O REDS não gera nulidade; testemunha não é impedida por vínculo com a vítima; não há nulidade por ausência de imagens ou violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração; e irregularidades na fase pré-processual exigem demonstração de prejuízo
O registro da ocorrência em REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) possui natureza administrativa e não invalida o processo. Testemunha não é impedida por vínculo com a vítima, cabendo sua valoração sob contraditório. Não há nulidade por ausência de imagens ou alegada violação da cadeia de custódia sem prova de adulteração. Supostas irregularidades ou abusos na fase pré-processual não geram nulidade sem demonstração de prejuízo. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos A defesa alegou nulidades relacionadas à atuação do Capitão responsável pela ocorrência, que teria figurado simultaneamente como vítima e elaborador do REDS; à oitiva de testemunha com vínculo com a vítima; à ausência de registros audiovisuais e suposta violação da cadeia de custódia; e à existência de abusos policiais na fase inicial, com prisões ilegais e retenção de objetos. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou todas as alegações de nulidade, reconhecendo a regularidade dos atos processuais e a validade das provas. Fundamentação 1. Regularidade do REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) O relator destacou que o REDS (Registro de Eventos de Defesa Social) constitui ato administrativo destinado a registrar os […]
É válida a condenação mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público (art. 437, “b”, do CPPM); inexiste impedimento de juiz militar que atuou na coordenação administrativa do COPOM; e são válidos votos orais e sucintos dos juízes militares no escabinato
O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o Conselho de Justiça, que pode decidir com base no livre convencimento motivado. Não há impedimento de juiz militar que atuou apenas na coordenação administrativa do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), sem participação em investigação ou produção de provas. São válidos os votos orais e sucintos proferidos pelos juízes militares no escabinato, desde que indiquem as razões essenciais do convencimento. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos A defesa do acusado suscitou nulidades no processo, alegando, entre outros pontos, violação ao sistema acusatório em razão de pedido de absolvição pelo Ministério Público; impedimento de juiz militar que teria atuado previamente nos fatos; e ausência de fundamentação dos votos dos juízes militares no julgamento. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou as preliminares e reconheceu a validade da condenação e dos atos processuais. Fundamentação 1. Livre convencimento motivado e não vinculação ao Ministério Público Foi reconhecido que o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o Conselho de Justiça, que pode decidir de acordo com as provas dos autos. O Relator fundamentou expressamente […]
É crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM); recusa de obediência (art. 163 do CPM) e resistência (art. 177 do CPM) quando militar, mesmo fora de serviço, ofende superior, descumpre ordem legal de identificação e reage com violência à prisão
A condição de superior hierárquico subsiste mesmo fora do serviço, impondo ao subordinado o dever permanente de respeito, cuja violação por palavras ofensivas caracteriza desrespeito a superior. A recusa consciente e reiterada de cumprir ordem legal de identificação configura recusa de obediência, enquanto a oposição física à prisão, mediante agressões durante a contenção, caracteriza resistência mediante violência, sendo todos os delitos comprovados por prova testemunhal coesa e harmônica. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000200-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 07/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos No dia 08/03/2025, por volta das 18h30, em determinada cidade mineira, a oficiala de justiça “A” compareceu a um endereço para cumprir mandado de intimação. No local, encontrou dois indivíduos e foi informada pelo 1º Sargento PM “B” que ele seria a pessoa intimada, recebendo o documento. Após a leitura, “B” repassou a intimação a seu enteado para assinatura, o que gerou questionamento da oficiala. Diante da advertência de que não poderia se passar por outra pessoa, “B” agrediu “A” com uma cabeçada e um soco no rosto, evadindo-se em seguida. A Polícia Militar foi acionada, comparecendo ao local o 3º Sargento PM “C”, que não localizou inicialmente o agressor. […]
A embriaguez voluntária associada a medicamentos não exclui a imputabilidade penal de bombeiro militar da reserva (actio libera in causa), configurando resistência (art. 177 do CPM), desacato autônomo (art. 299 do CPM) e ameaça independente (art. 223 do CPM)
