Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa

    Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa, pois essa análise cabe à Justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados. STF. Ag. Reg. RE 1.458.906/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2023. Decisão unânime. Fato Um militar do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar para determinar o arquivamento, por acolher a tese defensiva de legítima defesa, de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a prática de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no qual reconheceu a incompetência da Justiça Militar para determinar o arquivamento de inquérito policial militar na hipótese de crime doloso contra a vida. Fundamentos A Constituição da República, em seu artigo 125, §4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e […]

    É lícita a busca pessoal realizada em pessoa que efetua brusca mudança de direção ao avistar a guarnição policial que possuía informações de traficância na região

    É lícita a busca pessoal realizada em pessoa que efetua brusca mudança de direção ao avistar a guarnição policial ante a presença de fundadas suspeita porque tinham informações de traficância na região. A busca e apreensão realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF. STF. ARE 1493264, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/05/2024. Decisão monocrática. Fato Policiais militares em patrulhamento ostensivo pelas imediações de uma escola, avistaram o acusado que, visivelmente assustado, efetuou brusca mudança de direção para evitar encontrar-se com a guarnição. Relataram ainda que faziam patrulhamento ostensivo justamente naquela região porque vinham recebendo informações de que alguém estava a vender drogas diariamente no rumo de entrada e saída dos estudantes da  Escola Estadual. Ao realizar a abordagem no acusado, encontraram trinta porções individuais de cocaína e maconha, além de dinheiro trocado. Relataram, por fim, que o próprio confessou que vinha vendendo drogas em um bosque próximo e estava “assinando um regime aberto”. Decisão O Ministro, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido para reconhecer a validade da busca pessoal […]

    Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual já havia sido autorizada judicialmente

    Não há irregularidade na quebra de sigilo telefônico realizada no aparelho celular apreendido no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual também já havia sido autorizada judicialmente, assim como em qualquer outro dispositivo encontrado que tivesse potencial de armazenamento de informações relacionadas ao crime investigado. STF. HC 242158 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 01/07/2024. Decisão unânime. Fato A Polícia Civil recebeu denúncias anônimas de que o acusado, detentor de salvo-conduto conferido para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria comercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas redes sociais. Foi instaurado um inquérito policial para a averiguação dos fatos, no qual os policiais empreenderam diligências prévias para a apuração das denúncias, sendo que, apenas posteriormente, a autoridade judicial autorizou a busca e apreensão com autorização para verificação do conteúdo dos aparelhos, celulares, tabletes e computadores eventualmente apreendidos no local.  A ação culminou na apreensão de considerável quantidade de drogas e material para embalagem fracionada, além do aparelho celular no qual constava a existência de lista de transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da droga que supostamente comercializava. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto […]

    Tentar evitar que o rosto seja visualizado pelos policiais caracteriza atitude que justifica a abordagem policial

    Tentar evitar que o rosto seja visualizado pelos policiais caracteriza atitude que fundamenta a abordagem policial e o fato do agente ao ser indagado pelos policiais mentir o nome justifica a busca pessoal que decorre do exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. STJ. AgRg no RHC n. 197.478/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/6/2024. Decisão unânime. Fato Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando o agente apresentou conduta suspeita tentando evitar que os policiais visualizassem seu rosto, o que motivou a abordagem pessoal, tendo o agente se identificado como “Fulano” e, posteriormente, declarou seu nome completo, quando os policiais descobriram a existência de mandado de prisão em aberto, além da existência de denúncias de que comercializava drogas em sua residência, o que culminou na busca domiciliar. Decisão A 5ª Turma entendeu que a conduta de evitar que o rosto seja visualizado pela guarnição policial configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e a existência de mandado de prisão em aberto configura fundadas razões para a busca domiciliar. Fundamentos A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante […]

    A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.

    É lícita a busca pessoal fundada no comportamento do agente que estava em via pública, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, parado junto a veículo como se estivesse vendendo/comprando algo, tendo mudado o semblante e começado a andar sorrateiramente, além de dispensar objeto no chão ao avistar a viatura. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ser crime de extrema gravidade e ter caráter hediondo, além de consistir em crime de perigo abstrato ou presumido cujo objeto jurídico é a saúde pública. OBS.: Por unanimidade, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Em relação ao objeto do Habeas Corpus (legalidade da busca pessoal), a decisão se deu por maioria, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, que concediam a ordem. Ou seja, entenderam tal como o Ministro Sebastião […]

    A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito.

