Filtros
Categoria
Assunto
Especificação
Ano
Tribunal
Filtrar

Uso de atestado médico falso por policial militar para justificar ausência em serviço configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM), mesmo que a falsificação não tenha sido praticada por ele

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que a apresentação de atestados médicos falsificados por policial militar à Administração Militar, com o fim de justificar ausências em escalas de serviço, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar). A condenação prescinde da identificação do autor da falsificação, sendo suficiente a comprovação do dolo no uso do documento. O dolo foi evidenciado pela contradição entre a versão do acusado e os documentos apresentados, pela negativa do médico sobre a autoria dos atestados e pela ausência de comprovação dos atendimentos. A pena mínima  foi aplicada, aparentemente, com base na falsificação de documento público, e o prazo de 3 anos para a suspensão condicional da pena foi mantido conforme a nova redação do art. 84 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800695-67.2024.9.26.0010. Rel. Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, soldado da Polícia Militar, não compareceu a escalas de serviço extraordinário (DEJEM) nos dias 11 e 19 de setembro de 2023. Quando instado a justificar as ausências em procedimentos disciplinares, entregou pessoalmente, no dia 18 de abril de 2024, dois atestados médicos falsificados à Administração […]

Policial militar comete crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar à administração atestado adulterado de comparecimento a banco de sangue para justificar ausência ao serviço

O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul manteve a condenação de policial militar que apresentou à administração militar atestado falso de comparecimento a banco de sangue com o objetivo de justificar ausência ao serviço. A falsidade foi confirmada por perícia e pela própria admissão do agente, que confessou ter solicitado a emissão do documento com data retroativa. A falsificação não era grosseira, e a simples apresentação do documento perante a administração caracterizou o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. Nº 1970-53.2015.9.21.0000. Rel. Juíza Maria Emília Moura da Silva. j: 02/12/2015.) Fatos O acusado, policial militar, foi dispensado do serviço para realizar doação de sangue, com a sigla “DOA” registrada na escala. Após cobranças do setor administrativo, apresentou à administração militar um atestado médico que indicava comparecimento ao banco de sangue naquela data. Investigações confirmaram que ele não esteve no local na data declarada, mas sim em 05 de outubro de 2012. Além disso, a profissional que supostamente assinou o atestado estava de licença médica. O acusado confessou ter solicitado à enfermeira um atestado com data retroativa para justificar a ausência anterior. Decisão O TJMRS manteve a […]

É atípica a conduta do policial militar que apresenta atestado médico grosseiramente falsificado, por configurar crime impossível (art. 32 do CPM)

O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu ser atípica a conduta de policial militar que apresentou atestado médico com falsidade grosseira, cuja aparência afastava qualquer possibilidade de engano. Reconheceu-se a incidência do crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, diante da absoluta ineficácia do meio empregado. O documento apresentava vícios evidentes e sequer exigiu exame pericial, sendo sua falsidade perceptível à primeira vista pelos próprios servidores da corporação. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos Após já ter apresentado dois atestados falsificados, o acusado, soldado da Brigada Militar, entregou um terceiro documento com a intenção de justificar falta ao serviço. Diferentemente dos anteriores, o novo atestado apresentava diversos indícios visíveis de falsificação: uso de folha de bloco comum sem identificação profissional, ausência do código CID, erro de ortografia na palavra “gripe”, omissão do CRM e inconsistência na assinatura. O documento não foi considerado idôneo nem mesmo pela chefia da unidade, que prontamente identificou a fraude. Decisão O TJMRS absolveu o acusado quanto ao terceiro atestado, reconhecendo a atipicidade da conduta por configurar crime impossível. Fundamentação 1. Ausência de adequação típica ao crime de uso de documento falso […]

Policial militar comete o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar atestados médicos falsificados perante a administração militar