A ingestão voluntária de álcool combinada com medicamentos controlados não afasta a responsabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. A oposição à prisão com violência física e ameaças caracteriza resistência. Ofensas dirigidas a militares distintos configuram desacatos autônomos, admitida continuidade delitiva. Ameaças com destinatários certos constituem crimes independentes, não sendo absorvidas pelos demais delitos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000710-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 24/03/2026.) Fatos No dia 26 de junho de 2025, por volta das 23h44min, em determinada cidade mineira, o acusado, Soldado (Sd QPR BM) “A”, bombeiro militar da reserva, após ingerir bebida alcoólica em conjunto com medicamentos controlados, apresentou comportamento agressivo e descontrolado em um estabelecimento. A equipe policial composta pelo 1º Tenente PM “B” e pelo Cabo PM “C” foi acionada para atender a ocorrência. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado em visível estado de embriaguez, com fala desconexa e atitude agressiva. Durante a abordagem, o acusado recusou-se a se submeter à busca pessoal, passando a resistir à ação policial. Para contê-lo, os militares precisaram algemá-lo, momento em que ele se debateu, empregou força física contra os agentes e tentou agredi-los. Durante […]
Configura o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a conduta de policiais militares que se afastam, de forma reiterada e sem autorização superior, da rota prevista em cartão-programa, sendo também falsidade ideológica de documento público (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em relatórios de atividades para encobrir a conduta
O afastamento reiterado e injustificado da rota estabelecida em cartão-programa, sem comunicação ou autorização superior, configura descumprimento de missão, sendo irrelevante a ausência de prejuízo concreto por se tratar de crime de perigo. A inserção dolosa de informações falsas em relatório oficial para ocultar a inexecução da missão caracteriza falsidade ideológica. Não se aplicam as excludentes de obediência hierárquica, inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição quando inexistente ordem direta e quando os agentes tinham plena consciência do dever funcional. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000177-32.2025.9.13.0001. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 17/03/2026. p: 23/03/2026.) Fatos O Ministério Público denunciou o 3º Sargento PM “A”, o Cabo PM “B”, o Cabo PM “C” e o Cabo PM “D” pela prática de descumprimento de missão e, em relação ao primeiro, também por falsidade ideológica. Constou que, em diversas datas dos meses de maio e junho de 2024, os acusados, durante o serviço de rádio patrulhamento, afastaram-se da área de policiamento definida em cartão-programa e permaneceram por longos períodos estacionados em um imóvel localizado às margens de rodovia, fora da rota estabelecida e em ponto que dificultava o pronto atendimento de ocorrências. Os registros extraídos […]
Incide a majorante da corrupção passiva (art. 308, §1º, do CPM) quando o militar viola o dever funcional de fiscalizar e cumprir contratos administrativos ao receber vantagem indevida e permitir execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar
Configura corrupção passiva majorada quando o militar recebe vantagem indevida e viola o dever funcional de fiscalização e lisura contratual, permitindo execução fraudulenta com prejuízo à Administração Militar. A destinação lícita deve ser comprovada pela defesa. Não se aplica minorante quando a função de chefia evidencia maior reprovabilidade. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000642-84.2025.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos O acusado, Capitão do Exército “A”, exercia a função de chefe do serviço de aprovisionamento, sendo responsável pelo dever funcional de fiscalizar contratos, conferir entregas e garantir a lisura na execução das aquisições públicas. Em 6/3/2018, recebeu vantagem indevida de R$ 2.000,00, paga pelos civis “B” e “C”, vinculados à empresa fornecedora. O pagamento foi realizado de forma clandestina, inclusive com envio em espécie por meio postal, com orientação para evitar rastreamento. Registros internos da empresa indicaram lançamento de R$ 2.700,00, incluindo margem de lucro vinculada ao esquema fraudulento. Após receber a vantagem, “A” deixou de cumprir seu dever funcional de fiscalização contratual e passou a permitir a prática conhecida como “química”, consistente na aceitação de produtos diversos dos licitados e na manipulação de empenhos. Em […]
O indeferimento de diligência para obtenção de prontuários médicos é válido quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica do acusado no crime militar de deserção (art. 187 do CPM)