    As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme o Art. 144, § 8º, da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, possuem legitimidade para realizar abordagens, buscas pessoais e prisões em flagrante delito, especialmente quando a ação é motivada por fundada suspeita, como a fuga do indivíduo ao avistar a viatura. STF. RE 1.466.462/SP. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/07/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de […]

    Análise da decisão no STF que discutiu a (im)possibilidade de a polícia adentrar à residência do agente com fundamento na fuga

    Fato Durante patrulhamento, policiais militares avistaram o suspeito em frente a uma residência, tendo, em atitude suspeita, efetuado fuga para dentro da casa ao avistar a viatura, o que motivou que os militares ingressassem no domicílio tendo encontrado 247.9 gramas de maconha no quarto. Decisão Houve impugnação de decisão monocrática de Ministro do STJ via HC no Supremo Tribunal Federal, sendo necessária, como regra, o exaurimento da instância da instância recorrida, razão pela qual, face à inexistência de teratologia, o Supremo Tribunal Federal não conheceu do HC. Fundamentos do Voto do Relator (Ministro Edson Fachin) O ingresso domiciliar fora motivado, basicamente, em razão: a) da ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – correu em via pública ao avistar a viatura e, na sequência, adentrou a uma residência; e b) da valoração que se fez acerca dessa ação – atitude compreendida como suspeita. Os fundamentos para o ingresso domiciliar não atendem à exigência expressa na legislação quanto à demonstração de hipótese de flagrante delito (art. 5°, XI, da Constituição Federal e art. 302 do CPP);  não se conformam aos parâmetros da consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Tema 280); tampouco atendem à exigência de adequada motivação dos atos judiciais (art. […]

    Pratica o crime militar por extensão de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o policial militar que, de folga, e em trajes civis, é flagrado com arma de fogo, omite que está com a autorização de porte suspensa e se vale de sua condição de policial militar

    O policial militar que tem o porte de arma suspenso pela Administração Militar e ao ser abordado pela Polícia Militar na rua se identifica como militar, no intuito de legitimar o porte, omitindo a suspensão, ainda que esteja de folga, em trajes civis e com arma particular, pratica o crime militar por extensão/extravagante de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois valer-se de sua condição de policial militar para praticar o crime viola a ordem administrativa militar (Art. 9º, II, “e”, do CPM). STJ. AgRg no RHC n. 174.243/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4/3/2024. Fato Um policial militar estava com a autorização de porte de arma suspensa pela Administração Militar e ao ser abordado na rua, de folga e em trajes civis, com a arma, identificou-se como policial militar, no intuito de legitimar o porte. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu que como o militar se valeu da condição de militar no momento da prática delitiva para legitimar o porte de arma, o crime é militar porque viola a ordem administrativa militar. Fundamentos Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade […]

    É lícita a busca pessoal e veicular após a constatação, durante abordagem de trânsito, que a agente possuía mais de 60 passagens pela polícia

    A constatação, durante abordagem de trânsito, de que a agente possuía mais de 60 passagens pela polícia configura justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar, pois evidencia a fundada suspeita quanto à prática de ilícitos criminais. STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/7/2024. Fato Uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal realizava patrulhamento rodoviário de rotina quando pararam o veículo da ré e constataram que ela possuía mais de 60 passagens pela polícia, o que levantou suspeitas e motivou a busca pessoal e veicular sendo encontrada a quantidade de 36 gramas de maconha e 173 comprimidos de ecstasy. Decisão A 5ª Turma entendeu pela legalidade da busca pessoal e veicular ante a presença de fundada suspeita a partir da constatação de que a condutora do veículo possuía mais de 60 passagens pela polícia. Fundamentos Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. 1oProceder-se-á à […]

    Não é ilegal o ingresso de policiais na residência quando o agente visualiza a viatura e corre para dentro da casa. Obs.: não analisou o mérito

    Não é ilegal o ingresso de policiais na residência quando o agente visualiza a viatura e corre para dentro da casa, pois essa situação caracteriza justa causa para o ingresso que não exige a certeza da ocorrência do delito, mas apenas fundadas razoes a respeito. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese. STF. HC 169788, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, j. 04/03/2024. Fato Durante patrulhamento, policiais militares avistaram o suspeito em frente a uma residência, tendo, em atitude suspeita, efetuado fuga para dentro da casa ao avistar a viatura, o que motivou que os militares ingressassem no domicílio tendo encontrado 247.9 gramas de maconha no quarto. Decisão Houve impugnação de decisão monocrática de Ministro do STJ via HC no Supremo Tribunal Federal, sendo necessária, como regra, o exaurimento da instância da instância recorrida, razão pela qual, face à inexistência de teratologia, […]

    Caracteriza o crime militar inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) o descumprimento de proibição do comando da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga

    Na hipótese em que houver a proibição do comando, mediante ato normativo (portaria, resolução, memorando etc.), da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM), pois viola a norma complementar ao tipo penal e há a prática de ato prejudicial à Administração Militar. STJ. AgRg no REsp n. 2.105.873/SC, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024 Fato Policial Militar foi denunciado pela prática do crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM) por ter realizado serviço de segurança privada mesmo diante da existência de ato normativo que proíbe a prática. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu que havendo proibição do comando, mediante ato normativo da realização de serviços de segurança privada por parte de policiais militares, em horário de folga, o descumprimento caracteriza o crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324 do CPM). Fundamentos Houve a prática do crime militar previsto no artigo 324 do CPM, uma vez que o referido tipo penal pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar e a […]

