O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco
É constitucional o rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial por atividade de risco, previsto na Constituição após a EC 103/2019, não incluindo os guardas municipais. O rol do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação da EC 103/2019, é taxativo e não inclui a categoria. A extensão do benefício, vedada por categoria profissional no art. 40, § 4º-C, demandaria deliberação legislativa e indicação da correspondente fonte de custeio. STF. Plenário. ADPF 1095. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 12/08/2025. Fatos A Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a não extensão das regras de aposentadoria especial aos guardas municipais. A associação argumentou que, após a decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública, seria devida a isonomia com as demais carreiras policiais. Sustentou que a periculosidade é inerente à função, o que justificaria a aplicação do regime da Lei Complementar nº 51/1985 ou, alternativamente, uma interpretação do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal que estabelecesse o dever dos municípios de legislar sobre o tema. A ação impugnou cumulativamente a Lei Complementar nº 51/1985 (direito […]
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023
Declara-se a constitucionalidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, por não desbordarem do poder regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Os atos normativos visam reconstruir as políticas públicas de controle de armas de fogo, densificando os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), sem violar o direito adquirido ou a segurança jurídica. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADC 85. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 24/06/2025. Fatos O Presidente da República ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.366/2023. Posteriormente, o pedido foi aditado para incluir o Decreto 11.615/2023, que sucedeu o primeiro, dando continuidade à nova política de armas. O autor argumentou que os decretos foram editados para dar fiel execução à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo medidas urgentes para conter o aumento desordenado da circulação de armas de fogo no país e o consequente risco à segurança da população. A fundamentação baseou-se na competência regulamentar do Presidente da República, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, e no dever do Estado de proteger os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, consagrados nos […]
É constitucional a lei estadual que autoriza a Polícia Militar a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não constitui atividade de investigação criminal, sendo, portanto, um ato que não é de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Trata-se de um registro detalhado de uma ocorrência de menor potencial ofensivo, assemelhando-se a um boletim de ocorrência aprimorado. Os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais, podendo, assim, definir quais autoridades dos órgãos de segurança pública estão autorizadas a lavrar o TCO, sem que isso represente usurpação de função ou violação à Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.637/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 11/03/2022. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 191 da Lei nº 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais. O dispositivo em questão, que havia sido vetado pelo Governador do Estado e posteriormente teve o veto derrubado pela Assembleia Legislativa, autorizou todos os integrantes das polícias civil e militar, bem como dos corpos de bombeiros militares, a lavrarem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A associação argumentou que tal atribuição seria exclusiva da polícia judiciária, conforme a Constituição Federal e a legislação processual penal. Dispositivo objeto da ação Lei nº 22.257, […]
É constitucional a lei federal, de iniciativa parlamentar, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
A lei federal que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública concretiza o direito à vida e não viola a autonomia estadual, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ou a reserva de administração. A proporcionalidade no uso da força decorre da Constituição e de tratados de direitos humanos, que proíbem a privação arbitrária da vida, exigindo a adoção de critérios mínimos de razoabilidade e objetividade para o emprego da força. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.243. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 11/04/2019. Fatos O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 13.060/2014, que regula o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o país. O partido alegou a inconstitucionalidade formal da norma, argumentando que, por ter sido proposta por um parlamentar, usurpou a competência privativa do Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos da União, conforme o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, parágrafo único, I e II, da lei, que restringe o uso […]
É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada
A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é lícita, não exigindo prévia autorização do Poder Judiciário, contanto que seja realizada por meio de comunicação formal e no âmbito de um procedimento investigatório devidamente instaurado, como um inquérito policial. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou tal prática ilegal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941). STF. Reclamação 81.531/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 15/07/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de […]
É constitucional a criação de serviços de assistência judiciária por municípios, pois se insere na competência comum dos entes federados para combater a pobreza e promover a integração social dos desfavorecidos, sem usurpar a atribuição das Defensorias Públicas