O indeferimento fundamentado de diligência para obtenção de prontuários médicos ou psicológicos não viola a ampla defesa quando inexistem indícios mínimos de alteração psíquica relevante, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. A ausência injustificada por mais de oito dias caracteriza a deserção, não sendo afastada por alegações emocionais não comprovadas. (STM. Apelação nº 7000001-94.2025.7.03.0103. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 26/02/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O Soldado “A”, incorporado ao serviço militar no início de 2024, deixou de comparecer ao expediente militar em 28/10/2024, sem autorização ou justificativa. Após sua ausência, foram realizadas tentativas de localização em sua residência e junto a vizinhos, nos dias 01/11/2024, 04/11/2024 e 05/11/2024, sem sucesso. Decorrido o prazo legal, foi lavrado o termo de deserção em 06/11/2024, ocasião em que se reconheceu a ausência injustificada por período superior a oito dias, sendo o militar excluído das fileiras. O Soldado “A” permaneceu ausente até 27/12/2024, quando se apresentou voluntariamente à unidade militar. Na mesma data, foi recolhido à prisão e posteriormente submetido à inspeção de saúde, sendo considerado apto para o serviço militar, o que ensejou sua reinclusão. Durante a persecução penal, o Soldado “A” foi denunciado pelo Ministério Público Militar. Em […]
A agressão física praticada por Cabo do Exército contra Soldado do Efetivo Variável durante instrução configura o crime militar de violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM); a imputação de lesões entre alunos não autoriza condenação por lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM) sem prova segura da autoria
Durante curso de formação do Exército, Cabo agrediu Soldado do Efetivo Variável sob sua instrução, mediante golpes na cabeça como forma de correção disciplinar, configurando violência contra inferior hierárquico. Em outro episódio, Soldado do Efetivo Profissional teria agredido o mesmo militar com socos e chutes, causando lesões, porém sem prova segura de autoria, impondo-se a absolvição com base na dúvida razoável (STM. Apelação nº 7000239-89.2024.7.02.0002. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 17/03/2026.) Fatos Durante curso de formação do Exército, o Soldado do efetivo variável “A”, aluno do curso, apresentou baixo desempenho nas atividades e dificuldades de relacionamento com outros integrantes, passando a sofrer pressões reiteradas para desistir da formação. No dia 4 de julho de 2024, durante atividade de instrução, o Cabo do Exército “B”, integrante da equipe de instrução e superior hierárquico, determinou que os alunos abaixassem a cabeça e, aproveitando-se da situação, desferiu diversos golpes na cabeça de “A”, conhecidos como “thor”, sob a justificativa de corrigir falhas na condução do turno. A ação foi parcialmente presenciada por outro militar. Ainda no dia 4 de julho de 2024, no período noturno, durante marcha de aproximadamente 16 quilômetros, “A” recebeu carga excessiva, incluindo mochila adicional com […]
É correta a reclassificação do crime militar de injúria (art. 216 do CPM) para difamação (art. 215 do CPM) quando há imputação pública de fato ofensivo à reputação de superior hierárquico
A imputação pública de fato determinado capaz de macular a reputação de superior hierárquico, especialmente por meio de rede social, caracteriza difamação, por atingir a honra objetiva, sendo inadequada a tipificação como injúria. A divulgação a terceiros e o conteúdo desabonador são suficientes para a configuração do delito. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000655-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 26/02/2026. p: 13/03/2026.) Fatos Em 11 de novembro de 2021, nas dependências de organização militar, o então Cabo da Marinha, identificado como “A”, presenciou o Soldado, identificado como “B”, realizando atividade no veículo particular do comandante, Capitão de Fragata, identificado como “C”. Na ocasião, “C” havia solicitado a “B” apenas a calibragem dos pneus do automóvel. Após realizar a tarefa, “B”, por iniciativa própria, lançou água na lateral do veículo, que se encontrava sujo. O acusado “A”, ao perceber a situação, passou a filmar o ocorrido com seu aparelho celular, registrando imagens do veículo, inclusive a placa, e afirmando que o comandante utilizava a estrutura militar para fins particulares, como lavar o carro e encher pneus. Mesmo após “B” esclarecer que havia sido solicitado apenas para calibrar os pneus, “A” desconsiderou a explicação e manteve a narrativa […]
A omissão dolosa de comunicação de óbito de pensionista militar por agente civil, que se utiliza de valores indevidamente depositados e mantém a Administração Militar em erro, configura crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM)
A omissão intencional do óbito de pensionista militar, associada à utilização de valores indevidamente depositados, caracteriza “silêncio malicioso” como meio fraudulento apto a manter a Administração Militar em erro, configurando estelionato. O elevado prejuízo ao erário, no valor de R$ 294.791,75, e a prolongada duração da conduta justificam a fixação da pena acima do mínimo legal. (STM. Apelação nº 7000134-22.2024.7.05.0005. Rel. Min. Guido Amin Naves. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) Fatos A pensionista militar “A”, vinculada ao Exército, faleceu em novembro de 2019. Seu filho, civil “B”, que administrava suas finanças e possuía acesso à sua conta bancária, deixou de comunicar o óbito à Administração Militar. Em razão dessa omissão, os valores da pensão continuaram sendo depositados mensalmente por mais de dois anos. Durante esse período, “B” realizou diversas movimentações financeiras, incluindo saques, transferências e pagamentos, utilizando os valores em benefício próprio e também em favor de sua filha menor “C”. A Administração Militar, representada por militares responsáveis pela Seção de Veteranos e Pensionistas — entre eles o Capitão “D” e o Segundo-Sargento “E” — somente tomou conhecimento do óbito em março de 2022, após tentativas frustradas de contato para realização da prova de vida e diligência no endereço da pensionista. […]
