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A apresentação tardia das razões recursais pela Defesa não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito

O Superior Tribunal Militar entendeu que, embora a Defesa tenha apresentado as razões recursais fora do prazo legal, tal atraso não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito quando este é interposto tempestivamente. Considerou-se que a falha constitui mera irregularidade, devendo prevalecer o contraditório e a ampla defesa. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa interpôs recurso em sentido estrito dentro do prazo legal para questionar o não recebimento de recurso anterior, mas apresentou as razões recursais após o prazo fixado no art. 519 do CPPM, buscando garantir a análise do mérito. Decisão O STM conheceu do recurso em sentido estrito, reconhecendo a apresentação extemporânea das razões como mera irregularidade formal. Fundamentação 1. Tempestividade da Interposição do Recurso O STM confirmou que o recurso foi interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 518 do CPPM: Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, […]

Indeferimento de incidente de insanidade mental não admite recurso em sentido estrito (não se aplica o art. 516, “g”, do CPPM por analogia) por ausência de previsão legal, instrumento cabível é o habeas corpus

O Superior Tribunal Militar reafirmou que o indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não gera decisão que possa ser atacada por recurso em sentido estrito, pois não se encaixa no rol taxativo do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese prevista na alínea “g” refere-se à improcedência de exame já realizado, e não ao indeferimento de sua instauração. Assim, não cabe analogia para ampliar o rol. Em caso de ilegalidade manifesta, o instrumento adequado é o habeas corpus. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) Fatos A Defesa de acusado por abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) requereu a instauração de incidente de insanidade mental, o que foi indeferido em primeiro grau por ausência de elementos concretos que indicassem dúvida razoável sobre sua imputabilidade. Contra essa decisão, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito com fundamento na alínea “g” do art. 516 do CPPM, que não foi recebido pelo juiz ao entender que o indeferimento não equivale a decisão de improcedência de exame já realizado, mas apenas a negativa de sua instauração. Em seguida, a Defesa apresentou novo recurso em sentido […]

À luz da Súmula 12 do STM é cabível o prosseguimento de ação penal militar por deserção mesmo com perda do status de militar após o recebimento da denúncia

O Superior Tribunal Militar entendeu que, nos termos da Súmula nº 12, a perda do status de militar após o recebimento da denúncia não impede o prosseguimento da ação penal por deserção. Reconheceu-se que a condição de militar é requisito apenas para o início da ação penal, sendo suficiente que o acusado detenha o status de militar no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, aplicando-se a teoria da atividade prevista no art. 5º do Código Penal Militar (CPM) e o art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), afastando a extinção do processo por licenciamento superveniente. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-34.2024.7.08.0008/PA. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 01/07/2025.) Fatos O acusado, praça sem estabilidade, deixou de se apresentar no local onde servia em determinada base naval, em 27/11/2023, após dispensa de final de semana. Permaneceu ausente injustificadamente por mais de oito dias, sendo lavrado o termo de deserção em 06/12/2023, data em que foi excluído do serviço ativo da Marinha. Em 06/03/2024, foi capturado, reincluído ao serviço militar em 08/03/2024 e denunciado por deserção. A denúncia foi regularmente recebida quando o acusado ainda possuía status de militar. Após o recebimento da denúncia, o acusado foi licenciado por […]

É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi

O crime de dano qualificado contra bem público (viatura policial) exige dolo específico de causar prejuízo (animus nocendi). Constatado que o agente apenas pretendia continuar a fuga policial, a conduta revelou-se atípica. STJ. Sexta Turma. HC 945837/SC. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/07/2025. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos Durante perseguição policial, o acusado perdeu o controle do automóvel, colidiu com um poste e, ao tentar prosseguir fuga, engatou marcha a ré, atingindo a viatura da Polícia Militar e danificando-a, em determinada cidade catarinense Decisão Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes absolveu o acusado do dano qualificado por falta de […]

É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar  e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas

(I) o ingresso policial na residência foi amparado por fundadas razões, pois serviços de inteligência já monitoravam o local e o acusado correu para dentro do imóvel ao notar a aproximação da guarnição; (II) a prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e variedade de drogas, a munição, a balança de precisão e duas outras ações penais pelo mesmo crime, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. STJ, Quinta Turma. AgRg no RHC n.º 208816/MT. Rel. Ministra Daniela Teixeira. j: 26/02/2025. Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu: 1) Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada (AgRg no HC 822952/RJ); 2) Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada (AgRg no RHC 203.030/SC); 3) É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes (AgRg no HC 989051/MS). Fatos Em 05/12/2024, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares monitoraram a […]

É legítima a entrada policial sem mandado em domicílio, diante de fundadas razões confirmadas de tráfico de drogas, consistentes em monitoramento prévio realizado pela Polícia Militar , flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes

É válido o ingresso forçado na casa do acusado porque havia monitoramento prévio, flagrante de venda de cocaína e apreensão de grande quantidade de entorpecentes. Nesse contexto as provas são lícitas e deve ser mantida a prisão preventiva, ante a variedade e quantidade de drogas, maus antecedentes e risco concreto de novas infrações. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 989051/MS. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 11/06/2025. Sobre o monitoramento, o STJ já decidiu: 1) “Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada” (AgRg no HC 822952/RJ); 2) “Instalação de câmera em poste público para vigiar residência de suspeito não configura ação controlada” (AgRg no RHC 203.030/SC); 3) É legítima a busca domiciliar sem mandado quando precedida de monitoramento realizado pela Polícia Militar  e fuga do suspeito, e a prisão preventiva mantém-se ante risco concreto de reiteração demonstrado por ações penais em curso e apreensão relevante de drogas (AgRg no RHC n.º 208816/MT). Fatos Policiais militares monitoraram, por denúncia circunstanciada, uma residência onde o acusado venderia drogas usando motocicleta. Em 10/12/2024, viram um usuário receber 0,4 g de cocaína. Ao se […]

É típica a conduta de portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), mesmo quando a droga é esquecida em mochila

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de acusado por posse de maconha em alojamento militar, afastando preliminares de prescrição e nulidade do processo. O Tribunal entendeu que portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar compromete a hierarquia e a disciplina, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou alegações de inimputabilidade sem comprovação idônea. Reforçou-se que o suposto esquecimento da droga na mochila não afasta o dolo de trazer consigo a substância. (STM. Apelação Criminal. 7000213-14.2022.7.03.0203. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.) Fatos O acusado, soldado do Exército, foi flagrado em 2 de junho de 2022, por volta das 20h45min, no alojamento de recrutas de uma organização militar, trazendo consigo 8,4 gramas de maconha escondidas no fundo de uma garrafa térmica. O acusado pediu a terceiros que levassem a substância até o quartel, e alegou posteriormente que teria esquecido a droga na mochila, argumento não aceito para afastar o dolo. Durante revista, retirou a droga do bolso e confessou o uso desde os 12 anos. Decisão O STM manteve a condenação por posse de entorpecente em ambiente militar, destacando que o esquecimento da droga não afasta o dolo de trazer consigo. Fundamentação 1. Preliminares afastadas O Tribunal […]

É típica a conduta de abandonar posto sem autorização, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)

O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de abandono de posto configura-se como crime de mera conduta, consumando-se com a simples ausência não autorizada do militar do local designado para serviço, independentemente de resultado. A Corte reafirmou que o princípio da insignificância não se aplica a esse tipo penal, dada a alta relevância da disciplina e da hierarquia militar, bens juridicamente tutelados pelo art. 142, caput, da Constituição Federal. No caso, comprovou-se que o acusado abandonou o posto por período excessivo e injustificável, sem comunicação ou autorização de superior, apresentando justificativa inconsistente, razão pela qual foi mantida sua condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000112-98.2024.7.07.0007/PE. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 24/06/2025. p: 04/07/2025.) Fatos No dia 23/10/2023, o acusado, então Soldado da Aeronáutica “C”, estava escalado para o serviço de permanência no Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Recife (SEREP-RF), devendo permanecer de prontidão na recepção da Unidade durante todo o serviço, podendo ausentar-se apenas nos horários de refeição ou pernoite, conforme previsto na Norma de Procedimento Administrativo nº 006B/SEC/2023. Por volta das 17h30, o acusado apresentou-se ao 3º Sargento “B” para se dirigir ao rancho, mas não informou qualquer intenção de se […]