O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a apresentação de atestados médicos com aparência de autenticidade e capacidade de enganar, mesmo que posteriormente identificados como falsos, configura o crime de uso de documento falso, quando demonstrado que o agente tinha plena ciência da falsidade. A falsidade não foi grosseira e enganou inclusive médicos da corporação. Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois fatos, foi aplicada redução de pena conforme art. 81, §1º, do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, apresentou três atestados médicos distintos com o objetivo de justificar suas faltas ao serviço. Dois dos documentos, supostamente emitidos por um mesmo médico, apresentavam aparência formal de veracidade, com grafia e estrutura semelhantes a documentos reais. Laudo pericial confirmou a falsidade desses dois atestados, apontando que não foram redigidos pelo profissional indicado. Já o terceiro documento, entregue posteriormente, continha falhas grosseiras, como ausência de identificação médica, erro de ortografia e omissão de dados obrigatórios, sendo de imediato desconsiderado pela chefia da unidade. O acusado afirmou ter recebido os atestados em uma clínica móvel, mas não soube apresentar qualquer comprovação da […]

A prova nova em revisão criminal (art. 551, “a” e “c”, do CPPM) deve ser contundente e capaz de abalar todo o conjunto probatório da condenação

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de policiais militares pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade ao concluir que as declarações extrajudiciais apresentadas como prova nova não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório formado sob contraditório. Por serem frágeis, isoladas e colhidas sem as cautelas legais, as novas declarações não demonstraram erro judicial nem abalaram a certeza da autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 551, “a” e “c”, do CPPM. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar foram condenados a 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. Em sede de revisão criminal, alegaram erro na apreciação dos fatos e apresentaram como prova nova declarações prestadas à Polícia Civil por testemunhas civis, negando a utilização de um veículo na subtração da carga. Essas declarações não haviam sido juntadas à ação penal originária. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo considerou a prova nova inidônea para abalar o acervo probatório e julgou improcedente a revisão criminal. Fundamentação 1. Fundamento […]

Láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica do art. 72, II, do CPM

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a incidência da atenuante genérica prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, ao entender que láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não configuram, por si sós, comportamento excepcional e não obrigatório. A conduta dos policiais não extrapolou o dever funcional ordinário, sendo incabível o reconhecimento da atenuante com base em ações compatíveis com a rotina da atividade policial. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar, condenados por peculato, fraude processual e abuso de autoridade, alegaram em revisão criminal que a pena deveria ser atenuada com fundamento no art. 72, II, do Código Penal Militar, sustentando que as láureas de mérito pessoal e os registros funcionais positivos demonstravam comportamento meritório. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a aplicação da atenuante por ausência de condutas excepcionais e não obrigatórias. Fundamentação 1. Exigência legal de comportamento excepcional O artigo 72 do Código Penal Militar dispõe que: Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) II – ser meritório seu comportamento anterior; A interpretação dessa norma exige que […]

É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública.

As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. Portanto, possuem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito ou quando houver fundada suspeita, não se limitando a ações de proteção de bens, serviços e instalações do município. A interpretação que restringe essa atuação é inconstitucional e contraria o decidido pelo STF. STF. Reclamação 62.455/SP. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/04/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do […]

É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário, e a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pode, em conjunto com outros elementos, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006

É lícita a prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no exercício de policiamento ostensivo e comunitário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 656. Ademais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) pode ser negada quando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga, a reiteração delitiva (crime cometido durante liberdade provisória) e o registro de ato infracional análogo, indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.160.826/PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 11/06/2025. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento […]

O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não possui legitimidade para recorrer de decisão em Habeas Corpus, sendo facultativo o comparecimento de pessoa investigada à oitiva

O Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não tem legitimidade para interpor recurso contra uma decisão de habeas corpus que beneficia a pessoa investigada. A convocação para ser ouvido por uma CPI, quando as justificativas demonstram a condição de investigado, mesmo que formalmente chamado de testemunha, aciona a proteção constitucional contra a autoincriminação. Isso inclui o direito ao silêncio e a faculdade de não comparecer ao ato. É incompatível que a mesma pessoa ocupe, no mesmo procedimento, as posições de investigado e de testemunha, pois uma anula a outra. STF. 2ª Turma. HC 254442 AgR/DF. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/04/2025. Fatos Uma advogada, empresária e influenciadora digital foi convocada para ser ouvida em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava fraudes em apostas esportivas, figurando na condição de investigada. A defesa impetrou habeas corpus e obteve uma decisão que afastava a obrigatoriedade de seu comparecimento. O Presidente da CPI recorreu dessa decisão, buscando forçar a presença da investigada. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do recurso interposto pelo Presidente da CPI, mantendo a decisão que garantiu à investigada o direito de não comparecer à oitiva. Fundamentação 1. Ilegitimidade do Presidente da […]

É inconstitucional a interpretação que atribui exclusividade ou privatividade ao delegado de polícia para a condução da investigação criminal, pois outros órgãos também possuem competência investigativa

A atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia. A interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que confere privatividade ao delegado de polícia para conduzir investigações criminais ofende a Constituição. A Carta Magna não estabelece tal exclusividade, atribuindo competências investigativas também ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.043/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 28/03/2025 Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013. O autor da ação argumentou que o dispositivo permitia uma interpretação equivocada, a de que a condução de qualquer investigação criminal seria atribuição exclusiva do delegado de polícia. Segundo o requerente, essa interpretação violaria o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, que fundamentam os poderes de investigação do Ministério Público. Alegou-se que a Constituição não proíbe a investigação direta pelo Ministério Público nem estabelece, em seu art. 144, uma cláusula de exclusividade para a polícia. A petição inicial requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a interpretação que conferia exclusividade aos delegados de polícia […]

É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada

A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é lícita, não exigindo prévia autorização do Poder Judiciário, contanto que seja realizada por meio de comunicação formal e no âmbito de um procedimento investigatório devidamente instaurado, como um inquérito policial. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou tal prática ilegal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941). STF. Reclamação 81.531/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 15/07/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1)  No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de […]

É nulo o interrogatório em que não se assegura ao acusado o direito de responder seletivamente apenas às perguntas da defesa, por configurar cerceamento de defesa

O direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, abrange a possibilidade de o acusado escolher quais perguntas responder durante o interrogatório. Dessa forma, a recusa do magistrado em permitir que os réus respondessem apenas às indagações de seu defensor, encerrando o ato, viola a garantia da não autoincriminação e o princípio da ampla defesa. O interrogatório é um meio de defesa, e não um dever, cabendo ao acusado a decisão sobre qual estratégia adotar, seja o silêncio total, parcial ou a resposta a todas as perguntas. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no RHC 213.849/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 12/04/2024. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, […]

Elogios por atividades rotineiras não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica de comportamento meritório anterior (art. 72, II, do CPM)

A atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar exige que o comportamento anterior do réu seja efetivamente meritório, o que não se verifica em registros elogiosos por atividades corriqueiras. Para que a atenuante seja reconhecida, é necessário que o réu tenha praticado condutas excepcionais, não obrigatórias ou com risco de vida, o que não ocorreu no caso analisado. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos No curso da apelação contra condenação por uso de documento falso, a defesa sustentou que o acusado fazia jus à atenuante de comportamento meritório anterior, prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, com base em elogios constantes em seus assentamentos funcionais. Argumentou que esses registros revelavam conduta digna de abrandamento da pena. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem e reiterado em segunda instância. Decisão O TJMRS manteve a pena aplicada, afastando a atenuante por ausência de comportamento meritório anterior. Fundamentação 1. Interpretação restritiva do art. 72, II, do Código Penal Militar Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ser meritório seu comportamento anterior. O Tribunal reforçou que a aplicação da atenuante exige prova de condutas que […]

É autônomo o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) quando não houver vínculo direto com a prevaricação (art. 319 do CPM) anterior

A utilização de documento falsificado por policial militar, com o objetivo de justificar omissão anterior apurada em processo administrativo, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), sendo autônomo em relação à prevaricação anteriormente praticada. O uso posterior do documento não constitui meio de execução nem exaurimento do crime de prevaricação, afastando-se a aplicação do princípio da consunção. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos Em 16 de março de 2010, o acusado, policial militar, deixou de lavrar boletim de atendimento referente a uma ocorrência que envolvia sua filha, adolescente participante de uma briga entre menores. A omissão foi motivada pelo desejo de protegê-la, caracterizando o crime de prevaricação. Em razão disso, o acusado passou a responder a processo administrativo disciplinar. Durante sua defesa, em 16 de maio de 2011, apresentou um boletim de atendimento falsificado para justificar que havia cumprido seu dever funcional. O documento foi aceito pela administração militar, e o policial deixou de ser punido disciplinarmente. Posteriormente, em 2013, o documento foi submetido à perícia, que confirmou sua falsidade. Essa conduta motivou nova denúncia, agora por uso de documento falso. Decisão O TJMRS entendeu que o […]