Não configura estelionato (art. 251 do CPM) nem apropriação de coisa havida acidentalmente (art. 249 do CPM) a conduta de agente civil que movimenta valores após óbito quando há comunicação tempestiva à Administração Militar e ausência de fraude ou dolo, sem prejuízo da responsabilidade civil de ressarcimento ao erário
A comunicação tempestiva do óbito à Administração Militar afasta o elemento fraude no crime de estelionato, pois não há induzimento ou manutenção em erro. A continuidade dos depósitos decorre de falha administrativa, e a ausência de dolo também impede a configuração da apropriação de coisa havida acidentalmente, sem prejuízo da responsabilidade civil de ressarcimento ao erário. (STM. Apelação nº 7000249-66.2024.7.01.0001. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 26/02/2026. p: 10/03/2026.) Fatos O pensionista, militar reformado do Exército Brasileiro, identificado como “A”, faleceu em 08/03/2016. Sua sobrinha, civil identificada como “B”, era sua cuidadora, procuradora e cotitular de conta bancária conjunta. A comunicação do óbito foi realizada por “C”, policial militar, a pedido de “B”, em 21/03/2016, junto à Administração Militar, mediante formulário próprio acompanhado de certidão de óbito, tendo sido regularmente protocolada e tramitada internamente. Apesar disso, por falha administrativa, os pagamentos da pensão continuaram a ser realizados entre março e julho de 2016, com crédito efetivado até agosto de 2016, totalizando R$ 58.386,31, posteriormente atualizado para R$ 93.078,84. Durante esse período, “B” movimentou a conta conjunta, realizando saques e transferências dos valores depositados. Os recursos foram utilizados para pagamento de despesas relacionadas ao falecimento de “A”, incluindo funeral (R$ […]
Não incidem as atenuantes dos arts. 72, III, “b” e “d”, do CPM (reparação do dano e confissão espontânea) quando ausente voluntariedade, por terem ocorrido após a descoberta do ilícito em peculato-furto
As atenuantes previstas no art. 72, III, “b” e “d”, do Código Penal Militar exigem voluntariedade do agente. Quando a confissão e a reparação do dano ocorrem apenas após a descoberta do ilícito e o início da apuração administrativa, não se configuram, afastando sua incidência na dosimetria da pena. (STM. Agravo Interno Criminal nº 7000771-89.2025.7.00.0000. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 16/03/2026.) Fatos O acusado, Primeiro-Tenente da Marinha “A”, exercia função de responsável por materiais de informática em determinada organização militar. Os bens haviam sido recebidos por doação e incluíam componentes como placas de vídeo e memórias. Em determinado momento, o 3º Sargento “B” percebeu a ausência desses materiais e comunicou o fato ao próprio Primeiro-Tenente “A”, que era o encarregado. Na ocasião, “A” orientou que o assunto fosse deixado de lado e que o militar permanecesse em silêncio. O fato também foi percebido pelo 3º Sargento “C”, que, diante da inércia de “A”, levou a situação ao conhecimento da Capitão “D”. Ao ser questionado pela oficial, o Primeiro-Tenente “A” negou qualquer irregularidade, afirmando desconhecer o paradeiro dos bens. Diante da inconsistência das informações, a Capitão “D” determinou a realização de inspeção para apurar o desaparecimento dos […]
O uso indevido de viatura militar tipo Marruá, com resultado danoso e sem dolo de expor a perigo a incolumidade pública, configura crime militar de dano a bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) e não atentado contra viatura (art. 284 do CPM)
A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício e regula-se pela pena em concreto quando não há recurso da acusação quanto ao aumento da pena. A utilização indevida de viatura militar tipo Marruá para fins particulares, com resultado danoso, configura crime militar de dano a bem público quando ausente dolo específico de expor a viatura a perigo, não caracterizando o crime militar de atentado contra viatura. (STM. Apelação nº 7000052-03.2021.7.08.0008. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 04/03/2026. p: 13/03/2026.) Fatos No dia 04/09/2020, os acusados, “A” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa), “B” (terceiro-sargento do Exército, à época na ativa) e “C” (soldado do Exército, à época na ativa), estavam de folga e permaneceram por várias horas em um bar localizado em frente ao destacamento onde serviam, tendo sido vistos consumindo bebida alcoólica. Na madrugada do dia 05/09/2020, após o fechamento do estabelecimento, passaram a conversar com duas civis e se ofereceram para levá-las até suas residências, situadas em cidade próxima, distante cerca de 10 km. Na ocasião, “A”, valendo-se da superioridade hierárquica, questionou “C” se sabia dirigir e, mesmo ciente de que ele não possuía habilitação, determinou que fosse até o destacamento buscar a viatura […]
