Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização.
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização. O acusado, ao deixar de obedecer a ordens de seu superior hierárquico, cometeu o crime de insubordinação previsto no art. 163 do CPM, atingindo o bem jurídico tutelado, a disciplina militar, o que abalou os alicerces da instituição. STM, APL n. 0000086-21.2010.7.03.0203, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, j. 27/11/2012. Fatos No dia 01/10/2010, estando de serviço na função de guarda do quartel do Grupamento de FUzileiro Navais de Rio Grande/Rs, conforme escala de serviço, após sair de seu quarto de hora na PV7 das 12:00 Às 14:00h, recusou-se a obedecer a ordem direta do Contramestre de Dia, no sentido de nao se ausentar da OM sem autorização. O acusado dirigiu-se ao Contramestre solicitando sua autorização para falar com o Oficial de Serviço, no entanto ao ser questionado sobre a razão negou-se a responder, afirmando apenas tratar-se de assunto de caráter particular. Autorizado a procurar o Oficial de Serviço e não encontrando, o acusado procurou novamente pelo Contramestre gesticulando bastante e alterado emocionalmente, dirigindo-se ao pórtico de entrada […]
A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito.
A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. As instruções recebidas pelo acusado não configuravam uma ordem formal com as características exigidas para o crime, pois foram consideradas apenas como orientações ou solicitações e não como ordens militares vinculantes. A ausência da elementar “ordem” afasta a configuração do crime de recusa de obediência. STM, APL n. 0000091-48.2011.7.02.0102, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24/06/2013. Fatos O militar foi acusado de diversas ausências não justificadas ao serviço, resultando em múltiplas partes de ocorrência disciplinar conforme o artigo 7º, item 52, do Regulamento Disciplinar da Marinha. O acusado teria se recusado a realizar exames médico-periciais exigidos para sua inspeção de saúde, necessária para o processo de licenciamento disciplinar. Em 25 de agosto de 2011, ele teria se recusado a permanecer a bordo após uma ordem direta para aguardar a oficial de serviço, Capitão-Tenente, que deveria comunicar-lhe oficialmente as partes de ocorrência contra ele. Mesmo após receber a ordem do 3º Sargento “S” para aguardar, o acusado registrou presença e saiu do local […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do acusado de não obedecer às ordens de seus superiores para se apresentar a uma junta médica para avaliação psiquiátrica
Ordem emanada por superior hierárquico determinando deslocamento de militar para realizar perícia médica em outra localidade configura ordem de missão, em necessário cumprimento ao regulamento da Aeronáutica, que prevê a obrigatoriedade do parecer da junta médica para renovação, ou não, de dispensas médicas superiores à 15 dias, circunstância que não é excluída pelo fato de haver decisão liminar determinando fosse o acusado colocado em licença pela Força. O descumprimento de ordem constitui grave ofensa aos princípios da hierarquia e disciplina militares, haja vista que, mesmo de licença, que o impede de exercer suas funções de controlador de voo, está o acusado sujeito a diversos deveres militares inerentes à sua condição, como o comparecimento perante a junta médica, haja vista que não deixou de ser militar. STM, APL n. 0000105-89.2010.7.08.0008, Rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 27/08/2013. Fatos O acusado, sargento da aeronáutica ao tempo dos fatos, se recusou a obedecer a ordens de seus superiores para se apresentar a uma junta médica no Rio de Janeiro para avaliação psiquiátrica. Esta ordem, emitida pelo Comandante do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Luís, visava cumprir determinação judicial que exigia a reavaliação periódica do estado de saúde do militar para […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a realizar atividades relacionadas a ressarcimentos no setor de saúde (FUNSA), contrariando ordens dos superiores, sob alegação de falta de conhecimento
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a realizar atividades relacionadas a ressarcimentos no setor de saúde (FUNSA), contrariando ordens dos superiores, sob alegação de falta de conhecimento, quando as provas indicam que tinha conhecimento suficiente para realizar o serviço que era simples. O fato de o agente negar cumprimento, num primeiro momento ao Capitão e, depois, ao Major, não configura continuidade delitiva, mas conduta única, subdividida em dois momentos distintos. STM, APL n. 0000151-40.2012.7.07.0007, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 09/10/2013. Fatos No dia 14 de novembro de 2012, o acusado, se recusou a realizar atividades relacionadas a ressarcimentos no setor de saúde (FUNSA), contrariando ordens do Capitão “N” e, posteriormente, do Major “C”. Segundo os autos, o acusado alegou que não sabia executar o serviço de ressarcimento e se recusou a realizá-lo, mesmo após ser advertido das consequências de sua atitude. A recusa foi considerada insubordinação e resultou em sua prisão em flagrante. O acusado havia sido treinado para a função e informado previamente que possuía experiência nesse tipo de serviço em outras unidades. Essa recusa foi vista como uma manifestação de insatisfação com sua lotação e horário […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. STM, APL n. 7000527-05.