É incompetente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) praticado por militar “ex-civil” antes do ingresso na Polícia Militar

A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) Fatos O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados. Decisão O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Fundamentação 1. Inexistência de vínculo militar na data do fato A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência […]

É inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

É inconstitucional a norma que presume a perda da condição de hipossuficiência do trabalhador pelo simples fato de ter obtido créditos em um processo, responsabilizando-o por despesas como honorários periciais e de sucumbência. Tal medida restringe o direito fundamental de acesso à Justiça e viola o princípio da assistência judiciária gratuita. Contudo, considerou-se constitucional a norma que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência. Essa conduta viola os deveres de lealdade e cooperação processual, e a sanção é proporcional para coibir o abuso. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Rel. Min. Roberto Barroso. Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 20/10/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017). A ação questionou as regras que impunham ao trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais e de sucumbência, utilizando para isso créditos que viesse a obter no próprio processo ou em outros. Além disso, a ação impugnou a exigência de pagamento de custas pelo trabalhador que faltasse à audiência, como condição para ajuizar uma nova demanda. Segundo o requerente, essas […]

É constitucional a criação de serviços de assistência judiciária por municípios, pois se insere na competência comum dos entes federados para combater a pobreza e promover a integração social dos desfavorecidos, sem usurpar a atribuição das Defensorias Públicas

O município tem competência para instituir serviços de assistência judiciária gratuita à população carente. Essa atribuição decorre da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, conforme o art. 23, X, da Constituição Federal. A criação de tais serviços, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça, não invade a competência legislativa concorrente da União e dos Estados para organizar as Defensorias Públicas (art. 24, XIII, da CF/88), pois a assistência judiciária municipal atua de forma suplementar e não se confunde com a instituição de uma Defensoria Pública local. STF. Plenário. ADPF 279/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/11/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei n. 735/1983 e dispositivos da Lei Complementar n. 106/1999, ambas do Município de Diadema/SP. A primeira lei criou o serviço de assistência judiciária municipal para a população carente , enquanto a segunda dispôs sobre a estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos, incluindo a Divisão de Assistência Judiciária. O autor da ação argumentou que os municípios não possuem competência legislativa ou administrativa para tratar de assistência jurídica e Defensoria Pública, […]

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame

Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o […]

É imune ao pagamento de taxas para regularização migratória o estrangeiro hipossuficiente

O estrangeiro que comprovar sua condição de hipossuficiência econômica é imune ao pagamento de taxas para o registro de sua regularização migratória. Essa imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país e assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania para os reconhecidamente pobres. A regularização migratória é um ato essencial para que o estrangeiro possa exercer direitos fundamentais e ter acesso a serviços públicos básicos. A cobrança de tais taxas de quem não pode pagar viola também o princípio da capacidade contributiva em sua dimensão de proteção ao mínimo existencial. STF. Plenário. RE 1.018.911/RR (Tema 988). Rel. Min. Luiz Fux. j: 29/10/2021 a 10/11/2021. Fatos Um cidadão estrangeiro, casado com uma brasileira e com dois filhos nascidos no Brasil, buscou regularizar sua situação migratória. No entanto, não possuía recursos financeiros para pagar as taxas exigidas pela União, como a “taxa de pedido de permanência”, a “taxa de registro de estrangeiro” e a “taxa de carteira de estrangeiro primeira via”. Por ser economicamente hipossuficiente, dependendo de sua sogra para o sustento da família e sendo assistido pela Defensoria Pública da União, ele ingressou com uma […]

É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a inclusão de pessoas com deficiência, arcando com as medidas de adaptação necessárias sem repassar os custos

É constitucional a obrigação imposta às instituições de ensino privadas de promoverem a inclusão de pessoas com deficiência, provendo as adaptações necessárias sem ônus financeiro adicional aos estudantes. A norma concretiza o direito fundamental à educação inclusiva, previsto na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional. A educação, ainda que prestada pela iniciativa privada, sujeita-se ao cumprimento de sua função social e ao princípio da solidariedade, vedando-se a segregação. Observação: No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, dada a relevância do tema e a completa instrução do processo. STF. Plenário. ADI 5.357 MC-Ref/DF. Rel. Min. Edson Fachin. j: 09/06/2016. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora […]