As condições do livramento condicional impostas a policial militar possuem natureza obrigatória e não podem ser flexibilizadas apenas para atender às conveniências profissionais do beneficiário; é válida a fundamentação per relationem quando enfrenta as questões relevantes da controvérsia
A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota manifestação anterior como razão de decidir e, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes. As condições impostas ao livramento condicional possuem natureza obrigatória e integram o próprio regime jurídico do benefício, constituindo mecanismos de fiscalização destinados à verificação da adaptação social do condenado e da efetividade do processo ressocializador. A flexibilização dessas condições não é admitida apenas para atender às conveniências pessoais ou profissionais do beneficiário, ressalvada a demonstração concreta de circunstâncias supervenientes que evidenciem incompatibilidade efetiva entre as restrições impostas e sua execução. (TJM/RS. Agravo de Execução nº 0090062-38.2026.9.21.0000/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos O policial militar “A” foi condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor tentado, previsto no art. 233 c/c art. 30, II, do Código Penal Militar, à pena definitiva de 2 anos; 1 mês; e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Posteriormente, obteve o benefício do livramento condicional. Na decisão que concedeu o benefício, foram impostas, entre outras condições, a obrigação de comprovar ocupação lícita no prazo de 60 dias; a proibição de ausentar-se do local de residência e de trabalho por […]
Não é cabível a condenação de policiais militares pelo crime de abuso de autoridade (art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 c/c art. 53 do CPM) quando os elementos colhidos no inquérito não são ratificados em juízo (art. 297 do CPPM) e inexistem provas judicializadas suficientes para demonstrar a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo específico do tipo penal.
A condenação pelo crime de abuso de autoridade exige prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa. Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial Militar possuem natureza meramente informativa e não autorizam, por si sós, a condenação criminal. Como as declarações produzidas na fase investigatória não foram confirmadas em juízo e a única testemunha ouvida judicialmente alterou substancialmente sua versão, não houve prova judicializada suficiente para demonstrar, com segurança, a prática do delito nem o elemento subjetivo específico exigido pela Lei nº 13.869/2019, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070417-55.2025.9.21.0002/RS. Relatora: Maria Emília Moura da Silva. j: 01/07/2026.) Fatos Em 14/11/2021, por volta das 17h00min, em via pública, local não sujeito à administração militar, os Soldados da Brigada Militar “A” e “B”, ambos de serviço, atenderam ocorrência envolvendo suspeitos da prática de furto. Segundo a denúncia, após localizarem e prenderem dois civis, conduziram-nos no porta-malas de viaturas policiais até hospital para realização de exame de lesões corporais. Ainda de acordo com a denúncia, um graduado que exercia a função de auxiliar de serviço externo teria presenciado a colocação dos presos no compartimento de carga das […]
O policial militar de serviço que desfere múltiplos tapas no rosto de civil sem a existência de agressão atual ou iminente não atua em legítima defesa de terceiro e pratica o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)
A legítima defesa de terceiro exige a existência de agressão injusta atual ou iminente; bem como o emprego moderado dos meios necessários para afastá-la. A comprovação, por laudo pericial; prova testemunhal; e registro em vídeo, de que policial militar agrediu civil mediante sucessivos tapas no rosto, sem risco concreto que justificasse a intervenção, evidencia reação desproporcional; afasta a excludente de ilicitude; demonstra o dolo de ofender a integridade física; e mantém a condenação pelo crime militar de lesão corporal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070459-44.2024.9.21.0001/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 15/07/2026.) Fatos Em 13/06/2024, por volta das 21h38min, em um posto de combustíveis, local não sujeito à administração militar, o Soldado “A”, policial militar de serviço, deslocou-se em apoio ao Soldado “B”, policial militar de folga, que realizava a contenção do civil “D”, supostamente flagrado fumando maconha, após solicitar reforço em razão da aglomeração de diversos populares. Ao chegar ao local, o Soldado “A” determinou que os presentes se afastassem e, em seguida, aproximou-se do civil “C”, que questionava a atuação policial e solicitava a identificação do policial de folga. Sem que o civil “C” praticasse agressão física ou demonstrasse comportamento indicativo de agressão atual ou iminente, o Soldado […]
Policial militar responde pelos crimes militares de lesão corporal (art. 209 do CPM); dez tentativas de homicídio em continuidade delitiva (art. 205 c/c art. 30, II, e art. 80, todos do CPM) contra policiais militares da Brigada Militar; e dano em patrimônio sob administração militar (art. 259, parágrafo único, do CPM) quando, após provocar voluntariamente estado de incapacidade psíquica pela ingestão de álcool associada a medicação psiquiátrica, agride policial militar e efetua disparos contra guarnições em serviço, aplicando-se a teoria da actio libera in causa
A teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal quando o estado de incapacidade psíquica decorre de conduta voluntária do próprio agente, afastando a inimputabilidade. A nulidade decorrente de erro material exige demonstração de prejuízo concreto. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por provas testemunhais; periciais; e documentais. Para o crime de dano em patrimônio sob administração militar, basta o dolo genérico ou eventual. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070941-23.2023.9.21.0002. Rel. Des. Militar Fábio Duarte Fernandes. j. 15/07/2026.) Fatos Em 12/03/2023, por volta das 19h, na residência do Soldado “A”, em Porto Alegre/RS, fora de local sujeito à administração militar, o Soldado “A”, da Brigada Militar, que estava de folga, agrediu a Soldado “B”, também integrante da Brigada Militar e sua esposa, que igualmente não se encontrava em serviço, desferindo-lhe um soco no rosto e um empurrão. As agressões provocaram equimose na região periorbital esquerda; escoriação no joelho direito; lesão no primeiro pododáctilo esquerdo; escoriação no punho direito; equimose na região auricular esquerda; e equimose na mucosa interna do lábio inferior, conforme constatado em exame pericial realizado em 13/03/2023. Por volta das 19h30, em razão da ocorrência de violência doméstica, compareceram ao […]
O policial militar pratica o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM), incidindo a agravante genérica de abuso de poder (art. 70, inciso II, alínea “g”, do CPM), ao desferir tapa no rosto de civil algemado e sob custódia com o propósito de humilhá-lo.
A configuração do crime militar de injúria real exige a prática de violência ou ato aviltante dirigido à honra subjetiva da vítima; acompanhado do dolo específico de humilhá-la. O tapa desferido por policial militar contra civil já algemado; sob custódia estatal; e sem oferecer resistência; extrapola o uso legítimo da força; revela o animus injuriandi; e autoriza a incidência da agravante genérica de abuso de poder quando o agente se aproveita da autoridade inerente ao cargo e da situação de vulnerabilidade do custodiado. A relevância penal da conduta impede sua absorção pela esfera disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070356-31.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 08/07/2026.) Fatos Em 12/04/2023, por volta das 6 horas; o Soldado “A”; durante o exercício da atividade policial; conduziu o civil “B”, que havia sido preso anteriormente por outra guarnição em razão da suposta prática de tráfico de entorpecentes e outros ilícitos; até uma delegacia de polícia para os procedimentos legais. Enquanto o civil permanecia rendido; algemado; e sob completa custódia estatal; o Soldado “A” aproximou-se e desferiu um tapa em seu rosto; ao mesmo tempo em que proferiu a expressão: “eu não falei para ti se aquietar filha da puta”. O fato foi […]
A cessão; a aquisição; e a guarda de munições, realizadas no interior de quartel da Polícia Militar e sem autorização legal, configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); sendo inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul
É inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos submetidos à Justiça Militar Estadual, em razão da especialidade do direito penal militar e da necessidade de preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina. O diálogo mantido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, destinado apenas à identificação ou ao esclarecimento imediato acerca dos objetos localizados, não se equipara a interrogatório formal e, por isso, dispensa prévia advertência acerca do direito ao silêncio. A cessão; a aquisição; e a guarda de munições calibre .40 S&W sem autorização legal configuram o crime de porte ilegal de munição de uso permitido do Estatuto do Desarmamento (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sendo correta a incidência da lei penal mais benéfica em razão da reclassificação do calibre para uso permitido durante parte da sucessão normativa, sem afastar a tipicidade da conduta. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070062-13.2023.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. j. 10/07/2026.) Fatos No segundo semestre de 2018, no quartel de determinada unidade da Brigada Militar, situado em determinada cidade gaúcha, o 1º Tenente da reserva remunerada “A” cedeu, sem autorização legal e regulamentar, ao menos quinze munições calibre .40 S&W ao Soldado da ativa “B”. As […]
Está abarcada pelo estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) a conduta de policiais militares que ingressam em estabelecimento comercial aberto ao público durante fiscalização regularmente determinada, não configurando o crime militar de violação de domicílio (art. 226 do CPM)