O município tem competência para instituir serviços de assistência judiciária gratuita à população carente. Essa atribuição decorre da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, conforme o art. 23, X, da Constituição Federal. A criação de tais serviços, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça, não invade a competência legislativa concorrente da União e dos Estados para organizar as Defensorias Públicas (art. 24, XIII, da CF/88), pois a assistência judiciária municipal atua de forma suplementar e não se confunde com a instituição de uma Defensoria Pública local. STF. Plenário. ADPF 279/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/11/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei n. 735/1983 e dispositivos da Lei Complementar n. 106/1999, ambas do Município de Diadema/SP. A primeira lei criou o serviço de assistência judiciária municipal para a população carente , enquanto a segunda dispôs sobre a estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos, incluindo a Divisão de Assistência Judiciária. O autor da ação argumentou que os municípios não possuem competência legislativa ou administrativa para tratar de assistência jurídica e Defensoria Pública, […]
É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame
Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o […]
É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a inclusão de pessoas com deficiência, arcando com as medidas de adaptação necessárias sem repassar os custos
É constitucional a obrigação imposta às instituições de ensino privadas de promoverem a inclusão de pessoas com deficiência, provendo as adaptações necessárias sem ônus financeiro adicional aos estudantes. A norma concretiza o direito fundamental à educação inclusiva, previsto na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional. A educação, ainda que prestada pela iniciativa privada, sujeita-se ao cumprimento de sua função social e ao princípio da solidariedade, vedando-se a segregação. Observação: No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, dada a relevância do tema e a completa instrução do processo. STF. Plenário. ADI 5.357 MC-Ref/DF. Rel. Min. Edson Fachin. j: 09/06/2016. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora […]
É constitucional norma estadual que exige avaliação psicológica a cada 5 anos para porte de arma por policial civil aposentado
É constitucional decreto estadual do Paraná que impõe condições específicas, como a exigência de testes psicológicos a cada cinco anos, para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados. Desde que respeitadas as condições mínimas estabelecidas por normas gerais federais, os estados podem estabelecer regras mais restritivas no exercício da competência legislativa suplementar em matéria de segurança pública. STF – ADI 7024 PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 17/12/2022. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto estadual nº 8.135/2017 do Paraná, que regulamenta o porte de armas e a concessão de identidade funcional a policiais civis aposentados. Segundo a ADEPOL, o decreto estadual inovaria no ordenamento jurídico ao restringir direitos garantidos por norma federal, como exigir a renovação dos testes psicológicos a cada cinco anos, enquanto a norma federal prevê o prazo de dez anos. Dispositivos objeto da ADI Art. 14. A carteira modelo “A” destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos “B” e “C”, ao inativo. §1º Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do […]
É constitucional a perda da graduação de praça militar estadual por decisão do Tribunal de Justiça Militar mesmo após condenação por crime comum
A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta do militar afetou valores essenciais à vida castrense, sendo legítima mesmo após condenação na Justiça comum por crime não militar. STF, ARE 1320744 (Tema 1200), Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26-06-2023. Sobre o tema: 1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”; 2) No julgamento do ARE 1480192 AgR, a 2ª Turma do STF decidiu: É válida a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar, ainda que o benefício tenha caráter contributivo. No caso, a 2ª Turma entendeu que não se […]
É material e formalmente constitucional a Lei Federal n. 13.022/2014 que atribuiu poder de polícia administrativa às Guardas Municipais, inclusive na fiscalização de trânsito
É material e formalmente constitucional a Lei Federal n. 13.022/2014 que atribuiu poder de polícia administrativa às Guardas Municipais, inclusive na fiscalização de trânsito. A Lei Federal n. 13.022/2014 respeita a autonomia municipal e segue a competência legislativa federal para estabelecer normas gerais. STF, ADI 5780, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/07/2023. Decisão unânime. Fatos A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL) questionou a constitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014, alegando vício de iniciativa e inconstitucionalidade material. Sustentou que a norma violaria a autonomia municipal e a iniciativa privativa do chefe do Executivo municipal, ao regular competências dos guardas municipais. Subsidiariamente, questionou a atribuição do poder de polícia de trânsito às guardas municipais. Decisão Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ADI, declarando a constitucionalidade formal e material da Lei 13.022/2014. A decisão reconheceu a atribuição das guardas para exercer poder de polícia administrativa, incluindo fiscalização de trânsito, conforme precedente no Tema 472 (RE 658.570). Dispositivos objeto da ADI Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º […]
É constitucional Lei Estadual que cria um cadastro estadual de condenados (com sentença transitada em julgado) por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher
É constitucional Lei Estadual que cria um cadastro estadual de condenados (com sentença transitada em julgado) por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher. É inconstitucional a inclusão de nome de suspeitos e indiciados por crimes contra a dignidade sexual e violência contra a mulher em cadastros estaduais, pois viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). O cadastro estadual não pode indicar nome e dados que possam identificar a vítima que só serão divulgados para Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública mediante ordem judicial. Resumindo, o STF decidiu: Declarar inconstitucional a expressão “o suspeito, indiciado ou” do art. 3º, inciso I, da Lei 10.315/2015. Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, inciso I, da mesma lei, para que O termo “condenados” seja restrito a pessoas com sentença penal condenatória transitada em julgado. Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, inciso I, da mesma lei, para que não sejam divulgados dados de vítimas, exceto por ordem judicial. STF, ADI 6620, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/04/2024. Decisão unânime. Fatos A ação foi ajuizada pelo Governador de Mato […]
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. O poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública STF, RE 658570 (Tema 472), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Roberto Barroso, julgado em 06/08/2015. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais questionou dispositivos da Lei Municipal nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, que delegavam à Guarda Municipal de Belo Horizonte a fiscalização de trânsito, argumentando que violavam o art. 144, § 8º, da Constituição Federal e outras normas correlatas, ao invadirem competências das Polícias Militares e extrapolarem as atribuições constitucionais da guarda municipal. Decisão Por maioria, o STF negou provimento ao recurso extraordinário fixando o entendimento de que o poder de polícia de trânsito é competência compartilhada, podendo ser delegado às guardas municipais, desde que dentro da legislação. Dispositivos […]
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluída do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF)
É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluída do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF). O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. STF, ADI 4906, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2024. vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio. Fatos A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizou ação direta buscando ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 17-B da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, inserido pela de nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que versa acesso da autoridade policial e do Ministério Público a dados cadastrais de investigado. Dispositivos objeto da ADI Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e […]
As transgressões disciplinares militares podem ser regulamentadas por decretos, sem necessidade de lei formal, pois não se equiparam a crimes militares.
O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02[1], que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar, e não implicam ofensa ao princípio da reserva legal. As sanções disciplinares mantêm a ordem e disciplina nas Forças Armadas, e a Constituição autoriza a delegação de detalhes dessas normas ao Executivo. Assim, o Decreto nº 4.346/02 é constitucional, preservando a hierarquia e a disciplina no âmbito militar. STF. RE 603116 (TEMA 703), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2024. Fatos Um policial militar da ativa foi penalizado com 4 dias de detenção por uma transgressão disciplinar. Essa transgressão consistiu no fato de ter se dirigido de forma desrespeitosa a superior hierárquico. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao recurso extraordinário da União, registrando a constitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80, que autoriza o Executivo a nível regulamentar como transgressões disciplinares. O STF determinou que os autos retornassem à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. Fundamentos O relator […]
A prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989 é constitucional e deve observar determinados pressupostos
Em síntese, sobre a prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989, o STF decidiu que: É constitucional. Só pode ser decretada com fundamentação concreta, sendo imprescindível para investigações e baseada em fatos específicos, não em conjecturas ou ausência de residência fixa. É vedada para fins de interrogatório, respeitando o direito à não autoincriminação. Deve ser justificada por fatos novos ou contemporâneos e aplicada de maneira proporcional, sendo a última opção após outras medidas cautelares. Só pode ser utilizada nos crimes previstos no rol taxativo da lei, sem ampliação por analogia. STF. ADI 4109, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. Min. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Fatos O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.960/1989, que regulamenta a prisão temporária no Brasil. Os principais pontos de contestação incluem: Constitucionalidade da prisão temporária: A ADI argumenta que as previsões para decretação de prisão temporária nos artigos 1º e 2º da referida lei violariam princípios constitucionais, como o direito ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LXI, LXVI da Constituição Federal). Alega-se […]
Os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco que considera como infrações disciplinares a promoção ou participação de policiais civis em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades e contra atos da Administração Pública em geral, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988
Os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco que considera como infrações disciplinares a promoção ou participação de policiais civis em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades e contra atos da Administração Pública em geral, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. As restrições são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. STF. ADPF 734, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/04/2023. Decisão unânime. Dispositivo objeto de controle “CAPÍTULO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 31. São transgressões disciplinares: (…) IV – Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V – Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.” Dispositivos que serviram como parâmetro de […]
