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    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar)

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). A conduta caracterizou um ato de “recusa de obediência” e não de “mera desobediência”. A recusa de obediência envolve insubordinação, um delito que atinge os pilares da hierarquia e disciplina militares, bens jurídicos protegidos pela tipificação do artigo 163 do CPM. TJM/SP, APL n. 007036/2015, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 02/07/2015.   Fatos Entre os dias 21 e 25 de novembro de 2011, e novamente em 28 de novembro de 2011, o acusado  se recusou a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do  Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). Após ser cientificado das ordens de serviço, o acusado recusou-se a recebê-las e a assiná-las. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Fundamentos 1. Configuração do Crime de Recusa de Obediência (Art. 163 do CPM): O crime está devidamente caracterizado. O acusado, após ser cientificado de ordens disciplinares, recusou-se expressamente a recebê-las e assiná-las. O […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. Vencido o Revisor, Juiz Paulo Prazak que dava provimento para absolver o acusado. Fatos Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central. O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem. Decisão A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento […]

    Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito

    Comete o crime de recusa de obediência o militar que descumpre a ordem verbal proveniente do Comandante da OM, seu superior hierárquico, sob o argumento de que só cumpriria a ordem se fosse registrada por escrito. O crime de recusa de obediência é delito tipicamente doloso, dado implicar negativa direta e inequívoca à determinação superior. Tal resistência deve se dar sempre em caráter comissivo, não cabendo a forma omissiva, nem tampouco a culposa, já que o crime culposo é exceção ditada pelo artigo 33, parágrafo único, do CPM. O dolo do acusado é evidenciado ao praticar a conduta com a intenção, vontade livre e consciente, de recusar obediência ao superior hierárquico, pois tinha ciência de que não poderia deixar de cumprir ordem legal imposta pelo Oficial. STM, APL n. 7001042-69-2023.7.00.0000, rel. min. Cláudio Portugal de Viveiros, j. 09/05/2024. Fatos O Soldado da Aeronáutica, “L”, se negou a cumprir uma ordem verbal do seu superior hierárquico, o 1º Tenente “S”, afirmando que só obedeceria se a ordem fosse registrada por escrito. Essa negativa ocorreu na presença de outros militares, configurando uma resistência direta à ordem superior. Durante conversa com o Tenente, o acusado expressou seu descontentamento em tom elevado, referindo-se à […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que não cumpre a ordem dada pelo seu comandante de comparecer quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM

    O crime de “recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A negativa de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, por parte do acusado, constitui afronta de extrema intensidade aos pilares fundamentais da vida castrense, consistentes nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, restando inconteste o preenchimento das elementares do crime de “recusa de obediência” descrito no art. 163 do CPM, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, para fins de eventual desclassificação para o delito de “desobediência”, insculpido no art. 301 do mesmo diploma legal. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000482-30.2023.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O Comandante do 5º GAC AP determinou ao acusado que comparecesse quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM. A ordem dada pelo Comando do 5º GAC AP teve lastro na Portaria nº 306-DGP, de […]

