Para o TJM/RS, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que recusa a homologação de Acordo de Não Persecução Penal relativo a crime praticado por policial militar, sendo o art. 581, XXV, do CPP aplicável supletivamente ao processo penal militar
A decisão que recusa a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) relativo a crime militar praticado por policial militar pode ser impugnada por recurso em sentido estrito, mediante aplicação supletiva do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal (CPP). O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não disciplina o ANPP, instituto introduzido no ordenamento jurídico posteriormente à edição do Código. Essa omissão permite a aplicação supletiva da legislação processual penal comum, conforme autorizado pelo art. 3º do CPPM. Uma vez admitida a aplicação do ANPP aos crimes militares, seu regime processual também deve ser aplicado, inclusive quanto ao recurso cabível contra a decisão que recusa sua homologação. A aplicação do art. 581, XXV, do CPP não representa ampliação, por analogia, das hipóteses do art. 516 do CPPM nem analogia in malam partem, pois se destina a suprir a ausência de regulamentação de instituto inexistente no CPPM e viabiliza o exercício do direito de defesa. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. No caso, as partes foram intimadas da decisão que recusou a homologação do ANPP; deixaram transcorrer o prazo de cinco dias sem utilizar o recurso cabível; […]
Não incide a causa de aumento do art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) quando a condição de militar em serviço já foi utilizada para caracterizar o delito previsto na legislação extravagante como crime militar, sob pena de bis in idem
A causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) não incide quando a condição de militar em serviço já tiver sido utilizada para caracterizar como crime militar o delito previsto na legislação penal extravagante e submetê-lo à competência da Justiça Militar. A utilização da condição funcional do agente para caracterizar a natureza militar do delito e, novamente, para aumentar a pena representa dupla valoração da mesma circunstância em prejuízo do acusado, configurando bis in idem. No caso, a condição de policial militar em serviço foi determinante para a competência da Justiça Militar quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, razão pela qual essa mesma circunstância não poderia fundamentar a incidência da majorante do art. 20, I, do Estatuto do Desarmamento. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) Fatos Em 8 de novembro de 2022, por volta das 21h15min, o acusado, policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, estava de serviço e integrava uma guarnição responsável pelo policiamento ostensivo em determinada cidade gaúcha. Naquela ocasião, uma equipe da Corregedoria-Geral da Brigada Militar realizava fiscalização aleatória das guarnições e das […]
Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento) o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que transporta; durante o serviço; arma de fogo com numeração suprimida cuja posse é comprovada por prova oral coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos
A localização de arma de fogo com numeração suprimida; simulacro de arma de fogo e munições de diversos calibres em bornal pertencente ao policial militar acusado, no interior da viatura em que estava de serviço, somada aos depoimentos convergentes de que ele assumiu a propriedade do material, comprovou a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. As declarações prestadas na fase preliminar foram confirmadas, em seus aspectos essenciais, pelas provas produzidas judicialmente. As variações secundárias entre os depoimentos não comprometeram sua credibilidade, pois houve convergência quanto à localização dos objetos; à propriedade do bornal e à admissão da posse do material pelo acusado. A hipótese de que os objetos teriam sido inseridos na viatura por terceiro permaneceu no campo das conjecturas, sem suporte probatório capaz de afastar o conjunto de provas da autoria. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) Fatos Em 8 de novembro de 2022, por volta das 21h15min, o acusado, policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, estava de serviço e integrava uma guarnição responsável pelo policiamento ostensivo em determinada cidade gaúcha. Naquela ocasião, uma equipe da Corregedoria-Geral da […]
É lícita a fiscalização aleatória de policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul; de viatura policial e de equipamentos utilizados em serviço realizada pela Corregedoria-Geral; independentemente de fundada suspeita