É cabível a condenação por fraude à licitação (art. 96, V, da Lei 8.666/93) quando comprovados superfaturamento, prejuízo ao erário e atuação dolosa conjunta entre militares e civil, sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A fraude à licitação se configura quando agentes públicos e particulares, mediante atuação conjunta, tornam a contratação mais onerosa à Administração, com prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de dolo a partir de omissões deliberadas e práticas reiteradas. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) Fatos Entre 02/10/2009 e 27/07/2010, os acusados “A” (Coronel do Exército, à época na ativa e exercendo a função de Ordenador de Despesas), “B” (Tenente-Coronel do Exército, à época na ativa e atuando como Fiscal Administrativo) e “C” (civil, sócio de empresa fornecedora) participaram de sucessivas contratações públicas destinadas à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, por meio de adesão a atas de registro de preços na modalidade “carona”. “A” foi designado Ordenador de Despesas em 26/01/2009, e “B” passou a exercer a função de Fiscal Administrativo em 29/01/2009, permanecendo ambos nas funções durante o período dos fatos. No exercício dessas atribuições, “A”, em posição hierarquicamente superior, autorizou e chancelou as contratações, enquanto “B” atuou na fiscalização administrativa. Ambos deixaram de realizar pesquisa prévia de preços e de demonstrar a vantajosidade das aquisições, […]
É inaplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941 para sequestro de bens na Justiça Militar da União, devendo prevalecer o Código de Processo Penal Militar, que exige demonstração específica dos requisitos para medidas assecuratórias patrimoniais
A existência de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não impede a análise de medidas assecuratórias na esfera penal, em razão da independência das instâncias. No âmbito da Justiça Militar da União, o sequestro e o arresto de bens devem observar exclusivamente o Código de Processo Penal Militar (CPPM), por força do princípio da especialidade, sendo inaplicável o Decreto-Lei nº 3.240/1941 quando não há lacuna normativa. Além disso, a decretação dessas medidas exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo admitidos pedidos genéricos nem a ausência de prova de que os bens são produto do crime ou que exista risco de dilapidação patrimonial. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000454-91.2025.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho. j: 12/02/2026. p: 12/03/2026.) Fatos O acusado foi investigado em inquérito policial militar sob suspeita de praticar falsidade ideológica, por oito vezes, e estelionato, em prejuízo da Administração Militar. Conforme a acusação, ele teria inserido declarações falsas em documentos públicos com o objetivo de criar obrigação jurídica inexistente e, assim, obter vantagem financeira indevida relacionada ao recebimento de adicional funcional ao qual não teria direito. Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público Militar (MPM) requereu a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais, consistentes […]
A ausência de termo de apreensão da droga não gera nulidade da condenação por posse de entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM) quando a materialidade é comprovada por outros elementos probatórios
A ausência do termo formal de apreensão de substância entorpecente constitui mera irregularidade processual e não gera nulidade da condenação quando a cadeia de custódia está demonstrada e a materialidade do delito é comprovada por laudos periciais, prova testemunhal e confissão do acusado. A divergência na numeração de lacres ou a inexistência do termo de apreensão não invalidam a prova quando o percurso do vestígio está documentado e identificado nas fichas de acompanhamento. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000558-83.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 26/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos Em 2022, durante atividade em organização militar, um soldado do Exército foi abordado e flagrado na posse de uma porção de substância posteriormente identificada como Cannabis sativa L. (maconha). A substância foi apreendida e encaminhada para análise pericial. Foram realizados exame preliminar e exame definitivo, ambos confirmando tratar-se de substância entorpecente. Durante o procedimento, também foram elaboradas fichas de acompanhamento de vestígios, nas quais constaram registros sobre o trajeto do material desde a apreensão até o envio para perícia. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o acusado à pena de 1 ano de reclusão nas penas do art. 290, caput, do CPM, com concessão do […]
Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.
