Elogios por atividades rotineiras não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica de comportamento meritório anterior (art. 72, II, do CPM)
A atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar exige que o comportamento anterior do réu seja efetivamente meritório, o que não se verifica em registros elogiosos por atividades corriqueiras. Para que a atenuante seja reconhecida, é necessário que o réu tenha praticado condutas excepcionais, não obrigatórias ou com risco de vida, o que não ocorreu no caso analisado. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos No curso da apelação contra condenação por uso de documento falso, a defesa sustentou que o acusado fazia jus à atenuante de comportamento meritório anterior, prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, com base em elogios constantes em seus assentamentos funcionais. Argumentou que esses registros revelavam conduta digna de abrandamento da pena. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem e reiterado em segunda instância. Decisão O TJMRS manteve a pena aplicada, afastando a atenuante por ausência de comportamento meritório anterior. Fundamentação 1. Interpretação restritiva do art. 72, II, do Código Penal Militar Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ser meritório seu comportamento anterior. O Tribunal reforçou que a aplicação da atenuante exige prova de condutas que […]
É autônomo o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM) quando não houver vínculo direto com a prevaricação (art. 319 do CPM) anterior
A utilização de documento falsificado por policial militar, com o objetivo de justificar omissão anterior apurada em processo administrativo, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), sendo autônomo em relação à prevaricação anteriormente praticada. O uso posterior do documento não constitui meio de execução nem exaurimento do crime de prevaricação, afastando-se a aplicação do princípio da consunção. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos Em 16 de março de 2010, o acusado, policial militar, deixou de lavrar boletim de atendimento referente a uma ocorrência que envolvia sua filha, adolescente participante de uma briga entre menores. A omissão foi motivada pelo desejo de protegê-la, caracterizando o crime de prevaricação. Em razão disso, o acusado passou a responder a processo administrativo disciplinar. Durante sua defesa, em 16 de maio de 2011, apresentou um boletim de atendimento falsificado para justificar que havia cumprido seu dever funcional. O documento foi aceito pela administração militar, e o policial deixou de ser punido disciplinarmente. Posteriormente, em 2013, o documento foi submetido à perícia, que confirmou sua falsidade. Essa conduta motivou nova denúncia, agora por uso de documento falso. Decisão O TJMRS entendeu que o […]
É incompetente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) praticado por militar “ex-civil” antes do ingresso na Polícia Militar
A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) Fatos O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados. Decisão O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Fundamentação 1. Inexistência de vínculo militar na data do fato A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência […]
O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade quando realiza prisão ilegal
O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade de “decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” quando realiza prisão ilegal porque o verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Não responde pelo crime de lesão corporal o policial militar quando as lesões da vítima são compatíveis com a resistência à abordagem policial. TJM/RS, APCR Nº 0070328-11.2020.9.21.0001, Redator para o acórdão. desembargador Militar Fernando Lemos, j. 08/09/2022. Fatos Em 3 de março de 2019, uma guarnição da Brigada Militar foi acionada para encerrar uma festa em residência particular com aproximadamente 40 pessoas, sob denúncia de perturbação do sossego. Durante a abordagem, a civil “C” resistiu à ordem de retirada, sendo imobilizada pela soldada “L” e pelo soldado “J”. Laudos constataram lesões na vítima, atribuídas pelos denunciantes ao uso excessivo de força por parte dos agentes. A soldada “L” foi acusada de causar tais lesões. Decisão O TJM/RS absolveu a da acusação pelo crime de lesão corporal com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM, por insuficiência de provas sobre a autoria das agressões. Fundamentos 1. […]
Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato
Não pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar) o inferior que presta continência à superior, embora haja a discussão interpretativa sobre a maneira adequada do ato. Apurou-se a existência de rusga funcional anterior aos fatos entre os envolvidos, o que pode ter afetado a interpretação do tratamento, desse modo, verifica-se que não está configurado o dolo deliberado do Sargento para faltar com respeito com seu superior. TJM/RS, APL n. 1000394-17.2018.9.21.0001/RS, Rel. Des. Militar Fernando Guerreiro de Lemos, J. 23/10/2019. Fatos Determinado militar foi acusado de ter cometido o crime de desrespeito a superior (art. 160 do Código Penal Militar), ao se recusar a prestar continência à Capitã e responder-lhe de forma grosseira e elevada. Em 16 de agosto de 2017, no interior do 1º Batalhão de Bombeiros Militar em Porto Alegre, o Sargento teria passado repetidas vezes pela Capitã sem prestar o cumprimento obrigatório, mesmo após ser solicitado por ela. Ao ser instado a realizar a continência, o acusado argumentou que a Capitã não gostava dele e, ao ser advertido pela oficial, respondeu que não deixaria de falar enquanto quisesse, em tom considerado desrespeitoso e elevado. Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, desprover […]
Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)
Militar que, de folga e na presença de outros militares, reage de forma desrespeitosa e leviana às determinações superiores, com comportamento e palavreado qualificados (“tomar no cu”) além da descortesia, mas ofensivos, afronta os pilares da caserna, arrostando os bens jurídicos protegidos pela norma do artigo 160 do CPM, a disciplina e a autoridade militar. O estado de ânimo alterado não desconfigura o elemento anímico que estrutura o tipo penal em apreço, tanto como a embriaguez, proveniente da ingestão voluntária de bebida alcóolica, não extirpa o dolo da conduta. TJM/RS, APL n. 0070045-82.2020.9.21.0002/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 30/08/2021. Fatos Na madrugada de 14 de setembro de 2019, durante o evento “Acampamento Farroupilha” em Porto Alegre, o soldado “G”, enquanto estava de folga, envolveu-se em um desentendimento com um civil. Durante o conflito com o civil, o réu, utilizando uma pistola Glock .40 pertencente à Brigada Militar, efetuou um disparo para o alto em via pública. Isso gerou tumulto, e uma guarnição da Brigada Militar, da qual fazia parte o 2º Sargento “F”, foi ao local para apurar a situação. Ao ser abordado pelo 2º Sargento “F”, que estava na função de fiscal de serviço externo e que tentou acalmá-lo, o acusado respondeu […]
Não incorre no crime de recusa de obediência o militar que não obedece a ordem que não guarda vínculo direto com o serviço militar
Não incorre no crime de recusa de obediência o militar que não obedece a ordem que não guarda vínculo direto com o serviço militar. A ordem para que o réu parasse o veículo, que dirigia enquanto estava embriagado, não se relacionava diretamente com serviço militar ou com dever imposto por lei, regulamento ou instrução. O tipo penal de recusa de obediência exige que a ordem descumprida esteja relacionada com uma obrigação específica do serviço, o que não ficou demonstrado. Como a ordem envolvia apenas a parada de um veículo, sem conexão direta com as obrigações de serviço, a hipótese é de simples desobediência, e não recusa de obediência, justificando a aplicação do art. 301 do CPM. TJM/RS, Apelação Criminal nº 0070482-63.2019.9.21.0001/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 06/10/2021 Fatos 1.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, por volta 16h, na Escola de Formação e Especialização de Soldados – EsFES, no Município de Montenegro/RS, o denunciado Aluno Soldado “A” abandonou, sem ordem superior, o posto que lhe fora designado e o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. 2.º FATO: No dia 23 de abril de 2019, mas no horário das 17h50min, no mesmo local, o denunciado Aluno […]
Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico
Não há desrespeito na conduta do soldado que se nega a ser conduzido ao Hospital Militar porque já estava fechado no horário e diante da existência de norma interna da corporação que estabelece o prazo de um dia para que o militar justificasse a ausência com apresentação de atestado médico. Na hipótese, as circunstâncias fáticas indicaram que a conduta do soldado não configura desrespeito, mas sim uma retorsão imediata e proporcional à atitude arbitrária do superior. TJM/RS, APL n. 0071039-50.2019.9.21.0001/ RS, Rel. Des. Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 23/05/2022. Fatos Um soldado da Brigada Militar, foi condenado à pena de três meses de reclusão por desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar (CPM). Em 9 de julho de 2019, o réu teria faltado ao serviço, e, por determinação do Major “P”, o Tenente “N” dirigiu-se à residência do acusado, acompanhado de outro soldado. Durante o contato, ao ser questionado sobre sua ausência, o réu informou que estava doente e que já havia consultado um médico particular. O Tenente exigiu um atestado ou que o soldado o acompanhasse ao hospital militar, ordens que o réu recusou, dizendo que não era obrigado a cumprir. Decisão O Pleno do […]
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que responde ao superior de forma intimidatória ao afirmar que falaria com Coronel que manda na Polícia Rodoviária caso o superior não fizesse a sua vontade
O crime de desrespeito consiste na falta de consideração, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar e desde que o fato não constitua crime mais grave. Cuida-se de conduta que, no meio social, é considerada apenas como falta de educação, mas que, na comunidade militar, enseja punição, por macular os princípios básicos da hierárquica e da disciplina. delito configurado nos autos e a saciedade comprovada sua tipificação TJM/RS, APL n. 1000205-64.2017.9.21.0004/RS, Rel. Des. Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 27/07/2020. Fatos Em 21 de fevereiro de 2017, por volta das 20h15, no interior do Pelotão Rodoviário, o acusado, militar em atividade, após ter sido notificado por seu superior hierárquico, da solução de sindicância, o acusado exigiu do superior sua arma que fora recolhida dizendo: “Sargento se o senhor não me devolver a pistola vou falar com a pessoa que me trouxe para a Polícia Rodoviária e ele vai determinar ao Coronel que devolva, pois hoje esta pessoa é a que mais manda na Polícia Rodoviária”. Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. Fundamentos Rejeição da Preliminar de Nulidade […]
A conduta grosseira, deseducada ou agressiva não é apta ao desprestígio da função pública, inerente à conformação do crime de desacato, exibindo-se como mera retorsão imediata às circunstâncias de abordagem
A conduta grosseira, deseducada ou agressiva não é apta ao desprestígio da função pública, inerente à conformação do crime de desacato, exibindo-se como mera retorsão imediata às circunstâncias de abordagem. A prova oral que se utiliza de dúbias expressões para definir a real intenção do agente incitador, é imprestável para afastar a dúvida sobre o elemento anímico do crime de incitamento, ônus probatório pertencente e não desincumbido a contento pelo Ministério Público. Elementos probatórios, reunidos pela acusação, carentes de mínima unicidade quanto a uma denunciação caluniosa, aferido, pelas circunstâncias do fato e através da comunicação formal do ocorrido, o quê entendido com um tratamento desrespeitoso pelo acusado. TJM/RS, APL Nº 0070156-97.2019.9.21.0003/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 06/12/2021. Fatos O acusado foi denunciado por três fatos: Fato I: Incitar o Tenente “D” a liberar uma motocicleta de seu genro apreendida por falta de licenciamento, o que configuraria incitação à prática de transgressão disciplinar ou crime militar. Fato II: Desacatar o policial PM Sd “E”, ao chamá-lo de “arbitrário” pela apreensão do veículo, caracterizando o crime de desacato. Fato III: Provocar a instauração de investigação contra o policial PM Sd “E”, acusando-o injustamente de abuso de autoridade e injúria etária, em razão de supostas expressões depreciativas usadas pelo […]
Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM)