A fiscalização funcional realizada pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, mediante inspeção aleatória de policiais militares; viaturas policiais e equipamentos utilizados em serviço, possui natureza administrativa; preventiva e fiscalizatória e constitui atividade de controle interno da Administração Militar. Essa fiscalização não se confunde com busca pessoal de natureza criminal e, por isso, sua validade não depende da existência de fundada suspeita exigida para as diligências disciplinadas pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A competência da Corregedoria-Geral abrange a fiscalização das atividades dos órgãos e dos policiais militares; a realização de inspeções e correições e a fiscalização dos bens da Fazenda Pública sob administração da Brigada Militar, inclusive viaturas policiais. A atividade pode ocorrer aleatoriamente e sem prévio anúncio, pois a comunicação antecipada comprometeria sua efetividade e o interesse público que fundamenta o controle correcional. Assim, são lícitas as provas encontradas durante fiscalização administrativa regularmente realizada nessas condições. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 10/06/2026.) Fatos Em 8 de novembro de 2022, uma equipe da Corregedoria-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, comandada pelo então Capitão “A”, encontrava-se em determinada cidade gaúcha para cumprir missão relacionada a […]
Não pratica o crime de falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) a pessoa formalmente ouvida como testemunha que se encontra materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos, em razão da garantia da não autoincriminação
A garantia da não autoincriminação impede a condenação por falso testemunho quando a pessoa, embora formalmente ouvida como testemunha, encontra-se materialmente na condição de investigada pelos mesmos fatos. Os policiais militares estavam diretamente envolvidos na ocorrência sobre a qual prestaram declarações e suas próprias condutas poderiam ser objeto de investigação criminal, como efetivamente ocorreu posteriormente. Nessas circunstâncias, não estavam juridicamente obrigados a revelar fatos que pudessem produzir prova contra si próprios. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A” e “C”, participaram diretamente da ocorrência envolvendo os dois civis e foram posteriormente ouvidos formalmente na condição de testemunhas a respeito dos acontecimentos. Embora formalmente qualificados como testemunhas, os policiais militares estavam diretamente envolvidos nos fatos investigados. Suas próprias condutas durante a ocorrência poderiam ser objeto de investigação penal militar e, posteriormente, ambos foram efetivamente denunciados por fatos relacionados ao mesmo episódio. O Ministério Público imputou aos policiais militares “A” e “C” a prática do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. O Conselho Permanente de Justiça absolveu, por unanimidade, os […]
A responsabilização do policial militar por crime militar de lesão corporal leve por omissão imprópria (arts. 209, caput, e 29, § 2º, do CPM) exige prova da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente
A responsabilização por crime militar de lesão corporal leve mediante omissão imprópria exige a demonstração da posição de garantidor; da possibilidade concreta e eficaz de impedir o resultado; e do dolo correspondente. A simples presença dos policiais militares no local e o vínculo funcional com o autor das agressões não são suficientes para a imputação do resultado. No caso, os dois policiais estavam simultaneamente contendo outros envolvidos durante uma ocorrência ainda em estabilização, não ficando demonstrado que poderiam impedir eficazmente as agressões praticadas pelo terceiro policial militar nem que agiram com vontade de produzir o resultado ou assumiram o risco de sua ocorrência. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados como policiais militares “A”, “B” e “C”, atuaram em ocorrência envolvendo dois civis. Durante a intervenção, o policial militar “C” agrediu os dois civis, causando-lhes lesões corporais. No momento das agressões, os policiais militares “A” e “B” estavam envolvidos na contenção física de outros participantes da ocorrência. Cada um controlava um indivíduo distinto, em contexto no qual a intervenção policial ainda estava sendo estabilizada. O Ministério Público imputou aos policiais militares […]
Pratica o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), e não lesão levíssima (art. 209, § 6º, do CPM), o policial militar que agride civis já contidos, quando a autoria, a materialidade e o nexo causal são comprovados por prova audiovisual e pericial e as circunstâncias da violência afastam a insignificância das lesões.
A prova audiovisual, analisada em conjunto com os documentos médicos e a prova oral, comprovou a prática de dois crimes militares de lesão corporal leve. As imagens registraram a viatura ingressando na faixa contrária e posicionando-se na trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente, e mostraram o policial militar desferindo golpes contra os dois civis após a queda. As agressões foram voluntárias e conscientes e ocorreram quando os civis já estavam contidos, não sendo reconhecida a hipótese prevista no art. 209, § 6º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como policiais militares “A”, “B” e “C”, atuaram em uma ocorrência envolvendo dois civis, identificados como “D” e “E”, que estavam em uma motocicleta. Durante a intervenção, a viatura policial ingressou na faixa contrária de circulação e se posicionou na trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente. Após a queda, o policial militar “C” dirigiu-se ao civil “D” e desferiu golpes com um objeto que aparentava ser um bastão. Em seguida, dirigiu-se ao civil “E” e também o atingiu. As lesões sofridas pelos dois civis foram documentadas […]
A nulidade não arguida oportunamente e sem demonstração de prejuízo não pode ser suscitada apenas após decisão desfavorável
A parte que concordou expressamente com a desistência da produção de determinada prova não pode, somente após decisão desfavorável, alegar nulidade fundada na ausência dessa mesma prova. A alegação tardia caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. Além disso, o reconhecimento de nulidade no processo penal militar exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a indicação abstrata de eventual irregularidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Um soldado da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificado neste resumo como policial militar “A”, foi acusado da prática de lesões corporais contra dois civis durante uma intervenção policial. A imputação foi baseada, entre outros elementos, em registros audiovisuais da ocorrência; laudos médicos; documentos; e prova oral. Durante a instrução, uma das vítimas não foi localizada para prestar depoimento. Diante dessa circunstância, as partes concordaram com a desistência de sua oitiva, providência que foi homologada pela Juíza de Direito. A defesa não apresentou, naquele momento, oposição à desistência nem alegou qualquer prejuízo decorrente da ausência do depoimento. Em 24 de outubro de 2025, o Conselho Permanente de Justiça condenou, por maioria, o policial militar “A” pela prática de duas lesões corporais […]
Registros operacionais incompletos ou imprecisos não configuram falsidade ideológica (art. 312 do CPM) quando refletem a perspectiva dos policiais militares e não há prova do dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
A falsidade ideológica prevista no art. 312 do Código Penal Militar exige, além da omissão de declaração que deveria constar ou da inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público ou particular, o especial fim de prejudicar direito; criar obrigação; ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que a conduta atente contra a Administração ou o serviço militar. Registros incompletos ou imprecisos não configuram falsidade ideológica quando contêm fatos verdadeiros e refletem, ainda que imperfeitamente, a perspectiva dos policiais militares envolvidos na ocorrência, sem prova de intenção deliberada de falsear a realidade com finalidade juridicamente relevante. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003/RS. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 25/02/2026.) Fatos Três soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, identificados neste resumo como “A”; “B”; e “C”, integraram uma guarnição que realizou uma abordagem envolvendo dois civis, identificados como “D” e “E”. Durante a intervenção, ocorreram agressões praticadas pelo soldado “C” contra os civis. A atuação da guarnição e as circunstâncias da abordagem foram posteriormente objeto de registros documentais. Segundo a acusação, nos Fatos III e IV da denúncia, os soldados “A”; “B”; e “C” inseriram dolosamente informações falsas juridicamente […]
Pratica o crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que insere informação falsa em documento público consistente em boletim de ocorrência para ocultar a abordagem e a liberação de civil e evitar eventual responsabilização administrativa e penal
Pratica o crime militar de falsidade ideológica o policial militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul que, conhecendo as circunstâncias efetivamente verificadas durante o atendimento de uma ocorrência, insere declaração falsa em documento público consistente em boletim de ocorrência, com a finalidade de ocultar a abordagem; a identificação; e a liberação de civil e, assim, evitar eventual responsabilização administrativa e penal dos integrantes da guarnição. O dolo específico não decorreu de simples omissão ou imprecisão no preenchimento do documento público. Os policiais militares registraram que o civil já havia deixado o local, embora a guarnição o tivesse encontrado; abordado; revistado; e identificado. O boletim de ocorrência possui potencialidade lesiva porque constitui documento público dotado de presunção de veracidade, destinado a orientar a atuação da Administração Militar; embasar procedimentos investigatórios; e resguardar direitos individuais. A posterior descoberta da verdade não elimina essa potencialidade, pois a aptidão do documento público para induzir a Administração ou terceiros a erro deve ser examinada no momento de sua confecção. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070188-92.2025.9.21.0003/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 25/09/2026.) Fatos No dia 20 de março de 2024, às 8h14min, os soldados “A” e “B”, policiais militares da Brigada Militar do […]
As condições do livramento condicional impostas a policial militar possuem natureza obrigatória e não podem ser flexibilizadas apenas para atender às conveniências profissionais do beneficiário; é válida a fundamentação per relationem quando enfrenta as questões relevantes da controvérsia
A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota manifestação anterior como razão de decidir e, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes. As condições impostas ao livramento condicional possuem natureza obrigatória e integram o próprio regime jurídico do benefício, constituindo mecanismos de fiscalização destinados à verificação da adaptação social do condenado e da efetividade do processo ressocializador. A flexibilização dessas condições não é admitida apenas para atender às conveniências pessoais ou profissionais do beneficiário, ressalvada a demonstração concreta de circunstâncias supervenientes que evidenciem incompatibilidade efetiva entre as restrições impostas e sua execução. (TJM/RS. Agravo de Execução nº 0090062-38.2026.9.21.0000/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos O policial militar “A” foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado, previsto no art. 233 c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, à pena definitiva de 2 anos; 1 mês; e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, obteve o benefício do livramento condicional. Na decisão que concedeu o benefício, foram impostas, entre outras condições, a obrigação de comprovar ocupação lícita no prazo de 60 dias; a proibição de ausentar-se do local de residência e de trabalho por […]
Não é cabível a condenação de policiais militares pelo crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 53 do CPM) quando os elementos colhidos no inquérito não são ratificados em juízo (art. 297 do CPPM) e inexistem provas judicializadas suficientes para demonstrar a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo específico do tipo penal.
A condenação pelo crime de abuso de autoridade exige prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar possuem natureza meramente informativa e não autorizam, por si sós, a condenação criminal. Como as declarações produzidas na fase investigatória não foram confirmadas em juízo e a única testemunha ouvida judicialmente alterou substancialmente sua versão, não houve prova judicializada suficiente para demonstrar, com segurança, a prática do delito nem o elemento subjetivo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070417-55.2025.9.21.0002/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos Em 14/11/2021, por volta das 17h00min, em via pública, local não sujeito à administração militar, os Soldados da Brigada Militar “A” e “B”, ambos de serviço, atenderam ocorrência envolvendo suspeitos da prática de furto. Segundo a denúncia, após localizarem e prenderem dois civis, conduziram-nos no porta-malas de viaturas policiais até hospital para realização de exame de lesões corporais. Ainda de acordo com a denúncia, um graduado que exercia a função de auxiliar de serviço externo teria presenciado a colocação dos presos no compartimento de carga das […]
O policial militar de serviço que desfere múltiplos tapas no rosto de civil sem a existência de agressão atual ou iminente não atua em legítima defesa de terceiro e pratica o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)
A legítima defesa de terceiro exige a existência de agressão injusta atual ou iminente; bem como o emprego moderado dos meios necessários para afastá-la. A comprovação, por laudo pericial; prova testemunhal; e registro em vídeo, de que policial militar agrediu civil mediante sucessivos tapas no rosto, sem risco concreto que justificasse a intervenção, evidencia reação desproporcional; afasta a excludente de ilicitude; demonstra o dolo de ofender a integridade física; e mantém a condenação pelo crime militar de lesão corporal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070459-44.2024.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 15/07/2026.) Fatos Em 13/06/2024, por volta das 21h38min, em um posto de combustíveis, local não sujeito à administração militar, o Soldado “A”, policial militar de serviço, deslocou-se em apoio ao Soldado “B”, policial militar de folga, que realizava a contenção do civil “D”, supostamente flagrado fumando maconha, após solicitar reforço em razão da aglomeração de diversos populares. Ao chegar ao local, o Soldado “A” determinou que os presentes se afastassem e, em seguida, aproximou-se do civil “C”, que questionava a atuação policial e solicitava a identificação do policial de folga. Sem que o civil “C” praticasse agressão física ou demonstrasse comportamento indicativo de agressão atual ou iminente, o Soldado […]
Policial militar responde pelos crimes militares de lesão corporal (art. 209 do CPM); dez tentativas de homicídio em continuidade delitiva (art. 205 c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM) contra policiais militares da Brigada Militar; e dano em patrimônio sob administração militar (art. 259, parágrafo único, do CPM) quando, após provocar voluntariamente estado de incapacidade psíquica pela ingestão de álcool associada a medicação psiquiátrica, agride policial militar e efetua disparos contra guarnições em serviço, aplicando-se a teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal quando o estado de incapacidade psíquica decorre de conduta voluntária do próprio agente, afastando a inimputabilidade. A nulidade decorrente de erro material exige demonstração de prejuízo concreto. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por provas testemunhais; periciais; e documentais. Para o crime de dano em patrimônio sob administração militar, basta o dolo genérico ou eventual. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070941-23.2023.9.21.0002. Rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes. j. 15/07/2026.) Fatos Em 12/03/2023, por volta das 19h, na residência do Soldado “A”, em Porto Alegre/RS, fora de local sujeito à administração militar, o Soldado “A”, da Brigada Militar, que estava de folga, agrediu a Soldado “B”, também integrante da Brigada Militar e sua esposa, que igualmente não se encontrava em serviço, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. As agressões provocaram equimose na região periorbital esquerda; escoriação no joelho direito; lesão no primeiro pododáctilo esquerdo; escoriação no punho direito; equimose na região auricular esquerda; e equimose na mucosa interna do lábio inferior, conforme constatado em exame pericial realizado em 13/03/2023. Por volta das 19h30, em razão da ocorrência de violência doméstica, compareceram ao […]
O policial militar pratica o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM), incidindo a agravante genérica de abuso de poder (art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM), ao desferir tapa no rosto de civil algemado e sob custódia com o propósito de humilhá-lo.
A configuração do crime militar de injúria real exige a prática de violência ou ato aviltante dirigido à honra subjetiva da vítima; acompanhado do dolo específico de humilhá-la. O tapa desferido por policial militar contra civil já algemado; sob custódia estatal; e sem oferecer resistência; extrapola o uso legítimo da força; revela o animus injuriandi; e autoriza a incidência da agravante genérica de abuso de poder quando o agente se aproveita da autoridade inerente ao cargo e da situação de vulnerabilidade do custodiado. A relevância penal da conduta impede sua absorção pela esfera disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070356-31.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 08/07/2026.) Fatos Em 12/04/2023, por volta das 6 horas; o Soldado “A”; durante o exercício da atividade policial; conduziu o civil “B”, que havia sido preso anteriormente por outra guarnição em razão da suposta prática de tráfico de entorpecentes e outros ilícitos; até uma delegacia de polícia para os procedimentos legais. Enquanto o civil permanecia rendido; algemado; e sob completa custódia estatal; o Soldado “A” aproximou-se e desferiu um tapa em seu rosto; ao mesmo tempo em que proferiu a expressão: “eu não falei para ti se aquietar filha da puta”. O fato foi […]
A cessão; a aquisição; e a guarda de munições, realizadas no interior de quartel da Polícia Militar e sem autorização legal, configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); sendo inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos submetidos à Justiça Militar Estadual, em razão da especialidade do direito penal militar e da necessidade de preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina. O diálogo mantido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, destinado apenas à identificação ou ao esclarecimento imediato acerca dos objetos localizados, não se equipara a interrogatório formal e, por isso, dispensa prévia advertência acerca do direito ao silêncio. A cessão; a aquisição; e a guarda de munições calibre .40 S&W sem autorização legal configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sendo correta a incidência da lei penal mais benéfica em razão da reclassificação do calibre para uso permitido durante parte da sucessão normativa, sem afastar a tipicidade da conduta. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070062-13.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 10/07/2026.) Fatos No segundo semestre de 2018, no quartel de determinada unidade da Brigada Militar, situado em determinada cidade gaúcha, o 1º Tenente da reserva remunerada “A” cedeu, sem autorização legal e regulamentar, ao menos quinze munições calibre .40 S&W ao Soldado da ativa “B”. As […]
Está abarcada pelo estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) a conduta de policiais militares que ingressam em estabelecimento comercial aberto ao público durante fiscalização regularmente determinada, não configurando o crime militar de violação de domicílio (art. 226 do CPM)
O ingresso de policiais militares em estabelecimento comercial aberto ao público; previamente incluído em ordem de serviço para fiscalização; não caracteriza o crime militar de violação de domicílio quando o local não possui características de ambiente especialmente protegido equiparável à casa para fins do art. 226 do Código Penal Militar. Nessas circunstâncias; a atuação policial está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal; diante da existência de fundadas razões e do exercício regular das atribuições constitucionais da Polícia Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070029-58.2025.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/04/2026.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Sargento, policial militar, “A” e o Soldado, policial militar, “B”; imputando-lhes a prática do crime militar de violação de domicílio previsto no art. 226; § 2º; c/c art. 53; ambos do Código Penal Militar. Constou da denúncia que; durante fiscalização realizada em estabelecimento comercial; os militares ingressaram em área apontada como restrita aos proprietários; sem consentimento; sem mandado judicial; sem situação de flagrante delito e sem fundadas razões que justificassem a diligência. O estabelecimento comercial constava da Ordem de Serviço nº 14/C3/2ª CIA/2023 como um dos locais a serem fiscalizados em operação policial. Em 26/11/2025; o Ministério Público foi […]
Na execução penal da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Juízo da Execução pode exigir de policial militar a comprovação da efetiva atividade laboral para o trabalho externo em regime aberto, sem condicionar o benefício ao sucesso econômico da atividade
O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto, inclusive exigindo documentos que demonstrem a efetiva realização da atividade laboral que justificou a autorização para o trabalho externo. A exigência de comprovação da atividade profissional não transforma a execução penal em fiscalização tributária, nem condiciona a manutenção do benefício à obtenção de lucro ou faturamento diário. A formalização como Microempreendedor Individual (MEI), por si só, não comprova o exercício concreto da atividade, sendo legítima a adoção de mecanismos proporcionais destinados a verificar se as saídas autorizadas estão sendo efetivamente utilizadas para fins laborais, preservando o equilíbrio entre a ressocialização do condenado e o dever estatal de fiscalização da execução penal. (TJM/RS. Agravo de Execução Penal nº 0090063-23.2026.9.21.0000. Rel. Des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/07/2026.) Fatos O 2º Sargento da Brigada Militar da reserva remunerada “A” foi condenado pela prática do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. O cumprimento da pena teve início em 14/04/2026. Em 27/04/2026, “A” formalizou-se como Microempreendedor Individual (MEI) para exercer atividade autônoma de barbeiro; mediante atendimento móvel e em domicílio; e […]
Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006
A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]
É crime militar de injúria (art. 216 c/c art. 218, IV, do CPM) a conduta de instrutor que profere reiteradamente expressões discriminatórias relacionadas à origem regional de Aluno-Soldado PM, ainda que sob o pretexto de correção disciplinar
Configura crime militar de injúria a conduta de instrutor militar que, durante curso de formação, dirige reiteradamente à Aluno-Soldado PM expressões depreciativas e discriminatórias relacionadas à sua origem regional, como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, evidenciando dolo específico de ofender a dignidade da vítima, sendo irrelevante a alegação de brincadeira ou correção disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 10/12/2025.) Fatos Entre os dias 18 e 29 de janeiro de 2022, durante curso de formação de soldados, em ambiente de instrução militar, o 3º Sargento PM “A”, que exercia a função de auxiliar de disciplina, dirigiu-se de forma reiterada à Aluno-Soldado PM “B”, mulher e integrante do curso de formação, com expressões ofensivas e depreciativas relacionadas à sua origem regional. No decorrer das atividades de instrução, e na presença de outros alunos-soldados, o 3º Sargento PM “A” proferiu contra a Aluno-Soldado PM “B” frases como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, expondo-a publicamente a constrangimento e humilhação. As expressões não foram dirigidas de forma genérica à turma, mas direcionadas especificamente à Aluno-Soldado PM “B”, repetindo-se ao longo do curso, inclusive durante […]