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/02/2022. Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante um exercício de instrução militar conhecido como “Operação Boina Verde Oliva”, o acusado, ex-soldado, recusou-se a participar das atividades de campo, mesmo após orientações e advertências de oficiais superiores. Consta que ele permaneceu imóvel, lançou seu material de campanha ao chão e se retirou do local na presença de seus colegas de pelotão. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea “a” do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis, mantidos os demais termos do Decreto condenatório, nos termos do voto do Relator. Fundamentos […]
Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem
Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem. O cumprimento imediato e integral das ordens superiores é uma manifestação essencial da disciplina militar, sendo própria do militarismo. A hipótese não admite desclassificação para o crime de desobediência (Art. 301, CPM), pois o descumprimento foi em relação a uma ordem específica sobre serviço ativo, e não uma ordem genérica. TJM/SP, APL n. 007067/2015, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/07/2015. Fatos Em 16 de novembro de 2013, o Major PM “G” determinou que o Capitão “F” comparecesse imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa. Após várias tentativas de contato, quando finalmente alcançado por telefone, o Capitão teria demonstrado sinais de embriaguez, recusando-se a obedecer a ordem e não comparecendo ao local determinado. Mais tarde, por volta das 20h, o Major “G” deu uma nova ordem para que o Capitão se apresentasse na sede do CPAM-1. O Capitão “F”, […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas.
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. A ordem era para que o acusado, como único militar designado para o Posto da Praia dos Sonhos na data dos fatos, cumprisse o “checklist” do guarda-vidas e efetuasse uma Parte comunicando que duas placas de sinalização, pertencentes àquele posto, tinham sofrido vandalismo por que esquecidas na praia de um dia para o outro. Portanto, a recusa em realizar a comunicação configura o crime. TJM/SP, APL n. 006903/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 30/10/2014. Decisão unânime. Fatos Desrespeito a Superior (art. 160 do Código Penal Militar – CPM): o militar foi acusado de ter desrespeitado seu superior hierárquico, […]
Incide em crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato
Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato. Não o socorre a justificativa de exercício regular de direito, visto que não é assegurado ao militar o direito de eximir-se às determinações de seu superior hierárquico, mormente quando visa evitar que este último proceda à apuração de transgressão disciplinar, praticada pelo subordinado, quando em serviço. TJM/SP, APL n. 006177/2010, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 27/10/2011. Fatos Em 27 de fevereiro de 2009, o Tenente PM “L” ordenou que o 3º Sargento PM “V” conduzisse imediatamente um detido ao Distrito Policial, sem esperar outras detenções. O acusado, entretanto, demorou a cumprir essa ordem, justificando-se que aguardava obter mais informações para realizar outras prisões. Posteriormente, ao ser questionado pelo Tenente sobre a demora e solicitado a fornecer seus dados de identificação, o acusado se recusou a fazê-lo. Diante da insistência do Tenente e da ordem direta para se identificar, o acusado respondeu que “não precisava disso”. Esse comportamento foi interpretado como uma desobediência disciplinar, levando o Aspirante “O” a desarmá-lo e, após uma reação alterada […]
A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do CPM. A recusa ficou demonstrada porque somente quando o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), foi acionado é que o acusado atendeu à ordem antes mesmo que o CPU chegasse ao local. A intensa dificuldade do militar em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares, e, no caso dos autos, foi necessário o comandante chegar ao extremo de separar o acusado e o superior, sendo o acusado incluído em outra guarnição. TJM/MG, APL N. 2000496-39.2021.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Fatos No dia 16 de dezembro de 2019, aproximadamente às 06h30min, o 2° Sgt PM “C” assumiu o serviço como Comandante, da qual o denunciado 3° Sgt PM “J” era o motorista. O ° Sgt PM “C” determinou que o 3° Sgt PM “J” se equipasse com um HT, sendo que esse último recusou à ordem dada, por não concordar com ela. Consta que […]
Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz
Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz. No caso, embora houvesse uma ordem escrita do Comandante da Companhia vedando o uso de arma de corporação no período de folga, o descumprimento por parte do agente não teve intuito de afrontar a ordem do Comandante, mas de se defender de civis. TJM.SP, APL n. 007432/2017, 1ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 27/03/2018. Fatos O acusado adentrou na sede do Grupamento e, contrariando ordem escrita do Comandante de Companhia, retirou do cofre a pistola marca Taurus, calibre.40, nº SDU-24479, pertencente à Corporação, a qual tinha autorização para utilizá-la apenas em seu turno de serviço, pois havia sido vedado o seu porte em horário de folga. Ato contínuo, o acusado se deslocou até a rua “A”, no município de São José do Rio Preto/SP, local em que utilizou o referido armamento para ameaçar o civil “J”, evadindo-se do local em seguida. Decisão O juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, por maioria de votos, negar provimento ao apelo do Ministério Público, de conformidade com o […]
Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar
Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar. O tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar tem por objetividade jurídica a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. Ao consciente e acintosamente recusar obedecer à ordem do Comandante para início do cumprimento do corretivo, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o acusado vulnerou de morte a hierarquia e disciplina, pilares da Organização Militar (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal 0003226-84.2015.9.26.0040 (Controle nº 7.345/2017). Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j: 18/07/2017.) Fatos O acusado foi processado disciplinarmente tendo-lhe sido imposta a sanção de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar. Através da ordem de serviço de fl. 45, foi determinado que o militar se apresentasse aos 23/6/2015, às 7h, na sede do 8º BPM/M para iniciar o cumprimento do corretivo. Mesmo se recusando a assinar e receber a intimação, o militar ficou ciente de que deveria se apresentar no quartel na data determinada, porém, em afronta à ordem do Comando não compareceu na data fixada. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, negou provimento ao […]
Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163 do CPM.
Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163, do CPM. A recusa pode ser tanto por omissão quanto por ação, como foi o caso do réu ao se negar a descer do veículo. A ordem dada pelo superior foi clara e deveria ter sido prontamente cumprida. A resistência do acusado, mesmo alegando que precisava se arrumar, configurou dolo (intenção deliberada) de desobedecer, abalando a autoridade do superior e a disciplina militar. TJM/SP, APL n. 007312/2016, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 17/04/2017. Fatos No dia 20 de novembro de 2015, por volta das 22h30, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, esquina com a Rua Delfim Guedes, em Americanópolis. O Soldado PM “M” estava discutindo com sua namorada dentro de um carro estacionado em um local perigoso. Ela queria sair do veículo, com a porta do passageiro aberta, mas o acusado a impediu. Uma guarnição liderada pelo 2º Sargento PM “C” abordou o casal. O Sargento ordenou que ambos saíssem do veículo. O acusado se recusou a […]
Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas
Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas. Aplica-se o inciso II art. 47 do CPM (a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão). Considerando a perda da condição de superior do sargento no momento do ocorrido, tanto o crime de desrespeito a superior (art. 160) quanto o de recusa de obediência (art. 163) deixaram de ser aplicáveis e ambos os crimes exigem a manutenção do respeito à hierarquia. TJM/SP, APL n. 007171/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 16/06/2016. Fatos O soldado “D” teria se recusado a cumprir uma ordem de seu superior, o 2º Sargento “N”, em um incidente onde o acusado foi solicitado a entregar documentos na Ciretran. Ao receber a ordem, ele teria respondido com desrespeito e recusado a execução da tarefa. Decisão Os Juízes da 2ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, deram provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava parcial provimento, com declaração […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro. No âmbito militar, a ordem do superior hierárquico deve ser cumprida sem questionamentos de conveniência ou oportunidade. A ordem recebida pelo acusado era legal e compatível com o dever de obediência, essencial à disciplina e hierarquia militar. TJM/SP, APL n. 006881/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 11/09/2014. Fatos No dia 11 de junho de 2013, por volta das 22h36, o acusado estava no posto policial quando foi instruído pelo sargento a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM. O acusado recusou a ordem sob o argumento de que sairia do serviço às 23h e que a diretiva de sua função de Ronda Escolar limitava a atuação a ocorrências ligadas a escolas ou ao perímetro escolar, o que, em sua visão, tornava ilegal a ordem recebida. Após insistência do sargento para o cumprimento da ordem, o […]
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos.