A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]
É de competência da Justiça Militar da União o crime de furto qualificado (art. 240, §4º, do CPM) praticado por militar da ativa contra permissionária civil em estabelecimento comercial situado dentro de quartel, por se tratar de lugar sujeito à administração militar (art. 9º, II, “b”, do CPM), sendo inaplicável o princípio da insignificância quando há premeditação e ofensa à disciplina castrense.
O estabelecimento comercial explorado por permissionária civil localizado dentro de quartel é considerado lugar sujeito à administração militar, pois o imóvel permanece público e sob responsabilidade administrativa da instituição militar. Assim, furto praticado por militar da ativa contra civil nesse ambiente configura crime militar nos termos do art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Também se afastou a aplicação do princípio da insignificância, diante da premeditação da conduta e da violação aos valores da disciplina militar, além de ser inadequada a análise aprofundada da bagatela na fase de recebimento da denúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000222-79.2025.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 26/02/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado, então soldado do Exército identificado como “A”, encontrava-se nas dependências de um batalhão de infantaria do Exército localizado em determinada cidade brasileira, onde funcionava um estabelecimento comercial de artigos militares explorado por uma permissionária civil identificada como “B”. Na manhã do dia dos fatos, enquanto se encontrava no interior da loja, “A” percebeu que a chave do estabelecimento havia caído no chão. Aproveitando-se da situação, ele chutou discretamente a chave para fora do local e a guardou consigo, sem que a […]
É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial como crime militar, configurando-se o delito quando civil dirige expressões racistas contra militar do Exército em serviço.
É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial no âmbito militar, não cabendo afastar sua aplicação para utilizar pena prevista em legislação penal comum enquanto pendente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.547) pelo Supremo Tribunal Federal e inexistente decisão cautelar suspendendo a eficácia da norma. A utilização de expressões depreciativas relacionadas à raça dirigidas por civil contra militar do Exército em serviço configura o crime militar de injúria racial quando demonstrado o dolo específico de ofender e discriminar a vítima. A prova testemunhal é suficiente para comprovar autoria e materialidade quando revela de forma coerente o conteúdo das ofensas, e a inexistência de imagens de câmeras de segurança por limitação técnica do sistema não configura cerceamento de defesa. (STM. Apelação nº 7000894-91.2024.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 12/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra uma civil pela prática de injúria racial contra uma militar do Exército que estava de serviço na portaria de uma organização militar destinada a atendimento médico. No dia 14 de maio de 2024, por volta das 8h30, a acusada “A” chegou ao local como passageira de um táxi para realizar […]
Configura corrupção passiva majorada (art. 308, §1º, do CPM) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) a conduta de policiais militares que exigem pagamentos de empresas de transporte para deixar de realizar fiscalização de caminhões em rodovias.
A configuração dos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa ocorre quando policiais militares, de forma estável e organizada, solicitam vantagens indevidas a empresas de transporte para deixar de fiscalizar irregularidades ou permitir a circulação de veículos em desacordo com normas de trânsito. Interceptações telefônicas, movimentações bancárias e depoimentos testemunhais constituem provas idôneas para demonstrar o recebimento reiterado de valores e a atuação coordenada entre os agentes, evidenciando a existência de associação criminosa e a prática continuada de corrupção passiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) Fatos Entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C”, policiais militares rodoviários, associaram-se de forma estável para obter vantagens indevidas de empresas de transporte de carga que utilizavam rodovias paulistas. Aproveitando-se da função pública, os militares abordavam caminhões em rodovias e buscavam estabelecer contato com representantes das transportadoras para negociar pagamentos em troca de facilidades na circulação dos veículos. A investigação teve início após denúncia apresentada à Corregedoria da Polícia Militar por um advogado ligado a uma empresa de transporte. Segundo relatado, no dia 1º de maio de 2016, um motorista […]