O ingresso de policiais militares em estabelecimento comercial aberto ao público; previamente incluído em ordem de serviço para fiscalização; não caracteriza o crime militar de violação de domicílio quando o local não possui características de ambiente especialmente protegido equiparável à casa para fins do art. 226 do Código Penal Militar. Nessas circunstâncias; a atuação policial está amparada pelo estrito cumprimento do dever legal; diante da existência de fundadas razões e do exercício regular das atribuições constitucionais da Polícia Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070029-58.2025.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/04/2026.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Sargento, policial militar, “A” e o Soldado, policial militar, “B”; imputando-lhes a prática do crime militar de violação de domicílio previsto no art. 226; § 2º; c/c art. 53; ambos do Código Penal Militar. Constou da denúncia que; durante fiscalização realizada em estabelecimento comercial; os militares ingressaram em área apontada como restrita aos proprietários; sem consentimento; sem mandado judicial; sem situação de flagrante delito e sem fundadas razões que justificassem a diligência. O estabelecimento comercial constava da Ordem de Serviço nº 14/C3/2ª CIA/2023 como um dos locais a serem fiscalizados em operação policial. Em 26/11/2025; o Ministério Público foi […]
Na execução penal da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Juízo da Execução pode exigir de policial militar a comprovação da efetiva atividade laboral para o trabalho externo em regime aberto, sem condicionar o benefício ao sucesso econômico da atividade
O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto, inclusive exigindo documentos que demonstrem a efetiva realização da atividade laboral que justificou a autorização para o trabalho externo. A exigência de comprovação da atividade profissional não transforma a execução penal em fiscalização tributária, nem condiciona a manutenção do benefício à obtenção de lucro ou faturamento diário. A formalização como Microempreendedor Individual (MEI), por si só, não comprova o exercício concreto da atividade, sendo legítima a adoção de mecanismos proporcionais destinados a verificar se as saídas autorizadas estão sendo efetivamente utilizadas para fins laborais, preservando o equilíbrio entre a ressocialização do condenado e o dever estatal de fiscalização da execução penal. (TJM/RS. Agravo de Execução Penal nº 0090063-23.2026.9.21.0000. Rel. Des. Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j. 01/07/2026.) Fatos O 2º Sargento da Brigada Militar da reserva remunerada “A” foi condenado pela prática do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. O cumprimento da pena teve início em 14/04/2026. Em 27/04/2026, “A” formalizou-se como Microempreendedor Individual (MEI) para exercer atividade autônoma de barbeiro; mediante atendimento móvel e em domicílio; e […]
Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006
A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]
É crime militar de injúria (art. 216 c/c art. 218, IV, do CPM) a conduta de instrutor que profere reiteradamente expressões discriminatórias relacionadas à origem regional de Aluno-Soldado PM, ainda que sob o pretexto de correção disciplinar
Configura crime militar de injúria a conduta de instrutor militar que, durante curso de formação, dirige reiteradamente à Aluno-Soldado PM expressões depreciativas e discriminatórias relacionadas à sua origem regional, como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, evidenciando dolo específico de ofender a dignidade da vítima, sendo irrelevante a alegação de brincadeira ou correção disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 10/12/2025.) Fatos Entre os dias 18 e 29 de janeiro de 2022, durante curso de formação de soldados, em ambiente de instrução militar, o 3º Sargento PM “A”, que exercia a função de auxiliar de disciplina, dirigiu-se de forma reiterada à Aluno-Soldado PM “B”, mulher e integrante do curso de formação, com expressões ofensivas e depreciativas relacionadas à sua origem regional. No decorrer das atividades de instrução, e na presença de outros alunos-soldados, o 3º Sargento PM “A” proferiu contra a Aluno-Soldado PM “B” frases como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, expondo-a publicamente a constrangimento e humilhação. As expressões não foram dirigidas de forma genérica à turma, mas direcionadas especificamente à Aluno-Soldado PM “B”, repetindo-se ao longo do curso, inclusive durante […]
É legítima a atuação da Corregedoria da Brigada Militar na investigação de crimes militares praticados por policiais militares
A atuação da Corregedoria da Brigada Militar em procedimentos investigatórios foi considerada legítima quando se trata de apuração de crimes militares praticados por policiais militares, inclusive em conluio com civis. A Justiça Militar reconheceu que a participação da Corregedoria é autorizada pela natureza militar dos fatos e não exige, como condição de validade, a atuação de autoridade policial civil. Considerou-se suficiente que as diligências tenham ocorrido com respaldo judicial, afastando alegações de nulidade da investigação. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Durante investigação de crimes de peculato e posse ilegal de arma de fogo praticados por policiais militares, a Corregedoria da Brigada Militar coordenou diligências que incluíram apreensão de celulares, análise de dados e cumprimento de mandados judiciais. A defesa de “A” alegou a nulidade das investigações, sustentando que houve usurpação de função pública por oficial militar que teria atuado como delegado de polícia, sem a presença do Ministério Público. As informações colhidas subsidiaram a ação penal que resultou na condenação dos acusados. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Corregedoria da Brigada Militar nas investigações. Fundamentação 1. Legitimidade da atuação da Corregedoria em crimes militares Foi […]
É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)
A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]
O uso ostensivo de taser sem dolo de intimidação e a comunicação áspera sem intenção ofensiva não configuram ameaça nem injúria
A ameaça exige a intenção específica de intimidar a vítima, o que não se verifica no uso isolado da arma de choque (taser), sem gestos ou palavras que expressem vontade de incutir medo. Da mesma forma, o crime de injúria pressupõe propósito deliberado de ofender a dignidade ou honra subjetiva da vítima, o que não ocorre com expressões ásperas e momentâneas, desprovidas de intenção ofensiva. Condutas dessa natureza, embora reprováveis, devem ser apuradas exclusivamente na esfera administrativa ou civil, não sendo matéria penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070128-90.2023.9.21.0003/RS. Relator: Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 10/09/2025.) Fatos No dia 20 de outubro de 2022, o acusado “A”, Soldado da Brigada Militar, deslocava-se em viatura junto da colega de guarnição “B”, quando ambos visualizaram “C”, um civil com limitações cognitivas, manuseando fios soltos de telefonia na calçada de uma determinada cidade gaúcha. A guarnição decidiu abordá-lo por suspeita de furto de material. Durante a abordagem, “A” desembarcou do veículo com a arma de condução elétrica (taser) em punho, apontando-a para a região superior do corpo de “C”, supostamente acima da linha da cintura. No mesmo momento, proferiu comandos verbais para que “C” colocasse as mãos na cabeça e se virasse de […]
É inaplicável a Lei nº 14.688/2023 para fatos anteriores, devendo-se aplicar o prazo prescricional vigente à época da infração penal
A novel legislação (Lei nº 14.688/2023), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial. Em se tratando de crime de lesão corporal leve praticado antes da vigência da nova lei, deve-se aplicar a regra prescricional anterior, sendo reconhecida a prescrição retroativa, com base na pena concretamente imposta e na ausência de recurso ministerial. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070159-19.2023.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 24/09/2025.) Fatos Em 19 de junho de 2022, quatro soldados agrediram dois civis em serviço. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, imputando inicialmente o crime de tortura, posteriormente desclassificado para o crime de lesões corporais leves. Os acusados foram condenados a três meses de detenção, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A sentença foi publicada em 19 de maio de 2025. Não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, apenas das defesas. Decisão O TJMRS extinta a punibilidade dos acusados pela ocorrência de prescrição retroativa. Fundamentação 1. Aplicação da Lei Penal no Tempo A Lei nº 14.688/2023, que alterou o art. 125 do Código […]
É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão de fato relevante em boletim de atendimento para ocultar dano causado por policial à viatura
Comprovada a inserção dolosa de informação falsa em documento público por policiais militares, com a intenção de alterar fato juridicamente relevante e demonstrado prejuízo à administração militar, é devida a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar). A materialidade foi demonstrada por prova documental, vídeo e confissão indireta, evidenciando que os acusados omitiram, no boletim de atendimento, colisão provocada por um deles com veículo civil. A alteração da verdade teve como finalidade evitar responsabilização, afetando a moralidade, segurança das informações e o correto funcionamento da Administração Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070049-74.2024.9.21.0004/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 17/09/2025.) Fatos No dia 4 de fevereiro de 2023, por volta das 10h, em determinada cidade gaúcha, os policiais militares “A” e “B” omitiram, de forma dolosa, informação relevante em boletim de atendimento, com o intuito de ocultar sua responsabilidade por dano causado à viatura oficial e a um veículo civil. Durante tentativa de abordagem a uma motocicleta, a policial “B” realizou uma manobra de marcha à ré, colidindo com um veículo civil estacionado e danificando também a viatura. Entretanto, os militares informaram que os danos decorreram de abalroamento da motocicleta suspeita contra a porta da […]
É aplicável a regra do empate pró-réu nas apelações criminais com base na Lei nº 14.836/24, em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade
Prevalece o entendimento de que o juízo de certeza é indispensável para a condenação penal, exigindo provas seguras de autoria e materialidade, que ultrapassem a dúvida razoável. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à autoria e da fragilidade da prova material, o colegiado reconheceu o empate entre os votos e aplicou a norma que determina a prevalência da solução mais favorável ao réu. Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) já previsse essa regra no art. 535, § 4º, ela foi reafirmada com o advento da Lei nº 14.836/2024, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para consolidar o critério do empate pró-réu como orientação geral do processo penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070053-48.2023.9.21.0004/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos No dia 30 de junho de 2022, em determinada cidade gaúcha, um policial militar foi acusado de ofender a integridade corporal de um civil, utilizando arma de energia conduzida (Spark) após abordagem por suspeita de tráfico de drogas. A vítima, que estava algemada e sob custódia no quartel, teria recebido descargas elétricas no tórax e nas costas. O laudo pericial apontou escoriações superficiais, já cicatrizadas, nas regiões mencionadas, consideradas “compatíveis” com o relato de […]
É típica a conduta de injúria racial praticada por Soldado PM contra Aluno-Soldado PM negro sob a forma de “brincadeira” (racismo recreativo), e deve ser aplicada a figura do art. 216, §2º, do Código Penal Militar em detrimento do crime previsto nos arts. 2º-A e 20-A da Lei nº 7.716/1989
Ofensas raciais disfarçadas de piada, mesmo em tom jocoso, configuram o crime de injúria racial quando reforçam estigmas negativos associados à cor da vítima. O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a conduta se enquadra na prática conhecida como racismo recreativo. A decisão de primeiro grau, proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, aplicou pena de 2 anos de reclusão com base no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, já vigente na data dos fatos. Por maioria, o Pleno do TJM/RS manteve a condenação, mas aplicou o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, com pena de 1 ano de reclusão e sursis, reconhecendo a retroatividade da norma penal mais benéfica. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/09/2025.) Fatos Em 28 de janeiro de 2023, durante o expediente em determinada unidade da Brigada Militar, um Soldado PM, ao ser informado do nome de um Aluno-Soldado PM negro, afirmou: “isso é nome de branco” e, em seguida, “então tu ficou um tempo a mais no forno” e “tu nasceu no escuro”. As expressões foram proferidas em ambiente de trabalho, na presença de outros militares, e causaram constrangimento […]
O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
É ilegal o reconhecimento de legítima defesa (art. 44 do CPM) quando o agente emprega meios imoderados para repelir a agressão
A legítima defesa exige que a reação do agente seja proporcional e moderada em relação à agressão sofrida. Ainda que demonstrada agressão anterior por parte da vítima, não se admite como legítima defesa a conduta de desferir diversos golpes em uma pessoa já imobilizada no chão, configurando excesso doloso. O uso desnecessário ou imoderado da força afasta a incidência de excludente de ilicitude. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070033-23.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 01/10/2025.) Fatos Em 02 de setembro de 2023, em determinada cidade gaúcha, dois policiais militares atenderam ocorrência de violência doméstica. A ex-companheira da vítima relatou que possuía medida protetiva contra ele, o qual havia invadido sua residência e tentado agredi-la. Durante a intervenção, o acusado “A” desferiu um soco que derrubou o civil ao solo e, mesmo com ele caído, continuou a agredi-lo com aproximadamente quinze socos na cabeça e no corpo. O outro policial, “B”, permaneceu no local sem intervir, apenas tentando verbalmente acalmar a situação. A vítima sofreu lesão leve, consistente em escoriação facial. Ambos os policiais foram denunciados por lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar). Decisão O TJMRS manteve, por maioria, a condenação do acusado “A” e […]
É cabível habeas corpus para controle de legalidade da prova, inclusive quanto à cadeia de custódia, ainda que exista recurso pendente sobre o mesmo tema
Admite-se o habeas corpus como via adequada para o controle da legalidade de provas que fundamentam a ação penal, mesmo havendo recurso especial pendente sobre a mesma matéria. A validade da prova pericial não é comprometida por meras falhas formais na cadeia de custódia quando não demonstrado prejuízo concreto ou adulteração da substância apreendida. A ausência de demonstração de rompimento do invólucro, substituição ou manipulação da prova afasta a nulidade, conforme os princípios da razoabilidade e do pas de nullité sans grief. (TJM/RS. Habeas Corpus Criminal nº 0090067-94.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 08/10/2025.) Fatos O acusado foi denunciado por crime relacionado à posse de entorpecentes. Durante o curso da ação penal militar, a defesa apontou nulidade da prova pericial do laudo toxicológico sob alegação de violação da cadeia de custódia do material apreendido. Indicou ausência de lacre numerado, acondicionamento irregular, divergência de peso entre apreensão e perícia, falhas na documentação de guarda e transporte, e negativa do juízo de origem quanto ao pedido de desentranhamento da prova. Pleiteou o trancamento da ação penal militar por ausência de justa causa. Decisão O TJMRS conheceu o habeas corpus e manteve a ação penal militar ao entender pela inexistência […]