    O confronto entre a versão dos policiais e do agente, somado à inexistência de câmeras que poderiam ser usadas pelos policiais, acarreta a absolvição do acusado

    A alegação dos policiais de que o indivíduo correu ao avistá-los e abandonou uma sacola justificaria a busca pessoal, mas há confronto entre as versões dos policiais militares e do acusado, que alega ter corrido em razão de agressões durante a abordagem, em razão de seu histórico criminoso, e que não arremessou nenhuma sacola. Em razão da inexistência de câmeras corporais que poderiam ser utilizadas pelos policiais por ocasião da abordagem e o confronto entre as versões dos policiais e do acusado, não há prova suficiente para condenação. STJ. AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2024. Vencido o Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. O agente sustentou que na data dos fatos, estava em frente a sua residência para esperar a entrega de um açaí que havia pedido. Então, visualizou os policiais militares. Na ocasião estava apenas de bermuda. Os policiais militares o abordaram e nada de ilícito foi localizado. Durante a abordagem, passou a ser agredido pelos policiais militares, em razão […]

    É ilícita a busca pessoal realizada sob o argumento de que os suspeitos estavam assustados e tensos. É ilícita a busca domiciliar por ter sido encontrada substância entorpecente com o dono da residência fora da casa

    A simples percepção subjetiva do policial de que os suspeitos estavam “meio tensos” e “meio assustado” não possibilita que se supunha que estavam na posse de objeto ilícito, por ausência de fundada suspeita para realização da medida. O ingresso em domicílio fundado única e exclusivamente na apreensão de substâncias entorpecentes com dois suspeitos na frente do local conhecido como ponto de venda de drogas não legitima a invasão. A palavra do policial para embasar a existência de consentimento do agente para o ingresso domiciliar não é suficiente para comprovar o consentimento. A prisão do agente antes de autorizar o ingresso na residência retira a voluntariedade do consentimento, pois compromete a sua livre manifestação. STJ. AgRg no HC n. 758.956/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 14/5/2024.  Decisão unânime. Fato Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando, em local conhecido como “ponto de venda de drogas” avistaram dois indivíduos, em atitude suspeita por estarem “meio assustados” e “meio tensos” com a aproximação policial, os quais estavam em via pública, na frente da casa de um deles, ocasião em que decidiram realizar a busca pessoal, sendo encontrado no suspeito 1 a quantidade de 42 (quarenta e duas) pedras de crack, cerca […]

    É ilícito o ingresso em domicílio baseado apenas em denúncia apócrifa e no consentimento do agente não comprovado nos autos

    É ilícito o ingresso em domicílio baseado apenas em denúncia apócrifa de que a casa servia para armazenamento de drogas, por inexistir fundadas razões para o ingresso, sobretudo diante da ausência de prova do consentimento do agente para realização da busca, ônus que compete ao Estado. STJ. AgRg no HC n. 858.506/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 4/6/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncia apócrifa indicando que uma casa, localizada em determinada comunidade, era local de armazenamento de drogas, o que motivou o ingresso no local com fundamento no consentimento do agente. Decisão A 6ª Turma entendeu pela ilicitude da busca domiciliar baseada apenas em denúncia apócrifa, por inexistir fundadas razões para o ingresso no domicílio do suspeito e diante da ausência de prova do consentimento. Fundamentos 1. Não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Não se verifica a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do agente, […]

    É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial

    É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada em autorização Judicial e que sejam respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, amparado no respectivo mandado judicial, isso porque a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. STJ. AgRg no AREsp 2318334/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810). Decisão unânime. OBS.: Este julgado está idêntico ao AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, de relatoria do mesmo Ministro, julgado em 17/10/2023. Em 2018, a 6ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, entendeu ser nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via QR Code, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes. Fato Durante procedimento investigativo instaurado pra apurar prática de tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico, comércio ilegal de armas de […]

    Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar

    É legal o ingresso da polícia à residência de indivíduo que corre para dentro da casa ao visualizar a polícia durante patrulhamento de rotina.   A Ministra Carmen Lúcia foi voto vencido e sustentou que a fuga para dentro da residência não autoriza o ingresso domiciliar. STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/1/2024. Decisão por maioria. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a […]

    A informação de motorista de aplicativo do local que buscou pessoa encontrada com drogas dentro do carro aliada ao fato do indivíduo fugir ao visualizar a polícia autoriza o ingresso na residência

