019, houve um primeiro pedido de aditamento à inicial, em razão de modificações aportadas ao Decreto nº 9.785/19 pelo Decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019, sem que houvesse alteração da essência das impugnações realizadas. Adveio novo pedido de aditamento à inicial. O Partido-Requerente argumenta […]

    A prática do dropsy testimony (arredondamento da ocorrência) afasta a existência da justificativa apresentada para a realização das buscas, quando os depoimentos policiais são contraditórios e destoam das demais provas contidas nos autos.

    A justificativa de policiais ao realizarem as prisões em flagrante delito tem se modificado para se adequar à exigência da jurisprudência, porém sem comprovação de que os fatos efetivamente ocorreram.  Essa prática, nos Estados Unidos, é denominada de “dropsy testimony”. O dropsy testimony foi visto como parte de um fenômeno mais amplo, conhecido como “testilying”, mistura do verbo testify (testemunhar) com lying (mentindo), prática associada à conduta de distorcer os fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal, como, por exemplo, “fabricar” a justa causa para uma medida invasiva.  No cenário brasileiro, esse fenômeno é conhecido, no jargão policial, por “arredondar a ocorrência“, ou seja, “tornar transparente uma situação embaraçosa” (MINANI, Ademir Antonio. Dicionário da Linguagem Castrense, São Paulo: Clube de Leitores, 2018, p. 34). A validade do testemunho dos policiais pode ser comprovada por filmagem das ocorrências, mas enquanto não forem filmadas deve haver um maior rigor ao analisar o depoimento dos policiais. Exige-se um “especial escrutínio“. Deve-se repensar práticas usuais e inadequadas que dificultam o exercício desse especial escrutínio sobre o testemunho policial, tais como o frequente “copia e cola” dos depoimentos dos policiais no inquérito e a leitura integral do boletim de ocorrência para os […]

    A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

    A conduta de não obedecer à ordem legal de parada emitida por policial militar que faz uso de giroflex e sistema sonoro durante perseguição em BR para chamar atenção do condutor do veículo, cuja abordagem somente foi possível após tombamento do veículo, configura o crime de desobediência do art. 330 do Código Penal Brasileiro. Não se aplica o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público porque tal argumento pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública. STJ, Resp n. 1.859.933/SC (Tema 1060), 3ª Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Pinheiro, j. 9/3/2022. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), que negava provimento ao recurso especial. Fato Policial militar, após ser informado que um veículo suspeito passaria por determinada (BR-282), foi até o trevo a fim de aguardar o carro. Quando o viu, iniciou a perseguição com o giroflex e o sistema sonoro da viatura. O militar apenas conseguiu abordar o acusado quando ele perdeu o controle do carro, e tombou o veículo.   […]

    Decisão paradigma do STJ que trata da busca pessoal, standard probatório, policiamento focado em grupos marginalizados e das razões principais para fundamentar a busca

    Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade […]