Filtros
Categoria
Lei
Ano
Pesquisar

Art. 99 – Maus-tratos à pessoa idosa

Rodrigo Foureaux Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Consumação Tentativa Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º) Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Classificação Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) Maus-tratos (art. 99 da […]

Art. 20 – Racismo

Rodrigo Foureaux Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:      (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, […]

Art. 302 – Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Rodrigo Foureaux Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) V –        (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o           (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência) Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do […]

Art. 303 – Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Rodrigo Foureaux Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.      (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência) § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência) Introdução Objeto jurídico Objeto material Constitucionalidade do dispositivo Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Causas de aumento de pena (§1º) Figura qualificada (§2º) Princípio da especialidade Princípio da consunção Princípio da Insignificância Substituição da PPL por PRD (art. 312-A do CTB) Vedação da PPL por PRD na figura qualificada (art. 312-B do CTB) […]

Art. 306 – Embriaguez ao volante

Rodrigo Foureaux Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de […]

Art. 24-A – Descumprimento de medida protetiva

Rodrigo Foureaux Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)   Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Concessão de fiança (§2º) Aplicação de outras sanções cabíveis (§3º) Descumprimento de medida protetiva e o crime de feminicídio Ação Penal Distinção de crimes Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal TABELA 1: resumo do crime   CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo ou omissivo impróprio – simples – próprio – formal – de dano – de forma livre – instantâneo – plurissubsistente ou unissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte […]

Art. 98 – Abandono de Pessoa Idosa

Rodrigo Foureaux Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Discriminação à Pessoa Idosa (art. 96 da Lei nº 10.741/03) Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 99 da Lei nº 10.741/03) Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de Incapaz (art. 133 do CP) Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Maus-tratos (art. 136 do CP) Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono Material (art. 244 do CP) Abandono de Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/03) X Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015)   CLASSIFICAÇÃO RESUMO – omissivo […]

Art. 96 – Discriminação à Pessoa Idosa

Rodrigo Foureaux Discriminação à Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03) Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.   § 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. § 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)   Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Figura equiparada (§1º) Causa de aumento de pena (§2º) Excludente de tipicidade (§3º) Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes   CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo ou omissivo – comum – formal – de dano – de ação múltipla – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – […]

Art. 90 – Abandono de pessoa com deficiência

Rodrigo Foureaux Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º Se do abandono resulta morte:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei n. 13.146/2015) X Discriminação de pessoa com deficiência ( art. 88 da Lei nº 146/2015) Abandono de […]

Art. 121 – Homicídio

Rodrigo Foureaux     Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025) a) autoridade ou agente descrito nos  142e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional […]

Art. 121-A – Feminicídio

Rodrigo Foureaux   Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – na presença física ou virtual de […]

Art. 122 – Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Rodrigo Foureaux Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação           (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela […]

Art. 129 – Lesão Corporal

Rodrigo Foureaux Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, […]

Art. 133 – Abandono de incapaz

Rodrigo Foureaux Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Classificação Consumação Tentativa Ação Penal Figura qualificada pelo resultado lesão corporal grave (§1º) Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Causa de aumento de pena (§3º) Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do […]

Art. 136 – Maus-Tratos

Rodrigo Foureaux  Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025) § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeitos Conduta Elemento subjetivo Consumação Tentativa Figura qualificada pelo resultado lesão corporal (§1º) Figura qualificada pelo resultado morte (§2º) Causa de aumento de pena (§3º) Classificação Ação Penal Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes […]

Art. 138 – Calúnia

Rodrigo Foureaux Calúnia Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.     Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeito ativo Sujeito passivo Conduta Elemento subjetivo Consumação Tentativa Figura equiparada (§ 1º) Calúnia contra os mortos (§ 2º) Exceção da verdade (§ 3º) Causas de aumento do art. 141 do CP Classificação Ação Penal Retratação (Art. 143, CP) Concurso de crimes contra a honra Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Calúnia X Difamação (art. 139 do CP) Calúnia X Injúria (art. 140 do […]

Art. 139 – Difamação

Rodrigo Foureaux Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeito ativo Sujeito passivo Conduta Elemento subjetivo Consumação Tentativa Exceção da verdade (parágrafo único) Exceção de notoriedade Causas de aumento do art. 141 do CP Classificação Ação Penal Exclusão do crime (Art. 142, CP) Retratação (Art. 143, CP) Concurso de crimes contra a honra Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal Distinção de crimes Difamação X Calúnia (art. 138 do CP) Difamação X Injúria (art. 140 do CP) Difamação XComunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP) Difamação X autoacusação falsa (art. 341 do CP) Difamação X Atribuição antecipada de culpa pelo agente público previsto no art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) Difamação X Colaboração caluniosa ou falsa (art. 19 da Lei n. 12.850/2013) Difamação X Calúnia Eleitoral (Art. 324 do Código Eleitoral) Difamação X […]

Art. 140 – Injúria

Rodrigo Foureaux Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)     Introdução Objeto jurídico Objeto material Sujeito ativo Sujeito passivo Conduta Elemento subjetivo Consumação Tentativa Exceção da verdade Perdão judicial (§ 1º) Injúria Real (§ 2º) Injúria qualificada pelo preconceito (§ 3º) Causas de aumento do art. 141 do CP Classificação Ação Penal Exclusão do crime (Art. 142 do CP) Aplicação dos […]

Art. 146-A – Intimidação sistemática(bullying)

Rodrigo Foureaux Intimidação sistemática (bullying) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)  1. Introdução. 2. Objeto jurídico 3. Objeto material 4. Sujeito ativo 5. Sujeito passivo 6. Conduta 7. Elemento subjetivo 8. Classificação 9. Consumação 10. Tentativa 11. Ação Penal 12. Distinção de crimes 13. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 14. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal […]

Art. 147- Ameaça

Rodrigo Foureaux Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)   TABELA 1: RESUMO DO CRIME DE AMEAÇA   CLASSIFICAÇÃO RESUMO – comissivo – comum – formal – de dano – simples – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte ou não transeunte – de subjetividade passiva única – subsidiário   – Tutela a liberdade individual da pessoa. – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo qualquer pessoa que possua autodeterminação – Conduta: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública condicionada à […]