Se o conjunto probatório confere evidente dúvida sobre o que foi dito e se de fato foi dito, restando a palavra da vítima isolada nos autos, deve o acusado ser absolvido da imputação de desrespeito a superior (art. 160, CPM). No caso, os militares que estavam juntos na viatura não presenciaram o réu descumprir ordem legal, tampouco que este tenha desrespeitado o superior. Suposto ato delituoso que não chegou ao conhecimento de nenhum militar. Desse modo, ausente prova inequívoca e suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da solução absolutória. TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070302-13.2020.9.21.0001. Rel. Des. Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão Ordinária Virtual de 02/05/2022. Fatos O Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o Soldado “F” por violação dos artigos 160 (desrespeito a superior) e 163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar (CPM). Segundo a denúncia, o Sd. “F” se recusou a seguir ordens do seu superior, 1.º Sargento “L”, ao insistir em usar uniforme e equipamento inadequados (gandola operacional fora da calça e coldre de perna não regulamentar). Ao ser advertido, “F” teria respondido com a frase “faz o que o senhor quiser, não estou nem aí,” o que foi interpretado como desrespeito […]
Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares
Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagem criticando a orientação passada por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. O ato de questionar publicamente essa orientação superior, utilizando expressões como “ditadura” e “mimimi”, configura a infração do artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica como crime a publicação ou crítica pública indevida de ato do superior ou relacionado à disciplina militar. Ao afirmar “acato, mas não concordo”, o acusado não excluiu a tipicidade da sua conduta, visto que não se trata de desobediência, mas de crítica indevida. TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000455-03.2017.9.21.0003/RS. Rel.: Des. Fernando Lemos. Sessão ordinária virtual de 05/04/2021. Fatos No dia 23 de abril de 2017, às 23h11min, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, o denunciado “S” criticou publicamente assunto atinente à disciplina militar, consistente nas orientações passadas por seu superior sobre a forma correta de utilizar o referido aplicativo para comunicação entre os Policiais Militares. Pouco antes dos fatos, o Capitão “B” publicou, no ambiente virtual do aplicativo WhatsApp, a seguinte orientação sobre postagens a serem realizadas no grupo “14° BPM”, composto […]
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime. Fatos O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar. Fato I – Injúria (art. 216 do CPM) O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela […]
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM)
A conduta de desferir socos e pontapés contra policial que realiza a condução de preso configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM), enquanto a conduta de chamar policial de “bosta” e acusá-lo de proteger “vagabundos” configura o crime de desacato (art. 299, CPM). A violência que foi empregada pelo réu voltava-se exatamente contra a execução de ato legal, qual seja, a condução e manutenção da integridade física do preso e não à prisão propriamente dita, mesmo porque o criminoso já se encontrava detido e algemado, daí porque se configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM). TJM/RS, ApCrim nº 0070133-20.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Rodrigo Mohr Picon, j. 29/08/2022. Decisão unânime. Fatos Em 30 de março de 2018, em frente à Delegacia de Polícia, o 2º Sgt RR “P”, insatisfeito com a prisão de um suspeito de furto à residência de seu filho, tentou agredir o preso e opôs-se à condução legal feita pelo policial militar Sgt “V”, desferindo socos e pontapés contra ele. Em seguida, desacatou o policial, chamando-o de “bosta” e acusando-o de proteger “vagabundos”. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado como incurso nas sanções […]
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu
Incorre no crime de resistência (art. 177, caput, CPM) o militar que se opõe de forma violenta à execução de ato legal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de violência doméstica na sua residência, haja vista que a guarnição agiu dentro da legalidade ao insistir em falar com a esposa do réu. Admite-se a cumulação do crime de resistência (art. 177, CPM) com outra figura delitiva, aplicando-se as penas correspondentes à da violência, ou ao fato que eventualmente possa constituir algum outro crime resultado da própria violência em si, como ocorreu na espécie em comento. TJM/RS, Apcr nº 0070163-55.2020.9.21.0003/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, j. 25/04/2022 Fatos Fato I (Resistência): Em 11 de abril de 2019, ao ser abordado por guarnição policial durante ocorrência de violência doméstica envolvendo sua esposa, o réu impediu a execução de ato legal, investindo fisicamente contra o Soldado “L”, com empurrões e “peitaços”. Fato II (Lesão Corporal): Durante a resistência, o réu causou escoriação de 45 cm no antebraço direito do soldado, conforme laudo pericial. Decisão O TJM/RS, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, desproveu o recurso defensivo. Fundamentos 1 Preliminares 1.1. Prescrição A defesa alegou que a pena imposta (inferior a 1 ano) havia prescrito, considerando o prazo […]