    A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência

    A conduta do acusado de deixar de organizar e reunir seu equipamento e pertences necessários para participar do “Campo de Instrução Individual Básica/2016”, atividade de treinamento militar, configura o crime de recusa de obediência.  O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 163 do CPM é o dolo consistente na conduta livre e consciente de recusar o cumprimento da ordem emanada de superior hierárquico. STM. APL n. 700048-51.2017.7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 05/12/2018. Fatos No dia 3 de abril de 2016, o acusado não compareceu ao pernoite obrigatório determinado para os militares escalados para a atividade de “Campo de Instrução Individual Básica/2016”. No dia seguinte, após ser encontrado em sua residência e conduzido de volta ao quartel, ele recebeu uma ordem do 1º Sargento “M” para preparar seu material e ir ao acampamento. No entanto, o acusado recusou-se a cumprir a ordem, mesmo após ser advertido das consequências jurídicas e penais de sua recusa​. Decisão O STM, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo defensivo, para, mantendo a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conceder o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a se dirigir ao xadrez para cumprir pena disciplinar. A norma penal militar, constante no art. 163 do CPM, sob a rubrica de “recusa de obediência” tutela a autoridade e/ou a disciplina militar, o seu objeto é a recusa em obedecer a ordem de superior hierárquico, desde que ela esteja entrelaçada com o dever ligado à “profissão das armas” ou a qualquer matéria referente ao serviço militar. STM. APL N. 7000788-72.2018.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 16/04/2019. Fatos Em 14 de dezembro de 2016, dentro das instalações do 3º Batalhão de Polícia do Exército, o acusado recusou-se a cumprir ordem dada pelo 3º Sargento “A” para se dirigir ao “xadrez” (cela militar), destinada a discipliná-lo devido a uma série de atos de indisciplina ocorridos durante um Teste de Aptidão Física (TAF). Após a ordem inicial do 3º Sargento “A”, o 1º Tenente “M” foi chamado ao local e reiterou a ordem, mas o acusado recusou-se novamente a obedecer. Ele continuou a negar-se a cumprir a ordem, mesmo após o tenente informá-lo de que a desobediência resultaria em prisão em flagrante. Decisão […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o inferior hierárquico que se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico e retornar às suas funções na sala de operações da unidade, sendo indiferente se o acusado assumiu ou não o serviço.

    Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar. O fato de o acusado ter assumido ou não o serviço quando se recusou a obedecer a ordem sobre assunto de serviço é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar. TJM.MG, APL n. 0000986-65.2016.9.13.0003, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 14/11/2019. Fatos No dia dos fatos, o ofendido Aspirante a Oficial “R”, determinou, via rede rádio, que denunciado se retirasse da Sala de Operações da Unidade, local onde estava escalado, e apoiasse os militares que estavam lavrando o Termo Circunstanciado de Ocorrência na sala da P5-24ª Cia PM Ind. Contudo, ao chegar ao quartel da 24ª Cia PM Ind, o ofendido deparou-se com o denunciado na recepção da Unidade, criticando seu desempenho. Diante disso, o denunciado exaltou-se e passou a gritar com o superior hierárquico na presença de testemunhas, dizendo: “você me respeita, eu não sou moleque, sou pai de família!”, “se quiser chamar minha atenção, chama […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do subordinado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do inferior, para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil. TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020. Fatos O dia 02 de agosto de 2014, por volta das 21h00min, no Município de Itabirito/MG, o primeiro denunciado desobedeceu a ordem legal de autoridade militar. Os dois denunciados entraram na residência de uma civil contra sua vontade, no período noturno e lá dentro ofenderam um civil. Segundo apurado, na data supramencionada, o primeiro denunciado obteve conhecimento de que seu filho, teria se envolvido em um desentendimento e supostamente teria sofrido agressões por parte do civil “L”. Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou em contato com o Comandante de Policiamento da Unidade, o Sub. Ten. PM “B”, o qual não concedeu a autorização pleiteada para atuar na ocorrência, sucedida fora de sua área de atuação. O CPU determinou o não envolvimento do indiciado na referida ocorrência a fim de proporcionar a imparcialidade por parte da Polícia Militar, […]

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava.