É válida a decretação da revelia com citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do acusado, sendo inaplicável a suspensão do processo e da prescrição do art. 366 do CPP na Justiça Militar

O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que a citação por edital é válida no processo penal militar quando comprovado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, permitindo a decretação da revelia. Fixou-se que não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União, pois o Código de Processo Penal Militar (CPPM) tem regramento próprio, afastando o uso combinado de regimes normativos. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) Fatos A ex-Aspirante Técnica Temporária do Exército foi denunciada por uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsificação de documento (art. 311 do CPM) em um processo seletivo militar. Após a denúncia, foram realizadas tentativas de localização por mais de um ano, com expedição de cartas precatórias, ligações, mensagens por WhatsApp e envio de e-mails para endereço eletrônico fornecido pela própria acusada. Ela não respondeu nem foi localizada. Foi citada por edital, não compareceu a nenhum ato processual e permaneceu revel, sendo defendida pela Defensoria Pública da União. Decisão O STM, por maioria, considerou válida a citação por edital e a decretação da revelia, afastando a nulidade por […]

Em crime militar por extensão com rito processual previsto em lei especial, é aplicado o art. 366 do CPP na Justiça Militar

O Superior Tribunal Militar entendeu que, à época do julgamento, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, em crime militar por extensão previsto nessa lei, é cabível a aplicação do rito especial da Lei de Licitações, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP). Assim, admite-se a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando houver citação ficta que prejudique a defesa. O entendimento fundamentou-se na supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos e na disposição expressa da lei especial vigente à época. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021.) Fatos A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de acusado civil denunciado por, em 17/09/2015, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, na condição de sócio-gerente de empresa contratada pela Administração Militar, ter celebrado contrato omitindo que a empresa havia sido declarada inidônea por órgão municipal em 07/01/2015. O processo foi inicialmente conduzido com observância ao rito especial previsto na Lei de Licitações vigente, com aplicação subsidiária do CPP, mas o Juiz Federal da Justiça Militar afastou tal rito, aplicou o CPPM e determinou a citação por edital, […]

É válida a interceptação telefônica quando fundamentada de forma concisa e a investigação prévia pela Polícia Militar não gera nulidade

É legítima a decisão que autorizou interceptações telefônicas com fundamentação sucinta, desde que demonstrada a necessidade da medida. Há regularidade nas diligências investigativas realizadas pela Polícia Militar e afastou alegações de nulidades no inquérito, por entender que eventuais falhas não contaminam a ação penal. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 999.616/PR. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 17/06/2025. Fatos O acusado foi condenado, na chamada “Operação Angelus”, a 102 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, além de 11.244 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. A defesa sustentou nulidade das provas obtidas mediante interceptações telefônicas sucessivamente prorrogadas, alegando falta de fundamentação e uso de relatório elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a validade das interceptações telefônicas e das investigações realizadas pela Polícia Militar. Fundamentação 1. Fundamentação concisa da interceptação telefônica A Quinta Turma do STJ entendeu que a decisão judicial pode ser breve, bastando explicitar a gravidade dos delitos investigados e a indispensabilidade da medida. As prorrogações foram admitidas porque permaneciam necessários os elementos probatórios. 2. Legalidade da atuação da Polícia Militar Reafirmou-se que não existe exclusividade […]

É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha

É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. STJ. Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 03/10/2023. Fatos O acusado foi condenado pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e disparo de arma de fogo. Foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. A defesa buscou a absolvição por suposta insuficiência de provas quanto ao disparo de arma de fogo ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante por alegado bis in idem. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação e a incidência da agravante. Fundamentação A 5ª Turma do STJ destacou que a controvérsia sobre eventual bis in idem foi tratada no Tema Repetitivo 1197 do STJ, mas restringe-se à aplicação da agravante no contexto da Lei Maria da Penha. No caso concreto, a aplicação se deu em crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), situação distinta que não configura […]

É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, prescindindo de resultado naturalístico

O disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples disparo, independentemente de ocorrência de resultado naturalístico. A tese de legítima defesa putativa ou erro de tipo invencível não foi acolhida, pois não se comprovou situação iminente de perigo. O depoimento policial, corroborado por outros elementos de prova, é válido. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025. Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública em determinado bairro carioca, após discussão de trânsito. O disparo ocorreu próximo a habitações e vias movimentadas. Policiais militares, que estavam nas proximidades, ouviram o disparo, abordaram o acusado e apreenderam a arma. O acusado alegou ter agido por acreditar estar sendo seguido, invocando legítima defesa putativa. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Fundamentação 1. Natureza do crime – Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 O disparo de arma de fogo em via pública é crime de perigo abstrato e mera conduta. A consumação ocorre com o simples disparo, […]

É inaplicável o princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e posse de arma com numeração suprimida quando os delitos se consumam em contextos diversos

O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) não absorve o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03) quando os delitos se consumam em momentos e locais distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.003 – SC. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 17/12/2013. Fatos O acusado efetuou dois disparos de arma de fogo em local habitado e, posteriormente, foi flagrado na posse de um revólver calibre 38 com três munições intactas e duas deflagradas, sendo constatada a numeração suprimida na arma. Os disparos ocorreram por volta das 20h40 em determinada rua, enquanto a arma foi localizada na residência do acusado às 22h15, guardada em sua motocicleta. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos. Fundamentação A absorção do crime de posse pelo de disparo não é automática, dependendo do contexto fático. No caso, ficou comprovado que os delitos ocorreram em situações autônomas: os disparos motivaram a abordagem policial, mas a posse da arma foi constatada em outro local e momento, configurando continuidade delitiva independente. Art. 15. Disparar arma […]

É cabível a aplicação do princípio da consunção quando o disparo de arma de fogo é utilizado como meio para prática de lesão corporal leve

O crime de  disparo de arma de fogo deve ser absorvido pela lesão corporal leve quando comprovado que o agente teve a intenção de atingir a integridade física da vítima, configurando o disparo como crime-meio. STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.221.504/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 24/11/2015.  Fatos O acusado efetuou um disparo de arma de fogo na direção de uma pessoa, vindo a atingi-la em um dos pés. Tanto o policial militar quanto a vítima confirmaram que o disparo não foi feito aleatoriamente, mas direcionado. O próprio acusado confirmou ter disparado com o objetivo de atingir a vítima, o que resultou em lesão corporal leve. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a aplicação do princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e lesão corporal leve. Fundamentação O princípio da consunção se aplica quando há vínculo de dependência entre crimes, sendo o crime-meio etapa normal de execução do crime-fim. No caso, ficou comprovado que o disparo visava exclusivamente atingir a integridade física da vítima, configurando-se como fase de execução da lesão corporal. Assim, mesmo tratando-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos ou quando o crime-meio tem pena abstratamente maior, é possível a absorção […]

Configura crimes militares a recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça quando praticados por policial militar em um mesmo contexto fático (arts. 163, 157, 209 e 223 do CPM)

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e ameaça, todos previstos no Código Penal Militar, praticados em um único contexto fático. Restou comprovado que o acusado recusou-se injustificadamente a cumprir ordem legal de superior hierárquico, agrediu fisicamente este superior, causando-lhe lesão, e ainda o ameaçou com arma de fogo, violando a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000208-83.2024.9.13.0002. Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos Em determinado serviço, o soldado da Polícia Militar recebeu ordem de seu superior para encaminhar auto de infração por aplicativo de mensagens, mas recusou-se injustificadamente por diversas vezes. Após nova determinação, bateu as mãos na mesa, aproximou-se do superior e o agrediu com soco no peito e tapa no rosto, causando corte interno na boca e amolecimento de prótese dentária. Na sequência, sacou arma de fogo, apontou para o superior e proferiu ameaças, sendo contido por outro militar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação pelos crimes militares de recusa de obediência, violência contra superior, lesão corporal leve e […]

É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar — agregado considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual, de vídeo criticando privilégios de comandantes e condições de viaturas, afrontando hierarquia e disciplina militar.