    A informação de motorista de aplicativo do local que buscou pessoa encontrada com drogas dentro do carro aliada ao fato do indivíduo fugir para dentro da casa ao visualizar a polícia autoriza o ingresso na residência. STF, RE 1.470.559/SP. Rel. Ministro Nunes Marques, julgado em 18/12/2023, DJe de 8/1/2024. Decisão monocrática. Fato Policiais militares abordaram um veículo que realizava corrida de aplicativo. O condutor estacionou o veículo, momento em que o passageiro, que detinha a posse de drogas, tentou fugir, mas foi contido pelos policiais. Neste momento, o condutor do veículo informou o endereço em que havia sido acionado pelo passageiro. Munidos das informações do motorista e ao chegarem ao endereço indicado avistaram o acusado em frente ao imóvel que, ao perceber a aproximação policial, correu para o seu interior, o que motivou o ingresso dos policiais no imóvel onde foram encontradas mais drogas. Decisão Em decisão monocrática, o Ministro Nunes Marques cassou decisão do STJ e considerou legítimo o ingresso em domicílio. Fundamentos O Ministro fundamentou que: 1. O Plenário do Supremo, em sede de repercussão geral (RE 603.616, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 280), concluiu que nos crimes de natureza permanente – tráfico de drogas, no caso […]

    Avistar usuário no momento de compra de droga e encontrar substância entorpecente na janela do imóvel não são fundadas razões que autorizam o ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial

    O fato de policiais visualizarem o usuário comprar droga na janela de uma casa, sendo este abordado em seguida e, na sequência, encontrar droga na janela do imóvel, não caracterizada fundadas razões para justificar o ingresso da polícia na residência.  STF, AgRg no RE n 1.447.081/RS, relator Ministro Edson Fachin. 2ª Turma. julgado em 30/10/2023, DJe de 8/1/2024. Decisão por maioria. Fato Policiais militares realizavam diligência de rotina quando presenciaram um indivíduo batendo na janela da casa do acusado. Ao perceber a aproximação da guarnição, o usuário empreendeu fuga, sendo abordado na posse de cocaína que também foi encontrada na janela do imóvel. Ato contínuo a polícia ingressou na residência do agente, encontrando as substâncias entorpecentes referidas e a quantia de R$ 2.042,00 (dois mil e quarenta e dois reais) em moeda corrente e uma folha de cheque do Banco HSBC n° 355685 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a dois, considerou o ingresso na residência ilegal, uma vez que não foi baseado em fundadas razões. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal fundamentou que: 1. O STF fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem […]

    A prática de “trote” no ambiente militar deve ser rechaçada e configura o crime de lesão corporal (art. 209 do CPM)

    Militares que aplicam “trote” em outros militares (pares), no caso o denominado “chá de manta”, prática que consiste em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e outros golpes físicos, pratica o crime militar de lesão corporal (art. 209 do CPM). O “trote” é uma prática que deve ser erradicada das Organizações Militares, pois representa uma evidente violação da integridade física e psicológica dos militares, o que é perpetrado com crueldade, além de comprometer a ordem e disciplina internas, condutas estas completamente inaceitáveis. Sob esse aspecto, a integridade física dos ofendidos é indisponível. O superior hierárquico que tem ciência do “trote” e nada faz para evitá-lo ou cessá-lo pratica o crime militar de lesão corporal na modalidade omissiva (art. 29, § 2º, do CPM), já que possui o dever de agir para evitar o resultado. Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal n. 7000991-58.2023.7.00.0000. Relator: Ministro) Cláudio Portugal De Viveiros. Data de Julgamento: 09/05/2024, Data de Publicação: 21/05/2024. Fato Militares reengajados executaram o ato conhecido como “chá de manta” nos novos Soldados do Efetivo Profissional recém-engajados. Tal prática consistiu em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e […]

    A Organização Militar não tem obrigação de fornecer dados referentes à carga horária de todos os militares da instituição

    Os militares das Forças Armadas devem estar sempre de prontidão ao chamado para o desempenho de suas atividades, razão pela qual não é possível delimitar uma jornada de trabalho. Dessa forma, inexistem registros de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois a atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito de se tratar de serviço noturno ou mesmo nos fins de semana, não se remunerando serviço extraordinário. STJ. MS n. 28.715/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12/6/2024. Fato Um militar das Forças Armadas requereu o fornecimento do acesso aos dados referentes à carga horária de todos os militares da Organização Militar especificada, o número da escala hierárquica do militar, o posto ou graduação e a respectiva carga horária do mês de abril de 2020. Decisão A Corte entendeu que os servidores das Forças Armadas não se sujeitam a limitação da carga horária pela qual estão disponíveis para as atividades das Forças Armadas, motivo pelo qual não haveria registro de dados ou informações sobre a carga horária de serviços a serem prestados pelos militares, pois sua atividade é contínua, devendo sempre atender ao chamado hierárquico, a despeito […]