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos. Incorrem no crime de desacato a superior (Art. 298, caput, CPM) os militares que, ao recusarem obedecer à ordem emanada por superior, eleva o tom de voz na resposta na presença de outros militares como uma tentativa de desautorizar o sargento perante outros policiais. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos. Incorrem no crime de desacato a superior (art. 298, caput, CPM) os militares que, ao recusarem obedecer à ordem emanada por superior, eleva o tom de voz na resposta na presença de outros militares como uma tentativa de desautorizar o sargento perante outros policiais. TJM/SP, APL n. 006528/2012, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 07/03/2013. Fatos Em 12 de fevereiro […]
Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM)
Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM). A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro. STM, APL n. 7000404-12.2018. 7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 26/03/2019. Fatos O Major “P” foi escalado para participar de uma formatura do Dia da Bandeira, foi instruído diretamente pelo Tenente-Coronel “R” a permanecer em forma. No entanto, ele alegou problemas de saúde (Condromalácia Patelar) para justificar a ausência, afirmando que não poderia permanecer em pé por longos períodos. Durante o incidente, o Major Passos não apresentou uma dispensa médica válida, pois sua última inspeção de saúde estava vencida. Ele também não possuía um atestado recente que comprovasse a incapacidade de participar da cerimônia. Diante […]
Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros.
Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. O crime é de mera conduta, bastando que o acusado se negue a cumprir uma ordem superior em matéria de serviço. STM, APL n. 7000404-07.2021.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 23/09/2021. Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante atividades de instrução no campo de tiro da Companhia de Engenharia de Combate, ele teria desobedecido uma ordem direta do Capitão “S”, que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros. O acusado teria recusado sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares. Após ingerir bebida reidratante e receber orientação médica, ele manteve a recusa, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União, para manter a Sentença condenatória recorrida, […]
Incide no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM.
Incide no crime de recusa de obediência o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM, e até, de forma mediata, a própria decisão da Justiça Federal, que acolheu seu pedido para retornar à Força Terrestre, já que, de forma continuada e dolosa, desobedeceu a ordens legítimas. O delito de recusa de obediência constitui crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade militar. Lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar se eximir de cumprir ordem legal advinda de seus superiores. STM, APL n. 7000321-54.2022.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 03/05/2023. Fatos O acusado, foi matriculado no NPOR do 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em 24 de janeiro de 2000, tendo sido licenciado do serviço ativo em 28 de fevereiro de 2008. Porém, em 30 de outubro de 2014, o Tem “C” foi reintegrado às fileiras do Exército por decisão judicial, na condição de adido junto ao 5º GAC […]
Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece.
Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado. STM, APL n. 7000311-10.2022.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 11/05/2023. Fatos O denunciado vinha, sistematicamente, faltando ao expediente de sua OM, durante o mês de novembro de 2019, nos períodos de 2 a 9, de 11 a 16, de 17 a 23 e de 25 a 30 e, no mês de dezembro de 2019, do dia 2 ao dia 7 e do dia 9 ao dia 13. No mês de janeiro de 2020, o denunciado faltou ao expediente, nos intervalos do dia 4 ao dia 8 e do dia 10 ao dia 15, do aludido mês. Em razão das mencionadas faltas ao expediente, o denunciado foi notificado no dia 5/12/2019, para audiência a ser realizada com o seu comandante, no […]
Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar que determinou que ele servisse em outro local
Configura o crime de recusa de obediência a conduta do Militar que se apresenta no local onde estava servindo e se recusa a obedecer à determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE) que determinou que ele servisse em outro local. O delito de recusa de obediência é mais grave e específico, pois atinge diretamente a liderança e a disciplina militar, elementos essenciais para o funcionamento das Forças Armadas, enquanto o crime de desobediência possui uma abrangência mais geral e menos específica. STM, APL n. 7000254-55.2023.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O acusado, Major “P”, estava servindo no 25º Batalhão de Caçadores (25º BC), na cidade de Teresina/PI, foi colocado à disposição do 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), situado na mesma localidade, a contar do dia 3/3/2022, por determinação do Comando Militar do Nordeste (CMNE); e que o Oficial cumpriu expediente no 2º BEC até o dia 14/3/2022, data em que se apresentou no 25º BC, recusando-se, sem justo motivo, a obedecer à determinação do CMNE, por entender que a ordem teria sido dada por autoridade incompetente, sendo a ordem, portanto, ilegal. O Major foi anunciado sobre as consequências de sua recusa e, diante da […]