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a gravação e divulgação, em rede social, de vídeo no qual policial militar agregado — considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual criticou privilégios concedidos a comandantes e as condições precárias das viaturas operacionais, caracteriza violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Foram rejeitadas as preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a condenação por publicação ou crítica indevida prevista no art. 166 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, afastado por agregação para concorrer ao cargo de deputado estadual, gravou e divulgou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual criticou publicamente a disponibilização de motoristas e viaturas melhores apenas para comandantes, em detrimento dos policiais da atividade operacional que, segundo ele, transportavam presos em veículos sem compartimento fechado. No vídeo, incentivou outros militares a se posicionarem, afirmando que não se calaria, mesmo com processos disciplinares instaurados contra si. A publicação teve grande repercussão entre os […]

É crime militar de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) quando a conduta do policial militar extrapola a mera falta de acatamento, evidenciando dolo específico com ofensas verbais e postura de enfrentamento físico ao superior

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime de desacato a superior, considerando que as ofensas verbais proferidas e a postura de enfrentamento físico demonstraram o dolo específico exigido pelo art. 298 do Código Penal Militar. A desclassificação para desrespeito a superior foi afastada, pois a conduta ultrapassou a mera falta de consideração, atingindo diretamente a autoridade e o decoro do superior hierárquico. A fração de aumento da agravante foi reduzida para 1/5, conforme art. 73 do CPM, e foi concedido o benefício do sursis por ausência de fundamentação concreta para sua negativa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. 2000177-60.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 02/06/2025. p: 09/06/2025.) Fatos No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 16h45, em uma clínica de diagnóstico por imagem, o acusado, cabo da Polícia Militar, que cumpria pena em regime fechado, foi escoltado por guarnição comandada por um 1º sargento para realização de exames médicos. Assim que chegaram ao local, foram informados pelos funcionários que os exames durariam aproximadamente uma hora, o que gerou insatisfação no acusado. Irritado com a situação, o acusado dirigiu-se ao superior em tom de […]

É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) quando o policial militar divulga, sem autorização, conversa com superior para questionar ato disciplinar

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que configura crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) a conduta de policial militar que grava e divulga, sem autorização, conversa com superior hierárquico com o objetivo de criticar ato administrativo relacionado à disciplina interna. A publicação afronta os princípios da hierarquia e disciplina, essenciais à estrutura militar, justificando a condenação. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Apelação. Processo n. 2000106-92.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 05/06/2025. p: 19/06/2025.) Fatos No dia 5 de março de 2021, o acusado, cabo da Polícia Militar, gravou sem autorização uma conversa telefônica com um coronel da corporação, na qual questionava a transferência disciplinar de um aspirante a oficial que teria importunado uma oficial feminina durante o serviço e nos horários de descanso. Durante o diálogo, o coronel advertiu o acusado usando o ditado popular “quem com porco se mistura, farelo come”, alertando-o sobre defender condutas inadequadas. Sem comunicar ou obter consentimento do superior, o acusado publicou trecho da conversa em seu canal na plataforma YouTube, criticando a fala do coronel e a decisão da Polícia Militar de transferir o aspirante. A gravação expôs assunto […]

É crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do policial militar que deixa de agir contra prática reiterada ilegal de jogos de azar praticada pela esposa

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) ao reconhecer que ficou comprovada a omissão voluntária do agente em não adotar providências legais contra a exploração reiterada de jogos de azar por sua esposa. Restou evidenciado que o policial tinha conhecimento da prática delitiva, beneficiava-se dela e compartilhava padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A pena-base foi revisada por ausência de fundamentação idônea em algumas circunstâncias judiciais, sendo reduzida para 1 ano de detenção, fixado o regime inicial aberto. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo nº 2000844-48.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 10/06/2025. p: 16/06/2025.) Fatos No dia 05/09/2018, durante operação para coibir contravenções penais relativas à exploração de jogos de azar, foram apreendidos na residência do acusado e de sua esposa materiais ligados à atividade ilícita e grande quantia em espécie. O acusado, policial militar, mesmo ciente da prática criminosa da esposa, não tomou qualquer providência funcional para coibi-la, beneficiando-se pessoalmente do rendimento ilícito. Já em 2013, o mesmo policial havia sido indiciado pelo mesmo crime em situação similar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]