É ilegal o disparo de arma de fogo contra veículo que foge de barreira policial cujo condutor não apresenta risco a integridade física do policial ou de terceiros
Não se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa e a hipótese de estrito cumprimento do dever legal em face do disparo de arma de fogo, quando não restar demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o agente desferido os disparos quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TJM/RS. Embargos Infringentes Crime nº 1000121-41.2018.9.21.0000. Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos. J. 24/10/2018. Decisão por maioria. 3×2. Vencidos os desembargadores Antonio Carlos Maciel Rodrigues e Maria Emília Moura da Silva. Fato Um adolescente furou barreira policial por ser menor e não possuir CNH, imprimiu alta velocidade e chegou a raspar seu carro na viatura que ali se encontrava e o militar efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo, o que atingiu seus ocupantes. Decisão A Corte entendeu que o policial não agiu em estrito cumprimento do dever legal porque as provas indicaram inexistência de risco a integridade física do policial ou de terceiros, especialmente porque o laudo pericial apontava que o automóvel já havia passado pela posição em que se encontrava guarnição, evidenciando a ausência de grave risco que, […]
Pratica o crime de lesão corporal o policial militar que, em perseguição a veículo, efetua disparo de arma de fogo, vindo a atingir o condutor
Evidenciado que o acusado, em desconformidade com os ensinamentos técnicos desferiu três disparos de arma de fogo contra o automóvel, sem que houvesse qualquer agressão a justificar a utilização do armamento, além de ter atirado conscientemente para tentar parar o motorista, resta patente o dolo eventual em sua conduta, pois assumiu o risco de produção do resultado. Pratica o crime de lesão corporal o policial militar que, em perseguição a veículo, efetua disparo de arma de fogo, vindo a atingir o condutor TJM/RS, APL n. 0070270-33.2019.9.21.0004/RS, Pleno, Rel. Des. Rodrigo Mohr Picon, j. 27/09/2021. Decisão unânime. Fato Dois policiais militares, em atividade e no exercício de suas funções, perseguiam indivíduo em fuga em veículo, quando, em dado momento, um deles, efetuou disparos contra o veículo que atingiram a parte traseira, o que levou estilhaços do vidro a atingir o olho direito do perseguido e causou perfuração do globo ocular com perda de substância e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Decisão O Pleno do Tribunal decidiu que o policial assumiu o risco de produzir o resultado lesão corporal porque atirou conscientemente para tentar parar o motorista sem que houvesse qualquer agressão a justificar a utilização do […]
Não configura crime de dano os disparos de arma de fogo realizados contra veículo em fuga
Não comete o crime de dano simples, previsto no art. 259 do CPM, militar que em serviço, durante perseguição policial e com o fim de cessar a fuga motorizada de civil, de modo necessário e progressivo, efetua disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima. TJM/RS, APL n. 1000035-07.2017.9.21.0000, Rel. Des. Maria Emilia Moura da Silva, j. 15/03/2017. Fato Dois policiais militares perseguiam um veículo e efetuaram quatro disparos de arma de fogo contra civil quando este fugia a pé, após abandonar o veículo, tendo nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuado quatorze disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima, o que atingiu os pneus e a lataria. Decisão A Corte entendeu que os militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem excessos e totalmente proporcional ao fim que o militar almejava e não ultrapassaram os limites da adequação e da necessidade. Fundamentos Relativamente ao fundamento de ter o militar agido em estrito cumprimento do dever legal, causa excludente da tipicidade de que trata o artigo 42, do CPM, cumpre ponderar que a perfeita configuração desta causa justificante exige a observação do fato à luz dos dois pressupostos que o caracterizam: […]