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava. TJM/SP, APL n. 006123/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/06/2010.  Fatos No dia 14 de outubro de 2007, durante o atendimento de uma ocorrência, o Sd “L” teria se recusado a obedecer ordens diretas de seu superior hierárquico, o 3º Sargento PM “R”. Durante o atendimento a ocorrência de uma desinteligência entre civis, o acusado apresentou comportamento inadequado no trato com as partes envolvidas, tendo o 3º Sgt PM “R” determinado que o acusado aguardasse na viatura, passando ele Sgt a assumir a ocorrência, sendo assim feito, embora com alguma relutância. Passados alguns instantes, o réu retornou à residência onde se processava a ocorrência e solicitou os documentos das partes envolvidas, sendo-lhe novamente determinado pelo Sargento PM para que ele retornasse à viatura e, finda a ocorrência, devido ao comportamento do acusado, determinou o Sargento PM Marcos que a guarnição retornasse à Cia. e, diante da recusa daquele, determinou que entregasse sua arma, sendo respondido pelo acusado: “não vou entregar minha arma e quero ver […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado, sob o argumento de que estava com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados, quando, na verdade, gozava de restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. TJM/SP, APL n. 006670/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Adib Casseb, j. 17/09/2013.   Fatos No dia 19 de junho de 2012, “R”, que estava escalado para atuar em um determinado local, quando recusou-se a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico, Ten PM “S” para se dirigir ao posto designado. O acusado alegou estar com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados. No entanto, seu superior e demais testemunhas contestaram essa justificativa, afirmando que ele tinha apenas restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença de primeiro grau. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento Fundamentos Descumprimento de Ordem e Hierarquia […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que deixa de comparecer a audiência disciplinar com o Comandante após receber ordem formal emanada pelo superior

    A ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento à audiência disciplinar constitui uma instrução legítima e direta de um superior hierárquico, que se referia a um assunto de serviço, de modo que sua recusa configura o crime de recusa de obediência. STM, APL n. 7000546-16.2018.7.00.0000, rel. min. Franciso Joseli Parente Camelo, j. 30/04/2019. Fatos Em 24 de setembro de 2015, “L” recebeu uma ordem formal, via Comunicação Interna, assinada e entregue pelo Tenente “G”, na presença do Sargento “A”. A ordem exigia seu comparecimento à Base Naval do Rio de Janeiro, às 8h do dia 28 de setembro de 2015, para uma audiência disciplinar com o Comandante. Apesar de ter ciência da ordem, ele optou por não comparecer, atitude interpretada como uma recusa intencional e desrespeitosa, caracterizando desprezo pela autoridade militar. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defesa do ex-Marinheiro para manter na íntegra a Sentença condenatória hostilizada, nos termos do voto do Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo. Fundamentos Caráter da Ordem e Obrigação de Cumprimento: O relator destacou que a ordem emitida pelo Comandante da Base Naval do Rio de Janeiro para comparecimento […]

    A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, e não cumpre, pratica o crime de recusa de obediência.

    A recusa ao cumprimento de ordem referente a assunto de serviço, adequa-se à conduta delitiva insculpida no art. 163 do CPM. A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, sem que tenha acatado a determinação, revela patente a existência de dolo ao recusar-se a obedecer ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. STM, APL n. 7000660-13.2022.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 18/05/2023. Fatos O acusado, após cumprir prisão disciplinar no dia 24/10/2020, recebeu, às 7:00h do dia 25/10/2020, das mãos do 2° SG “M.M”, ordem escrita da Oficial de Dia, 2° Ten. “P” para se apresentar fardado e pronto ao seu Chefe de Setor de Trabalho, Maj. “A”, para cumprimento de expediente na BASV, iniciando às 8:00h. Desobedecendo à ordem emanada, o acusado se arrumou em trajes civis e dirigiu-se ao P2 para sair da OM. Ao chegar lá, os militares S1 “P” e S2 “G” o abordaram, dizendo que precisava de autorização para sair, contudo, o graduado virou-se, foi embora e, mesmo após o 2° SG “M.M”, ir atrás de viatura para encontrá-lo, ligar e mandar […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade

    Configura-se o delito tipificado no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. A referida norma penal tutela diretamente a disciplina e a hierarquia. Portanto, basta a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior. A conduta do militar que se recusa a obedecer a ordem de exercer a função de abrir e fechar o portão da unidade configura o crime previsto no art. 163 do CPM. STM, APL n. 7000908-47.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 25/05/2021. Fatos Em 19 de março de 2019, na sede da Prefeitura Militar de Brasília, o acusado, voluntariamente, se recusou a obedecer a uma ordem de seu superior, o Tenente-Coronel “T”. A ordem envolvia a função de abrir e fechar o portão da unidade, atividade designada ao acusado devido às suas limitações físicas. Além da recusa em cumprir a ordem, o acusado iniciou uma gravação com o celular do Tenente-Coronel “T”, que ordenou que ele parasse a gravação. O acusado ignorou essa ordem, gerando uma situação interpretada como desrespeitosa e incompatível com as regras disciplinares do ambiente […]

    A recusa em cumprir a ordem direta do superior – no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar – configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    A recusa em cumprir a ordem direta do superior (no caso, o corte de cabelo conforme o padrão militar) configura o crime militar de recusa de obediência – art. 163 do CPM – e constitui um atentado à autoridade militar, mesmo se tratando de uma ordem simples e aparentemente insignificante, pois afeta diretamente a disciplina e o respeito à hierarquia. Diferentemente do crime de desobediência (art. 301 do CPM), que não necessariamente fere a hierarquia e pode ser cometida por civis, a recusa de obediência afeta diretamente a disciplina militar, sendo, portanto, mais grave e cabível em um contexto hierárquico militar. STM, APL n. 7000947-39.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 22/08/2024. Fatos No dia 27 de junho de 2022, às 11:30h, o acusado (SD) foi interpelado pelo Cabo “J”, que em razão do corte de cabelo fora dos padrões regulamentares da Força Aérea, levando-o à presença do Sargento “M”. O Sargento “M” ordenou diretamente ao acusado que cortasse o cabelo, ocasião em que o soldado consentiu e solicitou permissão para retirar-se de sua presença. Por volta de 12h o Cabo “J”, encontrou o denunciado almoçando no rancho, ainda sem ter cortado o cabelo e, ao ser indagado quanto […]

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado em outro setor

    Configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) a conduta do militar que se recusou a cumprir uma ordem de sua superior que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital da Aeronáutica, enquanto alocado no setor de enfermagem ao afirmar que “não taparia buraco”. A conduta de subordinado que, de maneira livre e consciente, se recusa a atender ordem legal exequível emanada de autoridade competente, criando evidente e inaceitável conflito com superior hierárquico, resultando na quebra flagrante da devida disciplina castrense, perfaz o delito previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM). STM, APL n. 7001015-62.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/08/2019. Fatos No dia 25 de janeiro de 2018, “W” se recusou a cumprir uma ordem de sua superiora, a Tenente “C”, que lhe determinou que trabalhasse no setor de emergência do Hospital de Aeronáutica de Recife. “W” estava alocado na Subdivisão de Enfermagem, mas poderia ser redirecionado conforme as necessidades do hospital. Durante o ocorrido, ao ser abordado inicialmente pelo Cabo “S” e informado da necessidade de sua presença no setor de emergência, “W” declarou que não iria. Mais tarde, ao receber a ordem direta da Tenente “M”, ele […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la.

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. A conduta do acusado afrontou o superior hierárquico. A ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior.  STM, APL n.   0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013. Fatos No dia dos fatos, o acusado negou-se a vestir o uniforme camuflado completo conseguido em empréstimo, no Alojamento de Cabos e Soldados, alegando, após advertência, que pretendia ir à audiência que tinha com o Comandante do Batalhão, trajando uniforme de Educação Física, pois não tinha uniforme camuflado e não havia disponível no posto de encomenda de uniformes, o que foi comunicado do 1ª Tenente, que deu voz de prisão. Decisão O STM, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas de nulidade do processo pelo indeferimento de novo julgamento e por falta de oportunidade para oferecimento da defesa escrita antes do interrogatório; no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a condenação estipulada na sentença de […]

    O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata, que proíbe a aplicação de castigos físicos e maus-tratos durante as instruções militares, não configura crime de recusa de obediência​ (art. 163, CPM)

    Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos uns dos outros. Se o tapa fosse considerado fraco, o soldado que o desferisse deveria receber três tapas como punição. Esse procedimento contrariou ordem de instrução que proibia essa prática, o que, no entanto, não configura o crime militar de recusa de obediência. Para configurar o crime de recusa de obediência, é necessário que haja uma ordem direta, específica e imperativa, emitida por um superior e dirigida a um ou mais subordinados determinados. No caso concreto, não houve uma ordem direta relacionada à instrução de lutas que os acusados tivessem deliberadamente descumprido. O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata (como a proibição de castigos físicos) não configura crime de recusa de obediência​. O mero descumprimento de regulamentos não se enquadra no tipo penal de recusa de obediência (art. 163 do CPM), que exige uma situação mais concreta e específica de afronta à autoridade superior. STM, APL n. 0000059-04.2015.7.02.0102, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/04/2018. Fatos Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. A conduta do acusado afrontou o superior hierárquico. A ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior.  STM, APL n.   0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013. Fatos No dia dos fatos, o acusado negou-se a vestir o uniforme camuflado completo conseguido em empréstimo, no Alojamento de Cabos e Soldados, alegando, após advertência, que pretendia ir à audiência que tinha com o Comandante do Batalhão, trajando uniforme de Educação Física, pois nao tinha uniforme camuflado e nao havia disponível no posto de encomenda de uniformes, o que foi comunicado do 1ª Tenente, que deu voz de prisão. Decisão O STM, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas de nulidade do processo pelo indeferimento de novo julgamento e por falta de oportunidade para oferecimento da defesa escrita antes do interrogatório; no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a condenação estipulada na sentença de […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização.

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização. O acusado, ao deixar de obedecer a ordens de seu superior hierárquico, cometeu o crime de insubordinação previsto no art. 163 do CPM, atingindo o bem jurídico tutelado, a disciplina militar, o que abalou os alicerces da instituição.  STM, APL n. 0000086-21.2010.7.03.0203, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, j. 27/11/2012.  Fatos No dia 01/10/2010, estando de serviço na função de guarda do quartel do Grupamento de FUzileiro Navais de Rio Grande/Rs, conforme escala de serviço, após sair de seu quarto de hora na PV7 das 12:00 Às 14:00h, recusou-se a obedecer a ordem direta do Contramestre de Dia, no sentido de nao se ausentar da OM sem autorização. O acusado dirigiu-se ao Contramestre solicitando sua autorização para falar com o Oficial de Serviço, no entanto ao ser questionado sobre a razão negou-se a responder, afirmando apenas tratar-se de assunto de caráter particular. Autorizado a procurar o Oficial de Serviço e não encontrando, o acusado procurou novamente pelo Contramestre gesticulando bastante e alterado emocionalmente, dirigindo-se ao pórtico de entrada […]

    A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. 

    A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. As instruções recebidas pelo acusado não configuravam uma ordem formal com as características exigidas para o crime, pois foram consideradas apenas como orientações ou solicitações e não como ordens militares vinculantes​. A ausência da elementar “ordem” afasta a configuração do crime de recusa de obediência. STM, APL n. 0000091-48.2011.7.02.0102, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24/06/2013. Fatos O militar foi acusado de diversas ausências não justificadas ao serviço, resultando em múltiplas partes de ocorrência disciplinar conforme o artigo 7º, item 52, do Regulamento Disciplinar da Marinha​. O acusado teria se recusado a realizar exames médico-periciais exigidos para sua inspeção de saúde, necessária para o processo de licenciamento disciplinar​. Em 25 de agosto de 2011, ele teria se recusado a permanecer a bordo após uma ordem direta para aguardar a oficial de serviço, Capitão-Tenente, que deveria comunicar-lhe oficialmente as partes de ocorrência contra ele. Mesmo após receber a ordem do 3º Sargento “S” para aguardar, o acusado registrou presença e saiu do local […]